Detalhe do processo

5006717-84.2024.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006717-84.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação Indireta] AUTOR: ICONE PARTICIPACOES LTDA. CPF: 04.459.985/0001-79 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 DESPACHO Vistos etc. Considerando o despacho saneador, que determinou a produção de prova pericial e concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte autora, ICONE PARTICIPACOES LTDA., cumpriu a determinação tempestivamente, apresentando seus quesitos e indicando assistente técnico. O réu, MUNICIPIO DE NOVA LIMA, por sua vez, requereu a dilação do prazo por mais 15 dias, contudo, conforme apontado pela parte autora na petição de ID 10672185579, transcorreram-se meses desde o pedido de dilação sem que o Município apresentasse seus quesitos ou indicasse assistente, mantendo-se inerte. A inércia da parte em praticar o ato processual no prazo legal ou judicialmente fixado acarreta a perda do direito de praticá-lo, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Acolho a manifestação da parte autora e declaro precluso o direito do Município de Nova Lima de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Para a realização da perícia técnica, essencial ao deslinde dos pontos controvertidos fixados no despacho saneador, nomeio perito do juízo, conforme dados anexos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários. Após a juntada da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou, em caso de silêncio, sendo o valor considerado razoável por este juízo, os honorários serão homologados. O perito deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora em ID 10622181183, bem como aos pontos controvertidos estabelecidos no despacho saneador. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ICONE PARTICIPACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO FERREIRA

OAB: 136265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006717-84.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação, Desapropriação Indireta] AUTOR: ICONE PARTICIPACOES LTDA. CPF: 04.459.985/0001-79 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 DESPACHO Vistos etc. Considerando o despacho saneador, que determinou a produção de prova pericial e concedeu às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte autora, ICONE PARTICIPACOES LTDA., cumpriu a determinação tempestivamente, apresentando seus quesitos e indicando assistente técnico. O réu, MUNICIPIO DE NOVA LIMA, por sua vez, requereu a dilação do prazo por mais 15 dias, contudo, conforme apontado pela parte autora na petição de ID 10672185579, transcorreram-se meses desde o pedido de dilação sem que o Município apresentasse seus quesitos ou indicasse assistente, mantendo-se inerte. A inércia da parte em praticar o ato processual no prazo legal ou judicialmente fixado acarreta a perda do direito de praticá-lo, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Acolho a manifestação da parte autora e declaro precluso o direito do Município de Nova Lima de apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Para a realização da perícia técnica, essencial ao deslinde dos pontos controvertidos fixados no despacho saneador, nomeio perito do juízo, conforme dados anexos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta de honorários. Após a juntada da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou, em caso de silêncio, sendo o valor considerado razoável por este juízo, os honorários serão homologados. O perito deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora em ID 10622181183, bem como aos pontos controvertidos estabelecidos no despacho saneador. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima