5006693-37.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006693-37.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIRMONDES PEREIRA DE BRITO CPF: 462.286.676-53 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Virmondes Pereira de Brito, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização em decorrência de Responsabilidade da Administração Pública em face do Município de Uberlândia, também qualificado. Na petição inicial (ID 8385393026), o autor alega que, em 28 de fevereiro de 2020, enquanto auxiliava em um serviço de ensilagem em regime de mutirão no Assentamento Nova Tangará, foi prensado contra uma máquina de silagem por um trator de propriedade da municipalidade, operado por um servidor público. Afirma que o acidente resultou em graves traumas físicos, comprovados por prontuários médicos (ID 8385393031) e registros fotográficos de hematomas (ID 8385393038). Sustenta que a lesão evoluiu para uma coleção líquida crônica na região do quadril (Síndrome de Morel-Lavallée), demandando cirurgia e limitando sua capacidade laborativa rural. Requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos materiais e indenização por danos morais, físicos e estéticos no valor de R$ 60.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 8574533033), sob o fundamento de que o Boletim de Ocorrência (ID 8385393030), lavrado meses após o fato, era insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito naquele momento processual. Devidamente citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação (ID 9442722427), arguindo a inexistência de prova do nexo causal. Sustentou que o serviço era realizado em ambiente comunitário sob autogestão local, sem controle operacional da Administração. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita e de danos indenizáveis, ressaltando que o autor realizou tratamento integral pelo SUS, sem comprovação de despesas materiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9471356965), instruída com exame de ressonância magnética (ID 9471362300) que ratificou a existência da formação cística decorrente do trauma. Durante a instrução, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 10 de novembro de 2022 (ID 9652837976), com a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID 9653376121). Na oportunidade, foi deferida a realização de perícia médica. A prova técnica, após sucessivas substituições de peritos, foi realizada pelo Dr. Elias Hercules Filho. O Laudo Pericial (ID 10252376849) e os Esclarecimentos Complementares (ID 10362106091) confirmaram a existência da sequela denominada Síndrome de Morel-Lavallée na face lateral da coxa e quadril, estabelecendo nexo de causalidade direto com o acidente narrado. Contudo, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa permanente ou de danos estéticos visíveis, observando que o autor mantém sinais físicos de atividade rural. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor (ID 10473661288) pleiteou a procedência total com base na confirmação do nexo causal pericial. O Município (ID 10731057008) reiterou a tese de improcedência pela ausência de incapacidade e suposta simulação de sintomas pelo requerente. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Responsabilidade Objetiva do Ente Público: Teoria do Risco Administrativo A pretensão reparatória deduzida em face do Município de Uberlândia deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva do Estado, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo fundamental estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No sistema jurídico brasileiro, tal norma consagra a adoção da Teoria do Risco Administrativo, a qual impõe ao ente público o dever de indenizar independentemente da demonstração de dolo ou culpa da Administração. Conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, essa modalidade de responsabilidade fundamenta-se na ideia de que a atuação estatal envolve um “risco de dano, que lhe é inerente”. A autora leciona que o dever de reparar o prejuízo baseia-se na solidariedade social, pois, ao causar um dano, o Estado deve responder “como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”, preservando-se, assim, o “princípio da repartição dos encargos sociais”. Para a configuração do dever de indenizar sob o regime objetivo, a doutrina da referida autora estabelece, de forma literal, os pressupostos necessários: “Para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano”. No caso vertente, a conduta consiste na operação de um trator de propriedade da municipalidade por um servidor público, que resultou no esmagamento do autor contra uma máquina de silagem. O dano e o liame causal restaram sobejamente demonstrados pela prova documental (prontuários e fotos) e pelo Laudo Pericial Médico (ID 10252376849), que confirmou a patologia traumática (Síndrome de Morel-Lavallée) decorrente diretamente do mecanismo de prensagem narrado na exordial. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva somente é elidida se o ente federativo comprovar cabalmente a ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.385.315 (Informativo 1132) e do ARE 1.382.159 (Informativo 1089), fixou teses em repercussão geral assentando que é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. A Corte Suprema fundamenta que o Estado, por deter o monopólio do uso da força e dos meios de investigação e registros técnicos, possui melhores condições de elucidar as causas do evento danoso: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. TEMA 1237. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil, uma vez que os integrantes da Força de Pacificação do Exército assumiram o risco ao proceder uma operação em local habitado, desencadeando intensa troca de tiros, evidenciada a ausência de cautela inerente ao dever de diligência dos militares do Exército. Além disso, não houve comprovação da interrupção do nexo de causalidade. 3. Diante do dever-poder constitucional de investigar, dos direitos fundamentais tutelados pela legislação criminal, do direito à memória e à verdade aos familiares das vítimas, é notória a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. 3. Recurso extraordinário com agravo a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: “Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública”. (STF - ARE: 1385315 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024) Diante da fragilidade das alegações defensivas e da ausência de prova de conduta culposa do autor, a aplicação da cláusula geral de risco administrativo (Art. 927, parágrafo único, CC) e do comando constitucional impõe o reconhecimento do dever de indenizar do Município. 2.2 – Do Nexo Causal e da Inexistência de Causas Excludentes O nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, estabelecendo o vínculo lógico e a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pelo particular. Segundo o magistério de Flávio Tartuce2, se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a obrigação de indenizar. No presente caso, o liame causal é inequívoco e encontra-se lastreado em robusto acervo probatório. A materialidade do acidente e o nexo técnico restaram cabalmente demonstrados pelo Laudo Pericial Médico (ID 10252376849) e seus esclarecimentos (ID 10362106091). O expert judicial foi categórico ao afirmar que o autor apresenta a Síndrome de Morel-Lavallée, descrita como uma “sequela nos planos superficiais, entre o subcutâneo e a musculatura na face lateral da coxa e quadril”. Questionado se tal lesão seria decorrente do acidente narrado na inicial — o esmagamento por um trator municipal —, o perito respondeu de forma afirmativa e objetiva: “Sim”. Tais achados clínicos guardam total consonância com os prontuários de atendimento emergencial da UAI Planalto realizados logo após o sinistro. Quantos às causas excludentes de responsabilidade, o Município de Uberlândia sustenta a ausência de controle operacional sobre a atividade, por tratar-se de serviço comunitário em regime de mutirão. Todavia, tal tese não possui o condão de romper o nexo causal. Na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente é afastada se o ente público comprovar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em tese fixada sob o regime de repercussão geral (Tema 1.237 - Informativo 1132, anteriormente colacionado), consolidou o entendimento de que “é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil”. No caso em tela, o Município não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a alegar a existência de outros tratores no local. Não houve demonstração de conduta imprudente ou impeditiva por parte do autor que pudesse caracterizar sua culpa exclusiva, tampouco a ocorrência de evento de força maior que elidisse o dever de cuidado da Administração na operação de maquinário pesado. Portanto, demonstrada a conduta (operação do trator por agente público), o dano (Síndrome de Morel-Lavallée) e o nexo de causalidade entre ambos, sem a comprovação de causas interruptivas pelo réu, a configuração da responsabilidade civil do Município é medida que se impõe. 2.3 – Do Dano Moral e Estético: Ofensa aos Direitos da Personalidade No que concerne à pretensão indenizatória por danos imateriais, a controvérsia deve ser solvida à luz da proteção constitucional e civil aos direitos da personalidade. Segundo o magistério de Flávio Tartuce3, o dano moral deve ser conceituado como uma “lesão a direitos da personalidade”, constituindo-se em um “lenitivo, derivativo ou sucedâneo” para atenuar as consequências do prejuízo imaterial, não se exigindo necessariamente a prova de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, embora estes frequentemente acompanhem a lesão. No caso em tela, o dano moral é manifesto e decorre do próprio evento lesivo (in re ipsa), uma vez que o esmagamento físico e a subsequente patologia crônica (Síndrome de Morel-Lavallée) atingem a integridade físico-psíquica do autor, valor este alçado à condição de direito fundamental. A gravidade da lesão, confirmada pelo Laudo Pericial (ID 10252376849), ultrapassa o patamar do mero dissabor cotidiano, pois submeteu o requerente a traumas físicos severos, hematomas extensos e a uma condição médica irreversível por meios naturais, que demanda intervenção cirúrgica corretiva. Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, pois a compensação é intrínseca à própria conduta que atinge a higidez do ser humano: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FATAL CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente fatal causado por motoniveladora operada por servidor público. O juízo de origem condenou o Município ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, além de determinar a inclusão da autora em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação; (ii) aferir a existência de cerceamento de defesa em razão da revelia da Fazenda Pública; (iii) reavaliar o valor da indenização por dano moral e a incidência de juros e correção monetária após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação interposto pelo Município é intempestivo, pois, embora se aplique o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC às Fazendas Públicas, a contagem do prazo inicia-se com a intimação eletrônica realizada, sendo ultrapassado o limite legal com o protocolo após o prazo de 30 dias úteis aplicável à espécie. 4. A revelia da Fazenda Pública não gera os efeitos materiais do art. 344 do CPC, dada a natureza do direito discutido, sendo-lhe assegurado intervir no processo em qualquer fase, conforme arts. 345, II; 346; e 349 do CPC, o que, no caso, não foi feito tempestivamente, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 5. Verificado o valor da condenação superior a 100 salários mínimos, impõe-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 6. A responsabilidade do Estado por ato de agente público é obje tiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e nos arts. 186 e 927 do CC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da prova de culpa. 7. Restou comprovado que a morte da vítima decorreu de manobra realizada em marcha a ré por motoniveladora conduzida por servidor municipal, sem a devida verificação da retaguarda, evidenciando conduta imprudente e negligente do agente público, a quem incumbia redobrado dever de cautela diante da operação de equipamento pesado em área habitada, o que configura nexo de causalidade suficiente à responsabilização objetiva do ente público. 8. Comprovada a dependência econômica do cônjuge supérstite, nos termos do art. 948, II, do CC, é cabível o pagamento de pensão mensal proporcional, conforme expectativa de vida média. 9. O valor da indenização por dano moral, inicialmente arbitrado em montante equivalente a 100 salários mínimos, mostra-se excessivo frente aos parâmetros jurisprudenciais e às circunstâncias específicas do caso, sendo razoável e proporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação extrapatrimonial, em conformidade com o método bifásico adotado pelo STJ. 10. É admissível a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento da entidade pública, conforme art. 533, § 2º, do CPC. 11. A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais do art. 344 do CPC, e não configura cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória quando o réu não se faz presente tempestivamente nos autos e o feito encontra-se suficientemente instruído. 2. A (TJ-MG - Apelação Cível: 50023361720238130431, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) Ademais, é perfeitamente cabível a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, conforme inteligência da Súmula 387 do STJ. Embora o Município alegue a inexistência de dano estético baseando-se na ausência de “deformidade grosseira”, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho4 leciona que o dano estético refere-se a marcas permanentes e alterações na integridade biológica que causem desarmonia no corpo da vítima. Nesse sentido, a persistência de uma coleção líquida crônica na face lateral da coxa e quadril do autor constitui alteração morfológica duradoura e desarmoniosa. Nosso Tribunal Mineiro, reforçou que o dever de indenizar surge quando o resultado do evento danoso é desarmonioso segundo o senso comum, afetando a imagem-retrato do indivíduo, que é a reprodução corpórea de sua fisionomia e integridade física: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE PROPRIEDADE PÚBLICA E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DEVIDOS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de sua propriedade conduzido por servidor público, condenando-o ao pagamento de indenização pecuniária e ao ressarcimento dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município responde civilmente pelos danos advindos de acidente de trânsito causado por conduta de seu agente público no exercício da função; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou reduzir a responsabilidade do ente público; (iii) verificar a legitimidade da cumulação e a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 43 do CC estabelecem a responsabilidade objetiva do ente público pelos atos comissivos de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. A perícia técnica atesta que a colisão decorre da invasão de faixa contrária pelo ônibus municipal, inexistindo prova de velocidade excessiva da motocicleta; inexiste demonstração de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 5. O condutor do veículo municipal descumpre deveres de atenção e segurança previstos nos arts. 28 e 29, § 2º, do CTB, agravados pela ausência de funcionamento do tacógrafo, em violação ao art. 230, IX, do mesmo diploma. 6. O dano moral é presumido em razão das lesões graves e permanentes sofridas pela vítima, incluindo politrauma, cirurgia complexa e sequelas funcionais, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana. 7. O dano estético é configurado por sequelas permanentes no joelho e marcha claudicante, sendo lícita sua cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. Os valores arbitrados - R$ 5.000,00 por danos morais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 5.095,53 por danos materiais - são proporcionais, razoáveis e compatíveis com a extensão dos prejuízos. 9. O autor comprova os danos materiais por orçamento idôneo, não infirmado por contraprova do Município, cumprindo o disposto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente por danos causados por conduta comissiva de agente público no exercício da função, bastando a prova do dano e do nexo causal. 2. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser comprovada pelo réu, não podendo ser presumida. 3. O dano moral decorrente de acidente com lesões graves é presumido in re ipsa. 4. É lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, por tutelarem bens jurídicos distintos. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 28, 29, § 2º, e 230, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.150717-9/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 18.06.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 01078699420128130056, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 11/11/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o método adotado pela jurisprudência superior, analisando-se primeiro um valor básico conforme os precedentes para casos análogos e, em seguida, as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da culpa do ente público na operação de maquinário pesado e a extensão da lesão. Assim, diante do sofrimento físico prolongado e da marca biológica permanente, a condenação solidária em ambas as rubricas — perfeitamente cumuláveis nos termos da Súmula 387 do STJ — é medida que garante a reparação integral (art. 944, CC), cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Diante disso, fixo as indenizações nos seguintes termos: Danos Morais: Arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o trauma do esmagamento e a angústia de portar lesão crônica que demanda cirurgia; Danos Estéticos: Arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da deformidade física interna e duradoura (coleção líquida) que altera a integridade fisionômica do quadril e coxa do autor. Estabeleço que sobre os valores de danos morais e estéticos incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde o evento danoso em 28/02/2020 (Súmula 54 do STJ), observando-se, contudo, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.4 – Da Pensão Mensal Vitalícia: Da Ausência de Incapacidade Laborativa e de Depreciação Funcional No que concerne ao pleito de pensão mensal vitalícia, o ordenamento jurídico civil, por meio do artigo 950 do Código Civil, condiciona a concessão da verba à existência de defeito que impeça o ofendido de exercer sua profissão ou que, ao menos, lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso vertente, embora o nexo causal entre o acidente e a lesão biológica seja incontroverso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi categórica em afastar qualquer repercussão funcional negativa no labor do autor. O Laudo Pericial (ID 10252376849), após minucioso exame físico, concluiu que “o periciado não está incapaz para o trabalho”. Questionado especificamente sobre a redução parcial da capacidade física ou impedimento para tarefas rurais (como ordenha e plantio), o expert respondeu de forma negativa e objetiva. Mais do que a simples conclusão técnica, o perito relatou evidências fáticas de que o autor mantém sua rotina produtiva, observando que este apresentava “mãos repletas de calosidades e sujidades” e pele “completamente queimada do sol”, sinais físicos que atestam a continuidade do labor braçal no campo. Ademais, o perito judicial consignou que a conduta do requerente durante o exame foi marcada pela “teatralidade”, simulando ausência de força de preensão nas mãos e relatando dores em áreas que se mostraram indolores à palpação técnica. Tais achados, somados à informação de que a Síndrome de Morel-Lavallée apresentada não limita movimentos nem produz dor clinicamente detectável que impeça o trabalho, desconstituem a base fática necessária para o pensionamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a pensão por ato ilícito somente é devida quando comprovada a debilidade física que resulte em efetivo decréscimo da capacidade (REsp 1.837.149-PR, Informativo Especial 9). Não basta a existência de uma sequela biológica; exige-se a demonstração de que tal marca gera prejuízo funcional ou financeiro. No presente caso, o autor declarou em depoimento que seu trabalho sempre foi esporádico, sem comprovação de renda fixa anterior que tenha sido suprimida. Diante da conclusão pericial de plena capacidade laborativa e da ausência de provas que demonstrem, de forma objetiva, o alegado "maior esforço" — especialmente frente aos indícios de simulação relatados pelo perito —, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Portanto, inexistindo a redução da higidez necessária para o desempenho das atividades rurícolas, o pleito de pensionamento deve ser rejeitado 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados VIRMONDES PEREIRA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o Município réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tais rubricas deverá incidir: -Correção Monetária: pelo índice IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362 do STJ); -Juros de Mora: pela remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 28/02/2020 (Súmula 54 do STJ); -Observação Legal: a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. B) INDEFERIR o pedido de pensão mensal vitalícia, uma vez que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, bem como restou demonstrado que o autor mantém o exercício de suas atividades rurícolas habituais. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Isento o Município de Uberlândia das custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Sendo a condenação voltada contra ente municipal, submeto a presente decisão ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais após o transcurso do prazo para recursos voluntários. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 2TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 3TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 4GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VIRMONDES PEREIRA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE JUSTINO ANDRADE
OAB: 174857/MG
EDUARDO OLIVEIRA ASSUNCAO
OAB: 190381/MG
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Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5006693-37.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: VIRMONDES PEREIRA DE BRITO CPF: 462.286.676-53 RÉU: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Virmondes Pereira de Brito, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização em decorrência de Responsabilidade da Administração Pública em face do Município de Uberlândia, também qualificado. Na petição inicial (ID 8385393026), o autor alega que, em 28 de fevereiro de 2020, enquanto auxiliava em um serviço de ensilagem em regime de mutirão no Assentamento Nova Tangará, foi prensado contra uma máquina de silagem por um trator de propriedade da municipalidade, operado por um servidor público. Afirma que o acidente resultou em graves traumas físicos, comprovados por prontuários médicos (ID 8385393031) e registros fotográficos de hematomas (ID 8385393038). Sustenta que a lesão evoluiu para uma coleção líquida crônica na região do quadril (Síndrome de Morel-Lavallée), demandando cirurgia e limitando sua capacidade laborativa rural. Requereu a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos materiais e indenização por danos morais, físicos e estéticos no valor de R$ 60.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 8574533033), sob o fundamento de que o Boletim de Ocorrência (ID 8385393030), lavrado meses após o fato, era insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito naquele momento processual. Devidamente citado, o Município de Uberlândia apresentou contestação (ID 9442722427), arguindo a inexistência de prova do nexo causal. Sustentou que o serviço era realizado em ambiente comunitário sob autogestão local, sem controle operacional da Administração. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita e de danos indenizáveis, ressaltando que o autor realizou tratamento integral pelo SUS, sem comprovação de despesas materiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9471356965), instruída com exame de ressonância magnética (ID 9471362300) que ratificou a existência da formação cística decorrente do trauma. Durante a instrução, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento em 10 de novembro de 2022 (ID 9652837976), com a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (ID 9653376121). Na oportunidade, foi deferida a realização de perícia médica. A prova técnica, após sucessivas substituições de peritos, foi realizada pelo Dr. Elias Hercules Filho. O Laudo Pericial (ID 10252376849) e os Esclarecimentos Complementares (ID 10362106091) confirmaram a existência da sequela denominada Síndrome de Morel-Lavallée na face lateral da coxa e quadril, estabelecendo nexo de causalidade direto com o acidente narrado. Contudo, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa permanente ou de danos estéticos visíveis, observando que o autor mantém sinais físicos de atividade rural. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. O autor (ID 10473661288) pleiteou a procedência total com base na confirmação do nexo causal pericial. O Município (ID 10731057008) reiterou a tese de improcedência pela ausência de incapacidade e suposta simulação de sintomas pelo requerente. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Da Responsabilidade Objetiva do Ente Público: Teoria do Risco Administrativo A pretensão reparatória deduzida em face do Município de Uberlândia deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil objetiva do Estado, insculpida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo fundamental estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No sistema jurídico brasileiro, tal norma consagra a adoção da Teoria do Risco Administrativo, a qual impõe ao ente público o dever de indenizar independentemente da demonstração de dolo ou culpa da Administração. Conforme o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, essa modalidade de responsabilidade fundamenta-se na ideia de que a atuação estatal envolve um “risco de dano, que lhe é inerente”. A autora leciona que o dever de reparar o prejuízo baseia-se na solidariedade social, pois, ao causar um dano, o Estado deve responder “como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”, preservando-se, assim, o “princípio da repartição dos encargos sociais”. Para a configuração do dever de indenizar sob o regime objetivo, a doutrina da referida autora estabelece, de forma literal, os pressupostos necessários: “Para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano”. No caso vertente, a conduta consiste na operação de um trator de propriedade da municipalidade por um servidor público, que resultou no esmagamento do autor contra uma máquina de silagem. O dano e o liame causal restaram sobejamente demonstrados pela prova documental (prontuários e fotos) e pelo Laudo Pericial Médico (ID 10252376849), que confirmou a patologia traumática (Síndrome de Morel-Lavallée) decorrente diretamente do mecanismo de prensagem narrado na exordial. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva somente é elidida se o ente federativo comprovar cabalmente a ocorrência de excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.385.315 (Informativo 1132) e do ARE 1.382.159 (Informativo 1089), fixou teses em repercussão geral assentando que é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. A Corte Suprema fundamenta que o Estado, por deter o monopólio do uso da força e dos meios de investigação e registros técnicos, possui melhores condições de elucidar as causas do evento danoso: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE. VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. TEMA 1237. JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil, uma vez que os integrantes da Força de Pacificação do Exército assumiram o risco ao proceder uma operação em local habitado, desencadeando intensa troca de tiros, evidenciada a ausência de cautela inerente ao dever de diligência dos militares do Exército. Além disso, não houve comprovação da interrupção do nexo de causalidade. 3. Diante do dever-poder constitucional de investigar, dos direitos fundamentais tutelados pela legislação criminal, do direito à memória e à verdade aos familiares das vítimas, é notória a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. 3. Recurso extraordinário com agravo a que dá provimento, com a proposta de fixação da seguinte Tese: “Sem perícia conclusiva que afaste o nexo, há responsabilidade do Estado pelas causalidades em operações de segurança pública”. (STF - ARE: 1385315 RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2024 PUBLIC 13-06-2024) Diante da fragilidade das alegações defensivas e da ausência de prova de conduta culposa do autor, a aplicação da cláusula geral de risco administrativo (Art. 927, parágrafo único, CC) e do comando constitucional impõe o reconhecimento do dever de indenizar do Município. 2.2 – Do Nexo Causal e da Inexistência de Causas Excludentes O nexo de causalidade constitui o elemento imaterial da responsabilidade civil, estabelecendo o vínculo lógico e a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pelo particular. Segundo o magistério de Flávio Tartuce2, se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a obrigação de indenizar. No presente caso, o liame causal é inequívoco e encontra-se lastreado em robusto acervo probatório. A materialidade do acidente e o nexo técnico restaram cabalmente demonstrados pelo Laudo Pericial Médico (ID 10252376849) e seus esclarecimentos (ID 10362106091). O expert judicial foi categórico ao afirmar que o autor apresenta a Síndrome de Morel-Lavallée, descrita como uma “sequela nos planos superficiais, entre o subcutâneo e a musculatura na face lateral da coxa e quadril”. Questionado se tal lesão seria decorrente do acidente narrado na inicial — o esmagamento por um trator municipal —, o perito respondeu de forma afirmativa e objetiva: “Sim”. Tais achados clínicos guardam total consonância com os prontuários de atendimento emergencial da UAI Planalto realizados logo após o sinistro. Quantos às causas excludentes de responsabilidade, o Município de Uberlândia sustenta a ausência de controle operacional sobre a atividade, por tratar-se de serviço comunitário em regime de mutirão. Todavia, tal tese não possui o condão de romper o nexo causal. Na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva somente é afastada se o ente público comprovar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em tese fixada sob o regime de repercussão geral (Tema 1.237 - Informativo 1132, anteriormente colacionado), consolidou o entendimento de que “é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil”. No caso em tela, o Município não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a alegar a existência de outros tratores no local. Não houve demonstração de conduta imprudente ou impeditiva por parte do autor que pudesse caracterizar sua culpa exclusiva, tampouco a ocorrência de evento de força maior que elidisse o dever de cuidado da Administração na operação de maquinário pesado. Portanto, demonstrada a conduta (operação do trator por agente público), o dano (Síndrome de Morel-Lavallée) e o nexo de causalidade entre ambos, sem a comprovação de causas interruptivas pelo réu, a configuração da responsabilidade civil do Município é medida que se impõe. 2.3 – Do Dano Moral e Estético: Ofensa aos Direitos da Personalidade No que concerne à pretensão indenizatória por danos imateriais, a controvérsia deve ser solvida à luz da proteção constitucional e civil aos direitos da personalidade. Segundo o magistério de Flávio Tartuce3, o dano moral deve ser conceituado como uma “lesão a direitos da personalidade”, constituindo-se em um “lenitivo, derivativo ou sucedâneo” para atenuar as consequências do prejuízo imaterial, não se exigindo necessariamente a prova de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, embora estes frequentemente acompanhem a lesão. No caso em tela, o dano moral é manifesto e decorre do próprio evento lesivo (in re ipsa), uma vez que o esmagamento físico e a subsequente patologia crônica (Síndrome de Morel-Lavallée) atingem a integridade físico-psíquica do autor, valor este alçado à condição de direito fundamental. A gravidade da lesão, confirmada pelo Laudo Pericial (ID 10252376849), ultrapassa o patamar do mero dissabor cotidiano, pois submeteu o requerente a traumas físicos severos, hematomas extensos e a uma condição médica irreversível por meios naturais, que demanda intervenção cirúrgica corretiva. Conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, pois a compensação é intrínseca à própria conduta que atinge a higidez do ser humano: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE FATAL CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente fatal causado por motoniveladora operada por servidor público. O juízo de origem condenou o Município ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, além de determinar a inclusão da autora em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação; (ii) aferir a existência de cerceamento de defesa em razão da revelia da Fazenda Pública; (iii) reavaliar o valor da indenização por dano moral e a incidência de juros e correção monetária após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação interposto pelo Município é intempestivo, pois, embora se aplique o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC às Fazendas Públicas, a contagem do prazo inicia-se com a intimação eletrônica realizada, sendo ultrapassado o limite legal com o protocolo após o prazo de 30 dias úteis aplicável à espécie. 4. A revelia da Fazenda Pública não gera os efeitos materiais do art. 344 do CPC, dada a natureza do direito discutido, sendo-lhe assegurado intervir no processo em qualquer fase, conforme arts. 345, II; 346; e 349 do CPC, o que, no caso, não foi feito tempestivamente, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 5. Verificado o valor da condenação superior a 100 salários mínimos, impõe-se o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. 6. A responsabilidade do Estado por ato de agente público é obje tiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e nos arts. 186 e 927 do CC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da prova de culpa. 7. Restou comprovado que a morte da vítima decorreu de manobra realizada em marcha a ré por motoniveladora conduzida por servidor municipal, sem a devida verificação da retaguarda, evidenciando conduta imprudente e negligente do agente público, a quem incumbia redobrado dever de cautela diante da operação de equipamento pesado em área habitada, o que configura nexo de causalidade suficiente à responsabilização objetiva do ente público. 8. Comprovada a dependência econômica do cônjuge supérstite, nos termos do art. 948, II, do CC, é cabível o pagamento de pensão mensal proporcional, conforme expectativa de vida média. 9. O valor da indenização por dano moral, inicialmente arbitrado em montante equivalente a 100 salários mínimos, mostra-se excessivo frente aos parâmetros jurisprudenciais e às circunstâncias específicas do caso, sendo razoável e proporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação extrapatrimonial, em conformidade com o método bifásico adotado pelo STJ. 10. É admissível a substituição da constituição de capital pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento da entidade pública, conforme art. 533, § 2º, do CPC. 11. A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e compensação de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não conhecido. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais do art. 344 do CPC, e não configura cerceamento de defesa a ausência de dilação probatória quando o réu não se faz presente tempestivamente nos autos e o feito encontra-se suficientemente instruído. 2. A (TJ-MG - Apelação Cível: 50023361720238130431, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025) Ademais, é perfeitamente cabível a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, conforme inteligência da Súmula 387 do STJ. Embora o Município alegue a inexistência de dano estético baseando-se na ausência de “deformidade grosseira”, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho4 leciona que o dano estético refere-se a marcas permanentes e alterações na integridade biológica que causem desarmonia no corpo da vítima. Nesse sentido, a persistência de uma coleção líquida crônica na face lateral da coxa e quadril do autor constitui alteração morfológica duradoura e desarmoniosa. Nosso Tribunal Mineiro, reforçou que o dever de indenizar surge quando o resultado do evento danoso é desarmonioso segundo o senso comum, afetando a imagem-retrato do indivíduo, que é a reprodução corpórea de sua fisionomia e integridade física: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE PROPRIEDADE PÚBLICA E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DEVIDOS. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo ônibus de sua propriedade conduzido por servidor público, condenando-o ao pagamento de indenização pecuniária e ao ressarcimento dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município responde civilmente pelos danos advindos de acidente de trânsito causado por conduta de seu agente público no exercício da função; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima apta a afastar ou reduzir a responsabilidade do ente público; (iii) verificar a legitimidade da cumulação e a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais, estéticos e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 6º, da CF/1988 e o art. 43 do CC estabelecem a responsabilidade objetiva do ente público pelos atos comissivos de seus agentes, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 4. A perícia técnica atesta que a colisão decorre da invasão de faixa contrária pelo ônibus municipal, inexistindo prova de velocidade excessiva da motocicleta; inexiste demonstração de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. 5. O condutor do veículo municipal descumpre deveres de atenção e segurança previstos nos arts. 28 e 29, § 2º, do CTB, agravados pela ausência de funcionamento do tacógrafo, em violação ao art. 230, IX, do mesmo diploma. 6. O dano moral é presumido em razão das lesões graves e permanentes sofridas pela vítima, incluindo politrauma, cirurgia complexa e sequelas funcionais, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana. 7. O dano estético é configurado por sequelas permanentes no joelho e marcha claudicante, sendo lícita sua cumulação com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. Os valores arbitrados - R$ 5.000,00 por danos morais, R$ 15.000,00 por danos estéticos e R$ 5.095,53 por danos materiais - são proporcionais, razoáveis e compatíveis com a extensão dos prejuízos. 9. O autor comprova os danos materiais por orçamento idôneo, não infirmado por contraprova do Município, cumprindo o disposto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente por danos causados por conduta comissiva de agente público no exercício da função, bastando a prova do dano e do nexo causal. 2. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser comprovada pelo réu, não podendo ser presumida. 3. O dano moral decorrente de acidente com lesões graves é presumido in re ipsa. 4. É lícita a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos, por tutelarem bens jurídicos distintos. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 28, 29, § 2º, e 230, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 387; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.150717-9/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 18.06.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 01078699420128130056, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 11/11/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o método adotado pela jurisprudência superior, analisando-se primeiro um valor básico conforme os precedentes para casos análogos e, em seguida, as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da culpa do ente público na operação de maquinário pesado e a extensão da lesão. Assim, diante do sofrimento físico prolongado e da marca biológica permanente, a condenação solidária em ambas as rubricas — perfeitamente cumuláveis nos termos da Súmula 387 do STJ — é medida que garante a reparação integral (art. 944, CC), cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Diante disso, fixo as indenizações nos seguintes termos: Danos Morais: Arbitro o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando o trauma do esmagamento e a angústia de portar lesão crônica que demanda cirurgia; Danos Estéticos: Arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da deformidade física interna e duradoura (coleção líquida) que altera a integridade fisionômica do quadril e coxa do autor. Estabeleço que sobre os valores de danos morais e estéticos incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) desde o evento danoso em 28/02/2020 (Súmula 54 do STJ), observando-se, contudo, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.4 – Da Pensão Mensal Vitalícia: Da Ausência de Incapacidade Laborativa e de Depreciação Funcional No que concerne ao pleito de pensão mensal vitalícia, o ordenamento jurídico civil, por meio do artigo 950 do Código Civil, condiciona a concessão da verba à existência de defeito que impeça o ofendido de exercer sua profissão ou que, ao menos, lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso vertente, embora o nexo causal entre o acidente e a lesão biológica seja incontroverso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi categórica em afastar qualquer repercussão funcional negativa no labor do autor. O Laudo Pericial (ID 10252376849), após minucioso exame físico, concluiu que “o periciado não está incapaz para o trabalho”. Questionado especificamente sobre a redução parcial da capacidade física ou impedimento para tarefas rurais (como ordenha e plantio), o expert respondeu de forma negativa e objetiva. Mais do que a simples conclusão técnica, o perito relatou evidências fáticas de que o autor mantém sua rotina produtiva, observando que este apresentava “mãos repletas de calosidades e sujidades” e pele “completamente queimada do sol”, sinais físicos que atestam a continuidade do labor braçal no campo. Ademais, o perito judicial consignou que a conduta do requerente durante o exame foi marcada pela “teatralidade”, simulando ausência de força de preensão nas mãos e relatando dores em áreas que se mostraram indolores à palpação técnica. Tais achados, somados à informação de que a Síndrome de Morel-Lavallée apresentada não limita movimentos nem produz dor clinicamente detectável que impeça o trabalho, desconstituem a base fática necessária para o pensionamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a pensão por ato ilícito somente é devida quando comprovada a debilidade física que resulte em efetivo decréscimo da capacidade (REsp 1.837.149-PR, Informativo Especial 9). Não basta a existência de uma sequela biológica; exige-se a demonstração de que tal marca gera prejuízo funcional ou financeiro. No presente caso, o autor declarou em depoimento que seu trabalho sempre foi esporádico, sem comprovação de renda fixa anterior que tenha sido suprimida. Diante da conclusão pericial de plena capacidade laborativa e da ausência de provas que demonstrem, de forma objetiva, o alegado "maior esforço" — especialmente frente aos indícios de simulação relatados pelo perito —, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Portanto, inexistindo a redução da higidez necessária para o desempenho das atividades rurícolas, o pleito de pensionamento deve ser rejeitado 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados VIRMONDES PEREIRA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o Município réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tais rubricas deverá incidir: -Correção Monetária: pelo índice IPCA-E, a partir desta data (Súmula 362 do STJ); -Juros de Mora: pela remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso em 28/02/2020 (Súmula 54 do STJ); -Observação Legal: a partir de 09/12/2021, a atualização e os juros serão calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. B) INDEFERIR o pedido de pensão mensal vitalícia, uma vez que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao afastar a existência de incapacidade laborativa, total ou parcial, bem como restou demonstrado que o autor mantém o exercício de suas atividades rurícolas habituais. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Isento o Município de Uberlândia das custas processuais, nos termos da legislação estadual vigente. Sendo a condenação voltada contra ente municipal, submeto a presente decisão ao Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais após o transcurso do prazo para recursos voluntários. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 2TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 3TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. 4GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1: parte geral. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.