Detalhe do processo

5006680-28.2024.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006680-28.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: LILIAM DE ALMEIDA LIMA CPF: 050.859.226-70 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO ESCALVADO CPF: 18.316.273/0001-05 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desapropriação indireta ajuizada por Liliam de Almeida Lima contra Município de Santa Cruz do Escalvado, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que é legítima possuidora de um terreno de aproximadamente 1.200 m², adquirido em 2016, e que, em razão de um acordo verbal com o prefeito municipal, cedeu parte de seu terreno para a construção de uma praça pública. Em troca, foi acordado que a prefeitura realizaria o calçamento da estrada de acesso à sua propriedade, o que não ocorreu. Além disso, a autora não recebeu qualquer indenização pela cessão do terreno. A autora pleiteia a indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e danos morais, no valor de no mínimo 10 salários mínimos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora no ID 10298258273. A ré apresentou contestação no ID 10350317466. Alegou a nulidade do contrato verbal sob o fundamento de que a Administração Pública não pode firmar contratos dessa natureza. Reconheceu a realização da obra da praça, mas alegou que a desapropriação indireta ocorreu por necessidade e urgência, e que não houve procedimento formal devido à falta de documentação por parte da autora para comprovar sua titularidade do imóvel. O Município também refutou a alegação de danos morais, afirmando que não houve violação dos direitos da autora, mas sim meros aborrecimentos. Impugnação à contestação no ID 10362548952. Na decisão de ID 10416146037, foi determinada a intimação da autora para juntar certidão atualizada de matrícula de imóvel, bem como qualificar e apresentar o endereço do proprietário registral. Certidão de inexistência de registro do imóvel no ID 10446494763. Na decisão de ID 10504306398, foi determinada a expedição de ofício à serventia registral para esclarecer se a consulta realizada para emissão da certidão de ID 10446494763 se limitou à busca nominal ou se foi realizada de forma a abranger a localização do imóvel, com indicação da existência/inexistência de matrícula mais ampla que contemple a área discutida. No ofício de ID 10655428581, foi informado que não foi encontrado o imóvel situado na rua Santo Antônio s/nº, bairro Santo Antônio, em Santa Cruz do Escalvado/MG. Quanto às provas, a parte autora requereu a juntada de documentos, depoimento pessoal do Prefeito Municipal reeleito, prova pericial de avaliação do imóvel e oitiva de testemunhas(ID 10362548952, p. 8). O réu pugnou pela prova testemunhal, documental e pericial (ID 10350317466, p. 15). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar os requerimentos de provas. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) constatar a validade do exercício da posse e dos direitos sucessórios ou aquisitivos da autora sobre a área litigiosa; 2) verificar a exata extensão espacial do apossamento administrativo perpetrado pelo réu; 3) apurar a natureza do terreno ocupado, notadamente a eventual incidência de Área de Preservação Permanente (APP), e avaliar seu real valor de mercado para fixação da justa indenização material; 4) analisar a efetiva ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da autora capaz de fundamentar a compensação por danos morais. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marfdep: (...)“se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelham a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova pericial para avaliar a área ocupada pelo Poder Público e o valor de eventual indenização. A secretaria deverá nomear engenheiro agrimensor por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se a prova testemunhal. Após a juntada do laudo, a secretaria deverá designar audiência de instrução. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LILIAM DE ALMEIDA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL JUNIO MAFRA

OAB: 180733/MG

FRANCISCO RODRIGUES DA CUNHA NETO

OAB: 22843/MG

LEONARDO MOURO ALVES

OAB: 112905/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006680-28.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: LILIAM DE ALMEIDA LIMA CPF: 050.859.226-70 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO ESCALVADO CPF: 18.316.273/0001-05 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desapropriação indireta ajuizada por Liliam de Almeida Lima contra Município de Santa Cruz do Escalvado, partes qualificadas nos autos. A parte autora narrou que é legítima possuidora de um terreno de aproximadamente 1.200 m², adquirido em 2016, e que, em razão de um acordo verbal com o prefeito municipal, cedeu parte de seu terreno para a construção de uma praça pública. Em troca, foi acordado que a prefeitura realizaria o calçamento da estrada de acesso à sua propriedade, o que não ocorreu. Além disso, a autora não recebeu qualquer indenização pela cessão do terreno. A autora pleiteia a indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e danos morais, no valor de no mínimo 10 salários mínimos. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora no ID 10298258273. A ré apresentou contestação no ID 10350317466. Alegou a nulidade do contrato verbal sob o fundamento de que a Administração Pública não pode firmar contratos dessa natureza. Reconheceu a realização da obra da praça, mas alegou que a desapropriação indireta ocorreu por necessidade e urgência, e que não houve procedimento formal devido à falta de documentação por parte da autora para comprovar sua titularidade do imóvel. O Município também refutou a alegação de danos morais, afirmando que não houve violação dos direitos da autora, mas sim meros aborrecimentos. Impugnação à contestação no ID 10362548952. Na decisão de ID 10416146037, foi determinada a intimação da autora para juntar certidão atualizada de matrícula de imóvel, bem como qualificar e apresentar o endereço do proprietário registral. Certidão de inexistência de registro do imóvel no ID 10446494763. Na decisão de ID 10504306398, foi determinada a expedição de ofício à serventia registral para esclarecer se a consulta realizada para emissão da certidão de ID 10446494763 se limitou à busca nominal ou se foi realizada de forma a abranger a localização do imóvel, com indicação da existência/inexistência de matrícula mais ampla que contemple a área discutida. No ofício de ID 10655428581, foi informado que não foi encontrado o imóvel situado na rua Santo Antônio s/nº, bairro Santo Antônio, em Santa Cruz do Escalvado/MG. Quanto às provas, a parte autora requereu a juntada de documentos, depoimento pessoal do Prefeito Municipal reeleito, prova pericial de avaliação do imóvel e oitiva de testemunhas(ID 10362548952, p. 8). O réu pugnou pela prova testemunhal, documental e pericial (ID 10350317466, p. 15). É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar os requerimentos de provas. Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) constatar a validade do exercício da posse e dos direitos sucessórios ou aquisitivos da autora sobre a área litigiosa; 2) verificar a exata extensão espacial do apossamento administrativo perpetrado pelo réu; 3) apurar a natureza do terreno ocupado, notadamente a eventual incidência de Área de Preservação Permanente (APP), e avaliar seu real valor de mercado para fixação da justa indenização material; 4) analisar a efetiva ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade da autora capaz de fundamentar a compensação por danos morais. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Sobre o depoimento pessoal, este é o meio de prova que tem como principal finalidade a obtenção da confissão, que ocorre quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. O doutrinador Luiz Guilherme Marfdep: (...)“se de um lado a parte é, em regra, teoricamente a melhor (quando não a única possível) fonte de prova, ela, por outro lado, pelo interesse processual que confere aos fatos, com base nos quais pede ao juiz um provimento, é ao contrário ou pode ser a fonte de prova menos confiável”. Daí decorre a grande dificuldade no tratamento legal – bem como jurisprudencial e doutrinário – dessa fonte de prova. (in, Manual do Processo de Conhecimento. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 350). Nesse sentido, considerando o interesse que a parte confere aos fatos que lhes são favoráveis, na realidade, o autor se limita a repetir os fatos narrados na inicial e o réu, os fatos narrados na contestação, mesmo que estes não espelham a verdade, já que as partes não cometem crime de falso testemunho, por ausência de previsão legal. Acrescente-se que a confissão no processo civil é, em regra, indivisível, nos termos do que dispõe o art. 395 do CPC. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão, o juiz deverá examinar a confissão em seu conjunto, em vez de desestruturada e compartimentada, aceitando como verdadeiros os fatos confessados que interessam a parte adversária, bem como verídicos os demais fatos objetos da confissão. Com base nesses argumentos, no caso dos autos, o depoimento pessoal das partes não contribuirá para a formação do convencimento, tornando-se uma prova inútil para a instrução do feito. Assim, indefere-se o depoimento pessoal. Defere-se a prova pericial para avaliar a área ocupada pelo Poder Público e o valor de eventual indenização. A secretaria deverá nomear engenheiro agrimensor por meio do sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, caso as partes não estejam amparadas pela gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC). Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo TJMG, na proporção indicada na tabela de honorários vigente na data da nomeação; 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. 3.1. Ressalte-se que, caso a perícia tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (art. 95 do CPC). Neste caso, deverá o perito ser advertido que a proporção devida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça será limitada ao valor pago pelo TJMG, conforme estipulado na portaria vigente na data da nomeação (Portaria n. 7231/PR/2025). 3.1.2. As partes que requereram a prova e não estiverem amparadas pela gratuidade de justiça deverão considerar a regra de rateio e, observando o valor proposto pelo perito, realizar o depósito da proporção que lhes cabe no prazo de 15 dias; 4. Somente após realização do depósito dos honorários ou sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar pessoalmente as partes, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes para se manifestarem quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de ordem de pagamento pelo sistema AJ/TJMG ou de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Defere-se a prova testemunhal. Após a juntada do laudo, a secretaria deverá designar audiência de instrução. Caso não haja nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos. Nos termos do art. 357, § 6º, do CPC, fica indeferida, desde já, a oitiva de testemunhas em número superior a 10, sendo 3 para cada fato. Conforme dispõe o art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. O advogado deverá juntar aos autos cópia da carta e do comprovante de recebimento com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º do art. 455 do CPC importa desistência da inquirição da(s) testemunha(s), a teor do § 3º do mesmo dispositivo legal. Caso o advogado da parte se comprometa a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 455 do CPC e a testemunha não compareça, presumir-se-á a desistência do depoimento. Saliente-se que a audiência será realizada de forma presencial. É imprescindível que tanto as testemunhas quanto as partes que vão prestar depoimento pessoal compareçam ao fórum na data e horário designados. Em caso de deferimento do depoimento pessoal, a ausência injustificada acarretará confissão. A ausência das testemunhas resultará em preclusão. Se a parte ou testemunha não residir na comarca, deverá ser agendada sala passiva. Fica autorizada a participação dos advogados por videoconferência. A secretaria deverá disponibilizar, nos autos, link de acesso. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova