Detalhe do processo

5006676-86.2025.4.03.6302

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006676-86.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: FELIPE SIQUEIRA POMPEO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2024. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2024 PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024. OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA DESCONTINUIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à SUSEP e julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF, sob o fundamento de que a indenização dependia da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, condição não concretizada em razão da revogação integral da norma pela LC nº 211/2024. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a ocorrência de direito adquirido à indenização securitária e violação ao princípio da segurança jurídica; b) afronta à dignidade da pessoa humana e a direitos fundamentais decorrente da negativa de pagamento; c) a aplicação da analogia e de princípios protetivos consumeristas; d) a responsabilidade objetiva do Estado pela omissão na implementação do fundo mutualista; e) a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do DPVAT ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica cancelada. 3. Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) foi instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, publicada em 16/05/2024, em substituição ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), com a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes (art. 1º da LC 207/2024). 4. Revogação da LC nº 207/2024. Antes da efetiva estruturação e arrecadação do fundo mutualista, sobreveio a LC nº 211/2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 sem prever regramento de transição para o pagamento pretérito de indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024. A revogação da lei complementar em questão traduz legítima opção do legislador de descontinuar a manutenção da política pública de cobertura securitária obrigatória, inexistindo direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 5. Conclusão. A descontinuidade da cobertura securitária decorreu de alteração legislativa promovida pelo Congresso Nacional e não de omissão ilícita da Administração Pública nem ato gerador de responsabilidade civil por parte do ente federal, restando inviabilizada a condenação da União ao pagamento de indenização por sinistro ocorrido em 22.04.2024. 6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FELIPE SIQUEIRA POMPEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERMES MURTHA OLIVEIRA

OAB: 469464/SP

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006676-86.2025.4.03.6302 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: FELIPE SIQUEIRA POMPEO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT/SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2024. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2024 PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024. OPÇÃO DO LEGISLADOR PELA DESCONTINUIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à SUSEP e julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF, sob o fundamento de que a indenização dependia da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, condição não concretizada em razão da revogação integral da norma pela LC nº 211/2024. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a ocorrência de direito adquirido à indenização securitária e violação ao princípio da segurança jurídica; b) afronta à dignidade da pessoa humana e a direitos fundamentais decorrente da negativa de pagamento; c) a aplicação da analogia e de princípios protetivos consumeristas; d) a responsabilidade objetiva do Estado pela omissão na implementação do fundo mutualista; e) a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do DPVAT ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica cancelada. 3. Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). O Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) foi instituído pela Lei Complementar nº 207/2024, publicada em 16/05/2024, em substituição ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), com a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes (art. 1º da LC 207/2024). 4. Revogação da LC nº 207/2024. Antes da efetiva estruturação e arrecadação do fundo mutualista, sobreveio a LC nº 211/2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 sem prever regramento de transição para o pagamento pretérito de indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2024. A revogação da lei complementar em questão traduz legítima opção do legislador de descontinuar a manutenção da política pública de cobertura securitária obrigatória, inexistindo direito adquirido, mas mera expectativa de direito. 5. Conclusão. A descontinuidade da cobertura securitária decorreu de alteração legislativa promovida pelo Congresso Nacional e não de omissão ilícita da Administração Pública nem ato gerador de responsabilidade civil por parte do ente federal, restando inviabilizada a condenação da União ao pagamento de indenização por sinistro ocorrido em 22.04.2024. 6. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão