5006708-08.2023.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006708-08.2023.8.21.0036/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DUBENA (OAB PR047356) ADVOGADO(A) : TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) RÉU : VALDECI DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) ADVOGADO(A) : LAURA DALLA VECCHIA (OAB RS117375) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) RÉU : SEBASTIAO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório e tutela de urgência ajuizada por Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. em face de Valdeci dos Santos Silva e Sebastião Rodrigues Silva . A parte autora alega, em suma, ser concessionária da Rodovia BR-386 e que os réus ocupam irregularmente a faixa de domínio no km 268+750, em Fontoura Xavier/RS. Sustenta que a ocupação impede a realização de obras de duplicação da via, previstas no contrato de concessão, com prazo de conclusão em andamento, o que gera prejuízos ao interesse público e risco de penalidades contratuais à concessionária. Os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, que exercem posse sobre o imóvel há mais de 45 anos, que a faixa de domínio no local seria de apenas 20 metros e que inexiste averbação de desapropriação na matrícula do imóvel. Requereram, ainda, indenização por benfeitorias, caso acolhida a pretensão inicial. Após a réplica, foi proferida decisão de saneamento e as partes especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à definição da largura da faixa de domínio da BR-386 no trecho objeto da demanda e à verificação de eventual invasão dessa área pela propriedade dos réus. Embora a autora sustente que a faixa de domínio possui 40 metros, os réus defendem que sua extensão é de apenas 20 metros, havendo divergência entre os documentos acostados aos autos. A resposta encaminhada pelo DNIT, por sua vez, não esclarece de forma conclusiva a questão, revelando inconsistências entre as informações técnicas apresentadas. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a produção de prova pericial mostra-se imprescindível para apurar a localização do eixo da rodovia, a efetiva largura da faixa de domínio aplicável ao trecho e eventual sobreposição da área ocupada pelos réus. Considerando o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias, a perícia também deverá descrever e avaliar as construções existentes no local. As demais provas, como a oitiva de testemunhas, poderão ser reavaliadas após a entrega do laudo pericial, caso ainda se mostrem necessárias para o esclarecimento de algum ponto. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil THOMAS EDUARDO LORBER - CREARS240837, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Após a homologação da proposta, intime-se a autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não aceito o encargo pelo Perito acima nomeado, desde já, nomeio LUCIANO QUATRIN - CREARS140437, em substituição, nos mesmos termos da presente decisão. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
Réu SEBASTIAO RODRIGUES SILVA
Réu VALDECI DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ BERVIAN CRESTANI
OAB: 81987/RS
ANTHONY NIEDERLE
OAB: 119811/RS
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER
OAB: 10515/PR
TARCISIO ARAUJO KROETZ
OAB: 17515/PR
PAULO SERGIO DUBENA
OAB: 47356/PR
LAURA DALLA VECCHIA
OAB: 117375/RS
JODACIR LUIZ PERIN
OAB: 85364/RS
WILLIAN SILVEIRA BATISTA
OAB: 82340/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5006708-08.2023.8.21.0036/RS AUTOR : CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO DUBENA (OAB PR047356) ADVOGADO(A) : TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) RÉU : VALDECI DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) ADVOGADO(A) : LAURA DALLA VECCHIA (OAB RS117375) ADVOGADO(A) : JODACIR LUIZ PERIN (OAB RS085364) ADVOGADO(A) : ANTHONY NIEDERLE (OAB RS119811) RÉU : SEBASTIAO RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório e tutela de urgência ajuizada por Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A. em face de Valdeci dos Santos Silva e Sebastião Rodrigues Silva . A parte autora alega, em suma, ser concessionária da Rodovia BR-386 e que os réus ocupam irregularmente a faixa de domínio no km 268+750, em Fontoura Xavier/RS. Sustenta que a ocupação impede a realização de obras de duplicação da via, previstas no contrato de concessão, com prazo de conclusão em andamento, o que gera prejuízos ao interesse público e risco de penalidades contratuais à concessionária. Os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, que exercem posse sobre o imóvel há mais de 45 anos, que a faixa de domínio no local seria de apenas 20 metros e que inexiste averbação de desapropriação na matrícula do imóvel. Requereram, ainda, indenização por benfeitorias, caso acolhida a pretensão inicial. Após a réplica, foi proferida decisão de saneamento e as partes especificaram as provas que pretendem produzir, requerendo a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à definição da largura da faixa de domínio da BR-386 no trecho objeto da demanda e à verificação de eventual invasão dessa área pela propriedade dos réus. Embora a autora sustente que a faixa de domínio possui 40 metros, os réus defendem que sua extensão é de apenas 20 metros, havendo divergência entre os documentos acostados aos autos. A resposta encaminhada pelo DNIT, por sua vez, não esclarece de forma conclusiva a questão, revelando inconsistências entre as informações técnicas apresentadas. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a produção de prova pericial mostra-se imprescindível para apurar a localização do eixo da rodovia, a efetiva largura da faixa de domínio aplicável ao trecho e eventual sobreposição da área ocupada pelos réus. Considerando o pedido sucessivo de indenização por benfeitorias, a perícia também deverá descrever e avaliar as construções existentes no local. As demais provas, como a oitiva de testemunhas, poderão ser reavaliadas após a entrega do laudo pericial, caso ainda se mostrem necessárias para o esclarecimento de algum ponto. Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Engenheiro Civil THOMAS EDUARDO LORBER - CREARS240837, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Após a homologação da proposta, intime-se a autora para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não aceito o encargo pelo Perito acima nomeado, desde já, nomeio LUCIANO QUATRIN - CREARS140437, em substituição, nos mesmos termos da presente decisão. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas.