5006688-22.2023.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006688-22.2023.8.21.0002/RS AUTOR : GLAUCIA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIA FRANCO AURELIO (OAB RS130647) ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AUTOR : ALDORI DA SILVA FURQUIM ADVOGADO(A) : JULIA FRANCO AURELIO (OAB RS130647) ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) RÉU : OTTON CHAVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB RS100534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por GLAUCIA GONCALVES RODRIGUES e ALDORI DA SILVA FURQUIM em face de OTTON CHAVES OLIVEIRA . Após a realização de audiência de instrução em 15/08/2024, na qual foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas da parte ré, verifica-se que ambas as partes postularam a produção de prova pericial técnica de engenharia ( evento 57, TERMOAUD1 ), pedido que foi deferido pelo juízo naquela oportunidade. Na sequência, os quesitos foram apresentados pela parte autora ( evento 62, QUESITOS1 ) e pela parte ré ( evento 63, PET1 ). Desde então, o processo enfrenta reiteradas dificuldades na nomeação de perito. Inicialmente, o Engenheiro Carlos Alexandre da Conceição recusou o encargo por considerar insuficientes os honorários fixados ( evento 71, PET1 ). Posteriormente, a Engenheira Taila Ester dos Santos de Souza também declinou da nomeação, referindo custos de deslocamento incompatíveis com o valor arbitrado ( evento 89, RESPOSTA1 ). Do mesmo modo, o Engenheiro André Barros Bolzani Petersen, nomeado pelo despacho do evento 93, DESPADEC1 , igualmente recusou o encargo ( evento 100, PET1 ). Em seguida, o Engenheiro Luiz Carlos Correa Rodrigues , nomeado pelo despacho do evento 106, DESPADEC1 , não se manifestou no prazo assinalado, razão pela qual foi excluído do cadastro processual. Da mesma forma, o Engenheiro Adair Jose Zancanaro , nomeado pelo evento 119, DESPADEC1 , tampouco apresentou resposta, sendo igualmente excluído. Já o Engenheiro Adalberto Bairros , nomeado pelo evento 132, DESPADEC1 , recusou o encargo por motivo de foro íntimo ( evento 143, PET1 ). Por fim, por meio do despacho constante no evento 148, DESPADEC1 , foi nomeado o Engenheiro Civil Croaci Amaral Duarte , com prazo de 05 dias para manifestar aceite e de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do profissional. É o breve relato. Passo a deliberar. Da análise dos autos, verifica-se que o valor dos honorários periciais atualmente fixado em R$ 823,91, conforme o Anexo Único do Ato n.º 038/2025-P, tem se mostrado insuficiente para viabilizar a realização da perícia, como demonstram as sucessivas recusas dos profissionais nomeados. A situação que ora se apresenta não é de mera dificuldade pontual. Ao longo de quase um ano após o deferimento da prova ( evento 57, TERMOAUD1 ), sete profissionais foram nomeados e nenhum aceitou o encargo. Entre os que se manifestaram, as justificativas recorrentes foram precisamente a insuficiência dos honorários para cobrir os custos da perícia, considerando a análise técnica de estrutura de concreto armado em edificação já construída, com verificação de infiltrações, rachaduras e avaliação do risco de desabamento, o que revela tratar-se de perícia de complexidade técnica acima da média. Some-se a isso o fato de que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça . Diante do exposto, e com base no art. 22, §§2° a 4° da RESOLUÇÃO COMAG n°1359/2021, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 2.471,73. Nessa esteira, solicito autorização da Presidência do TJRS para fixação dos honorários periciais acima do valor previsto no Anexo único do Ato n.º038/2025-P, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se via SEI. Deferida a autorização pela Presidência do Tribunal de Justiça, intime-se o Engenheiro Civil Carlos Alexandre da Conceição (CREA RS 182293) para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo de perito nas condições ora fixadas, considerando que, em sua manifestação anterior ( evento 71, PET1 ), condicionou a aceitação exatamente à majoração dos honorários periciais, o que ora se implementa. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 477, caput , do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Ausente impugnação, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDORI DA SILVA FURQUIM
Autor GLAUCIA GONCALVES RODRIGUES
Réu OTTON CHAVES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA FRANCO AURELIO
OAB: 130647/RS
LUIZA PERIN AURELIO
OAB: 91085/RS
EDER DE OLIVEIRA FIORAVANTE
OAB: 100534/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006688-22.2023.8.21.0002/RS AUTOR : GLAUCIA GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIA FRANCO AURELIO (OAB RS130647) ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) AUTOR : ALDORI DA SILVA FURQUIM ADVOGADO(A) : JULIA FRANCO AURELIO (OAB RS130647) ADVOGADO(A) : LUIZA PERIN AURELIO (OAB RS091085) RÉU : OTTON CHAVES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDER DE OLIVEIRA FIORAVANTE (OAB RS100534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por GLAUCIA GONCALVES RODRIGUES e ALDORI DA SILVA FURQUIM em face de OTTON CHAVES OLIVEIRA . Após a realização de audiência de instrução em 15/08/2024, na qual foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas da parte ré, verifica-se que ambas as partes postularam a produção de prova pericial técnica de engenharia ( evento 57, TERMOAUD1 ), pedido que foi deferido pelo juízo naquela oportunidade. Na sequência, os quesitos foram apresentados pela parte autora ( evento 62, QUESITOS1 ) e pela parte ré ( evento 63, PET1 ). Desde então, o processo enfrenta reiteradas dificuldades na nomeação de perito. Inicialmente, o Engenheiro Carlos Alexandre da Conceição recusou o encargo por considerar insuficientes os honorários fixados ( evento 71, PET1 ). Posteriormente, a Engenheira Taila Ester dos Santos de Souza também declinou da nomeação, referindo custos de deslocamento incompatíveis com o valor arbitrado ( evento 89, RESPOSTA1 ). Do mesmo modo, o Engenheiro André Barros Bolzani Petersen, nomeado pelo despacho do evento 93, DESPADEC1 , igualmente recusou o encargo ( evento 100, PET1 ). Em seguida, o Engenheiro Luiz Carlos Correa Rodrigues , nomeado pelo despacho do evento 106, DESPADEC1 , não se manifestou no prazo assinalado, razão pela qual foi excluído do cadastro processual. Da mesma forma, o Engenheiro Adair Jose Zancanaro , nomeado pelo evento 119, DESPADEC1 , tampouco apresentou resposta, sendo igualmente excluído. Já o Engenheiro Adalberto Bairros , nomeado pelo evento 132, DESPADEC1 , recusou o encargo por motivo de foro íntimo ( evento 143, PET1 ). Por fim, por meio do despacho constante no evento 148, DESPADEC1 , foi nomeado o Engenheiro Civil Croaci Amaral Duarte , com prazo de 05 dias para manifestar aceite e de 30 dias para apresentação do laudo pericial. Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do profissional. É o breve relato. Passo a deliberar. Da análise dos autos, verifica-se que o valor dos honorários periciais atualmente fixado em R$ 823,91, conforme o Anexo Único do Ato n.º 038/2025-P, tem se mostrado insuficiente para viabilizar a realização da perícia, como demonstram as sucessivas recusas dos profissionais nomeados. A situação que ora se apresenta não é de mera dificuldade pontual. Ao longo de quase um ano após o deferimento da prova ( evento 57, TERMOAUD1 ), sete profissionais foram nomeados e nenhum aceitou o encargo. Entre os que se manifestaram, as justificativas recorrentes foram precisamente a insuficiência dos honorários para cobrir os custos da perícia, considerando a análise técnica de estrutura de concreto armado em edificação já construída, com verificação de infiltrações, rachaduras e avaliação do risco de desabamento, o que revela tratar-se de perícia de complexidade técnica acima da média. Some-se a isso o fato de que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça . Diante do exposto, e com base no art. 22, §§2° a 4° da RESOLUÇÃO COMAG n°1359/2021, majoro o valor dos honorários periciais para R$ 2.471,73. Nessa esteira, solicito autorização da Presidência do TJRS para fixação dos honorários periciais acima do valor previsto no Anexo único do Ato n.º038/2025-P, servindo a presente como ofício. Encaminhe-se via SEI. Deferida a autorização pela Presidência do Tribunal de Justiça, intime-se o Engenheiro Civil Carlos Alexandre da Conceição (CREA RS 182293) para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo de perito nas condições ora fixadas, considerando que, em sua manifestação anterior ( evento 71, PET1 ), condicionou a aceitação exatamente à majoração dos honorários periciais, o que ora se implementa. Aceito o encargo, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 477, caput , do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. Ausente impugnação, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais. Diligências legais.