Detalhe do processo

5006728-36.2022.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006728-36.2022.8.21.0035/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001976-55.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE : ELOIZA DA ROZA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO WOLLMANN EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia limita-se ao termo inicial dos juros de mora adotado no laudo pericial. A executada sustenta que os juros devem incidir a partir de 05/07/2021, data da juntada do aviso de recebimento da citação aos autos, conforme o artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. O perito, entretanto, adotou o dia 27/04/2021, quando a correspondência citatória foi efetivamente recebida pela instituição financeira. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina apenas o início da contagem dos prazos processuais. A constituição em mora decorre da citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, e ocorre, na citação postal, com o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor. A posterior juntada do aviso de recebimento constitui ato meramente processual e não posterga os efeitos materiais da citação. Assim, correta a adoção de 27/04/2021 como termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês. O laudo pericial do evento 102, PET1 observou os parâmetros do título executivo ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,84% ao mês e aplicar correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso. Na data-base de 26/07/2022, o perito apurou o débito total de R$ 20.614,99, sendo R$ 19.178,06 devidos à exequente e R$ 1.436,93 ao seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. Como a executada depositou R$ 25.894,74 e já foram liberados R$ 19.916,30 à parte credora, resta-lhe devido o saldo de R$ 698,69. O excedente de R$ 5.279,75 deverá ser restituído à instituição financeira, após o que estará integralmente satisfeita a obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no Evento 109 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil do evento 102, PET1 , fixando o débito em R$ 20.614,99, atualizado até 26/07/2022. Reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino: a) a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 698,69, acrescido da remuneração da conta judicial, conforme dados bancários indicados no evento 24, INIC1 . b) a restituição ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. do saldo excedente de R$ 5.279,75, acrescido da remuneração da conta judicial, conforme dados bancários indicados no evento 15, IMPUGNAÇÃO2 .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor ELOIZA DA ROZA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WOLLMANN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 10564/RS

FLAVIO CESAR INNOCENTI

OAB: 59964/RS

MARCELO WOLLMANN

OAB: 120131/RS

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006728-36.2022.8.21.0035/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001976-55.2021.8.21.0035/RS EXEQUENTE : ELOIZA DA ROZA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCELO WOLLMANN EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR INNOCENTI (OAB RS059964) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia limita-se ao termo inicial dos juros de mora adotado no laudo pericial. A executada sustenta que os juros devem incidir a partir de 05/07/2021, data da juntada do aviso de recebimento da citação aos autos, conforme o artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil. O perito, entretanto, adotou o dia 27/04/2021, quando a correspondência citatória foi efetivamente recebida pela instituição financeira. A insurgência não merece acolhimento. O artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil disciplina apenas o início da contagem dos prazos processuais. A constituição em mora decorre da citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, e ocorre, na citação postal, com o efetivo recebimento da correspondência pelo devedor. A posterior juntada do aviso de recebimento constitui ato meramente processual e não posterga os efeitos materiais da citação. Assim, correta a adoção de 27/04/2021 como termo inicial dos juros de mora de 1% ao mês. O laudo pericial do evento 102, PET1 observou os parâmetros do título executivo ao limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,84% ao mês e aplicar correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso. Na data-base de 26/07/2022, o perito apurou o débito total de R$ 20.614,99, sendo R$ 19.178,06 devidos à exequente e R$ 1.436,93 ao seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. Como a executada depositou R$ 25.894,74 e já foram liberados R$ 19.916,30 à parte credora, resta-lhe devido o saldo de R$ 698,69. O excedente de R$ 5.279,75 deverá ser restituído à instituição financeira, após o que estará integralmente satisfeita a obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no Evento 109 e HOMOLOGO o laudo pericial contábil do evento 102, PET1 , fixando o débito em R$ 20.614,99, atualizado até 26/07/2022. Reconhecida a satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino: a) a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, no valor de R$ 698,69, acrescido da remuneração da conta judicial, conforme dados bancários indicados no evento 24, INIC1 . b) a restituição ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. do saldo excedente de R$ 5.279,75, acrescido da remuneração da conta judicial, conforme dados bancários indicados no evento 15, IMPUGNAÇÃO2 .