5006708-27.2026.8.21.0028
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006708-27.2026.8.21.0028/RS AUTOR : JEFERSON ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A) : CAROLINA DELEY DE MIRANDA (OAB RS124305) ADVOGADO(A) : LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova com pedido liminar proposta por JEFERSON ANTÔNIO CARDOSO em face de CONSTRUFÁCIL EMPREITEIRA LTDA. Narrou o autor, em síntese, ter firmado com a requerida um contrato de prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra para a construção de uma residência de madeira de 9x9m², pelo valor total de R$ 48.500,00. Afirmou ter quitado integralmente o montante ajustado. Referiu que as obras deveriam começar em 24/02/2026, com prazo de conclusão de 60 dias úteis. Mencionou, contudo, que a demandada abandonou o empreendimento sem concluir o serviço. Requereu, liminarmente e sem a oitiva prévia da parte contrária, a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel. Sustentou que a construção é composta majoritariamente por madeira, material sujeito à rápida deterioração decorrente de intempéries, o que pode inviabilizar a verificação do estado atual da obra, dos serviços executados e das falhas existentes. Postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor. 2. Da Tutela de Urgência para Produção Antecipada de Prova A concessão de medida liminar para a produção antecipada de provas, sem a prévia oitiva da parte requerida, exige a demonstração dos requisitos de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em leitura conjunta com o artigo 381, inciso I, do mesmo diploma legal. Há necessidade de comprovação da probabilidade do direito alegado e do fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou excessivamente difícil com o decurso do tempo. No caso sob exame, a probabilidade do direito está evidenciada pelas alegações iniciais e pelo contrato de prestação de serviços juntado aos autos, que comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e o escopo da obra contratada. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. Conforme demonstrado na petição inicial, a obra objeto do litígio encontra-se paralisada e abandonada pela contratada. Trata-se de uma edificação constituída substancialmente de madeira de eucalipto e pinus, materiais expostos diretamente a intempéries climáticas, umidade e pragas naturais sem a devida cobertura ou finalização estrutural. A exposição contínua e sem proteção dessa estrutura de madeira ao tempo acarreta desgaste acelerado e alteração progressiva do estado físico da obra. Por conseguinte, a demora na realização do ato instrutório prejudicará a apuração precisa de quais serviços foram efetivamente executados pela ré, do percentual de conclusão e da existência de vícios construtivos contemporâneos ao abandono. A realização da perícia neste momento processual preserva a integridade da prova e evita que a deterioração natural confunda o desgaste do tempo com eventuais defeitos de execução imputáveis à requerida. Registra-se que a medida possui natureza puramente conservativa, assegurando o contraditório diferido, uma vez que a ré será citada para acompanhar os atos de produção da prova pericial e apresentar seus quesitos, em estrita observância ao artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO o pedido liminar de produção antecipada de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel situado na Travessa Augusto Reinher, n. 149, Bairro Sulina, em Santa Rosa/RS. 3. Para realização do ato nomeio a engenheira civil ANA CAROLINA RAMBO - CREARS236174. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do ATO nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 4. Fica CITADA eletronicamente a parte requerida para, querendo, requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, nos termos do art. 383 do CPC, bem como para acompanhar a produção da prova, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, conforme o artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Os quesitos da parte autora já foram apresentados na inicial. 6. Sobrevinda manifestação da parte requerida, intime-se a perita nomeada para que diga se possui interesse no encargo, bem como para que, havendo interesse, designe data e hora para realização da perícia. 7. Designada data, intime-se as partes para comparecimento. 8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 9. Não havendo impugnações e pedido de esclarecimentos e/ou complementação quanto ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. 10. Esclareço que este procedimento não se admitirá defesa ou recurso, nos termos do §4 do art. 382 do CPC. 11. Tudo cumprido, intime-se a autora e baixe-se o feito.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFERSON ANTONIO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO LENZ WERLANG
OAB: 68174/RS
FERNANDO LUIS DIEL
OAB: 68272/RS
CAROLINA DELEY DE MIRANDA
OAB: 124305/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006708-27.2026.8.21.0028/RS AUTOR : JEFERSON ANTONIO CARDOSO ADVOGADO(A) : CAROLINA DELEY DE MIRANDA (OAB RS124305) ADVOGADO(A) : LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A) : FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova com pedido liminar proposta por JEFERSON ANTÔNIO CARDOSO em face de CONSTRUFÁCIL EMPREITEIRA LTDA. Narrou o autor, em síntese, ter firmado com a requerida um contrato de prestação de serviços com fornecimento de material e mão de obra para a construção de uma residência de madeira de 9x9m², pelo valor total de R$ 48.500,00. Afirmou ter quitado integralmente o montante ajustado. Referiu que as obras deveriam começar em 24/02/2026, com prazo de conclusão de 60 dias úteis. Mencionou, contudo, que a demandada abandonou o empreendimento sem concluir o serviço. Requereu, liminarmente e sem a oitiva prévia da parte contrária, a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel. Sustentou que a construção é composta majoritariamente por madeira, material sujeito à rápida deterioração decorrente de intempéries, o que pode inviabilizar a verificação do estado atual da obra, dos serviços executados e das falhas existentes. Postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 1. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor. 2. Da Tutela de Urgência para Produção Antecipada de Prova A concessão de medida liminar para a produção antecipada de provas, sem a prévia oitiva da parte requerida, exige a demonstração dos requisitos de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, em leitura conjunta com o artigo 381, inciso I, do mesmo diploma legal. Há necessidade de comprovação da probabilidade do direito alegado e do fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou excessivamente difícil com o decurso do tempo. No caso sob exame, a probabilidade do direito está evidenciada pelas alegações iniciais e pelo contrato de prestação de serviços juntado aos autos, que comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes e o escopo da obra contratada. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. Conforme demonstrado na petição inicial, a obra objeto do litígio encontra-se paralisada e abandonada pela contratada. Trata-se de uma edificação constituída substancialmente de madeira de eucalipto e pinus, materiais expostos diretamente a intempéries climáticas, umidade e pragas naturais sem a devida cobertura ou finalização estrutural. A exposição contínua e sem proteção dessa estrutura de madeira ao tempo acarreta desgaste acelerado e alteração progressiva do estado físico da obra. Por conseguinte, a demora na realização do ato instrutório prejudicará a apuração precisa de quais serviços foram efetivamente executados pela ré, do percentual de conclusão e da existência de vícios construtivos contemporâneos ao abandono. A realização da perícia neste momento processual preserva a integridade da prova e evita que a deterioração natural confunda o desgaste do tempo com eventuais defeitos de execução imputáveis à requerida. Registra-se que a medida possui natureza puramente conservativa, assegurando o contraditório diferido, uma vez que a ré será citada para acompanhar os atos de produção da prova pericial e apresentar seus quesitos, em estrita observância ao artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO o pedido liminar de produção antecipada de prova pericial, determinando a realização de perícia técnica de engenharia no imóvel situado na Travessa Augusto Reinher, n. 149, Bairro Sulina, em Santa Rosa/RS. 3. Para realização do ato nomeio a engenheira civil ANA CAROLINA RAMBO - CREARS236174. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, nos termos do ATO nº 038/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça, que serão pagos pelo Tribunal de Justiça, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora. 4. Fica CITADA eletronicamente a parte requerida para, querendo, requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, nos termos do art. 383 do CPC, bem como para acompanhar a produção da prova, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, conforme o artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Os quesitos da parte autora já foram apresentados na inicial. 6. Sobrevinda manifestação da parte requerida, intime-se a perita nomeada para que diga se possui interesse no encargo, bem como para que, havendo interesse, designe data e hora para realização da perícia. 7. Designada data, intime-se as partes para comparecimento. 8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 9. Não havendo impugnações e pedido de esclarecimentos e/ou complementação quanto ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao TJRS. 10. Esclareço que este procedimento não se admitirá defesa ou recurso, nos termos do §4 do art. 382 do CPC. 11. Tudo cumprido, intime-se a autora e baixe-se o feito.