5006704-87.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006704-87.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: INGRID ISABEL OLIVEIRA FERNANDES CPF: 138.895.606-36 RÉU: VIC PARK MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 36.124.449/0001-09 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por INGRID ISABEL OLIVEIRA FERNANDES em face de VIC ENGENHARIA S/A e VIC PARK MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato para aquisição da Unidade 402, Bloco 10, do Residencial Vic Park Montreal, pelo valor de R$164.000,00. Sustenta que, após renegociações, as rés passaram a exigir parcelas mensais que contemplam juros compostos (anatocismo) e correção monetária pelo IGPM em patamares superiores aos divulgados pela Fundação Getúlio Vargas. Aduz que foi coagida a assinar termo de renegociação que desconsiderou pagamentos anteriores e elevou o saldo devedor de forma abusiva. Pugna pela inversão do ônus da prova, revisão das cláusulas financeiras para aplicação de juros simples, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça foi deferida (ID 10470757717). As rés apresentaram contestação (ID 10486504909). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça; arguiram a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora anuiu livremente com os termos da renegociação; e suscitaram a inépcia da inicial por ausência de laudo técnico contábil. No mérito, defendem a prevalência da Lei nº 9.514/97 sobre o CDC e a validade das cláusulas contratuais. Sustentam a legalidade da aplicação do IGPM e de juros de 1% ao mês, negando a ocorrência de anatocismo. Afirmam que a autora está inadimplente desde agosto de 2023 e que os reajustes são necessários para a recomposição do valor da moeda. Refutam a existência de danos morais e de indébito a repetir. Réplica em ID 10512655098. Em especificação de provas, a ré pugnou pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil (ID 10529039902). A parte autora pugnou pela prova pericial contábil (ID 10529732924). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Impugnação à gratuidade de justiça INTIME-SE a ré para, em 15 dias, recolher as custas do incidente de impugnação à gratuidade de justiça, nos termos do Provimento Conjunto 126/2023. A impugnação será analisada em momento oportuno. Ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na suposta validade absoluta do termo de renegociação, confunde-se com o mérito. O ordenamento jurídico brasileiro permite a revisão de cláusulas contratuais, inclusive de instrumentos de confissão de dívida e renegociação, quando alegada abusividade ou vício. A existência de um acordo anterior não impede o acesso à jurisdição para controle de legalidade. REJEITO a preliminar. Inépcia da inicial Sustentam as rés a inépcia da exordial por ausência de laudo técnico contábil. Contudo, a autora delimitou as cláusulas objeto de revisão, apresentou cálculos exemplificativos na inicial (ID 10389384613) e apontou o valor que entende incontroverso, cumprindo os requisitos do art. 330, §2º, do CPC. REJEITO a preliminar. Ônus da prova INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova por entender que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, estando perfeitamente ao alcance da parte autora a comprovação da suposta ilegalidade dos encargos contratuais. Ademais, é seu ônus provar a alegada coação na assinatura do termo de renegociação. Delimitação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) A ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo) nas parcelas do financiamento direto com a construtora/incorporadora; 2) A conformidade dos índices de correção monetária (IGPM) aplicados pelas rés com os índices oficiais divulgados pela FGV; 3) A validade do termo de renegociação assinado pelas partes e a existência de vício de consentimento (coação); 4) A configuração de danos morais decorrentes da suposta cobrança abusiva e restrição de crédito; 5) A existência de valores pagos a maior e a natureza da repetição (simples ou em dobro). Provas Em especificação de provas, a ré pugnou pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil (ID 10529039902). A parte autora pugnou pela prova pericial contábil (ID 10529732924). Considerando que a autora alega a cobrança de valores acima do contratado, DEFIRO a prova pericial contábil, que deve ser realizada no último termo aditivo, exposto na inicial, contudo, não juntado pela autora. A prova será produzida em conjunto com os embargos à execução de nº 5028915-54.2024.8.13.0079, que discute a mesma causa de pedir e pedidos. O contrato a ser periciado está colacionado na execução de título extrajudicial de nº 5001967-75.2024.8.13.0079, ID 10150552033. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo a contadora Lilian Prado Caldeira, CPF 682.988.036-04, lilian@consulper.com.br, 31-9231-8824. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Julgamento em conjunto Com a finalização da perícia, remetam-se estes autos e o de nº 5028915-54.2024.8.13.0079 conclusos para julgamento, em conjunto. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor INGRID ISABEL OLIVEIRA FERNANDES
Réu VIC ENGENHARIA S/A
Réu VIC PARK MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRACIELLE CRISTINA DA SILVA
OAB: 214397/MG
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006704-87.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: INGRID ISABEL OLIVEIRA FERNANDES CPF: 138.895.606-36 RÉU: VIC PARK MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 36.124.449/0001-09 e outros DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por INGRID ISABEL OLIVEIRA FERNANDES em face de VIC ENGENHARIA S/A e VIC PARK MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A autora alega, em síntese, ter firmado contrato para aquisição da Unidade 402, Bloco 10, do Residencial Vic Park Montreal, pelo valor de R$164.000,00. Sustenta que, após renegociações, as rés passaram a exigir parcelas mensais que contemplam juros compostos (anatocismo) e correção monetária pelo IGPM em patamares superiores aos divulgados pela Fundação Getúlio Vargas. Aduz que foi coagida a assinar termo de renegociação que desconsiderou pagamentos anteriores e elevou o saldo devedor de forma abusiva. Pugna pela inversão do ônus da prova, revisão das cláusulas financeiras para aplicação de juros simples, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça foi deferida (ID 10470757717). As rés apresentaram contestação (ID 10486504909). Preliminarmente, impugnaram a gratuidade de justiça; arguiram a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora anuiu livremente com os termos da renegociação; e suscitaram a inépcia da inicial por ausência de laudo técnico contábil. No mérito, defendem a prevalência da Lei nº 9.514/97 sobre o CDC e a validade das cláusulas contratuais. Sustentam a legalidade da aplicação do IGPM e de juros de 1% ao mês, negando a ocorrência de anatocismo. Afirmam que a autora está inadimplente desde agosto de 2023 e que os reajustes são necessários para a recomposição do valor da moeda. Refutam a existência de danos morais e de indébito a repetir. Réplica em ID 10512655098. Em especificação de provas, a ré pugnou pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil (ID 10529039902). A parte autora pugnou pela prova pericial contábil (ID 10529732924). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou, ainda, de parte dele, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Impugnação à gratuidade de justiça INTIME-SE a ré para, em 15 dias, recolher as custas do incidente de impugnação à gratuidade de justiça, nos termos do Provimento Conjunto 126/2023. A impugnação será analisada em momento oportuno. Ausência de interesse processual A preliminar de falta de interesse de agir, fundamentada na suposta validade absoluta do termo de renegociação, confunde-se com o mérito. O ordenamento jurídico brasileiro permite a revisão de cláusulas contratuais, inclusive de instrumentos de confissão de dívida e renegociação, quando alegada abusividade ou vício. A existência de um acordo anterior não impede o acesso à jurisdição para controle de legalidade. REJEITO a preliminar. Inépcia da inicial Sustentam as rés a inépcia da exordial por ausência de laudo técnico contábil. Contudo, a autora delimitou as cláusulas objeto de revisão, apresentou cálculos exemplificativos na inicial (ID 10389384613) e apontou o valor que entende incontroverso, cumprindo os requisitos do art. 330, §2º, do CPC. REJEITO a preliminar. Ônus da prova INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova por entender que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, estando perfeitamente ao alcance da parte autora a comprovação da suposta ilegalidade dos encargos contratuais. Ademais, é seu ônus provar a alegada coação na assinatura do termo de renegociação. Delimitação dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) A ocorrência de capitalização mensal de juros (anatocismo) nas parcelas do financiamento direto com a construtora/incorporadora; 2) A conformidade dos índices de correção monetária (IGPM) aplicados pelas rés com os índices oficiais divulgados pela FGV; 3) A validade do termo de renegociação assinado pelas partes e a existência de vício de consentimento (coação); 4) A configuração de danos morais decorrentes da suposta cobrança abusiva e restrição de crédito; 5) A existência de valores pagos a maior e a natureza da repetição (simples ou em dobro). Provas Em especificação de provas, a ré pugnou pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil (ID 10529039902). A parte autora pugnou pela prova pericial contábil (ID 10529732924). Considerando que a autora alega a cobrança de valores acima do contratado, DEFIRO a prova pericial contábil, que deve ser realizada no último termo aditivo, exposto na inicial, contudo, não juntado pela autora. A prova será produzida em conjunto com os embargos à execução de nº 5028915-54.2024.8.13.0079, que discute a mesma causa de pedir e pedidos. O contrato a ser periciado está colacionado na execução de título extrajudicial de nº 5001967-75.2024.8.13.0079, ID 10150552033. Ficam as partes cientes de que o pagamento dos honorários deve obedecer ao disposto no art. 95 do CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Considerando que a parte autora litiga sob os benefícios da justiça gratuita, a perícia deverá ser realizada por perito cadastrado no Banco de Peritos do sistema AJG/TJMG, seguindo os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 7611/PR/2026. Nomeio como perito do Juízo a contadora Lilian Prado Caldeira, CPF 682.988.036-04, lilian@consulper.com.br, 31-9231-8824. Caso não seja arguido o impedimento ou a suspeição do perito, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465,§1º do CPC. Após, remeter ao Perito com as devidas cópias, intimando-o para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, ficando ciente de que a quota parte referente a parte autora será paga nos moldes do disposto na Portaria nº 7611/PR/2026. Em caso de recusa ou ausência de manifestação, determino que a secretaria nomeie novo profissional pelo sistema AJ. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por cinco dias, devendo a parte ré, caso concorde com o valor, realizar o depósito de sua quota parte. A Secretaria deverá promover a intimação do perito pelo sistema AJG para fins de recebimento da quota parte relativa a parte autora. Cumpridas todas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo sucessivo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC) e, em seguida, conclusos para a decisão cabível. Fica o perito ciente de que a liberação dos honorários será feita após a manifestação das partes e a resposta de eventuais esclarecimentos solicitados. Não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no sistema AJ e liberação do valor da quota parte relativa a parte ré. Julgamento em conjunto Com a finalização da perícia, remetam-se estes autos e o de nº 5028915-54.2024.8.13.0079 conclusos para julgamento, em conjunto. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem