Detalhe do processo

5006720-25.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006720-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ABIMAEL YAN MACHADO ADVOGADO(A) : MARI CLAUDIA SOARES (OAB RS041042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas decorrentes de acidente ocorrido em 16/03/2024, as quais lhe acarretam redução da capacidade laborativa. O extrato do CNIS ( evento 3, CNIS4 ) demonstra que o último vínculo empregatício registrado do autor foi com a empresa CONSTRURIO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, encerrado em 09 de agosto de 2023, aproximadamente sete meses antes do acidente: No evento 15, DOC1 , a própria parte autora reconhece que estava atuando informalmente como servente de pedreiro e que não dispõe de documentos formais: No mesmo sentido, no evento 24, DOC1 , reitera que exercia atividade laboral de maneira informal como servente de pedreiro para o Sr. Cláudio Chaves de Lima e que não possui cartões de ponto nem contracheques: O acidente de trajeto, tal como definido no art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, pressupõe um local de trabalho identificável e um deslocamento com finalidade laboral demonstrável, o que se torna problemático quando a atividade é informal e não documentada. Segundo, porque a não caracterização do acidente como acidentário impede a incidência das regras especiais das ações acidentárias, reforçando a natureza previdenciária do pedido. Convém observar, ainda, que o art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o auxílio-acidente para acidente de qualquer natureza, não faz distinção entre acidente de trabalho e acidente comum: o benefício pode ser concedido a partir de qualquer acidente que deixe sequelas redutoras de capacidade, independentemente de nexo com o trabalho. Isso significa que, mesmo sem reconhecer a natureza acidentária do infortúnio, o pedido de auxílio-acidente pode ser acolhido como benefício previdenciário, desde que presentes os demais requisitos legais (qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza e sequelas com redução da capacidade laborativa). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE HAVIDO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA , QUANDO O AUTOR LABORAVA COMO AUTÔNOMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Acidente ocorrido quando o autor não mais figurava como segurado empregado, qualificando-se no laudo pericial como "extrator de basalto autônomo". 2. Para a caracterização do acidente de trabalho, é imprescindível a existência de vínculo empregatício ou a efetiva prestação de serviço pelo segurado a um empregador no momento do sinistro. Durante o período de graça , o segurado não está exercendo atividade laboral que configure relação de emprego ou prestação de serviço, condição sine qua non para a tipificação do acidente como de trabalho. 3. O benefício anteriormente concedido, e cujo restabelecimento pleiteia o autor, deu-se na modalidade previdenciária, sem que tenha havido qualquer pedido de conversão deste para a espécie acidentária. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Apelação Cível, Nº 50005957020238210090, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-07-2024) Assim, o fato de o autor se encontrar em período de graça não é suficiente para caracterizar o acidente como de trabalho, sobretudo diante da inexistência de vínculo empregatício à época do infortúnio. Portanto, este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito, forte no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Reconheço, assim, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Santa Rosa. Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ABIMAEL YAN MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARI CLAUDIA SOARES

OAB: 41042/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006720-25.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ABIMAEL YAN MACHADO ADVOGADO(A) : MARI CLAUDIA SOARES (OAB RS041042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que a parte autora é portadora de patologias ortopédicas decorrentes de acidente ocorrido em 16/03/2024, as quais lhe acarretam redução da capacidade laborativa. O extrato do CNIS ( evento 3, CNIS4 ) demonstra que o último vínculo empregatício registrado do autor foi com a empresa CONSTRURIO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, encerrado em 09 de agosto de 2023, aproximadamente sete meses antes do acidente: No evento 15, DOC1 , a própria parte autora reconhece que estava atuando informalmente como servente de pedreiro e que não dispõe de documentos formais: No mesmo sentido, no evento 24, DOC1 , reitera que exercia atividade laboral de maneira informal como servente de pedreiro para o Sr. Cláudio Chaves de Lima e que não possui cartões de ponto nem contracheques: O acidente de trajeto, tal como definido no art. 21, IV, d, da Lei nº 8.213/91, pressupõe um local de trabalho identificável e um deslocamento com finalidade laboral demonstrável, o que se torna problemático quando a atividade é informal e não documentada. Segundo, porque a não caracterização do acidente como acidentário impede a incidência das regras especiais das ações acidentárias, reforçando a natureza previdenciária do pedido. Convém observar, ainda, que o art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o auxílio-acidente para acidente de qualquer natureza, não faz distinção entre acidente de trabalho e acidente comum: o benefício pode ser concedido a partir de qualquer acidente que deixe sequelas redutoras de capacidade, independentemente de nexo com o trabalho. Isso significa que, mesmo sem reconhecer a natureza acidentária do infortúnio, o pedido de auxílio-acidente pode ser acolhido como benefício previdenciário, desde que presentes os demais requisitos legais (qualidade de segurado, acidente de qualquer natureza e sequelas com redução da capacidade laborativa). Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE HAVIDO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA , QUANDO O AUTOR LABORAVA COMO AUTÔNOMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Acidente ocorrido quando o autor não mais figurava como segurado empregado, qualificando-se no laudo pericial como "extrator de basalto autônomo". 2. Para a caracterização do acidente de trabalho, é imprescindível a existência de vínculo empregatício ou a efetiva prestação de serviço pelo segurado a um empregador no momento do sinistro. Durante o período de graça , o segurado não está exercendo atividade laboral que configure relação de emprego ou prestação de serviço, condição sine qua non para a tipificação do acidente como de trabalho. 3. O benefício anteriormente concedido, e cujo restabelecimento pleiteia o autor, deu-se na modalidade previdenciária, sem que tenha havido qualquer pedido de conversão deste para a espécie acidentária. SUSCITADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Apelação Cível, Nº 50005957020238210090, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-07-2024) Assim, o fato de o autor se encontrar em período de graça não é suficiente para caracterizar o acidente como de trabalho, sobretudo diante da inexistência de vínculo empregatício à época do infortúnio. Portanto, este Juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito, forte no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Reconheço, assim, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Santa Rosa. Intimem-se. Dil. legais.