5006681-19.2026.8.21.0101
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006681-19.2026.8.21.0101/RS AUTOR : DI SOLLE CUTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade da justiça apenas é deferido às pessoas jurídicas em situações especialíssimas, devendo ser expressamente comprovada a indispensabilidade deste para a empresa demandar em juízo. Inclusive, a matéria já restou sumulada pelo STJ, conforme enunciado de nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Grifei No caso concreto, o exame detalhado das demonstrações financeiras e balancetes apresentados pela parte autora revela um cenário econômico incompatível com a alegação de insuficiência de recursos e vulnerabilidade financeira apta a justificar a concessão do benefício. Dos documentos anexados verifica-se que a empresa autora possui uma estrutura operacional e de faturamento de grande porte. Conforme se constata na demonstração de resultado do primeiro trimestre de 2026 ( evento 1, COMP18 ), a autora registrou vendas totais no montante de R$ 5.712.719,76 no mercado interno e externo apenas entre os dias 1º de janeiro e 31 de março de 2026. Esse volume de vendas resultou em uma receita operacional líquida expressiva de R$ 4.267.939,10 em apenas três meses. No ano anterior, correspondente ao exercício de 2025, o faturamento de vendas alcançou a expressiva soma de R$ 25.238.147,27 ( evento 1, COMP17 ). Esses números demonstram que, embora a empresa apresente prejuízos contábeis decorrentes de seus custos de produção e despesas financeiras, ela mantém uma movimentação financeira mensal de milhões de reais, com alto fluxo de caixa operacional. Portanto, ausente a comprovação da alegada insuficiência financeira e diante dos robustos elementos contábeis que atestam a capacidade da empresa para adimplir as despesas deste processo, o indeferimento do pedido é medida necessária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pela parte autora na ação, sendo utilizado o de alçada apenas quando não for possível defini-lo ou quando a pretensão não possuir valor econômico. Apresentado pelos demandantes laudo pericial particular apontando o montante dos prejuízos pelos quais buscam ressarcimento, deve este ser considerado como o valor da causa. Não configurada preclusão no ponto, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Apenas quando comprovada a condição de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de empresa, é de ser concedida a AJG . Trata-se de pessoa jurídica de faturamento considerável, embora enfrente problemas financeiros. Ausente demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita . Pedido de um dos autores ( pessoa física) que não pode ser examinado, uma vez que não foi indeferida a AJG em relação a ele na origem, mas apenas determinada a apresentação de documentos para o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083940312, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-07-2020). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA . É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação de sua precariedade financeira. Hipótese em que, não obstante a sociedade empresária apresentar prejuízo econômico em determinados períodos contábeis, não há prova efetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira, ou seja, de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá inviabilizar sua atividade econômica . Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084348838, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-07-2020). (Grifou-se). Diante das razões expostas, INDEFIRO a gratuidade da Justiça postulada. Intime-se para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DI SOLLE CUTELARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO
OAB: 65695/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006681-19.2026.8.21.0101/RS AUTOR : DI SOLLE CUTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO (OAB RS065695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O benefício da gratuidade da justiça apenas é deferido às pessoas jurídicas em situações especialíssimas, devendo ser expressamente comprovada a indispensabilidade deste para a empresa demandar em juízo. Inclusive, a matéria já restou sumulada pelo STJ, conforme enunciado de nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Grifei No caso concreto, o exame detalhado das demonstrações financeiras e balancetes apresentados pela parte autora revela um cenário econômico incompatível com a alegação de insuficiência de recursos e vulnerabilidade financeira apta a justificar a concessão do benefício. Dos documentos anexados verifica-se que a empresa autora possui uma estrutura operacional e de faturamento de grande porte. Conforme se constata na demonstração de resultado do primeiro trimestre de 2026 ( evento 1, COMP18 ), a autora registrou vendas totais no montante de R$ 5.712.719,76 no mercado interno e externo apenas entre os dias 1º de janeiro e 31 de março de 2026. Esse volume de vendas resultou em uma receita operacional líquida expressiva de R$ 4.267.939,10 em apenas três meses. No ano anterior, correspondente ao exercício de 2025, o faturamento de vendas alcançou a expressiva soma de R$ 25.238.147,27 ( evento 1, COMP17 ). Esses números demonstram que, embora a empresa apresente prejuízos contábeis decorrentes de seus custos de produção e despesas financeiras, ela mantém uma movimentação financeira mensal de milhões de reais, com alto fluxo de caixa operacional. Portanto, ausente a comprovação da alegada insuficiência financeira e diante dos robustos elementos contábeis que atestam a capacidade da empresa para adimplir as despesas deste processo, o indeferimento do pedido é medida necessária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO STJ. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado pela parte autora na ação, sendo utilizado o de alçada apenas quando não for possível defini-lo ou quando a pretensão não possuir valor econômico. Apresentado pelos demandantes laudo pericial particular apontando o montante dos prejuízos pelos quais buscam ressarcimento, deve este ser considerado como o valor da causa. Não configurada preclusão no ponto, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Apenas quando comprovada a condição de hipossuficiência, sobretudo em se tratando de empresa, é de ser concedida a AJG . Trata-se de pessoa jurídica de faturamento considerável, embora enfrente problemas financeiros. Ausente demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, deve ser indeferida a assistência judiciária gratuita . Pedido de um dos autores ( pessoa física) que não pode ser examinado, uma vez que não foi indeferida a AJG em relação a ele na origem, mas apenas determinada a apresentação de documentos para o seu exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083940312, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 15-07-2020). (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA . É possível o deferimento da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, mostrando-se imprescindível, no entanto, a comprovação de sua precariedade financeira. Hipótese em que, não obstante a sociedade empresária apresentar prejuízo econômico em determinados períodos contábeis, não há prova efetiva de sua hipossuficiência econômico-financeira, ou seja, de que o pagamento das custas e demais despesas processuais irá inviabilizar sua atividade econômica . Mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084348838, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-07-2020). (Grifou-se). Diante das razões expostas, INDEFIRO a gratuidade da Justiça postulada. Intime-se para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Diligências legais.