5006716-17.2024.4.03.6201
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006716-17.2024.4.03.6201 AUTOR: MARCOS GABRIEL DUARTE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DINIZ RIOS - MS27264 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por MARCOS GABRIEL DUARTE RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da concessão de estabilidade provisória no serviço militar. Narra o autor que, na condição de militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB), foi submetido a procedimento cirúrgico em julho de 2022 para retirada de um lipoma na região frontotemporal esquerda, em hospital militar. Alega que, em decorrência de erro médico e falha no serviço pós-operatório – notadamente a ausência de repouso adequado e a manutenção em escalas de serviço com esforço físico –, o quadro evoluiu com infecção, dor e complicações. Sustenta que uma segunda cirurgia, em setembro de 2022, resultou em dano a um nervo facial, causando perda de movimento da sobrancelha esquerda e acentuado dano estético. Pleiteia, assim, a responsabilidade civil da Administração Militar pelos danos sofridos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 335167832). Devidamente citada, a União contestação (ID 341312450), na qual argumenta, em síntese, a ausência de conduta ilícita, defendendo que a lesão era preexistente ao ingresso do autor nas Forças Armadas e que todo o acompanhamento médico necessário foi prestado. Rechaça a existência de nexo causal entre a atividade militar e os danos alegados. A parte autora apresentou réplica (ID 344256622), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Foi deferida a produção de prova pericial médica (ID 364450130). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 428314908), seguido de laudo complementar (D 576468568) em resposta a quesitos da União. As partes se manifestaram sobre as conclusões periciais ((ID 429680556), (ID 579197412), (ID 576529411)). Dispensada a produção de prova oral, por se tratar de matéria cuja prova essencial é documental e pericial, e considerando que o dano estético, uma vez comprovado, gera dano moral presumido (in re ipsa), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Responsabilidade Civil do Estado O pleito autoral é de reparação de dano com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CF). A responsabilidade civil extracontratual diz respeito ao dever legal de reparar dano injustamente causado a outrem. Seus elementos são: a conduta humana, o dano a um bem ou interesse juridicamente protegido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em se tratando de responsabilidade civil entre particulares, é, em regra, subjetiva, dependendo da culpa do agente, ou seja, de uma conduta antijurídica na causa do dano, que o agente tem o dever de evitar. Nos termos dos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, o fundamento da responsabilidade civil entre particulares é a culpa, embora, nos termos do parágrafo único do art. 927, a regra comporte exceções, podendo haver a responsabilidade independentemente de culpa nos casos expressos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em se tratando da responsabilidade da Administração Pública, é objetiva nas condutas comissivas danosas e subjetiva nas condutas omissivas, neste último caso com a particularidade de prescindir da culpa individualizada do agente público, demandando apenas uma culpa genérica, decorrente do serviço defeituoso ou prestado com atraso, a chamada culpa administrativa. No caso da responsabilidade objetiva, o fundamento é o risco, o chamado risco administrativo, que torna possível o dever de indenizar mesmo quando na causa do dano esteja uma conduta lícita. Na medida em que a atuação do Estado para realizar o interesse público, pelo risco inerente da sua atividade, causa danos a determinadas pessoas, impactadas direta e negativamente por atuação que beneficia a coletividade, é legítimo que o Estado repare os danos causados a essas pessoas, sem exigir que comprovem a culpa do Estado, do contrário haveria dificuldade na obtenção da justa indenização nas condutas culposas e ilícitas daquele, e nas condutas lícitas, e ainda assim danosas, haveria impossibilidade de indenização, em franca ofensa à isonomia, na medida que apenas alguns seriam obrigados a suportar danos em favorecimento ao bem estar da coletividade. No caso da responsabilidade subjetiva, nas condutas omissivas, existe uma conduta antijurídica na base, por isso se diz que a responsabilidade é subjetiva, embora com uma modalidade especial de culpa, uma culpa genérica, decorrente do serviço defeituoso ou prestado com atraso, a chamada culpa administrativa. Em outras palavras, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes que atuarem nessa condição, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, a teor do previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ainda se destaca que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Nesse passo, cabe analisar a conduta da requerida com escopo de apurar o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam: (i) o ato comissivo ou omissivo, por parte da requerida, (ii) o dano sofrido pela vítima, que pode ser presumido em algumas hipóteses (in re ipsa); (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente, cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva. No caso de serviços médicos prestados pelo Estado, a responsabilidade se assenta na "falta do serviço" (faute du service), que se caracteriza não pela exigência de um resultado de cura infalível, mas pela prestação de um serviço defeituoso ou inadequado. Comprovado o erro médico, a falha no atendimento ou a negligência na condução do tratamento, emerge o dever de indenizar. II.2. - Da Análise do Caso Concreto: Erro Médico, Dano Estético e Nexo Causal A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de saúde militar e se tal falha possui nexo causal com os danos alegados pelo autor. Para tanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume papel fundamental. O Laudo Médico Pericial (ID 428314908) é conclusivo ao reconhecer a existência de erro médico e o consequente dano estético. Ao responder aos quesitos do juízo, o Sr. Perito afirmou: Quesito 3 (Juízo): O autor apresenta debilidade ou deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função? Caso positivo, quais são essas alterações e como podem ser classificadas? R: Sim, o autor apresenta dano estético, classificado como uma deformidade facial devido à lesão do nervo facial, que resulta em incapacidade de elevação da sobrancelha esquerda e discreta dificuldade no fechamento completo da pálpebra ipsilateral. Quesito 5 (Juízo): A debilidade ou deformidade teve como origem falha no procedimento médico ou mesmo por procedimento indevido do autor, nos cuidados com a cirurgia/ferimento? R: Sim, a debilidade e deformidade tiveram origem em falha no procedimento médico. Há outros fatores que contribuíram, como a não observância de repouso adequado e a exposição a condições incompatíveis com o pós-operatório. Fica, portanto, estabelecida a falha na prestação do serviço de saúde, consubstanciada no erro durante o procedimento cirúrgico que lesionou o nervo facial do autor, resultando no dano estético permanente descrito. Quanto à origem da patologia (lipoma), a questão merece análise detalhada. Embora o laudo inicial (ID 428314908) sugira que a lesão surgiu durante o serviço militar, o Laudo Complementar (ID 576468568), ao responder objetivamente ao quesito da União, afasta o nexo causal entre a atividade militar e o surgimento de lesões como lipomas: Quesito 2 (União): Existe alguma relação estabelecida na literatura médica (nexo causal) entre lesões de pele como lipomas ou cistos de inclusão epidérmicos e a atividade militar? R: A literatura médica não estabelece uma relação causal direta entre lesões de pele como lipomas ou cistos de inclusão epidérmicos e a atividade militar. Essas lesões podem ocorrer em qualquer indivíduo, independentemente de sua atividade profissional. Essa aparente ambiguidade se resolve em desfavor da tese autoral de que a atividade militar causou o lipoma. A própria fundamentação global dos laudos e os documentos médicos dos autos, como o prontuário de 18/06/2024 (ID 341313651), indicam que se tratava de uma “nodulação em região frontotemporal esquerda de longa data, que se tornou mais aparente após emagrecimento quando ingressou na FAB há 2 anos”. Assim, conclui-se que o autor era portador de uma patologia preexistente ao ingresso nas Forças Armadas, cujo tratamento, fornecido pela Administração Militar, foi maculado por erro médico. A responsabilidade da União, portanto, não decorre do surgimento da doença, mas sim da falha na sua obrigação de prestar um serviço de saúde adequado, que resultou diretamente no dano estético (lesão nervosa e deformidade facial). II.3 - Do Dano Material O autor postula o ressarcimento de despesas com medicamentos e outros gastos relacionados ao tratamento. Para a procedência do pedido de dano material, é imprescindível a comprovação inequívoca das despesas e do nexo causal com o ato ilícito. Os documentos juntados (ID 426736338) consistem em comprovantes de pagamento e transferências para farmácias, sem a devida especificação dos produtos adquiridos por meio de notas fiscais. Ademais, não foram apresentadas receitas médicas que correlacionem a compra de eventuais medicamentos ao tratamento da condição decorrente do erro médico. A mera apresentação de comprovantes de transação para estabelecimentos farmacêuticos, sem a individualização dos itens e sua pertinência com o dano indenizável, é insuficiente para constituir prova do dano material. Logo, o pedido deve ser julgado improcedente. II.4 - Do Pedido de Estabilidade Provisória O autor requer a garantia de estabilidade no serviço militar temporário até a conclusão de seu tratamento. Contudo, a legislação de regência (artigo 106, inciso II-A, artigo 108, inciso VI, e artigo 111, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com as atualizações da Lei nº 13.954/2019) veda o licenciamento do militar temporário apenas na hipótese de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, seja militar ou civil, que não ocorre no presente caso. O laudo pericial judicial (ID 428314908) foi claro ao afastar a invalidez. O perito concluiu que a lesão não é incapacitante para as atividades laborais em geral, apontando apenas uma limitação parcial para atividades que demandem grande esforço físico. Na resposta ao quesito 9 do autor, afirmou que a paralisia facial "Não é incapacitante, mas necessita realizar nova cirurgia para correção". Não estando o autor inválido para toda e qualquer atividade, mas apenas com restrições parciais, não há óbice legal ao seu licenciamento ao término do tempo de serviço. Improcede, portanto, o pedido de estabilidade. II.5. - Do Dano Moral O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. No caso dos autos, não reputo que a situação em tela se trate de mero aborrecimento. O dano estético, caracterizado pela deformidade física visível e permanente que altera a harmonia corporal da vítima, acarreta, por si só, dano moral in re ipsa. A lesão à aparência, especialmente na face, gera angústia, constrangimento e abalo à autoestima que extrapolam o mero dissabor. No presente caso, o laudo pericial (ID 428314908) confirmou a existência de "deformidade facial" e "incapacidade de elevação da sobrancelha esquerda". Tal condição, para um jovem no início da vida adulta, configura violação a direito da personalidade (imagem), ensejando a devida reparação moral. Considerando a extensão do dano estético (classificado pelo perito como leve a moderado, embora permanente), a conduta da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Deverá ser aplicado juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que fixo 01/07/2022 (mês em que realizou a primeira cirurgia), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). II.6 - Dos Alegados Danos Psicológicos Embora o autor tenha alegado o desenvolvimento de transtorno de ansiedade, a prova dos autos não é robusta para configurar um dano psicológico autônomo e indenizável. O autor relatou ao perito judicial que não faz uso de medicação controlada e que não está mais em acompanhamento psicológico ((ID 428314908), item 2). O laudo psicológico particular (ID 344256623), embora aponte sintomas compatíveis com ansiedade e depressão, foi produzido de forma unilateral e não encontra respaldo em acompanhamento psiquiátrico, uso de fármacos ou queixas de maior relevância durante a perícia judicial, na qual o autor se apresentou em "bom estado geral", "consciente, orientado e colaborativo", com "humor levemente hipotímico". Tampouco se faz necessário a produção de prova oral para comprovar dano psicológico decorrente de alegado bullyng, na tentativa de demonstrar dano moral de maior relevo, se não há documentos nos autos que corroborem danos psicológicos. O sofrimento psicológico decorrente da deformidade estética já está sendo compensado pela indenização por dano moral, não havendo elementos que justifiquem uma condenação autônoma por dano psicológico/psiquiátrico. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais decorrentes do dano estético, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros e correção monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, observando-se o termo inicial dos juros moratórios fixados na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em 01/07/2022 (mês em que realizou a primeira cirurgia), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de concessão de estabilidade provisória. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS GABRIEL DUARTE RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DINIZ RIOS
OAB: 27264/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006716-17.2024.4.03.6201 AUTOR: MARCOS GABRIEL DUARTE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DINIZ RIOS - MS27264 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada por MARCOS GABRIEL DUARTE RIBEIRO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além da concessão de estabilidade provisória no serviço militar. Narra o autor que, na condição de militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB), foi submetido a procedimento cirúrgico em julho de 2022 para retirada de um lipoma na região frontotemporal esquerda, em hospital militar. Alega que, em decorrência de erro médico e falha no serviço pós-operatório – notadamente a ausência de repouso adequado e a manutenção em escalas de serviço com esforço físico –, o quadro evoluiu com infecção, dor e complicações. Sustenta que uma segunda cirurgia, em setembro de 2022, resultou em dano a um nervo facial, causando perda de movimento da sobrancelha esquerda e acentuado dano estético. Pleiteia, assim, a responsabilidade civil da Administração Militar pelos danos sofridos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 335167832). Devidamente citada, a União contestação (ID 341312450), na qual argumenta, em síntese, a ausência de conduta ilícita, defendendo que a lesão era preexistente ao ingresso do autor nas Forças Armadas e que todo o acompanhamento médico necessário foi prestado. Rechaça a existência de nexo causal entre a atividade militar e os danos alegados. A parte autora apresentou réplica (ID 344256622), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais. Foi deferida a produção de prova pericial médica (ID 364450130). O laudo pericial judicial foi juntado aos autos (ID 428314908), seguido de laudo complementar (D 576468568) em resposta a quesitos da União. As partes se manifestaram sobre as conclusões periciais ((ID 429680556), (ID 579197412), (ID 576529411)). Dispensada a produção de prova oral, por se tratar de matéria cuja prova essencial é documental e pericial, e considerando que o dano estético, uma vez comprovado, gera dano moral presumido (in re ipsa), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Responsabilidade Civil do Estado O pleito autoral é de reparação de dano com fundamento na responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública (art. 37, § 6º, da CF). A responsabilidade civil extracontratual diz respeito ao dever legal de reparar dano injustamente causado a outrem. Seus elementos são: a conduta humana, o dano a um bem ou interesse juridicamente protegido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em se tratando de responsabilidade civil entre particulares, é, em regra, subjetiva, dependendo da culpa do agente, ou seja, de uma conduta antijurídica na causa do dano, que o agente tem o dever de evitar. Nos termos dos artigos 186,187 e 927 do Código Civil, o fundamento da responsabilidade civil entre particulares é a culpa, embora, nos termos do parágrafo único do art. 927, a regra comporte exceções, podendo haver a responsabilidade independentemente de culpa nos casos expressos em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em se tratando da responsabilidade da Administração Pública, é objetiva nas condutas comissivas danosas e subjetiva nas condutas omissivas, neste último caso com a particularidade de prescindir da culpa individualizada do agente público, demandando apenas uma culpa genérica, decorrente do serviço defeituoso ou prestado com atraso, a chamada culpa administrativa. No caso da responsabilidade objetiva, o fundamento é o risco, o chamado risco administrativo, que torna possível o dever de indenizar mesmo quando na causa do dano esteja uma conduta lícita. Na medida em que a atuação do Estado para realizar o interesse público, pelo risco inerente da sua atividade, causa danos a determinadas pessoas, impactadas direta e negativamente por atuação que beneficia a coletividade, é legítimo que o Estado repare os danos causados a essas pessoas, sem exigir que comprovem a culpa do Estado, do contrário haveria dificuldade na obtenção da justa indenização nas condutas culposas e ilícitas daquele, e nas condutas lícitas, e ainda assim danosas, haveria impossibilidade de indenização, em franca ofensa à isonomia, na medida que apenas alguns seriam obrigados a suportar danos em favorecimento ao bem estar da coletividade. No caso da responsabilidade subjetiva, nas condutas omissivas, existe uma conduta antijurídica na base, por isso se diz que a responsabilidade é subjetiva, embora com uma modalidade especial de culpa, uma culpa genérica, decorrente do serviço defeituoso ou prestado com atraso, a chamada culpa administrativa. Em outras palavras, os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes que atuarem nessa condição, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, a teor do previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ainda se destaca que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, adotada em sede de responsabilidade civil, também chamada de causa direta ou imediata, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, sendo considerada causa somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Nesse passo, cabe analisar a conduta da requerida com escopo de apurar o preenchimento dos requisitos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam: (i) o ato comissivo ou omissivo, por parte da requerida, (ii) o dano sofrido pela vítima, que pode ser presumido em algumas hipóteses (in re ipsa); (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente, cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva. No caso de serviços médicos prestados pelo Estado, a responsabilidade se assenta na "falta do serviço" (faute du service), que se caracteriza não pela exigência de um resultado de cura infalível, mas pela prestação de um serviço defeituoso ou inadequado. Comprovado o erro médico, a falha no atendimento ou a negligência na condução do tratamento, emerge o dever de indenizar. II.2. - Da Análise do Caso Concreto: Erro Médico, Dano Estético e Nexo Causal A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de saúde militar e se tal falha possui nexo causal com os danos alegados pelo autor. Para tanto, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume papel fundamental. O Laudo Médico Pericial (ID 428314908) é conclusivo ao reconhecer a existência de erro médico e o consequente dano estético. Ao responder aos quesitos do juízo, o Sr. Perito afirmou: Quesito 3 (Juízo): O autor apresenta debilidade ou deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função? Caso positivo, quais são essas alterações e como podem ser classificadas? R: Sim, o autor apresenta dano estético, classificado como uma deformidade facial devido à lesão do nervo facial, que resulta em incapacidade de elevação da sobrancelha esquerda e discreta dificuldade no fechamento completo da pálpebra ipsilateral. Quesito 5 (Juízo): A debilidade ou deformidade teve como origem falha no procedimento médico ou mesmo por procedimento indevido do autor, nos cuidados com a cirurgia/ferimento? R: Sim, a debilidade e deformidade tiveram origem em falha no procedimento médico. Há outros fatores que contribuíram, como a não observância de repouso adequado e a exposição a condições incompatíveis com o pós-operatório. Fica, portanto, estabelecida a falha na prestação do serviço de saúde, consubstanciada no erro durante o procedimento cirúrgico que lesionou o nervo facial do autor, resultando no dano estético permanente descrito. Quanto à origem da patologia (lipoma), a questão merece análise detalhada. Embora o laudo inicial (ID 428314908) sugira que a lesão surgiu durante o serviço militar, o Laudo Complementar (ID 576468568), ao responder objetivamente ao quesito da União, afasta o nexo causal entre a atividade militar e o surgimento de lesões como lipomas: Quesito 2 (União): Existe alguma relação estabelecida na literatura médica (nexo causal) entre lesões de pele como lipomas ou cistos de inclusão epidérmicos e a atividade militar? R: A literatura médica não estabelece uma relação causal direta entre lesões de pele como lipomas ou cistos de inclusão epidérmicos e a atividade militar. Essas lesões podem ocorrer em qualquer indivíduo, independentemente de sua atividade profissional. Essa aparente ambiguidade se resolve em desfavor da tese autoral de que a atividade militar causou o lipoma. A própria fundamentação global dos laudos e os documentos médicos dos autos, como o prontuário de 18/06/2024 (ID 341313651), indicam que se tratava de uma “nodulação em região frontotemporal esquerda de longa data, que se tornou mais aparente após emagrecimento quando ingressou na FAB há 2 anos”. Assim, conclui-se que o autor era portador de uma patologia preexistente ao ingresso nas Forças Armadas, cujo tratamento, fornecido pela Administração Militar, foi maculado por erro médico. A responsabilidade da União, portanto, não decorre do surgimento da doença, mas sim da falha na sua obrigação de prestar um serviço de saúde adequado, que resultou diretamente no dano estético (lesão nervosa e deformidade facial). II.3 - Do Dano Material O autor postula o ressarcimento de despesas com medicamentos e outros gastos relacionados ao tratamento. Para a procedência do pedido de dano material, é imprescindível a comprovação inequívoca das despesas e do nexo causal com o ato ilícito. Os documentos juntados (ID 426736338) consistem em comprovantes de pagamento e transferências para farmácias, sem a devida especificação dos produtos adquiridos por meio de notas fiscais. Ademais, não foram apresentadas receitas médicas que correlacionem a compra de eventuais medicamentos ao tratamento da condição decorrente do erro médico. A mera apresentação de comprovantes de transação para estabelecimentos farmacêuticos, sem a individualização dos itens e sua pertinência com o dano indenizável, é insuficiente para constituir prova do dano material. Logo, o pedido deve ser julgado improcedente. II.4 - Do Pedido de Estabilidade Provisória O autor requer a garantia de estabilidade no serviço militar temporário até a conclusão de seu tratamento. Contudo, a legislação de regência (artigo 106, inciso II-A, artigo 108, inciso VI, e artigo 111, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com as atualizações da Lei nº 13.954/2019) veda o licenciamento do militar temporário apenas na hipótese de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, seja militar ou civil, que não ocorre no presente caso. O laudo pericial judicial (ID 428314908) foi claro ao afastar a invalidez. O perito concluiu que a lesão não é incapacitante para as atividades laborais em geral, apontando apenas uma limitação parcial para atividades que demandem grande esforço físico. Na resposta ao quesito 9 do autor, afirmou que a paralisia facial "Não é incapacitante, mas necessita realizar nova cirurgia para correção". Não estando o autor inválido para toda e qualquer atividade, mas apenas com restrições parciais, não há óbice legal ao seu licenciamento ao término do tempo de serviço. Improcede, portanto, o pedido de estabilidade. II.5. - Do Dano Moral O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. No caso dos autos, não reputo que a situação em tela se trate de mero aborrecimento. O dano estético, caracterizado pela deformidade física visível e permanente que altera a harmonia corporal da vítima, acarreta, por si só, dano moral in re ipsa. A lesão à aparência, especialmente na face, gera angústia, constrangimento e abalo à autoestima que extrapolam o mero dissabor. No presente caso, o laudo pericial (ID 428314908) confirmou a existência de "deformidade facial" e "incapacidade de elevação da sobrancelha esquerda". Tal condição, para um jovem no início da vida adulta, configura violação a direito da personalidade (imagem), ensejando a devida reparação moral. Considerando a extensão do dano estético (classificado pelo perito como leve a moderado, embora permanente), a conduta da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se afigura suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Deverá ser aplicado juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que fixo 01/07/2022 (mês em que realizou a primeira cirurgia), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). II.6 - Dos Alegados Danos Psicológicos Embora o autor tenha alegado o desenvolvimento de transtorno de ansiedade, a prova dos autos não é robusta para configurar um dano psicológico autônomo e indenizável. O autor relatou ao perito judicial que não faz uso de medicação controlada e que não está mais em acompanhamento psicológico ((ID 428314908), item 2). O laudo psicológico particular (ID 344256623), embora aponte sintomas compatíveis com ansiedade e depressão, foi produzido de forma unilateral e não encontra respaldo em acompanhamento psiquiátrico, uso de fármacos ou queixas de maior relevância durante a perícia judicial, na qual o autor se apresentou em "bom estado geral", "consciente, orientado e colaborativo", com "humor levemente hipotímico". Tampouco se faz necessário a produção de prova oral para comprovar dano psicológico decorrente de alegado bullyng, na tentativa de demonstrar dano moral de maior relevo, se não há documentos nos autos que corroborem danos psicológicos. O sofrimento psicológico decorrente da deformidade estética já está sendo compensado pela indenização por dano moral, não havendo elementos que justifiquem uma condenação autônoma por dano psicológico/psiquiátrico. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais decorrentes do dano estético, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo juros e correção monetária em conformidade com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025, ou outra que a substitua, observando-se o termo inicial dos juros moratórios fixados na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em 01/07/2022 (mês em que realizou a primeira cirurgia), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e de concessão de estabilidade provisória. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.