Detalhe do processo

5006704-38.2021.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006704-38.2021.8.21.0004/RS AUTOR : MARIZA DOS SANTOS GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : VERONICA ASSUNCAO DE LIMA (OAB RS093072) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca do documento, tendo a ré apresentado impugnação, devidamente respondida pela perita. Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 130, LAUDO1 , com sua complementação do evento 143, LAUDO1 . Liberem-se os valores remanescentes da verba honorária à perita ANDREA DE PAULA BROCHIER . II) DA PROVA DOCUMENTAL O banco réu, no evento 155 , reiterou os pedidos de expedição de ofício ao BANCO PAN S/A e ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. De fato, tais pedidos foram feito em contestação ( 52.2 ) e reiterados no evento 65 , porém acabaram não sendo objeto de análise. Dito isso, DEFIRO o pedido do réu. Oficie-se ao BANCO PAN S/A para informar se o valor de R$ 4.537,07 foi efetivamente utilizado para quitação do contrato nº 3289112678 que parte autora, MARIZA DOS SANTOS GOMES , CPF: 24452572049, mantinha com aquela instituição. Oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para informar se o valor de R$ 4.404,32 foi efetivamente utilizado para quitação do contrato nº 615086123 que parte autora, MARIZA DOS SANTOS GOMES , CPF: 24452572049, mantinha com aquela instituição. Com as respostas, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. II) DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A parte autora MARIZA é curatelada, conforme consta da procuração do evento 33, PROC2 . Todavia, não há nos autos termo de curatela ou a autorização judicial de que trata o art. 1.748, inc. V, do Código Civil. Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos termo de curatela e a autorização judicial do art. 1.748, inc. V, do Código Civil . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor MARIZA DOS SANTOS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CRAVO SOUZA

OAB: 56343/RS

VERONICA ASSUNCAO DE LIMA

OAB: 93072/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006704-38.2021.8.21.0004/RS AUTOR : MARIZA DOS SANTOS GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : VERONICA ASSUNCAO DE LIMA (OAB RS093072) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I) DA PROVA PERICIAL Com a realização da perícia e laudo pericial exarado nos autos, as partes foram devidamente intimadas acerca do documento, tendo a ré apresentado impugnação, devidamente respondida pela perita. Diante disso, ressaltando o princípio da não adstrição do juízo às perícias, na forma do art. 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado no evento 130, LAUDO1 , com sua complementação do evento 143, LAUDO1 . Liberem-se os valores remanescentes da verba honorária à perita ANDREA DE PAULA BROCHIER . II) DA PROVA DOCUMENTAL O banco réu, no evento 155 , reiterou os pedidos de expedição de ofício ao BANCO PAN S/A e ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. De fato, tais pedidos foram feito em contestação ( 52.2 ) e reiterados no evento 65 , porém acabaram não sendo objeto de análise. Dito isso, DEFIRO o pedido do réu. Oficie-se ao BANCO PAN S/A para informar se o valor de R$ 4.537,07 foi efetivamente utilizado para quitação do contrato nº 3289112678 que parte autora, MARIZA DOS SANTOS GOMES , CPF: 24452572049, mantinha com aquela instituição. Oficie-se ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A para informar se o valor de R$ 4.404,32 foi efetivamente utilizado para quitação do contrato nº 615086123 que parte autora, MARIZA DOS SANTOS GOMES , CPF: 24452572049, mantinha com aquela instituição. Com as respostas, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. II) DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A parte autora MARIZA é curatelada, conforme consta da procuração do evento 33, PROC2 . Todavia, não há nos autos termo de curatela ou a autorização judicial de que trata o art. 1.748, inc. V, do Código Civil. Assim, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando aos autos termo de curatela e a autorização judicial do art. 1.748, inc. V, do Código Civil . Intimações eletrônicas agendadas.