Detalhe do processo

5006710-36.2026.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5006710-36.2026.4.03.6105 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. AVERIGUADO: A. P. A. ADVOGADO do(a) AVERIGUADO: CARLOS AUGUSTO SALVATI - SP510872 DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal para que seja definitivamente apensado estes autos ao Inquérito Policial nº 5006708-66.2026.4.03.6105, com a consequente baixa e arquivamento do presente feito. Sustenta, em síntese, que a medida cautelar de busca e apreensão, deferida por este Juízo, exauriu completamente sua finalidade, uma vez que foi integralmente cumprida em 02/02/2026. Alega que os elementos probatórios relevantes, como o Laudo Pericial que atestou a falsidade das cédulas, já foram juntados aos autos do inquérito principal. Argumenta, ainda, que diligências pendentes, como a análise de aparelhos celulares, são complementares e devem ter seu resultado documentado diretamente no inquérito, não justificando a manutenção deste procedimento cautelar autônomo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. A presente medida foi instaurada com o objetivo específico de viabilizar a coleta de provas para a investigação do suposto crime de moeda falsa, por meio de mandado de busca e apreensão. A partir disso, a diligência foi devidamente executada, culminando na apreensão de elementos de interesse para a persecução penal, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão. O acervo probatório daí decorrente, incluindo o laudo pericial conclusivo sobre a falsidade do numerário, já foi devidamente trasladado para os autos do Inquérito Policial nº 5006708-66.2026.4.03.6105, que constitui o procedimento principal onde se concentram as investigações. Dessa forma, o objeto desta medida cautelar encontra-se, de fato, exaurido. A manutenção de sua tramitação em apartado não mais se mostra producente à persecução, de modo que a centralização de todas as peças e futuras diligências nos autos do inquérito policial é a medida que melhor atende serve à efetividade da investigação. Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado para determinar que a Secretaria proceda ao apensamento definitivo destes autos de medida cautelar aos autos do Inquérito Policial nº 5006708-66.2026.4.03.6105. Após , proceda-se à baixa e ao arquivamento do presente feito, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. PIRACICABA, 29 de julho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS AUGUSTO SALVATI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO SALVATI

OAB: 510872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5006710-36.2026.4.03.6105 REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. AVERIGUADO: A. P. A. ADVOGADO do(a) AVERIGUADO: CARLOS AUGUSTO SALVATI - SP510872 DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público Federal para que seja definitivamente apensado estes autos ao Inquérito Policial nº 5006708-66.2026.4.03.6105, com a consequente baixa e arquivamento do presente feito. Sustenta, em síntese, que a medida cautelar de busca e apreensão, deferida por este Juízo, exauriu completamente sua finalidade, uma vez que foi integralmente cumprida em 02/02/2026. Alega que os elementos probatórios relevantes, como o Laudo Pericial que atestou a falsidade das cédulas, já foram juntados aos autos do inquérito principal. Argumenta, ainda, que diligências pendentes, como a análise de aparelhos celulares, são complementares e devem ter seu resultado documentado diretamente no inquérito, não justificando a manutenção deste procedimento cautelar autônomo. É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao Ministério Público Federal. A presente medida foi instaurada com o objetivo específico de viabilizar a coleta de provas para a investigação do suposto crime de moeda falsa, por meio de mandado de busca e apreensão. A partir disso, a diligência foi devidamente executada, culminando na apreensão de elementos de interesse para a persecução penal, conforme detalhado no Auto de Exibição e Apreensão. O acervo probatório daí decorrente, incluindo o laudo pericial conclusivo sobre a falsidade do numerário, já foi devidamente trasladado para os autos do Inquérito Policial nº 5006708-66.2026.4.03.6105, que constitui o procedimento principal onde se concentram as investigações. Dessa forma, o objeto desta medida cautelar encontra-se, de fato, exaurido. A manutenção de sua tramitação em apartado não mais se mostra producente à persecução, de modo que a centralização de todas as peças e futuras diligências nos autos do inquérito policial é a medida que melhor atende serve à efetividade da investigação. Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado para determinar que a Secretaria proceda ao apensamento definitivo destes autos de medida cautelar aos autos do Inquérito Policial nº 5006708-66.2026.4.03.6105. Após , proceda-se à baixa e ao arquivamento do presente feito, com as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal. Cumpra-se. PIRACICABA, 29 de julho de 2026. LUCIANO AUGUSTO PACHECO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto