Detalhe do processo

5006676-83.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006676-83.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA CPF: 646.407.446-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A Visto, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo para a extinção do feito (10685506139). O feito teve seu mérito julgado por meio da sentença de 10654881728, que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 12457436 em razão da constatação de fraude na assinatura do autor, conforme apurado em laudo pericial grafotécnico (10612837434). A sentença condenou a instituição financeira ré à suspensão dos descontos, à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da sentença, e antes do seu trânsito em julgado, as partes, por livre e mútua vontade, celebraram transação com o objetivo de por fim ao litígio. O acordo prevê o pagamento, por parte do réu, da quantia total de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), englobando a reparação por danos materiais e morais, bem como os honorários de sucumbência, em troca de quitação geral e irrestrita quanto ao objeto da presente ação. A transação é um negócio jurídico que visa à extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas, sendo lícito às partes, desde que maiores e capazes, prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõem os artigos 840 e 841 do Código Civil. Verifico que as partes estão devidamente representadas por seus procuradores, com poderes para transigir, e que o objeto do acordo é lícito e disponível. Ademais, a parte ré comprovou o cumprimento integral do acordo, com o depósito do valor pactuado em favor da procuradora da parte autora (10694746245), bem como o recolhimento das custas processuais finais, conforme guias e comprovantes de pagamento de 10693304400 e 10693297855. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade das partes, a capacidade dos agentes, a licitude do objeto e a forma não defesa em lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (10685506139), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas finais já recolhidas pela parte ré, conforme demonstrado nos autos. Considerando que o acordo prevê a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS FERREIRA

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA PARISH VIEIRA

OAB: 25324/BA

LEONARDO JUNQUEIRA FONSECA MOURAO

OAB: 234693/SP

ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

OAB: 141042/MG

INACIO TOUS SAINT PARISH VIEIRA

OAB: 56504/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006676-83.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA CPF: 646.407.446-68 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A Visto, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo para a extinção do feito (10685506139). O feito teve seu mérito julgado por meio da sentença de 10654881728, que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 12457436 em razão da constatação de fraude na assinatura do autor, conforme apurado em laudo pericial grafotécnico (10612837434). A sentença condenou a instituição financeira ré à suspensão dos descontos, à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Após a prolação da sentença, e antes do seu trânsito em julgado, as partes, por livre e mútua vontade, celebraram transação com o objetivo de por fim ao litígio. O acordo prevê o pagamento, por parte do réu, da quantia total de R$ 40.700,00 (quarenta mil e setecentos reais), englobando a reparação por danos materiais e morais, bem como os honorários de sucumbência, em troca de quitação geral e irrestrita quanto ao objeto da presente ação. A transação é um negócio jurídico que visa à extinção de obrigações litigiosas ou duvidosas, sendo lícito às partes, desde que maiores e capazes, prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõem os artigos 840 e 841 do Código Civil. Verifico que as partes estão devidamente representadas por seus procuradores, com poderes para transigir, e que o objeto do acordo é lícito e disponível. Ademais, a parte ré comprovou o cumprimento integral do acordo, com o depósito do valor pactuado em favor da procuradora da parte autora (10694746245), bem como o recolhimento das custas processuais finais, conforme guias e comprovantes de pagamento de 10693304400 e 10693297855. Ante o exposto, considerando a manifestação de vontade das partes, a capacidade dos agentes, a licitude do objeto e a forma não defesa em lei, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (10685506139), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas finais já recolhidas pela parte ré, conforme demonstrado nos autos. Considerando que o acordo prevê a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima