5006714-65.2021.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5006714-65.2021.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MM EMBALAGENS LTDA CPF: 07.403.886/0001-63 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por M&M EMBALAGENS LTDA., MARCOS ALEXANDRE DE PAULA, DANIELA GONÇALVES MARÇAL DE PAULA, MÁRCIO JOSE DE PAULA e DARCIENE ROCHA DE PAULO, em desfavor do BANCO O BRASIL S/A, todos qualificados. Sustentam os embargantes que que possuem um crédito no valor de R$ 342.767,28 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), “uma vez que foram identificados valores debitados INDEVIDAMENTE ou, SEM o consentimento ou autorização dos Embargantes”. Asseveram que “os débitos identificados constam pacote de mensalidade de serviços, juros sobre saldo utilizado, mensalidade de seguros, vendas casadas de produtos como ‘OUROCAP’, tarifas diversas, débitos de serviços de cobrança, entre outros, todas indevidas”. Portanto, afirmam haver excesso na execução. Despacho de ID nº 9552197936 recebeu os embargos para discussão sem atribuir efeito suspensivo. Intimado, o embargado apresentou impugnação sob o ID nº 9573000006. Sem arguir preliminares, no mérito sustenta que o crédito foi disponibilizado e devidamente utilizado, nos termos do que contratado. Pontua que não houve nenhuma irregularidade no contrato, “restando comprovado o inadimplemento das obrigações livremente assumidas pela parte adversa”. Instou pela não aplicação do Código de Defesa do consumidor ao presente caso. Discorreu pela ausência de abusividade no contrato. Sentença proferida no ID nº 9750273251, julgando improcedente o pedido inicial. A parte embargante interpôs recurso de apelação, sendo acolhida a preliminar arguida, tornando nula a sentença, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ID nº 10180573321. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide, ID nº 10195200354, e a parte requerente pleiteou pela prova pericial, ID nº 10207778379. Decisão de saneamento no ID nº10315195617 em que deferida a prova pericial contábil. Laudo pericial judicial juntado sob o ID nº 10584977368. Esclarecimentos prestados pelo perito na manifestação de ID nº 10612741545. Após intimação das partes, foram apresentadas as alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – REGULARIDADE PROCESSUAL: Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Inexistindo preliminares pendentes de análise e/ou questões de ordem pública reconhecíveis de ofício, procedo ao imediato julgamento da presente controvérsia. II – DO MÉRITO: Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo” (AgRg no REsp 1.284.020/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/3/2014). a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A parte autora pede sejam aplicadas ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da configuração desta como consumidora. Por seu turno, o requerido vindicou pela não aplicação dos ditames consumeristas, eis que não há relação de consumo que justifique sua incidência ao caso sub examine, devendo o feito ser regido segundo a regra geral prevista no Código Civil. Com efeito, a despeito das arguições aventadas pelo réu, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe a parte que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de hipossuficiência. No ponto, por ser extremamente oportuno, transcreve-se o pedagógico acórdão do c. Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (destaco) (...) omissis 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) A propósito e na mesma linha, merece também ser destacado acórdão do e. Tribunal de justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA - COMPETÊNCIA - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" - tese fixada no tema 988 pelo c. STJ. De acordo com a teoria finalista aprofundada ou mitigada, adotada pelo c. STJ, deve-se aplicar a relação de consumo também nos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço para exercício da sua atividade empresarial, quando restar evidentemente demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa contratante, frente à empresa fornecedora contratada. (destaco) Demonstrada a vulnerabilidade da autora frente a requerida, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando à empresa autora a escolha do foro de sua sede, para acionar a jurisdição. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.063801-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 16/11/2020). Nessa linha de intelecção, considerando a matéria sub examine, verifica-se que a empresária embargante, exerce atividade de especialidade de indústria e comércio atacadista de embalagens de papelão em geral (ID nº 5812413107), portanto, verifica-se a vulnerabilidade técnica da requerente (ausência de conhecimento específico acerca do produto crédito financeiro) face o embargado, eis que a falha na prestação do serviço discutido nos autos foge à sua área de expertise. Bem por isso, passo à análise do caso em apreço à luz do Código de Defesa do Consumidor. b) Juros remuneratórios Após detida análise dos autos, verifico que razão assiste ao autor quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados no termos de adesão. De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto 22.626/1933. Desta feita, não são aplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do Código Civil, uma vez que, nos termos da Lei n. 4.594/1964 – Lei de Reforma Bancária –, a definição dos limites das taxas de juros incumbe ao Conselho Monetário Nacional (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Tendo em vista que o Conselho Monetário Nacional não cuidou de fixar um teto referente aos juros remuneratórios, a liberdade contratual na estipulação de tais encargos não encontra nas normas hoje vigentes limites rígidos, prévia e abstratamente fixados. No entanto, a inexistência de teto legal prefixado não pressupõe a ausência de qualquer limitação, como se as instituições financeiras estivessem autorizadas a impor à parte contratante juros remuneratórios configuradores de obrigações abusivas. Com o escopo de se estabelecer um parâmetro objetivo geral, tem-se adotado como referencial o limite de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de modo que somente as taxas que ultrapassam o referido patamar são consideradas abusivas, critério este condizente com a jurisprudência do STJ, como se extrai do voto relator do Ministro Marco Aurélio Bellizze: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) (destaquei) Nesse sentido, eis a jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE A QUE ELA SE REFERE - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. - Não pode a parte recorrente, no recurso interposto, apresentar questões não debatidas em primeiro grau, por se tratar de inadmissível inovação recursal. - Não se pode exigir, em regra, que a parte, antes de ajuizar uma ação, tenha de necessariamente tentar uma forma de composição extrajudicial, para só então, em não logrando êxito, ajuizar a ação. - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.175054-0/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022). Conforme apontado no laudo pericial, “consta na cláusula “Encargos Financeiros” a pactuação da cobrança de juros capitalizados, bem como a indicação dos percentuais de 2,29% a.m. e 31,21% a.a. que incidirão sobre o saldo devedor da operação de renegociação de dívida. Em outra cláusula, “Forma de Pagamento”, a instituição embargada também apontou o uso do método Tabela Price” (ID nº 10584977368 – pág. 32). Ainda, consignou o perito que “Tomando por base o percentual informado na Série 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias para Fevereiro/2019 (mês de assinatura do contrato), divulgado pela autarquia em 1,28% a.m., concluímos que a taxa de contrato foi superior a taxa de mercado, como se vê no quadro abaixo:” Segundo consulta realizada junto ao Sistema Gerenciados de Séries Temporais (módulo público), disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média de juros para o mesmo segmento de crédito, à época, era de 1,28% ao mês e 16,48% ao ano. Repise-se que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o fato de a taxa de juros remuneratórios efetiva contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Porém, considerando que a taxa de juros remuneratórios pactuada no termo de adesão sub examine, de 2,29% ao mês e 31,219% ao ano, excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito, bem como supera o limite de uma vez e meia a média de mercado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a apontada abusividade. c) Capitalização de juros: É sabido que na capitalização, os juros produzidos em um determinado período serão acrescidos ao valor do principal e, no próximo período, também renderão juros. O intervalo de tempo em que esta operação ocorre pode variar, de modo que, se o período de capitalização for mensal, significa que a cada intervalo de um mês os juros serão incorporados ao capital para formar nova base de cálculo. Sob a égide do Código Civil de 1916, permitia-se a capitalização de juros em contratos de mútuo, fossem os juros fixados abaixo ou acima da taxa legal, exigindo-se tão-somente expressa previsão contratual (artigo 1.262). Com a superveniência da Lei da Usura, a capitalização de juros somente passou a ser permitida em periodicidade anual, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33. Advindo dúvidas sobre a norma a se seguir, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que era vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada, nos termos de sua Súmula n.º 121. Manteve-se, contudo, a capitalização anual, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Com o advento do Código Civil de 2002, foi mantida a permissão para capitalização de juros somente com periodicidade anual, nos termos do artigo 591. Na falta de regulamentação específica, as instituições financeiras deveriam obedecer aos parâmetros desta nova lei. No entanto, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, permitiu expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, como se vê de seu artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Reeditada sucessivas vezes até o advento da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, manteve-se o permissivo expresso referenciado. Saliento que não vislumbro inconstitucionalidade na medida provisória em questão, motivo pelo qual deve ser aplicada, em todos os seus termos. As conclusões acima esposadas são corroboradas pela Súmula nº 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Importante ressaltar, ainda, o teor da Súmula nº 541 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assinala que a previsão no contrato de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza, por si só, a presunção de que o consumidor teve ciência acerca da capitalização, o que valida a sua cobrança. Na presente hipótese, verifica-se que a taxa de juros anual supera em mais de doze vezes o valor da taxa mensal. Diante disso, reputa-se atendida a condição de pactuação expressa, o que permite concluir pela licitude da composição de juros na espécie. DO SALDO CREDOR E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Sustenta a parte embargante que “os Embargantes possuem um saldo credor no valor de R$342.767,28 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), até 31/03/2020, uma vez que foram identificados valores debitados indevidamente ou, sem o consentimento ou autorização dos Embargantes”. Defenderam na inicial que “dentre os débitos identificados constam pacote de mensalidade de serviços, juros sobre saldo utilizado, mensalidade de seguros, vendas casadas de produtos como ‘OUROCAP’, tarifas diversas, débitos de serviços de cobrança, entre outros, todas indevidas”. Realizada a perícia judicial, o perito constatou que “examinando o parecer técnico, o que fica demonstrado, majoritariamente, é que as tarifas e taxas relacionadas não possuem relação alguma com as cobranças estipuladas na Cédula de Crédito Bancário nº 211.506.068. Conforme recorte abaixo, os débitos feitos em conta corrente são relativos à tarifas a utilização dos serviços de DOC/TED, débitos de cobranças de duplicatas, desconto de títulos (antecipação) e seguro Ouro Cap” (ID nº 10584977368 – pág. 35). Ainda, destacou o expert que “Outro ponto que deve ser observado é que a data dos débitos em conta considerados como indevidos pelos embargantes foram contabilizados em período anterior à Cédula de Crédito Bancário nº 211.506.068 assinada em 01/02/2019, como se comprova no print abaixo em que os lançamentos são do exercício 2014”. Arrematou, por fim, o perito que “Compulsando de forma cuidadosa todas as cláusulas do contrato, o expert não encontrou nenhuma estipulação destas cobranças, sendo certo que os únicos encargos cobrados sobre o valor do débito renegociado foram os encargos pela carência para o primeiro pagamento e o imposto IOF, como se comprova no documento ‘Demonstrativo de Conta Vinculada’”. A parte embargante pede a “compensação de créditos” sustentando que foram identificados valores debitados sem o consentimento ou autorização dos requerentes, tais como pacote de mensalidade de serviços, juros sobre saldo utilizado, mensalidade de seguros, vendas casadas de produtos como ‘OUROCAP’, tarifas diversas, débitos de serviços de cobrança, todavia, não formulou pedido de nulidade das referidas cobranças, hábil a gerar, em caso de procedência, eventual determinação de compensação de saldos. Pontue-se que o perito foi enfático ao afirmar que as tarifas e taxas relacionadas não possuem relação alguma com as cobranças estipuladas na Cédula de Crédito Bancário nº 211.506.068 que aparelha a pretensão executória. Ademais, o perito ainda destacou que a data dos débitos em conta considerados como indevidos pelos embargantes foram contabilizados em período anterior à Cédula de Crédito Bancário nº 211.506.068 assinada em 01/02/2019. Com efeito, analisando o extrato bancário juntado, percebo que o primeiro desconto do referido seguro ocorreu na data de 10/01/2014. A cédula de crédito bancário que autoriza a abertura do crédito e que aparelha a execução principal foi assinada em 01/02/2019, o que corrobora com a tese de não se tratar de contratos correlacionados, pelo que não se correlaciona com a execução principal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - COBRANÇA DE SEGURO "OUROCAP" - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- É desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal para aferir cobrança de encargos que ressaem da prova documental dos autos. 2-Para que seja caracterizada a "venda casada", é necessário que o autor comprove a relação com o contrato principal. (destaco) 3- É permitida a capitalização de juros remuneratórios desde que expressamente e contratada e prevista em lei. 4- Não sendo declarada a abusividade das cláusulas provenientes de contrato de abertura de crédito, não há que se falar em repetição do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.16.001735-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019). Assim, fica afastada a insurgência dos embargantes nesse sentido. Considerando que não houve pedido de nulificação da causa debendi das tarifas e taxas consideradas como indevidas pelos embargantes, hábil a gerar, em caso de procedência, eventual indébito em seu favor e consequente determinação de compensação de saldos, mormente considerando eventual prescrição, não há que se falar em saldo credor em seu favor em face da embargada e, via de consequência, determinação de compensação de créditos. Presentes essas circunstâncias, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para, nos termos do art. 917, inc. III, do Código de Processo Civil, DECLARAR o excesso na execução em razão do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no termo de adesão que aparelha a execução e DETERMINAR a readequação do quantum debeatur, no tocante APENAS ao juros remuneratórios, os quais devem se limitar à taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações à época da contratação da mesma modalidade, conforme acima fundamentado. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por seu turno, em face da sucumbência recíproca (eis que não acolhida a tese de saldo credor e compensação de crédito), condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto eventual recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Expeça-se alvará em favor do i. perito. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 5000115-47.2020.8.13.0114. Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cômputo das custas finais e a adoção das providências de praxe. Por fim, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito FSL
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DANIELA GONCALVES MARCAL DE PAULA
Autor DARCIENE ROCHA DE PAULO
Autor MARCIO JOSE DE PAULO
Autor MARCOS ALEXANDRE DE PAULA
Autor MM EMBALAGENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ADRYEL DIAS
OAB: 311027/SP
WALTER CARDINALI JUNIOR
OAB: 45019/MG
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5006714-65.2021.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MM EMBALAGENS LTDA CPF: 07.403.886/0001-63 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por M&M EMBALAGENS LTDA., MARCOS ALEXANDRE DE PAULA, DANIELA GONÇALVES MARÇAL DE PAULA, MÁRCIO JOSE DE PAULA e DARCIENE ROCHA DE PAULO, em desfavor do BANCO O BRASIL S/A, todos qualificados. Sustentam os embargantes que que possuem um crédito no valor de R$ 342.767,28 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), “uma vez que foram identificados valores debitados INDEVIDAMENTE ou, SEM o consentimento ou autorização dos Embargantes”. Asseveram que “os débitos identificados constam pacote de mensalidade de serviços, juros sobre saldo utilizado, mensalidade de seguros, vendas casadas de produtos como ‘OUROCAP’, tarifas diversas, débitos de serviços de cobrança, entre outros, todas indevidas”. Portanto, afirmam haver excesso na execução. Despacho de ID nº 9552197936 recebeu os embargos para discussão sem atribuir efeito suspensivo. Intimado, o embargado apresentou impugnação sob o ID nº 9573000006. Sem arguir preliminares, no mérito sustenta que o crédito foi disponibilizado e devidamente utilizado, nos termos do que contratado. Pontua que não houve nenhuma irregularidade no contrato, “restando comprovado o inadimplemento das obrigações livremente assumidas pela parte adversa”. Instou pela não aplicação do Código de Defesa do consumidor ao presente caso. Discorreu pela ausência de abusividade no contrato. Sentença proferida no ID nº 9750273251, julgando improcedente o pedido inicial. A parte embargante interpôs recurso de apelação, sendo acolhida a preliminar arguida, tornando nula a sentença, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ID nº 10180573321. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide, ID nº 10195200354, e a parte requerente pleiteou pela prova pericial, ID nº 10207778379. Decisão de saneamento no ID nº10315195617 em que deferida a prova pericial contábil. Laudo pericial judicial juntado sob o ID nº 10584977368. Esclarecimentos prestados pelo perito na manifestação de ID nº 10612741545. Após intimação das partes, foram apresentadas as alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – REGULARIDADE PROCESSUAL: Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Inexistindo preliminares pendentes de análise e/ou questões de ordem pública reconhecíveis de ofício, procedo ao imediato julgamento da presente controvérsia. II – DO MÉRITO: Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo” (AgRg no REsp 1.284.020/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/3/2014). a) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A parte autora pede sejam aplicadas ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da configuração desta como consumidora. Por seu turno, o requerido vindicou pela não aplicação dos ditames consumeristas, eis que não há relação de consumo que justifique sua incidência ao caso sub examine, devendo o feito ser regido segundo a regra geral prevista no Código Civil. Com efeito, a despeito das arguições aventadas pelo réu, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor ao definir consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" adota o conceito finalista. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe a parte que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de hipossuficiência. No ponto, por ser extremamente oportuno, transcreve-se o pedagógico acórdão do c. Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (destaco) (...) omissis 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) A propósito e na mesma linha, merece também ser destacado acórdão do e. Tribunal de justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - ART. 1.015 DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - CABIMENTO - MANUTENÇÃO DE EMPILHADEIRA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA VERIFICADA - COMPETÊNCIA - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" - tese fixada no tema 988 pelo c. STJ. De acordo com a teoria finalista aprofundada ou mitigada, adotada pelo c. STJ, deve-se aplicar a relação de consumo também nos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço para exercício da sua atividade empresarial, quando restar evidentemente demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa contratante, frente à empresa fornecedora contratada. (destaco) Demonstrada a vulnerabilidade da autora frente a requerida, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando à empresa autora a escolha do foro de sua sede, para acionar a jurisdição. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.063801-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 16/11/2020). Nessa linha de intelecção, considerando a matéria sub examine, verifica-se que a empresária embargante, exerce atividade de especialidade de indústria e comércio atacadista de embalagens de papelão em geral (ID nº 5812413107), portanto, verifica-se a vulnerabilidade técnica da requerente (ausência de conhecimento específico acerca do produto crédito financeiro) face o embargado, eis que a falha na prestação do serviço discutido nos autos foge à sua área de expertise. Bem por isso, passo à análise do caso em apreço à luz do Código de Defesa do Consumidor. b) Juros remuneratórios Após detida análise dos autos, verifico que razão assiste ao autor quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios aplicados no termos de adesão. De acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto 22.626/1933. Desta feita, não são aplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do Código Civil, uma vez que, nos termos da Lei n. 4.594/1964 – Lei de Reforma Bancária –, a definição dos limites das taxas de juros incumbe ao Conselho Monetário Nacional (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Tendo em vista que o Conselho Monetário Nacional não cuidou de fixar um teto referente aos juros remuneratórios, a liberdade contratual na estipulação de tais encargos não encontra nas normas hoje vigentes limites rígidos, prévia e abstratamente fixados. No entanto, a inexistência de teto legal prefixado não pressupõe a ausência de qualquer limitação, como se as instituições financeiras estivessem autorizadas a impor à parte contratante juros remuneratórios configuradores de obrigações abusivas. Com o escopo de se estabelecer um parâmetro objetivo geral, tem-se adotado como referencial o limite de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de modo que somente as taxas que ultrapassam o referido patamar são consideradas abusivas, critério este condizente com a jurisprudência do STJ, como se extrai do voto relator do Ministro Marco Aurélio Bellizze: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) (destaquei) Nesse sentido, eis a jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE A QUE ELA SE REFERE - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO. - Não pode a parte recorrente, no recurso interposto, apresentar questões não debatidas em primeiro grau, por se tratar de inadmissível inovação recursal. - Não se pode exigir, em regra, que a parte, antes de ajuizar uma ação, tenha de necessariamente tentar uma forma de composição extrajudicial, para só então, em não logrando êxito, ajuizar a ação. - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.175054-0/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022). Conforme apontado no laudo pericial, “consta na cláusula “Encargos Financeiros” a pactuação da cobrança de juros capitalizados, bem como a indicação dos percentuais de 2,29% a.m. e 31,21% a.a. que incidirão sobre o saldo devedor da operação de renegociação de dívida. Em outra cláusula, “Forma de Pagamento”, a instituição embargada também apontou o uso do método Tabela Price” (ID nº 10584977368 – pág. 32). Ainda, consignou o perito que “Tomando por base o percentual informado na Série 25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias para Fevereiro/2019 (mês de assinatura do contrato), divulgado pela autarquia em 1,28% a.m., concluímos que a taxa de contrato foi superior a taxa de mercado, como se vê no quadro abaixo:” Segundo consulta realizada junto ao Sistema Gerenciados de Séries Temporais (módulo público), disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média de juros para o mesmo segmento de crédito, à época, era de 1,28% ao mês e 16,48% ao ano. Repise-se que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o fato de a taxa de juros remuneratórios efetiva contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Porém, considerando que a taxa de juros remuneratórios pactuada no termo de adesão sub examine, de 2,29% ao mês e 31,219% ao ano, excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito, bem como supera o limite de uma vez e meia a média de mercado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forçoso reconhecer a apontada abusividade. c) Capitalização de juros: É sabido que na capitalização, os juros produzidos em um determinado período serão acrescidos ao valor do principal e, no próximo período, também renderão juros. O intervalo de tempo em que esta operação ocorre pode variar, de modo que, se o período de capitalização for mensal, significa que a cada intervalo de um mês os juros serão incorporados ao capital para formar nova base de cálculo. Sob a égide do Código Civil de 1916, permitia-se a capitalização de juros em contratos de mútuo, fossem os juros fixados abaixo ou acima da taxa legal, exigindo-se tão-somente expressa previsão contratual (artigo 1.262). Com a superveniência da Lei da Usura, a capitalização de juros somente passou a ser permitida em periodicidade anual, nos termos do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33. Advindo dúvidas sobre a norma a se seguir, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que era vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada, nos termos de sua Súmula n.º 121. Manteve-se, contudo, a capitalização anual, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Com o advento do Código Civil de 2002, foi mantida a permissão para capitalização de juros somente com periodicidade anual, nos termos do artigo 591. Na falta de regulamentação específica, as instituições financeiras deveriam obedecer aos parâmetros desta nova lei. No entanto, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000, permitiu expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, como se vê de seu artigo 5º: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Reeditada sucessivas vezes até o advento da Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, manteve-se o permissivo expresso referenciado. Saliento que não vislumbro inconstitucionalidade na medida provisória em questão, motivo pelo qual deve ser aplicada, em todos os seus termos. As conclusões acima esposadas são corroboradas pela Súmula nº 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Importante ressaltar, ainda, o teor da Súmula nº 541 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que assinala que a previsão no contrato de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza, por si só, a presunção de que o consumidor teve ciência acerca da capitalização, o que valida a sua cobrança. Na presente hipótese, verifica-se que a taxa de juros anual supera em mais de doze vezes o valor da taxa mensal. Diante disso, reputa-se atendida a condição de pactuação expressa, o que permite concluir pela licitude da composição de juros na espécie. DO SALDO CREDOR E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Sustenta a parte embargante que “os Embargantes possuem um saldo credor no valor de R$342.767,28 (trezentos e quarenta e dois mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), até 31/03/2020, uma vez que foram identificados valores debitados indevidamente ou, sem o consentimento ou autorização dos Embargantes”. Defenderam na inicial que “dentre os débitos identificados constam pacote de mensalidade de serviços, juros sobre saldo utilizado, mensalidade de seguros, vendas casadas de produtos como ‘OUROCAP’, tarifas diversas, débitos de serviços de cobrança, entre outros, todas indevidas”. Realizada a perícia judicial, o perito constatou que “examinando o parecer técnico, o que fica demonstrado, majoritariamente, é que as tarifas e taxas relacionadas não possuem relação alguma com as cobranças estipuladas na Cédula de Crédito Bancário nº 211.506.068. Conforme recorte abaixo, os débitos feitos em conta corrente são relativos à tarifas a utilização dos serviços de DOC/TED, débitos de cobranças de duplicatas, desconto de títulos (antecipação) e seguro Ouro Cap” (ID nº 10584977368 – pág. 35). Ainda, destacou o expert que “Outro ponto que deve ser observado é que a data dos débitos em conta considerados como indevidos pelos embargantes foram contabilizados em período anterior à Cédula de Crédito Bancário nº 211.506.068 assinada em 01/02/2019, como se comprova no print abaixo em que os lançamentos são do exercício 2014”. Arrematou, por fim, o perito que “Compulsando de forma cuidadosa todas as cláusulas do contrato, o expert não encontrou nenhuma estipulação destas cobranças, sendo certo que os únicos encargos cobrados sobre o valor do débito renegociado foram os encargos pela carência para o primeiro pagamento e o imposto IOF, como se comprova no documento ‘Demonstrativo de Conta Vinculada’”. A parte embargante pede a “compensação de créditos” sustentando que foram identificados valores debitados sem o consentimento ou autorização dos requerentes, tais como pacote de mensalidade de serviços, juros sobre saldo utilizado, mensalidade de seguros, vendas casadas de produtos como ‘OUROCAP’, tarifas diversas, débitos de serviços de cobrança, todavia, não formulou pedido de nulidade das referidas cobranças, hábil a gerar, em caso de procedência, eventual determinação de compensação de saldos. Pontue-se que o perito foi enfático ao afirmar que as tarifas e taxas relacionadas não possuem relação alguma com as cobranças estipuladas na Cédula de Crédito Bancário nº 211.506.068 que aparelha a pretensão executória. Ademais, o perito ainda destacou que a data dos débitos em conta considerados como indevidos pelos embargantes foram contabilizados em período anterior à Cédula de Crédito Bancário nº 211.506.068 assinada em 01/02/2019. Com efeito, analisando o extrato bancário juntado, percebo que o primeiro desconto do referido seguro ocorreu na data de 10/01/2014. A cédula de crédito bancário que autoriza a abertura do crédito e que aparelha a execução principal foi assinada em 01/02/2019, o que corrobora com a tese de não se tratar de contratos correlacionados, pelo que não se correlaciona com a execução principal. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - COBRANÇA DE SEGURO "OUROCAP" - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1- É desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal para aferir cobrança de encargos que ressaem da prova documental dos autos. 2-Para que seja caracterizada a "venda casada", é necessário que o autor comprove a relação com o contrato principal. (destaco) 3- É permitida a capitalização de juros remuneratórios desde que expressamente e contratada e prevista em lei. 4- Não sendo declarada a abusividade das cláusulas provenientes de contrato de abertura de crédito, não há que se falar em repetição do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.16.001735-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019). Assim, fica afastada a insurgência dos embargantes nesse sentido. Considerando que não houve pedido de nulificação da causa debendi das tarifas e taxas consideradas como indevidas pelos embargantes, hábil a gerar, em caso de procedência, eventual indébito em seu favor e consequente determinação de compensação de saldos, mormente considerando eventual prescrição, não há que se falar em saldo credor em seu favor em face da embargada e, via de consequência, determinação de compensação de créditos. Presentes essas circunstâncias, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para, nos termos do art. 917, inc. III, do Código de Processo Civil, DECLARAR o excesso na execução em razão do reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no termo de adesão que aparelha a execução e DETERMINAR a readequação do quantum debeatur, no tocante APENAS ao juros remuneratórios, os quais devem se limitar à taxa média divulgada pelo Banco Central para as operações à época da contratação da mesma modalidade, conforme acima fundamentado. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por seu turno, em face da sucumbência recíproca (eis que não acolhida a tese de saldo credor e compensação de crédito), condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Interposto eventual recurso contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Expeça-se alvará em favor do i. perito. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 5000115-47.2020.8.13.0114. Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cômputo das custas finais e a adoção das providências de praxe. Por fim, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibirité, data registrada no sistema. JÚLIO FERREIRA DE ANDRADE Juiz de Direito FSL