Detalhe do processo

5006696-88.2024.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006696-88.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: JULIANA ARAUJO CPF: 031.371.276-02 RÉU: JOAO PEDRO DE ARACELLI PAES CPF: 745.552.786-15 e outros Da detida análise do conjunto probatório já produzido, não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia, porquanto o laudo pericial acostado aos autos, em cotejo com os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo sido adequadamente enfrentados os pontos técnicos relevantes ao julgamento da demanda. Ressalte-se que a perícia judicial não se presta a satisfazer inconformismo da parte com conclusão técnica que lhe seja desfavorável, tampouco autoriza sua repetição quando já produzida prova idônea e suficiente à formação do convencimento judicial. Determinar nova perícia, nas circunstâncias dos autos, configuraria providência meramente protelatória, em afronta aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. Ademais, os esclarecimentos técnicos trazidos aos autos, somados às manifestações de ambas as partes e ao conjunto documental já produzido, revelam-se suficientes para embasar o convencimento deste Juízo, especialmente no que concerne à análise dos pedidos formulados na petição inicial, bem como quanto à verificação do nexo causal pertinente à controvérsia submetida à apreciação judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Sendo assim, mostra-se prescindível a realização de nova perícia, reputando-se suficientemente instruído o feito para ulterior apreciação do mérito. Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e realização de depoimento pessoal, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam os pontos a serem provados oralmente, já que não documentados no presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PEDRO DE ARACELLI PAES

Autor JULIANA ARAUJO

Réu LUCIANO APARECIDO ZANETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAM LORO DE OLIVEIRA

OAB: 110055/MG

HOMERO TRANQUILLI

OAB: 188831/SP

JOAO PEDRO AMORELI DE OLIVEIRA

OAB: 245890/MG

CLAUDIA LADEIRA NETTO

OAB: 109642/MG

ERIK JHON VILELA DA SILVA

OAB: 208174/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006696-88.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: JULIANA ARAUJO CPF: 031.371.276-02 RÉU: JOAO PEDRO DE ARACELLI PAES CPF: 745.552.786-15 e outros Da detida análise do conjunto probatório já produzido, não se vislumbra a necessidade de realização de nova perícia, porquanto o laudo pericial acostado aos autos, em cotejo com os esclarecimentos posteriormente prestados pelo expert, mostra-se suficiente ao deslinde da controvérsia, tendo sido adequadamente enfrentados os pontos técnicos relevantes ao julgamento da demanda. Ressalte-se que a perícia judicial não se presta a satisfazer inconformismo da parte com conclusão técnica que lhe seja desfavorável, tampouco autoriza sua repetição quando já produzida prova idônea e suficiente à formação do convencimento judicial. Determinar nova perícia, nas circunstâncias dos autos, configuraria providência meramente protelatória, em afronta aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. Ademais, os esclarecimentos técnicos trazidos aos autos, somados às manifestações de ambas as partes e ao conjunto documental já produzido, revelam-se suficientes para embasar o convencimento deste Juízo, especialmente no que concerne à análise dos pedidos formulados na petição inicial, bem como quanto à verificação do nexo causal pertinente à controvérsia submetida à apreciação judicial, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. Sendo assim, mostra-se prescindível a realização de nova perícia, reputando-se suficientemente instruído o feito para ulterior apreciação do mérito. Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e realização de depoimento pessoal, intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam os pontos a serem provados oralmente, já que não documentados no presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas