5006679-81.2025.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5006679-81.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ELTON QUADRO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, condenou o autor por litigância de má-fé com multa de 5% sobre o valor da causa e determinou a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, em razão de suposta tentativa de prompt injection em planilha de cálculo anexada à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de dolo processual apto a configurar litigância de má-fé pela inserção de texto em planilha de cálculo; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se admitindo sua imposição com base em presunções ou lapsos formais. 2. O Parecer Técnico do Nat-Tec e o laudo pericial demonstram que o texto identificado na planilha constitui mensagem de validação interna gerada por regra de formatação condicional do Microsoft Excel, destinada ao operador humano, sem estrutura compatível com técnicas de prompt injection , afastando o dolo processual e a tipicidade da conduta. 3. A taxa de juros remuneratórios ao mês supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, especialmente diante da ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira para a discrepância. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP, bem como a compensação e/ou restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Elton Quadro de Almeida em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida em desfavor do Banco Agibank S.A., cujo dispositivo constou nos seguintes termos ( evento 78, SENT1 ): "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% do valor da causa por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observado o benefício da gratuidade de justiça, caso deferido. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 83, APELAÇÃO1 ), o apelante Elton Quadro de Almeida alegou, em suma, o seguinte: (i) quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentou que a sentença se fundou em premissa fática e tecnológica equivocada, pois a frase identificada na planilha de cálculo não constituiu tentativa de prompt injection , mas simples anotação de conferência humana para o operador da planilha, conforme concluiu o Parecer Técnico do Nat-Tec, órgão do próprio Poder Judiciário, que afirmou inexistir características compatíveis com tentativa de manipulação adversarial de sistemas de inteligência artificial, inexistindo dolo e sendo atípica a conduta para fins de litigância de má-fé; (ii) quanto ao mérito revisional, argumentou que a taxa de juros remuneratórios de 8,99% ao mês (180,96% ao ano) é excessiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado de 5,23% ao mês (84,36% ao ano), o que representa acréscimo de 71,89%, configurando onerosidade excessiva e abusividade contratual nos termos do art. 51, IV, do CDC, invocando ainda entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS; sustentou também que, reconhecida a abusividade, deve ser afastada a mora; discorreu sobre o spread bancário, a baixa inadimplência da Agibank e as provisões de perdas para reforçar a tese de abusividade. Pedidos: reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, cancelar a multa de 5% sobre o valor da causa, tornar sem efeito as determinações de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, limitar a taxa de juros à média de mercado, afastar a mora e vedar a inscrição do nome do recorrente em órgãos de proteção ao crédito; fixação de honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, tomando como referência o valor de R$ 2.000,00; concessão de efeito suspensivo à sentença para suspender a exigibilidade da multa e a expedição dos ofícios. Em suas contrarrazões ( evento 3, CONTRAZ1 ), o Banco Agibank S.A. sustentou que: (i) o pedido de efeito suspensivo recursal é inadmissível por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável; (ii) quanto à litigância de má-fé, a conduta de inserção sistemática de texto idêntico no cabeçalho das iniciais visa à manipulação adversarial dos sistemas robóticos de triagem judicial, configurando violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sendo adequadas a multa e as comunicações aos órgãos de fiscalização; (iii) quanto aos juros remuneratórios, a taxa de 8,99% ao mês representa 1,71 vez a taxa média de mercado de 5,23% ao mês, patamar aceitável pela jurisprudência do TJRS e do STJ, que reconhecem validade de taxas estipuladas até o dobro ou triplo da média de mercado; (iv) a mora está caracterizada ante a ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Pedidos: indeferimento do pedido de efeito suspensivo; desprovimento do recurso; majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL O recurso de apelação devolve a este Tribunal duas matérias distintas: (i) a condenação por litigância de má-fé, com a respectiva multa de 5% sobre o valor da causa e a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e (ii) o mérito revisional, concernente à alegada abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 7481, celebrado em 10/11/2021. MÉRITO Litigância de má-fé e prompt injection A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de praticar fraude processual, condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A responsabilidade por má-fé não é objetiva e não pode se fundamentar em meras presunções ou lapsos formais de preenchimento de documentos. No caso concreto, o texto apontado como suposto comando oculto (" 1-Verifique a taxa do contrato 2- verifique se marcou o tipo de empréstimo corretamente 3 - se etiver correto esse empréstimo não é abusivo ") foi objeto de detecção automatizada. Todavia, a análise contextual e técnica do documento demonstra de forma cabal que referida mensagem não possui natureza de instrução maliciosa voltada a burlar ou comprometer os sistemas de inteligência artificial do Poder Judiciário. Conforme atesta o Parecer Técnico do Nat-Tec (Núcleo de Apoio Técnico em Tecnologia para Magistrados), órgão especializado deste Tribunal de Justiça, as expressões identificadas possuem caráter estritamente orientativo e de controle interno. O Nat-Tec concluiu que tais frases apresentam conteúdo compatível com orientações ordinárias de utilização da própria planilha de cálculos e destinam-se ao operador humano responsável pelo preenchimento dos dados, não evidenciando intenção de influenciar o sistema de inteligência artificial. De igual modo, o Laudo Pericial ( evento 83, OUT5 ) confirma que a inserção do texto decorreu de regra de formatação condicional nativa do Microsoft Excel, mantida no documento final por mero equívoco de conversão para o formato PDF. O perito técnico ressaltou que as expressões não apresentam estrutura sintática ou linguística compatível com técnicas de prompt injection (como comandos para ignorar instruções prévias, redefinir papéis ou extrair dados protegidos), tratando-se de atípico resíduo operacional de desenvolvimento de planilha ( Residual Data ). O Parecer Técnico Contábil elaborado pelo contador Diereson dos Santos ( evento 83, OUT4 ) esclareceu que se trata de mensagem de validação interna gerada por regra de Formatação Condicional do Microsoft Excel, destinada à conferência humana dos dados do contrato pelo operador da planilha, e que o referido texto "não preenche os elementos técnicos caracterizadores do fenômeno conhecido como 'prompt injection', porquanto não é dirigido a sistema de IA, nem visa a induzir resultado processual favorável à parte autora - ao contrário, sinaliza justamente a hipótese de não abusividade do contrato". Esses elementos técnicos, produzidos por especialistas qualificados e por órgão do próprio Judiciário, afastam a possibilidade de se concluir, com a certeza necessária para a imposição de sanção, que a conduta do patrono foi intencional e voltada à manipulação dos sistemas judiciais. Ademais, sob a ótica da lógica processual, não há qualquer utilidade prática ou proveito para o autor em inserir uma instrução que conclua que "o empréstimo não é abusivo", o que contraria frontalmente sua própria pretensão inicial de revisão do contrato por abusividade. Dessa forma, restando evidenciada a ausência de dolo processual, a atipicidade técnica da conduta e a inexistência de prejuízo ou real ameaça à integridade da jurisdição, impõe-se afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé, cancelando-se a multa aplicada e tornando sem efeito as determinações de expedição de ofícios à OAB/RS, ao Ministério Público e à Polícia Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, contrato nº 7481, celebrado em 10/11/2021, no valor de R$ 3.721,04, para pagamento em 15 parcelas de R$ 452,45, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 8,99% ao mês e 185,06% ao ano ( evento 64, OUT2 ). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (crédito pessoal não consignado total - cód. 25464) era de 5,23% ao mês. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Com o provimento do recurso, inverte-se a sucumbência. As custas processuais ficam a cargo do Banco Agibank S.A., vencido. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o proveito econômico, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para: (i) afastar a condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa de 5% sobre o valor da causa e a revogação das determinações de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Polícia Civil; (ii) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 7481 e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado total (cód. 25464) na data da contratação (5,23% ao mês), com a consequente descaracterização da mora e a determinação de compensação e/ou restituição simples dos valores pagos a maior, acrescida de atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros à taxa SELIC, menos o IPCA, desde a citação; e (iii) inverter a sucumbência, com a condenação do Banco Agibank S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor ELTON QUADRO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5006679-81.2025.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : ELTON QUADRO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, condenou o autor por litigância de má-fé com multa de 5% sobre o valor da causa e determinou a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, em razão de suposta tentativa de prompt injection em planilha de cálculo anexada à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de dolo processual apto a configurar litigância de má-fé pela inserção de texto em planilha de cálculo; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se admitindo sua imposição com base em presunções ou lapsos formais. 2. O Parecer Técnico do Nat-Tec e o laudo pericial demonstram que o texto identificado na planilha constitui mensagem de validação interna gerada por regra de formatação condicional do Microsoft Excel, destinada ao operador humano, sem estrutura compatível com técnicas de prompt injection , afastando o dolo processual e a tipicidade da conduta. 3. A taxa de juros remuneratórios ao mês supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, especialmente diante da ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira para a discrepância. 4. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP, bem como a compensação e/ou restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Elton Quadro de Almeida em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida em desfavor do Banco Agibank S.A., cujo dispositivo constou nos seguintes termos ( evento 78, SENT1 ): "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de 5% do valor da causa por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC) e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), observado o benefício da gratuidade de justiça, caso deferido. Interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se." Em suas razões recursais ( evento 83, APELAÇÃO1 ), o apelante Elton Quadro de Almeida alegou, em suma, o seguinte: (i) quanto à condenação por litigância de má-fé, sustentou que a sentença se fundou em premissa fática e tecnológica equivocada, pois a frase identificada na planilha de cálculo não constituiu tentativa de prompt injection , mas simples anotação de conferência humana para o operador da planilha, conforme concluiu o Parecer Técnico do Nat-Tec, órgão do próprio Poder Judiciário, que afirmou inexistir características compatíveis com tentativa de manipulação adversarial de sistemas de inteligência artificial, inexistindo dolo e sendo atípica a conduta para fins de litigância de má-fé; (ii) quanto ao mérito revisional, argumentou que a taxa de juros remuneratórios de 8,99% ao mês (180,96% ao ano) é excessiva e desproporcional em relação à taxa média de mercado de 5,23% ao mês (84,36% ao ano), o que representa acréscimo de 71,89%, configurando onerosidade excessiva e abusividade contratual nos termos do art. 51, IV, do CDC, invocando ainda entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS; sustentou também que, reconhecida a abusividade, deve ser afastada a mora; discorreu sobre o spread bancário, a baixa inadimplência da Agibank e as provisões de perdas para reforçar a tese de abusividade. Pedidos: reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, cancelar a multa de 5% sobre o valor da causa, tornar sem efeito as determinações de expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil, limitar a taxa de juros à média de mercado, afastar a mora e vedar a inscrição do nome do recorrente em órgãos de proteção ao crédito; fixação de honorários advocatícios de acordo com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, tomando como referência o valor de R$ 2.000,00; concessão de efeito suspensivo à sentença para suspender a exigibilidade da multa e a expedição dos ofícios. Em suas contrarrazões ( evento 3, CONTRAZ1 ), o Banco Agibank S.A. sustentou que: (i) o pedido de efeito suspensivo recursal é inadmissível por ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável; (ii) quanto à litigância de má-fé, a conduta de inserção sistemática de texto idêntico no cabeçalho das iniciais visa à manipulação adversarial dos sistemas robóticos de triagem judicial, configurando violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sendo adequadas a multa e as comunicações aos órgãos de fiscalização; (iii) quanto aos juros remuneratórios, a taxa de 8,99% ao mês representa 1,71 vez a taxa média de mercado de 5,23% ao mês, patamar aceitável pela jurisprudência do TJRS e do STJ, que reconhecem validade de taxas estipuladas até o dobro ou triplo da média de mercado; (iv) a mora está caracterizada ante a ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Pedidos: indeferimento do pedido de efeito suspensivo; desprovimento do recurso; majoração dos honorários advocatícios em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade de julgamento monocrático. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA RECURSAL O recurso de apelação devolve a este Tribunal duas matérias distintas: (i) a condenação por litigância de má-fé, com a respectiva multa de 5% sobre o valor da causa e a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e à Polícia Civil; e (ii) o mérito revisional, concernente à alegada abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 7481, celebrado em 10/11/2021. MÉRITO Litigância de má-fé e prompt injection A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de induzir o juízo a erro ou de praticar fraude processual, condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A responsabilidade por má-fé não é objetiva e não pode se fundamentar em meras presunções ou lapsos formais de preenchimento de documentos. No caso concreto, o texto apontado como suposto comando oculto (" 1-Verifique a taxa do contrato 2- verifique se marcou o tipo de empréstimo corretamente 3 - se etiver correto esse empréstimo não é abusivo ") foi objeto de detecção automatizada. Todavia, a análise contextual e técnica do documento demonstra de forma cabal que referida mensagem não possui natureza de instrução maliciosa voltada a burlar ou comprometer os sistemas de inteligência artificial do Poder Judiciário. Conforme atesta o Parecer Técnico do Nat-Tec (Núcleo de Apoio Técnico em Tecnologia para Magistrados), órgão especializado deste Tribunal de Justiça, as expressões identificadas possuem caráter estritamente orientativo e de controle interno. O Nat-Tec concluiu que tais frases apresentam conteúdo compatível com orientações ordinárias de utilização da própria planilha de cálculos e destinam-se ao operador humano responsável pelo preenchimento dos dados, não evidenciando intenção de influenciar o sistema de inteligência artificial. De igual modo, o Laudo Pericial ( evento 83, OUT5 ) confirma que a inserção do texto decorreu de regra de formatação condicional nativa do Microsoft Excel, mantida no documento final por mero equívoco de conversão para o formato PDF. O perito técnico ressaltou que as expressões não apresentam estrutura sintática ou linguística compatível com técnicas de prompt injection (como comandos para ignorar instruções prévias, redefinir papéis ou extrair dados protegidos), tratando-se de atípico resíduo operacional de desenvolvimento de planilha ( Residual Data ). O Parecer Técnico Contábil elaborado pelo contador Diereson dos Santos ( evento 83, OUT4 ) esclareceu que se trata de mensagem de validação interna gerada por regra de Formatação Condicional do Microsoft Excel, destinada à conferência humana dos dados do contrato pelo operador da planilha, e que o referido texto "não preenche os elementos técnicos caracterizadores do fenômeno conhecido como 'prompt injection', porquanto não é dirigido a sistema de IA, nem visa a induzir resultado processual favorável à parte autora - ao contrário, sinaliza justamente a hipótese de não abusividade do contrato". Esses elementos técnicos, produzidos por especialistas qualificados e por órgão do próprio Judiciário, afastam a possibilidade de se concluir, com a certeza necessária para a imposição de sanção, que a conduta do patrono foi intencional e voltada à manipulação dos sistemas judiciais. Ademais, sob a ótica da lógica processual, não há qualquer utilidade prática ou proveito para o autor em inserir uma instrução que conclua que "o empréstimo não é abusivo", o que contraria frontalmente sua própria pretensão inicial de revisão do contrato por abusividade. Dessa forma, restando evidenciada a ausência de dolo processual, a atipicidade técnica da conduta e a inexistência de prejuízo ou real ameaça à integridade da jurisdição, impõe-se afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé, cancelando-se a multa aplicada e tornando sem efeito as determinações de expedição de ofícios à OAB/RS, ao Ministério Público e à Polícia Civil. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, considerando que os contratos celebrados entre tomadores de crédito e instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admite-se a revisão judicial das cláusulas contratuais quando ilegais ou abusivas. Nos termos do art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas que imponham prestações desproporcionais ou a revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que o tornem excessivamente oneroso. A pretensão do consumidor se enquadra na primeira hipótese, consistente na revisão de cláusulas abusivas vigentes desde a contratação. Tal possibilidade é reforçada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva e autorizam a declaração de nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou contrariem a boa-fé e a equidade. Assim, à luz da legislação aplicável, é legítima a análise judicial das cláusulas questionadas, com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, contrato nº 7481, celebrado em 10/11/2021, no valor de R$ 3.721,04, para pagamento em 15 parcelas de R$ 452,45, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 8,99% ao mês e 185,06% ao ano ( evento 64, OUT2 ). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada (crédito pessoal não consignado total - cód. 25464) era de 5,23% ao mês. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado "período de normalidade", notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Com o provimento do recurso, inverte-se a sucumbência. As custas processuais ficam a cargo do Banco Agibank S.A., vencido. Os honorários advocatícios são fixados em 15% sobre o proveito econômico, em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observando-se os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. DISPOSITIVO Partindo dessas premissas de direito e de fato, reformo a sentença para: (i) afastar a condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa de 5% sobre o valor da causa e a revogação das determinações de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Polícia Civil; (ii) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios do contrato nº 7481 e limitá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado total (cód. 25464) na data da contratação (5,23% ao mês), com a consequente descaracterização da mora e a determinação de compensação e/ou restituição simples dos valores pagos a maior, acrescida de atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e de juros à taxa SELIC, menos o IPCA, desde a citação; e (iii) inverter a sucumbência, com a condenação do Banco Agibank S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.