Detalhe do processo

5006712-62.2024.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5006712-62.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de medicamentos] NP AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA CPF: 007.516.766-24 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a juntada do laudo pericial de ID n° 10649504984, a requerida pleiteou a resposta de quesitos complementares os quais foram respondidos em ID 10678627258. Diante disso, a requerida impugnou as conclusões periciais no ID 10716007518, argumentado em síntese que o laudo pericial revela-se controverso por haver lacunas no laudo e não se apresentar adequadamente técnico. Desse modo, a parte requerida pede o afastamento das conclusões periciais e nova intimação do perito para esclarecimento das alegadas inconsistências. Não vejo a necessidade de novos esclarecimentos, considerando que as respostas se mostram claras no laudo pericial inicialmente juntado e nos quesitos complementares respondidos. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos já presentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELA PORTARIA Nº 623/INSS/PRES/2012. CUSTO EFETIVO TOTAL. DISTINÇÃO ENTRE CET E JUROS NOMINAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se pretendia o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, a limitação dos encargos aos parâmetros previstos na Portaria nº 623/INSS/PRES/2012 e a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. O apelante sustentou preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, bem como a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total previstos no contrato de empréstimo consignado violam os limites fixados pela Portaria nº 623/INSS/PRES/2012, legitimando a revisão contratual e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz atua como destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A realização de perícia contábil revela-se desnecessária quando a controvérsia envolve exclusivamente interpretação jurídica das cláusulas contratuais e análise de documentos já juntados aos autos. 5. O contrato celebrado entre as partes explicita de forma clara e transparente as condições financeiras da operação, inclusive a taxa de juros remunerató rios pactuada. 6. A Portaria nº 623/INSS/PRES/2012 limita a taxa nominal de juros remuneratórios do empréstimo consignado a 2,14% ao mês. 7. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato corresponde a 2,12% ao mês, percentual inferior ao teto normativo vigente à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 8. O Custo Efetivo Total (CET) possui natureza mais abrangente e engloba, além dos juros remuneratórios, tributos, seguros, tarifas e demais encargos incidentes sobre a operação, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 9. O percentual do CET superior à taxa nominal de juros não caracteriza ilegalidade, por decorrer da inclusão de encargos acessórios inerentes à operação financeira. 10. A repetição do indébito exige demonstração de cobrança indevida, inexistente no caso concreto diante da regularidade dos encargos contratualmente pactuados. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.430899-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Pelos argumentos acima expostos, rejeito a impugnação ao laudo pericial. No mais, verifico que a questão debatida está apta a ser julgada com as provas existentes nos autos. Vistas as partes para alegações finais por memoriais pelo prazo comum de dez dias. Após, cls. para sentença. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA

Autor NILMARA DE SOUZA SILVA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

IZABELLA COSTA CARVALHO

OAB: 203447/MG

DEBORAH PALACIO DO SACRAMENTO

OAB: 211541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5006712-62.2024.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de medicamentos] NP AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA CPF: 007.516.766-24 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após a juntada do laudo pericial de ID n° 10649504984, a requerida pleiteou a resposta de quesitos complementares os quais foram respondidos em ID 10678627258. Diante disso, a requerida impugnou as conclusões periciais no ID 10716007518, argumentado em síntese que o laudo pericial revela-se controverso por haver lacunas no laudo e não se apresentar adequadamente técnico. Desse modo, a parte requerida pede o afastamento das conclusões periciais e nova intimação do perito para esclarecimento das alegadas inconsistências. Não vejo a necessidade de novos esclarecimentos, considerando que as respostas se mostram claras no laudo pericial inicialmente juntado e nos quesitos complementares respondidos. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos já presentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS PELA PORTARIA Nº 623/INSS/PRES/2012. CUSTO EFETIVO TOTAL. DISTINÇÃO ENTRE CET E JUROS NOMINAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual se pretendia o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, a limitação dos encargos aos parâmetros previstos na Portaria nº 623/INSS/PRES/2012 e a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior. O apelante sustentou preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, bem como a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo total previstos no contrato de empréstimo consignado violam os limites fixados pela Portaria nº 623/INSS/PRES/2012, legitimando a revisão contratual e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz atua como destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A realização de perícia contábil revela-se desnecessária quando a controvérsia envolve exclusivamente interpretação jurídica das cláusulas contratuais e análise de documentos já juntados aos autos. 5. O contrato celebrado entre as partes explicita de forma clara e transparente as condições financeiras da operação, inclusive a taxa de juros remunerató rios pactuada. 6. A Portaria nº 623/INSS/PRES/2012 limita a taxa nominal de juros remuneratórios do empréstimo consignado a 2,14% ao mês. 7. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato corresponde a 2,12% ao mês, percentual inferior ao teto normativo vigente à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 8. O Custo Efetivo Total (CET) possui natureza mais abrangente e engloba, além dos juros remuneratórios, tributos, seguros, tarifas e demais encargos incidentes sobre a operação, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. 9. O percentual do CET superior à taxa nominal de juros não caracteriza ilegalidade, por decorrer da inclusão de encargos acessórios inerentes à operação financeira. 10. A repetição do indébito exige demonstração de cobrança indevida, inexistente no caso concreto diante da regularidade dos encargos contratualmente pactuados. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.430899-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) Pelos argumentos acima expostos, rejeito a impugnação ao laudo pericial. No mais, verifico que a questão debatida está apta a ser julgada com as provas existentes nos autos. Vistas as partes para alegações finais por memoriais pelo prazo comum de dez dias. Após, cls. para sentença. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras