5006702-72.2020.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006702-72.2020.4.03.6104 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: NEIZE GONCALVES DOS SANTOS ROSARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE - SP148106-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Neize Gonçalves dos Santos Rosario em face do acórdão de ID 376168810, por meio do qual esta Turma acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração, sem efeitos modificativos. O julgado reconheceu a existência de omissão no acórdão que examinara a apelação, por não ter apreciado expressamente o pedido de revisão do valor fixado a título de danos materiais. Ao suprir o vício, manteve a indenização estabelecida na sentença, por entender que fora calculada com base em laudo pericial judicial não infirmado por prova técnica idônea. Nos presentes embargos, a autora sustenta que a omissão não foi integralmente sanada. Alega que o acórdão examinou apenas a impugnação relativa à metodologia da perícia, sem apreciar o argumento autônomo de que a sentença teria incorrido em erro material ao fixar a indenização em R$ 52.672,52, embora o próprio perito houvesse posteriormente indicado o valor de R$ 117.274,20. Requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o valor da indenização. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Assiste parcial razão à embargante. O acórdão embargado reconheceu que o julgamento originário da apelação não examinara o capítulo relativo aos danos materiais. Ao suprir a omissão, consignou que a indenização fora estabelecida com base em perícia judicial submetida ao contraditório, sem demonstração de erro técnico relevante ou inconsistência metodológica. Essa fundamentação enfrentou a insurgência contra a confiabilidade da perícia. Não esclareceu, contudo, a razão pela qual o valor de R$ 117.274,20, posteriormente mencionado pelo perito, não deveria substituir a quantia de R$ 52.672,52 adotada na sentença. Cumpre, portanto, integrar o julgado. No aditivo pericial de ID 328246971, p. 12, o perito esclareceu que a quantia de R$ 52.672,52 correspondia ao valor necessário à reposição das peças na data do roubo, ocorrido em 17 de dezembro de 2017. Na sequência, acrescentou ao laudo o “valor atualizado das peças”, calculado em R$ 117.274,20, considerada a cotação do ouro e a PTAX em 29 de abril de 2022. Não houve, assim, retificação do primeiro cálculo, reconhecimento de equívoco aritmético ou declaração de que o montante inicialmente apurado estivesse incorreto. Os dois valores correspondem a avaliações realizadas segundo datas de referência distintas. A sentença de ID 328247248 adotou expressamente o valor apurado para a data do evento danoso e determinou que a quantia de R$ 52.672,52 fosse atualizada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde 17 de dezembro de 2017. Desse modo, a substituição do valor histórico pelo montante calculado em 29 de abril de 2022 não configuraria mera correção de erro material. Importaria alteração do critério temporal utilizado para a quantificação do dano e exigiria, inclusive, a correspondente adequação dos consectários fixados na sentença, a fim de evitar sobreposição de atualizações. A controvérsia diz respeito, portanto, ao critério jurídico de valoração da indenização, e não a simples inexatidão material. Sanada a omissão, permanece hígida a conclusão de que deve ser mantida a quantia estabelecida na origem, atualizada na forma determinada pela sentença. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO TEMPORAL DE APURAÇÃO DO DANO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto ao pedido de revisão do valor da indenização por danos materiais, mantendo a quantia fixada na sentença por entender que fora calculada com base em laudo pericial judicial não infirmado por prova técnica idônea. A embargante sustenta que permaneceu omissão quanto ao argumento de erro material na fixação da indenização, pois o perito teria posteriormente indicado valor superior ao adotado na sentença, requerendo a correção do montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão permaneceu omisso ao deixar de apreciar a alegação de erro material na fixação da indenização por danos materiais em razão de posterior manifestação do perito indicando valor superior ao inicialmente apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior examinou a impugnação quanto à confiabilidade da perícia, mas não esclareceu por que o valor posteriormente indicado pelo perito não deveria substituir a quantia adotada na sentença, caracterizando omissão parcial. O aditivo pericial não retifica o cálculo originalmente realizado nem reconhece erro aritmético, apenas apresenta o valor atualizado das peças com base em data de referência diversa. Os valores de R$ 52.672,52 e de R$ 117.274,20 decorrem de critérios temporais distintos de avaliação do prejuízo, correspondendo, respectivamente, à data do evento danoso e à data da atualização realizada pelo perito. A sentença adota expressamente o valor apurado na data do evento danoso e determina sua atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 17.12.2017. A substituição do valor histórico pelo montante calculado em data posterior altera o critério jurídico de quantificação da indenização e os consectários fixados na sentença, não configurando mera correção de erro material. Sanada a omissão, deve ser mantido o valor da indenização fixado na origem, atualizado na forma estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento autônomo relevante para a solução da controvérsia. 2. A indicação, em aditivo pericial, de valor apurado com base em data de referência diversa não caracteriza retificação do laudo nem demonstra erro material do cálculo originalmente adotado. 3. A substituição do valor histórico da indenização por montante calculado em momento posterior configura alteração do critério jurídico de quantificação do dano, e não mera correção de inexatidão material. Dispositivos relevantes citados: Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEIZE GONCALVES DOS SANTOS ROSARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE
OAB: 148106/SP
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006702-72.2020.4.03.6104 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: NEIZE GONCALVES DOS SANTOS ROSARIO ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE - SP148106-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Neize Gonçalves dos Santos Rosario em face do acórdão de ID 376168810, por meio do qual esta Turma acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração, sem efeitos modificativos. O julgado reconheceu a existência de omissão no acórdão que examinara a apelação, por não ter apreciado expressamente o pedido de revisão do valor fixado a título de danos materiais. Ao suprir o vício, manteve a indenização estabelecida na sentença, por entender que fora calculada com base em laudo pericial judicial não infirmado por prova técnica idônea. Nos presentes embargos, a autora sustenta que a omissão não foi integralmente sanada. Alega que o acórdão examinou apenas a impugnação relativa à metodologia da perícia, sem apreciar o argumento autônomo de que a sentença teria incorrido em erro material ao fixar a indenização em R$ 52.672,52, embora o próprio perito houvesse posteriormente indicado o valor de R$ 117.274,20. Requer o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o valor da indenização. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Assiste parcial razão à embargante. O acórdão embargado reconheceu que o julgamento originário da apelação não examinara o capítulo relativo aos danos materiais. Ao suprir a omissão, consignou que a indenização fora estabelecida com base em perícia judicial submetida ao contraditório, sem demonstração de erro técnico relevante ou inconsistência metodológica. Essa fundamentação enfrentou a insurgência contra a confiabilidade da perícia. Não esclareceu, contudo, a razão pela qual o valor de R$ 117.274,20, posteriormente mencionado pelo perito, não deveria substituir a quantia de R$ 52.672,52 adotada na sentença. Cumpre, portanto, integrar o julgado. No aditivo pericial de ID 328246971, p. 12, o perito esclareceu que a quantia de R$ 52.672,52 correspondia ao valor necessário à reposição das peças na data do roubo, ocorrido em 17 de dezembro de 2017. Na sequência, acrescentou ao laudo o “valor atualizado das peças”, calculado em R$ 117.274,20, considerada a cotação do ouro e a PTAX em 29 de abril de 2022. Não houve, assim, retificação do primeiro cálculo, reconhecimento de equívoco aritmético ou declaração de que o montante inicialmente apurado estivesse incorreto. Os dois valores correspondem a avaliações realizadas segundo datas de referência distintas. A sentença de ID 328247248 adotou expressamente o valor apurado para a data do evento danoso e determinou que a quantia de R$ 52.672,52 fosse atualizada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde 17 de dezembro de 2017. Desse modo, a substituição do valor histórico pelo montante calculado em 29 de abril de 2022 não configuraria mera correção de erro material. Importaria alteração do critério temporal utilizado para a quantificação do dano e exigiria, inclusive, a correspondente adequação dos consectários fixados na sentença, a fim de evitar sobreposição de atualizações. A controvérsia diz respeito, portanto, ao critério jurídico de valoração da indenização, e não a simples inexatidão material. Sanada a omissão, permanece hígida a conclusão de que deve ser mantida a quantia estabelecida na origem, atualizada na forma determinada pela sentença. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação do acórdão nos termos acima. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL. CRITÉRIO TEMPORAL DE APURAÇÃO DO DANO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente anteriores embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir omissão quanto ao pedido de revisão do valor da indenização por danos materiais, mantendo a quantia fixada na sentença por entender que fora calculada com base em laudo pericial judicial não infirmado por prova técnica idônea. A embargante sustenta que permaneceu omissão quanto ao argumento de erro material na fixação da indenização, pois o perito teria posteriormente indicado valor superior ao adotado na sentença, requerendo a correção do montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão permaneceu omisso ao deixar de apreciar a alegação de erro material na fixação da indenização por danos materiais em razão de posterior manifestação do perito indicando valor superior ao inicialmente apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior examinou a impugnação quanto à confiabilidade da perícia, mas não esclareceu por que o valor posteriormente indicado pelo perito não deveria substituir a quantia adotada na sentença, caracterizando omissão parcial. O aditivo pericial não retifica o cálculo originalmente realizado nem reconhece erro aritmético, apenas apresenta o valor atualizado das peças com base em data de referência diversa. Os valores de R$ 52.672,52 e de R$ 117.274,20 decorrem de critérios temporais distintos de avaliação do prejuízo, correspondendo, respectivamente, à data do evento danoso e à data da atualização realizada pelo perito. A sentença adota expressamente o valor apurado na data do evento danoso e determina sua atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 17.12.2017. A substituição do valor histórico pelo montante calculado em data posterior altera o critério jurídico de quantificação da indenização e os consectários fixados na sentença, não configurando mera correção de erro material. Sanada a omissão, deve ser mantido o valor da indenização fixado na origem, atualizado na forma estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Há omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento autônomo relevante para a solução da controvérsia. 2. A indicação, em aditivo pericial, de valor apurado com base em data de referência diversa não caracteriza retificação do laudo nem demonstra erro material do cálculo originalmente adotado. 3. A substituição do valor histórico da indenização por montante calculado em momento posterior configura alteração do critério jurídico de quantificação do dano, e não mera correção de inexatidão material. Dispositivos relevantes citados: Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão