5006678-02.2025.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006678-02.2025.8.21.0036/RS AUTOR : JUCELINE LEIDENS DE LIMA ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Juceline Leidens de Lima em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, distribuída por dependência ao processo de conhecimento n.º 5003490-69.2023.8.21.0036. Intimadas as partes, a parte ré juntou extratos e cálculos ( evento 12, PET1 ) e a parte autora manifestou-se, no evento 17, PET1 , requerendo a produção de prova pericial contábil e a intimação da parte contrária para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão. No que tange ao pedido de intimação da parte requerida para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.267,01 (um mil duzentos e sessenta e sete reais e um centavo), a pretensão não comporta acolhimento no âmbito desta liquidação. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito líquido, certo e exigível, por essa razão, o pedido de cobrança dos honorários sucumbenciais deverá ser veiculado em cumprimento de sentença autônomo, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, observando-se o prazo e as demais formalidades legais aplicáveis à fase executiva. Por outro lado, considerando a necessidade de realização de perícia para a liquidação da sentença, conforme postulado pela parte autora ( evento 17, PET1 ), nomeio o contador MARCIO LAVIES BONDER , CRCRS 071633. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme item 1.2, Anexo Único, do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJ/RS. O pagamento será custeado pelo Estado, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes acerca da nomeação para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, no mesmo prazo, deverá o perito informar nos autos a data e horário designados para a realização da perícia, bem como requerer a intimação das partes, se necessário, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Consigne-se que caberá à parte que indicar assistente técnico cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com o laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestação e/ou apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterando-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do TJ/RS, mediante processo administrativo no sistema SEI. Por fim, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JUCELINE LEIDENS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO PORTO MULLER
OAB: 102745/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER
OAB: 17198/RS
CARINA RUAS BALESTRERI
OAB: 59055/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006678-02.2025.8.21.0036/RS AUTOR : JUCELINE LEIDENS DE LIMA ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Juceline Leidens de Lima em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, distribuída por dependência ao processo de conhecimento n.º 5003490-69.2023.8.21.0036. Intimadas as partes, a parte ré juntou extratos e cálculos ( evento 12, PET1 ) e a parte autora manifestou-se, no evento 17, PET1 , requerendo a produção de prova pericial contábil e a intimação da parte contrária para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão. No que tange ao pedido de intimação da parte requerida para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.267,01 (um mil duzentos e sessenta e sete reais e um centavo), a pretensão não comporta acolhimento no âmbito desta liquidação. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito líquido, certo e exigível, por essa razão, o pedido de cobrança dos honorários sucumbenciais deverá ser veiculado em cumprimento de sentença autônomo, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, observando-se o prazo e as demais formalidades legais aplicáveis à fase executiva. Por outro lado, considerando a necessidade de realização de perícia para a liquidação da sentença, conforme postulado pela parte autora ( evento 17, PET1 ), nomeio o contador MARCIO LAVIES BONDER , CRCRS 071633. Fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme item 1.2, Anexo Único, do Ato nº 038/2025-P, da Presidência do TJ/RS. O pagamento será custeado pelo Estado, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes acerca da nomeação para arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC. Em caso de aceitação, no mesmo prazo, deverá o perito informar nos autos a data e horário designados para a realização da perícia, bem como requerer a intimação das partes, se necessário, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Consigne-se que caberá à parte que indicar assistente técnico cientificá-lo do local, data e horário da perícia. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Com o laudo pericial, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o perito para manifestação e/ou apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, reiterando-se vista às partes por 05 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Presidência do TJ/RS, mediante processo administrativo no sistema SEI. Por fim, retornem os autos conclusos.