5006679-47.2024.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006679-47.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELICA SALVIANO FONSECA CPF: 090.549.616-78 RÉU: ISABELLE ROBERTA DE OLIVEIRA CPF: 155.138.026-94 e outros DECISÃO 1. A princípio, acolho a emenda à inicial apresentada pela parte autora e, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 66.128,41 (sessenta e seis mil cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), por corresponder ao proveito econômico perseguido, observados os critérios previstos no referido dispositivo legal. 2.A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Embora a requerida sustente a inexistência dos pressupostos para a manutenção do benefício, não apresentou elementos novos capazes de demonstrar alteração da situação fática existente à época de sua concessão. Ao contrário, a decisão que deferiu a gratuidade foi amparada na documentação apresentada pela autora no ID. 10289685844, a qual evidenciou sua hipossuficiência, inexistindo prova apta a afastar tal condição. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há outras preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual julgo saneado o presente feito. 4. A controvérsia da lide consiste em apurar, em apertada síntese, se a requerida Isabelle Roberta de Oliveira deu causa ao acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2023, ao supostamente deixar de observar a sinalização de conversão à esquerda realizada pela autora e tentar ultrapassá-la, ocasionando a colisão entre as motocicletas Honda/CG150 FAN ESDI, placa HNQ-1D39, e Yamaha/FZ25 FAZER. Discute-se, ainda, se dessa conduta decorreram as lesões sofridas pela autora (trauma no joelho esquerdo e entorse e distensão do ligamento cruzado do joelho – CID-10 S83.5), a alegada sequela permanente e os danos materiais, morais e estéticos cuja indenização é postulada. 5. Nesse sentido, defiro a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A documental, destaco, somente será admitida se em conformidade com o art. 435 do CPC. 6. Nomeio a perita Natalia Vieira Souza Jordao. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 7. Aceito encargo, faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. 8. Informada pelo expert a data da perícia, intimem-se, eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil e tendo em vista que ambas as requeridas pugnaram pela realização da perícia (ID.10671438415 e 10673005070), arbitro os honorários periciais em R$1.279,14. Determino que a parte requerida Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais efetue o pagamento imediato de sua cota-parte, enquanto a fração correspondente à Isabelle Roberta De Oliveira, no valor de R$ 639,57, será custeada pelo sistema AJ do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já que beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. O laudo pericial foi produzido em ação previdenciária, com quesitos específicos e voltados à apuração do benefício discutido naquele feito, não havendo garantia de plena correspondência com as questões controvertidas nestes autos, o que inviabiliza seu aproveitamento. 11. Oficie-se ao INSS e à Caixa Econômica Federal, conforme requerido no ID.10671438415. Concedo o prazo de 10 dias para resposta. 12. Com fundamento no art. 477 do CPC, deixo para designar AIJ após a conclusão da perícia. 13. Retifique-se a autuação, constando o correto valor da causa. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA SALVIANO FONSECA
Réu ISABELLE ROBERTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PIETRA ARANTES TEIXEIRA SILVA
OAB: 223247/MG
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO
OAB: 77152/MG
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
WEVERTON DE CASTRO SILVA
OAB: 156348/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5006679-47.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELICA SALVIANO FONSECA CPF: 090.549.616-78 RÉU: ISABELLE ROBERTA DE OLIVEIRA CPF: 155.138.026-94 e outros DECISÃO 1. A princípio, acolho a emenda à inicial apresentada pela parte autora e, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 66.128,41 (sessenta e seis mil cento e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), por corresponder ao proveito econômico perseguido, observados os critérios previstos no referido dispositivo legal. 2.A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Embora a requerida sustente a inexistência dos pressupostos para a manutenção do benefício, não apresentou elementos novos capazes de demonstrar alteração da situação fática existente à época de sua concessão. Ao contrário, a decisão que deferiu a gratuidade foi amparada na documentação apresentada pela autora no ID. 10289685844, a qual evidenciou sua hipossuficiência, inexistindo prova apta a afastar tal condição. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, não há outras preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem analisadas, motivo pelo qual julgo saneado o presente feito. 4. A controvérsia da lide consiste em apurar, em apertada síntese, se a requerida Isabelle Roberta de Oliveira deu causa ao acidente de trânsito ocorrido em 18/10/2023, ao supostamente deixar de observar a sinalização de conversão à esquerda realizada pela autora e tentar ultrapassá-la, ocasionando a colisão entre as motocicletas Honda/CG150 FAN ESDI, placa HNQ-1D39, e Yamaha/FZ25 FAZER. Discute-se, ainda, se dessa conduta decorreram as lesões sofridas pela autora (trauma no joelho esquerdo e entorse e distensão do ligamento cruzado do joelho – CID-10 S83.5), a alegada sequela permanente e os danos materiais, morais e estéticos cuja indenização é postulada. 5. Nesse sentido, defiro a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A documental, destaco, somente será admitida se em conformidade com o art. 435 do CPC. 6. Nomeio a perita Natalia Vieira Souza Jordao. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 7. Aceito encargo, faculto às partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 dias. 8. Informada pelo expert a data da perícia, intimem-se, eventuais assistentes técnicos. Com o laudo, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 9. Com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil e tendo em vista que ambas as requeridas pugnaram pela realização da perícia (ID.10671438415 e 10673005070), arbitro os honorários periciais em R$1.279,14. Determino que a parte requerida Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais efetue o pagamento imediato de sua cota-parte, enquanto a fração correspondente à Isabelle Roberta De Oliveira, no valor de R$ 639,57, será custeada pelo sistema AJ do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já que beneficiária da gratuidade de justiça. 10. Indefiro o pedido de utilização da prova emprestada. O laudo pericial foi produzido em ação previdenciária, com quesitos específicos e voltados à apuração do benefício discutido naquele feito, não havendo garantia de plena correspondência com as questões controvertidas nestes autos, o que inviabiliza seu aproveitamento. 11. Oficie-se ao INSS e à Caixa Econômica Federal, conforme requerido no ID.10671438415. Concedo o prazo de 10 dias para resposta. 12. Com fundamento no art. 477 do CPC, deixo para designar AIJ após a conclusão da perícia. 13. Retifique-se a autuação, constando o correto valor da causa. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga