Detalhe do processo

5006676-62.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Fórum Doutora Valéria Vieira Alves, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006676-62.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GILENO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 038.378.026-80 e outros Vistos. DECISÃO Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de GILENO VIEIRA DOS SANTOS e GEOVANA SOUZA LIMA, como incursos nas supostas práticas da conduta tipificada pelo art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), e §4º (vítima maior de 60 anos), na forma do art. 14, II (crime tentado), todos do Código Penal, em face da vítima . A denúncia foi apresentada em 1º de julho de 2026 (ID 10706405291) e recebida em 6 de julho de 2026 (ID 10709071077). Os réus foram devidamente citados, ocasião em que apresentaram Respostas à Acusação nos IDs 10714793090 e 10714974504, por meio de advogado constituído, momento em que arguiram preliminares, teses de mérito e arrolaram testemunhas. O acusado Gileno requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar diversa, cujo pedido foi novamente reiterado na petição de ID 10720355065. Já Geovana, pugnou pela manutenção da prisão domiciliar. Em vista (ID 10721571598 e 10725170078), o Ministério Público opinou pela rejeição dos argumentos defensivos e pela manutenção do acautelamento de Gileno e Geovana como atualmente se encontram. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES E DAS TESES DE MÉRITO ARGUIDAS: 1. Da alegada nulidade da apreensão da arma branca por violação de domicílio A defesa sustenta que a faca teria sido localizada no interior da residência dos acusados, após ingresso dos policiais sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude da apreensão e o desentranhamento da prova. A pretensão não comporta acolhimento neste momento. Há, nos autos, versões distintas acerca do local exato em que a faca foi localizada. A defesa aponta que o objeto supostamente foi retirado do interior da residência. De outro lado, os depoimentos dos policiais indicam que a faca foi localizada pelo Cabo Alcântara no solo, nas proximidades do veículo de GILENO. Portanto, a premissa fática necessária ao reconhecimento da nulidade não se encontra demonstrada de maneira inequívoca, sendo impossível reconhecer, em cognição sumária, que a apreensão tenha ocorrido mediante ingresso arbitrário e desvinculado da situação flagrancial. A controvérsia acerca do local em que o instrumento foi encontrado deverá ser esclarecida mediante a oitiva dos policiais que participaram da ocorrência, especialmente daqueles que efetivamente localizaram e recolheram o objeto. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da apreensão da arma branca, sem prejuízo de ulterior valoração da prova à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório. 2. Da alegada nulidade ou imprestabilidade do laudo de levantamento de local A defesa sustenta que o laudo de levantamento de local seria nulo ou imprestável porque elaborado de forma indireta, sem comparecimento do perito ao local, com utilização de fotografias fornecidas pelos policiais, alegando violação dos arts. 158-A a 158-F e 169 do CPP. Também não há fundamento para o reconhecimento da nulidade neste momento. O próprio laudo registra a natureza indireta do exame e as circunstâncias que impediram o comparecimento do perito ao local, não havendo ocultação quanto à metodologia empregada. A alegada quebra da cadeia de custódia, por sua vez, demanda análise concreta da origem, preservação e confiabilidade dos vestígios e respectivos registros, devendo a confiabilidade do laudo pericial ser aferida em conjunto com os demais elementos produzidos, os quais, da forma em que se encontram nos autos, são suficientemente aptos a servirem como prova, sobretudo por não ter a defesa apontado falhas nos procedimentos policiais. Assim, REJEITO a alegação de nulidade ou imprestabilidade do laudo de levantamento de local. 3. Da alegada fragilidade do conjunto probatório e das inconsistências na dinâmica dos fatos A defesa sustenta que nenhuma testemunha teria presenciado o início da agressão, que os policiais reproduziram essencialmente o relato da vítima e que o laudo não confirmaria integralmente a dinâmica narrada na denúncia. Com relação à Geovana, a defesa sustenta que a ré não executou qualquer golpe contra a vítima e que os fatos atribuídos à acusada não demonstrariam adesão subjetiva ao suposto propósito homicida de Gileno. A alegação, contudo, confunde juízo de admissibilidade da acusação com juízo definitivo de responsabilidade penal. Há elementos que, em princípio, sustentam a imputação, dentre eles o relato da vítima imediatamente após o fato, os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, as lesões constatadas e a apreensão de uma faca nas proximidades dos acusados. As eventuais divergências acerca do local exato da agressão, do instrumento utilizado, da sequência dos acontecimentos e da existência ou não de agressão prévia constituem questões eminentemente probatórias. Não cabe, nesta etapa, conferir prevalência definitiva à versão acusatória ou à versão defensiva. A tese é, portanto, DENEGADA como fundamento para absolvição sumária. 4. Da alegação de incoerência quanto à necessidade de atração da vítima para o interior do imóvel A defesa sustenta que a vítima teria acesso habitual ao imóvel, por ser proprietário do terreno onde os acusados residiam, razão pela qual não haveria necessidade de atraí-la ao local. Contudo, a alegação será considerada na instrução, mas não é suficiente, neste momento, para afastar a imputação. Com efeito, a existência de relação anterior entre a vítima e os acusados e o fato de a vítima possuir eventual acesso ao imóvel não tornam logicamente impossível a hipótese narrada na denúncia. Assim, a alegação NÃO ENSEJA absolvição ou desclassificação nesta fase, devendo ser submetida ao contraditório. 5. Da possibilidade de desclassificação para lesão corporal e da alegada ausência de animus necandi A defesa sustenta que a lesão sofrida pela vítima, de aproximadamente 10 cm, não resultou em perigo de vida, incapacidade superior a 30 dias ou debilidade permanente, defendendo que o quadro seria mais compatível com lesão corporal. Também afirma que o próprio laudo de levantamento de local teria admitido, de forma alternativa, a possibilidade de lesão corporal ou tentativa de homicídio. A alegação não pode ser acolhida, por ora. A existência de lesão de determinada extensão ou a ausência de consequências clínicas mais graves não excluem, por si sós, o dolo de matar. Igualmente, o animus necandi deve ser aferido a partir do conjunto das circunstâncias, notadamente instrumento empregado, região corporal atingida, intensidade da agressão, dinâmica do fato e comportamento do agente. No caso, há elementos indicando golpe com arma branca contra a região da cabeça da vítima, e, dessa forma, durante a instrução em juízo será melhor colmatada a suposta dinâmica do(s) fato(s). INDEFIRO, portanto, o pedido de desclassificação neste momento do Tribunal do Júri. 6. Da legítima defesa A defesa sustenta que Gilenoteria sido inicialmente agredido pela vítima, inclusive com golpes na região da virilha, e que apenas teria reagido para se desvencilhar. Aponta, como elemento de corroboração, a escoriação constatada na região inguinal esquerda do acusado. A tese, concuto, não pode ser reconhecida, de plano, como causa de absolvição sumária, pois persistem, até este momento processual, indícios de animus necandi na conduta supostamente empregada pelos réus. Embora o exame corporal do acusado tenha identificado lesão na região mencionada, tal elemento, isoladamente, não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de agressão injusta atual ou iminente praticada pela vítima, tampouco pela utilização moderada dos meios necessários para repeli-la. Há, portanto, versões contrapostas sobre a dinâmica da agressão, de modo que o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, neste momento processual, resta RECHAÇADO. 7. Das qualificadoras A defesa sustenta a fragilidade das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que não há prova objetiva do suposto interesse patrimonial e que a vítima teria ingressado espontaneamente no imóvel. Também aqui não há fundamento para o afastamento imediato. Na fase do judicium accusationis, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas dos elementos informativos existentes, o que não é o caso dos autos. Assim, MANTENHO, por ora, as qualificadoras descritas na denúncia, reservando sua apreciação definitiva para momento processual adequado. II – DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA: Diante do exposto, com base nos elementos probatórios constantes nos autos até o presente momento, não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, restando caracterizada a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de GILENO VIEIRA DOS SANTOS e GEOVANA SOUZA LIMA, como incursos nas supostas práticas da conduta tipificada pelo art. 121, § 2.º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), e §4º (vítima maior de 60 anos), na forma do art. 14, II (crime tentado), todos do Código Penal. III – DO ROL TESTEMUNHAL DEFENSIVO: No intuito de organizar a Resposta à Acusação de ID 10714793090 e facilitar o serviço da Secretaria, consigno que a defesa arrolou para serem ouvidos em AIJ: a. Sharon Kellen do Carmo Barros, Policial Militar, qualificada ao ID 10703021217; b. João Carlos Brandão Pereira, Policial Militar, qualificado ao ID 10703021217; c. Cláudio Soares de Menezes, qualificado e ouvido ao ID 10703038002; d. Cleberson Laureano de Alcântara, Policial Militar, qualificado no ID 10703021218; e. Ananias Euzébio dos Santos, Policial Militar, qualificado no ID 10703021218. IV – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Consoante as disposições do artigo 316 do CPP, faz-se necessário reavaliar as segregações cautelares já impostas. Analisando detidamente o feito, vislumbro que não houve mudança fático-jurídica desde a última decisão de manteve a prisão preventiva dos acusados. Ressalte-se que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures, impondo-se, portanto, a manutenção do acautelamento provisório dos agentes para a garantia da ordem pública, aplicação da Lei penal e resguardo da instrução criminal. Diante o exposto, uma vez que não houve mudança no panorama fático em análise, ratifico as decisões de IDs 10609720709 e 10615554527, prolatada no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5000192-31.2026.8.13.0313, de modo que MANTENHO a prisão preventiva de REINALDO GOMES JACINTO, WILLIAN DOS SANTOS ROSA, TALLES OLIVEIRA e WAYCKSON EMANOEL DA SILVA MOURA. V – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO: À luz do artigo 316 do CPP, faz-se necessário revisar a prisão preventiva do réu Gileno e apreciar o pedido defensivo de revogação da segregação cautelar. Vislumbro, contudo, que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures e no APFD, impondo-se, portanto, a manutenção do acautelamento provisório do agente para a garantia da ordem pública, resguardo da instrução criminal e aplicação da lei penal. Saliento, por oportuno, que não houve a superveniência de fatos novos, capazes de fustigar a mudança do teor das decisões já prolatadas por este juízo, cujos argumentos foram exaustivamente apreciados. Diante o exposto, RATIFICO as decisões exaradas no ID 10709071077, no APFD nº 5006314-60.2026.8.13.0313, ID 10698190170, e no acórdão de ID 10713041083, de forma que MANTENHO a prisão preventiva de GILENO VIEIRA DOS SANTOS. VI – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR DA ACUSADA: Juntamente a Gileno, a acusada Geovana teve seu flagrante convertido em prisão preventiva. Todavia, em razão da existência de dois filhos menores do casal, sendo que um deles atualmente conta com cerca de quatro meses de idade, a prisão preventiva foi substituída em domiciliar na data de 19 de junho de 2026, com monitoramento eletrônico. De igual forma, verifico que não houve alteração fático-jurídica desde o referido pronunciamento judicial, motivo pelo qual RATIFICO as decisões exaradas no ID 10709071077, no APFD nº 5006314-60.2026.8.13.0313, ID 10698190170, de maneira que MANTENHO a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico de GEOVANA SOUZA LIMA. VII – DAS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELAS DEFESAS: 1. Quanto à remessa de quesitos ao perito Juliermy, as defesas requereram a remessa de quesitos para que o ilustre perito confeccionante do levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida, sob o argumento de que a ausência de comparecimento do expert ao local dos fatos e a confecção dos trabalhos periciais com base unicamente em fotografias enviadas pelos policiais militares por meio de aplicativo de mensagens instantâneas não possui garantia técnica de preservação, integridade e rastreabilidade das imagens (metadados, data e hora de captura, autoria, cadeia de custódia do arquivo digital). Requereu esclarecimentos acerca da origem exata, da forma de obtenção, remessa e armazenamento das imagens utilizadas na confecção do laudo, inclusive quanto à eventual divergência de data de captura em relação à data e horário dos fatos. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que o laudo pericial já produzido nos autos explicita a metodologia empregada pelo expert, registrando que o exame foi realizado de forma indireta em razão da impossibilidade momentânea de deslocamento e das características do evento, especialmente a ausência de vestígios no imóvel ou na via pública, tendo sido solicitadas imagens aos policiais militares para a elaboração do documento. Portanto, não se está diante de laudo cuja metodologia tenha sido omitida ou cuja compreensão dependa, necessariamente, de esclarecimentos adicionais do perito. De outro lado, os quesitos formulados pelas defesas não se destinam propriamente a esclarecer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão técnica existente no laudo, mas, em grande medida, pretendem reconstruir circunstâncias antecedentes à própria elaboração da perícia, tais como o equipamento utilizado pelos policiais para obtenção das fotografias, a forma de encaminhamento dos arquivos ao perito e a existência de mecanismos de preservação de dados digitais. Tais circunstâncias, se pertinentes à controvérsia, não demandam necessariamente manifestação complementar do perito que elaborou o laudo, pois dizem respeito, em larga medida, à atuação dos agentes responsáveis pela documentação do local e pelo encaminhamento das imagens, e não propriamente à atividade técnico-pericial posteriormente desenvolvida. Com efeito, questionamentos acerca de quem realizou as fotografias, por qual equipamento, em que circunstâncias foram capturadas e por qual meio foram encaminhadas ao perito devem ser dirigidos, se necessário, aos próprios agentes responsáveis pela produção e remessa desse material, não sendo adequado transferir ao perito a função de prestar esclarecimentos sobre fatos que não foram por ele presenciados ou praticados. Também não se mostra necessária, nesta fase, a determinação de complementação do laudo para que o perito se manifeste abstratamente sobre eventual observância ou inobservância das regras de cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visto que a análise da cadeia de custódia constitui questão jurídica e probatória a ser apreciada pelo Juízo a partir dos elementos concretamente documentados nos autos, não cabendo ao expert emitir juízo jurídico acerca da existência ou não de nulidade processual. Da mesma forma, a indagação acerca de eventual comprometimento das conclusões periciais pela utilização de fotografias constitui matéria que poderá ser apreciada pelo Juízo mediante confronto entre a metodologia expressamente indicada no laudo e os demais elementos de prova produzidos no processo. O fato de o exame ter sido realizado de forma indireta não torna, por si só, o documento imprestável, sobretudo porque o próprio laudo esclarece a razão pela qual esse procedimento foi adotado. Acrescente-se que o art. 181 do Código de Processo Penal estabelece mecanismo próprio para a hipótese de o Juízo verificar deficiência, omissão ou inexatidão dos pontos periciais, autorizando a determinação de retificação ou complementação do exame quando efetivamente constatada alguma dessas situações. Não é, contudo, o que se verifica neste momento. Os quesitos apresentados, portanto, revelam-se impertinentes à finalidade de mero esclarecimento ou complementação do laudo, buscando, em verdade, produzir nova investigação acerca das circunstâncias que antecederam a realização da perícia e, em parte, obter do expert conclusões sobre matéria jurídica que não integra sua atribuição funcional. A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e diretamente relacionado à controvérsia, assentou que o direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça mediante fundamentação idônea. No mesmo julgado, a Sexta Turma consignou que a prerrogativa prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do Código de Processo Penal não assegura direito irrestrito à formulação de quesitos, sendo legítima a exigência de indicação mínima dos aspectos técnicos controvertidos que se pretende esclarecer, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento (STJ, AgRg no RHC n. 235.856/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2026, DJEN 16/06/2026). Assim, INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos quesitos técnicos ao perito oficial JULIERMY RABELLO COTA SENNA, por ausência de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão concreta no laudo que justifique sua complementação, além de não terem sido efetivamente apontados elementos que indiquem possível quebra na cadeia de custódia. Por conseguinte, NEGO o requerimento de reconhecimento de nulidade do laudo já acostado aos autos, posto que íntegro. 2. Quanto às bodycams, referente ao REDS nº 2026-027360997-001, Pcnet nº 2026-313-003162-005-018935626-46, oficie-se ao 14º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais para que, no prazo de 10 (dez) dias: a. informe se os policiais que atenderam a ocorrência utilizavam câmeras corporais ou se havia câmeras de viatura em funcionamento; b. encaminhe aos autos a integralidade das gravações eventualmente existentes relativas ao atendimento da ocorrência, abordagem, prisão e condução dos acusados. 3. Por fim, referente à perícia na arma branca (faca) apreendida, referente ao REDS nº 2026-027360997-001, Pcnet nº 2026-313-003162-005-018935626-46, oficie-se à Delegacia da Polícia Civil para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize perícia item supramencionado para verificar a existência de material biológico, impressões papilares, compatibilidade entre o instrumento e as lesões e observância da cadeia de custódia. Deverá o órgão pericial, sempre que tecnicamente possível, esclarecer: a. a existência de vestígios biológicos no instrumento; b. eventual possibilidade de identificação genética dos vestígios; c. existência de impressões papilares úteis; d. compatibilidade entre as características do instrumento e a lesão constatada na vítima (Nº Laudo Pericial: 2026-313-002958-024-018943075-93); e. eventual compatibilidade com a lesão identificada em Gileno (Nº Laudo Pericial: 2026-313-002958-024-018936262-92); f. existência de outros vestígios relevantes; g. regularidade da cadeia de custódia do objeto; h. eficiência e prestabilidade do instrumento. VIII – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia (21) VINTE E UM DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 13h. Intimem-se os acusados e as testemunhas/informantes arroladas. FACULTA-SE, desde já, às partes, aos advogados e aos membros do Parquet/Defensoria Pública, A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA/VIRTUAL por meio da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS, cujo link de acesso é: https://tjmg.webex.com/meet/iigvec, ficando, sempre e desde logo, disponibilizado o IRRESTRITO ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA na Unidade Jurisdicional na qual será realizado o ato aos advogados e membros do MPE/DPE. O manual sobre o uso da videoconferência encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. A(s) vítima(s), testemunha(s) e a(s) parte(s) que prestarão depoimento neste juízo deverão comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional, devidamente munidos de documento oficial com foto. Caso não possuam, deverão informar/justificar a ausência, hipótese em que serão encaminhadas pelo juízo ao setor competente do Estado para a devida regularização, caso assim desejarem. Excepcionalmente, poderão os referidos atores – vítimas e testemunhas- participarem de forma remota, devendo, para tanto, solicitarem o link em secretaria ou perante o oficial de Justiça quando da referida intimação, cuja responsabilidade pelo acesso ao seu tempo e modo, inclusive quanto ao ambiente (preservado da interferência de terceiros), recairá sobre a parte que realiza o ato na forma virtual, ficando, desde logo, ADVERTIDO(S) acerca de impedimento, incompatibilidade técnica ou outra circunstância que a impeça de ingressar no recinto virtual ao tempo do ato, que poderá redundar na AUSÊNCIA da parte, com aplicação de multa em caso de ausência virtual de vítima e testemunha, SEMPRE sendo objeto de apreciação judicial eventual falha no sistema ou outra circunstância que a impeça de ingressar no ato. Anoto, ainda, que caso arrolado testemunha(s), vítima(s) e réu(s) residentes em outra Comarca, DEVERÁ constar da CARTA PRECATÓRIA que a audiência será realizada e presidida – salvo hipótese devidamente justificada por este juízo – pelo juízo DEPRECANTE, cabendo ao nobre juízo DEPRECADO intimar-requisitar a vítima(s) e testemunha(s) para que compareça(m) à Unidade Jurisdicional deprecada, na forma de SALA PASSIVA, no dia e horário designado. Outrossim, fica, desde logo, autorizado testemunha(s) componentes do ESTADO, MUNICÍPIO e órgãos públicos, se assim desejarem, participar por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando dispensados do comparecimento perante o juízo deprecado. Caso, não haver data disponível para a realização do ato por meio da SALA PASSIVA na unidade DEPRECADA, deverá, da mesma forma, ser EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA com o COMANDO de intimação/requisição da testemunha/vítima a ser instada a participar por MEIO VIRTUAL – forma remota – hipótese em que deverá ser instada a participar do ato por meio do ingresso em link a ser enviada por meio de aplicativo de conversa para o NÚMERO a ser INDICADO AO I. OFICIAL(A) DE JUSTIÇA quando do momento do cumprimento do mandado. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos, deverão contatar a secretaria do juízo. À Secretaria, expeça-se o ofício à DEPOL e ao 14º BPM. Serve esta decisão como ofício. Intimem-se todos. Requisite-se. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Ipatinga/MG,11 de agosto de 2026. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEOVANA SOUZA LIMA

Réu GILENO VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERILAN GOMES GUIMARAES

OAB: 115610/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Fórum Doutora Valéria Vieira Alves, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006676-62.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: GILENO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 038.378.026-80 e outros Vistos. DECISÃO Cuidam os autos de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de GILENO VIEIRA DOS SANTOS e GEOVANA SOUZA LIMA, como incursos nas supostas práticas da conduta tipificada pelo art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), e §4º (vítima maior de 60 anos), na forma do art. 14, II (crime tentado), todos do Código Penal, em face da vítima . A denúncia foi apresentada em 1º de julho de 2026 (ID 10706405291) e recebida em 6 de julho de 2026 (ID 10709071077). Os réus foram devidamente citados, ocasião em que apresentaram Respostas à Acusação nos IDs 10714793090 e 10714974504, por meio de advogado constituído, momento em que arguiram preliminares, teses de mérito e arrolaram testemunhas. O acusado Gileno requereu a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medida cautelar diversa, cujo pedido foi novamente reiterado na petição de ID 10720355065. Já Geovana, pugnou pela manutenção da prisão domiciliar. Em vista (ID 10721571598 e 10725170078), o Ministério Público opinou pela rejeição dos argumentos defensivos e pela manutenção do acautelamento de Gileno e Geovana como atualmente se encontram. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I – DAS PRELIMINARES E DAS TESES DE MÉRITO ARGUIDAS: 1. Da alegada nulidade da apreensão da arma branca por violação de domicílio A defesa sustenta que a faca teria sido localizada no interior da residência dos acusados, após ingresso dos policiais sem mandado judicial e sem consentimento válido dos moradores, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude da apreensão e o desentranhamento da prova. A pretensão não comporta acolhimento neste momento. Há, nos autos, versões distintas acerca do local exato em que a faca foi localizada. A defesa aponta que o objeto supostamente foi retirado do interior da residência. De outro lado, os depoimentos dos policiais indicam que a faca foi localizada pelo Cabo Alcântara no solo, nas proximidades do veículo de GILENO. Portanto, a premissa fática necessária ao reconhecimento da nulidade não se encontra demonstrada de maneira inequívoca, sendo impossível reconhecer, em cognição sumária, que a apreensão tenha ocorrido mediante ingresso arbitrário e desvinculado da situação flagrancial. A controvérsia acerca do local em que o instrumento foi encontrado deverá ser esclarecida mediante a oitiva dos policiais que participaram da ocorrência, especialmente daqueles que efetivamente localizaram e recolheram o objeto. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da apreensão da arma branca, sem prejuízo de ulterior valoração da prova à luz do conjunto probatório produzido sob contraditório. 2. Da alegada nulidade ou imprestabilidade do laudo de levantamento de local A defesa sustenta que o laudo de levantamento de local seria nulo ou imprestável porque elaborado de forma indireta, sem comparecimento do perito ao local, com utilização de fotografias fornecidas pelos policiais, alegando violação dos arts. 158-A a 158-F e 169 do CPP. Também não há fundamento para o reconhecimento da nulidade neste momento. O próprio laudo registra a natureza indireta do exame e as circunstâncias que impediram o comparecimento do perito ao local, não havendo ocultação quanto à metodologia empregada. A alegada quebra da cadeia de custódia, por sua vez, demanda análise concreta da origem, preservação e confiabilidade dos vestígios e respectivos registros, devendo a confiabilidade do laudo pericial ser aferida em conjunto com os demais elementos produzidos, os quais, da forma em que se encontram nos autos, são suficientemente aptos a servirem como prova, sobretudo por não ter a defesa apontado falhas nos procedimentos policiais. Assim, REJEITO a alegação de nulidade ou imprestabilidade do laudo de levantamento de local. 3. Da alegada fragilidade do conjunto probatório e das inconsistências na dinâmica dos fatos A defesa sustenta que nenhuma testemunha teria presenciado o início da agressão, que os policiais reproduziram essencialmente o relato da vítima e que o laudo não confirmaria integralmente a dinâmica narrada na denúncia. Com relação à Geovana, a defesa sustenta que a ré não executou qualquer golpe contra a vítima e que os fatos atribuídos à acusada não demonstrariam adesão subjetiva ao suposto propósito homicida de Gileno. A alegação, contudo, confunde juízo de admissibilidade da acusação com juízo definitivo de responsabilidade penal. Há elementos que, em princípio, sustentam a imputação, dentre eles o relato da vítima imediatamente após o fato, os depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, as lesões constatadas e a apreensão de uma faca nas proximidades dos acusados. As eventuais divergências acerca do local exato da agressão, do instrumento utilizado, da sequência dos acontecimentos e da existência ou não de agressão prévia constituem questões eminentemente probatórias. Não cabe, nesta etapa, conferir prevalência definitiva à versão acusatória ou à versão defensiva. A tese é, portanto, DENEGADA como fundamento para absolvição sumária. 4. Da alegação de incoerência quanto à necessidade de atração da vítima para o interior do imóvel A defesa sustenta que a vítima teria acesso habitual ao imóvel, por ser proprietário do terreno onde os acusados residiam, razão pela qual não haveria necessidade de atraí-la ao local. Contudo, a alegação será considerada na instrução, mas não é suficiente, neste momento, para afastar a imputação. Com efeito, a existência de relação anterior entre a vítima e os acusados e o fato de a vítima possuir eventual acesso ao imóvel não tornam logicamente impossível a hipótese narrada na denúncia. Assim, a alegação NÃO ENSEJA absolvição ou desclassificação nesta fase, devendo ser submetida ao contraditório. 5. Da possibilidade de desclassificação para lesão corporal e da alegada ausência de animus necandi A defesa sustenta que a lesão sofrida pela vítima, de aproximadamente 10 cm, não resultou em perigo de vida, incapacidade superior a 30 dias ou debilidade permanente, defendendo que o quadro seria mais compatível com lesão corporal. Também afirma que o próprio laudo de levantamento de local teria admitido, de forma alternativa, a possibilidade de lesão corporal ou tentativa de homicídio. A alegação não pode ser acolhida, por ora. A existência de lesão de determinada extensão ou a ausência de consequências clínicas mais graves não excluem, por si sós, o dolo de matar. Igualmente, o animus necandi deve ser aferido a partir do conjunto das circunstâncias, notadamente instrumento empregado, região corporal atingida, intensidade da agressão, dinâmica do fato e comportamento do agente. No caso, há elementos indicando golpe com arma branca contra a região da cabeça da vítima, e, dessa forma, durante a instrução em juízo será melhor colmatada a suposta dinâmica do(s) fato(s). INDEFIRO, portanto, o pedido de desclassificação neste momento do Tribunal do Júri. 6. Da legítima defesa A defesa sustenta que Gilenoteria sido inicialmente agredido pela vítima, inclusive com golpes na região da virilha, e que apenas teria reagido para se desvencilhar. Aponta, como elemento de corroboração, a escoriação constatada na região inguinal esquerda do acusado. A tese, concuto, não pode ser reconhecida, de plano, como causa de absolvição sumária, pois persistem, até este momento processual, indícios de animus necandi na conduta supostamente empregada pelos réus. Embora o exame corporal do acusado tenha identificado lesão na região mencionada, tal elemento, isoladamente, não permite concluir, com a segurança necessária, pela existência de agressão injusta atual ou iminente praticada pela vítima, tampouco pela utilização moderada dos meios necessários para repeli-la. Há, portanto, versões contrapostas sobre a dinâmica da agressão, de modo que o pedido de absolvição sumária por legítima defesa, neste momento processual, resta RECHAÇADO. 7. Das qualificadoras A defesa sustenta a fragilidade das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que não há prova objetiva do suposto interesse patrimonial e que a vítima teria ingressado espontaneamente no imóvel. Também aqui não há fundamento para o afastamento imediato. Na fase do judicium accusationis, as qualificadoras somente devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas dos elementos informativos existentes, o que não é o caso dos autos. Assim, MANTENHO, por ora, as qualificadoras descritas na denúncia, reservando sua apreciação definitiva para momento processual adequado. II – DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA: Diante do exposto, com base nos elementos probatórios constantes nos autos até o presente momento, não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, restando caracterizada a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não estando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, razão pela qual RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de GILENO VIEIRA DOS SANTOS e GEOVANA SOUZA LIMA, como incursos nas supostas práticas da conduta tipificada pelo art. 121, § 2.º, incisos I (motivo torpe) e IV (dissimulação), e §4º (vítima maior de 60 anos), na forma do art. 14, II (crime tentado), todos do Código Penal. III – DO ROL TESTEMUNHAL DEFENSIVO: No intuito de organizar a Resposta à Acusação de ID 10714793090 e facilitar o serviço da Secretaria, consigno que a defesa arrolou para serem ouvidos em AIJ: a. Sharon Kellen do Carmo Barros, Policial Militar, qualificada ao ID 10703021217; b. João Carlos Brandão Pereira, Policial Militar, qualificado ao ID 10703021217; c. Cláudio Soares de Menezes, qualificado e ouvido ao ID 10703038002; d. Cleberson Laureano de Alcântara, Policial Militar, qualificado no ID 10703021218; e. Ananias Euzébio dos Santos, Policial Militar, qualificado no ID 10703021218. IV – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Consoante as disposições do artigo 316 do CPP, faz-se necessário reavaliar as segregações cautelares já impostas. Analisando detidamente o feito, vislumbro que não houve mudança fático-jurídica desde a última decisão de manteve a prisão preventiva dos acusados. Ressalte-se que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures, impondo-se, portanto, a manutenção do acautelamento provisório dos agentes para a garantia da ordem pública, aplicação da Lei penal e resguardo da instrução criminal. Diante o exposto, uma vez que não houve mudança no panorama fático em análise, ratifico as decisões de IDs 10609720709 e 10615554527, prolatada no Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 5000192-31.2026.8.13.0313, de modo que MANTENHO a prisão preventiva de REINALDO GOMES JACINTO, WILLIAN DOS SANTOS ROSA, TALLES OLIVEIRA e WAYCKSON EMANOEL DA SILVA MOURA. V – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO: À luz do artigo 316 do CPP, faz-se necessário revisar a prisão preventiva do réu Gileno e apreciar o pedido defensivo de revogação da segregação cautelar. Vislumbro, contudo, que não se mostra adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas das prisões, sobretudo diante do que afirmado alhures e no APFD, impondo-se, portanto, a manutenção do acautelamento provisório do agente para a garantia da ordem pública, resguardo da instrução criminal e aplicação da lei penal. Saliento, por oportuno, que não houve a superveniência de fatos novos, capazes de fustigar a mudança do teor das decisões já prolatadas por este juízo, cujos argumentos foram exaustivamente apreciados. Diante o exposto, RATIFICO as decisões exaradas no ID 10709071077, no APFD nº 5006314-60.2026.8.13.0313, ID 10698190170, e no acórdão de ID 10713041083, de forma que MANTENHO a prisão preventiva de GILENO VIEIRA DOS SANTOS. VI – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR DA ACUSADA: Juntamente a Gileno, a acusada Geovana teve seu flagrante convertido em prisão preventiva. Todavia, em razão da existência de dois filhos menores do casal, sendo que um deles atualmente conta com cerca de quatro meses de idade, a prisão preventiva foi substituída em domiciliar na data de 19 de junho de 2026, com monitoramento eletrônico. De igual forma, verifico que não houve alteração fático-jurídica desde o referido pronunciamento judicial, motivo pelo qual RATIFICO as decisões exaradas no ID 10709071077, no APFD nº 5006314-60.2026.8.13.0313, ID 10698190170, de maneira que MANTENHO a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico de GEOVANA SOUZA LIMA. VII – DAS DILIGÊNCIAS PLEITEADAS PELAS DEFESAS: 1. Quanto à remessa de quesitos ao perito Juliermy, as defesas requereram a remessa de quesitos para que o ilustre perito confeccionante do levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida, sob o argumento de que a ausência de comparecimento do expert ao local dos fatos e a confecção dos trabalhos periciais com base unicamente em fotografias enviadas pelos policiais militares por meio de aplicativo de mensagens instantâneas não possui garantia técnica de preservação, integridade e rastreabilidade das imagens (metadados, data e hora de captura, autoria, cadeia de custódia do arquivo digital). Requereu esclarecimentos acerca da origem exata, da forma de obtenção, remessa e armazenamento das imagens utilizadas na confecção do laudo, inclusive quanto à eventual divergência de data de captura em relação à data e horário dos fatos. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que o laudo pericial já produzido nos autos explicita a metodologia empregada pelo expert, registrando que o exame foi realizado de forma indireta em razão da impossibilidade momentânea de deslocamento e das características do evento, especialmente a ausência de vestígios no imóvel ou na via pública, tendo sido solicitadas imagens aos policiais militares para a elaboração do documento. Portanto, não se está diante de laudo cuja metodologia tenha sido omitida ou cuja compreensão dependa, necessariamente, de esclarecimentos adicionais do perito. De outro lado, os quesitos formulados pelas defesas não se destinam propriamente a esclarecer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão técnica existente no laudo, mas, em grande medida, pretendem reconstruir circunstâncias antecedentes à própria elaboração da perícia, tais como o equipamento utilizado pelos policiais para obtenção das fotografias, a forma de encaminhamento dos arquivos ao perito e a existência de mecanismos de preservação de dados digitais. Tais circunstâncias, se pertinentes à controvérsia, não demandam necessariamente manifestação complementar do perito que elaborou o laudo, pois dizem respeito, em larga medida, à atuação dos agentes responsáveis pela documentação do local e pelo encaminhamento das imagens, e não propriamente à atividade técnico-pericial posteriormente desenvolvida. Com efeito, questionamentos acerca de quem realizou as fotografias, por qual equipamento, em que circunstâncias foram capturadas e por qual meio foram encaminhadas ao perito devem ser dirigidos, se necessário, aos próprios agentes responsáveis pela produção e remessa desse material, não sendo adequado transferir ao perito a função de prestar esclarecimentos sobre fatos que não foram por ele presenciados ou praticados. Também não se mostra necessária, nesta fase, a determinação de complementação do laudo para que o perito se manifeste abstratamente sobre eventual observância ou inobservância das regras de cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visto que a análise da cadeia de custódia constitui questão jurídica e probatória a ser apreciada pelo Juízo a partir dos elementos concretamente documentados nos autos, não cabendo ao expert emitir juízo jurídico acerca da existência ou não de nulidade processual. Da mesma forma, a indagação acerca de eventual comprometimento das conclusões periciais pela utilização de fotografias constitui matéria que poderá ser apreciada pelo Juízo mediante confronto entre a metodologia expressamente indicada no laudo e os demais elementos de prova produzidos no processo. O fato de o exame ter sido realizado de forma indireta não torna, por si só, o documento imprestável, sobretudo porque o próprio laudo esclarece a razão pela qual esse procedimento foi adotado. Acrescente-se que o art. 181 do Código de Processo Penal estabelece mecanismo próprio para a hipótese de o Juízo verificar deficiência, omissão ou inexatidão dos pontos periciais, autorizando a determinação de retificação ou complementação do exame quando efetivamente constatada alguma dessas situações. Não é, contudo, o que se verifica neste momento. Os quesitos apresentados, portanto, revelam-se impertinentes à finalidade de mero esclarecimento ou complementação do laudo, buscando, em verdade, produzir nova investigação acerca das circunstâncias que antecederam a realização da perícia e, em parte, obter do expert conclusões sobre matéria jurídica que não integra sua atribuição funcional. A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente e diretamente relacionado à controvérsia, assentou que o direito à produção de provas não possui caráter absoluto, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça mediante fundamentação idônea. No mesmo julgado, a Sexta Turma consignou que a prerrogativa prevista no art. 159, §§ 3º e 5º, I, do Código de Processo Penal não assegura direito irrestrito à formulação de quesitos, sendo legítima a exigência de indicação mínima dos aspectos técnicos controvertidos que se pretende esclarecer, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto decorrente do indeferimento (STJ, AgRg no RHC n. 235.856/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2026, DJEN 16/06/2026). Assim, INDEFIRO o pedido de encaminhamento dos quesitos técnicos ao perito oficial JULIERMY RABELLO COTA SENNA, por ausência de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão concreta no laudo que justifique sua complementação, além de não terem sido efetivamente apontados elementos que indiquem possível quebra na cadeia de custódia. Por conseguinte, NEGO o requerimento de reconhecimento de nulidade do laudo já acostado aos autos, posto que íntegro. 2. Quanto às bodycams, referente ao REDS nº 2026-027360997-001, Pcnet nº 2026-313-003162-005-018935626-46, oficie-se ao 14º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais para que, no prazo de 10 (dez) dias: a. informe se os policiais que atenderam a ocorrência utilizavam câmeras corporais ou se havia câmeras de viatura em funcionamento; b. encaminhe aos autos a integralidade das gravações eventualmente existentes relativas ao atendimento da ocorrência, abordagem, prisão e condução dos acusados. 3. Por fim, referente à perícia na arma branca (faca) apreendida, referente ao REDS nº 2026-027360997-001, Pcnet nº 2026-313-003162-005-018935626-46, oficie-se à Delegacia da Polícia Civil para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize perícia item supramencionado para verificar a existência de material biológico, impressões papilares, compatibilidade entre o instrumento e as lesões e observância da cadeia de custódia. Deverá o órgão pericial, sempre que tecnicamente possível, esclarecer: a. a existência de vestígios biológicos no instrumento; b. eventual possibilidade de identificação genética dos vestígios; c. existência de impressões papilares úteis; d. compatibilidade entre as características do instrumento e a lesão constatada na vítima (Nº Laudo Pericial: 2026-313-002958-024-018943075-93); e. eventual compatibilidade com a lesão identificada em Gileno (Nº Laudo Pericial: 2026-313-002958-024-018936262-92); f. existência de outros vestígios relevantes; g. regularidade da cadeia de custódia do objeto; h. eficiência e prestabilidade do instrumento. VIII – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Desse modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia (21) VINTE E UM DE OUTUBRO DE 2026, ÀS 13h. Intimem-se os acusados e as testemunhas/informantes arroladas. FACULTA-SE, desde já, às partes, aos advogados e aos membros do Parquet/Defensoria Pública, A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE FORMA REMOTA/VIRTUAL por meio da plataforma CISCO WEBEX MEETINGS, cujo link de acesso é: https://tjmg.webex.com/meet/iigvec, ficando, sempre e desde logo, disponibilizado o IRRESTRITO ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA na Unidade Jurisdicional na qual será realizado o ato aos advogados e membros do MPE/DPE. O manual sobre o uso da videoconferência encontra-se disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. A(s) vítima(s), testemunha(s) e a(s) parte(s) que prestarão depoimento neste juízo deverão comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional, devidamente munidos de documento oficial com foto. Caso não possuam, deverão informar/justificar a ausência, hipótese em que serão encaminhadas pelo juízo ao setor competente do Estado para a devida regularização, caso assim desejarem. Excepcionalmente, poderão os referidos atores – vítimas e testemunhas- participarem de forma remota, devendo, para tanto, solicitarem o link em secretaria ou perante o oficial de Justiça quando da referida intimação, cuja responsabilidade pelo acesso ao seu tempo e modo, inclusive quanto ao ambiente (preservado da interferência de terceiros), recairá sobre a parte que realiza o ato na forma virtual, ficando, desde logo, ADVERTIDO(S) acerca de impedimento, incompatibilidade técnica ou outra circunstância que a impeça de ingressar no recinto virtual ao tempo do ato, que poderá redundar na AUSÊNCIA da parte, com aplicação de multa em caso de ausência virtual de vítima e testemunha, SEMPRE sendo objeto de apreciação judicial eventual falha no sistema ou outra circunstância que a impeça de ingressar no ato. Anoto, ainda, que caso arrolado testemunha(s), vítima(s) e réu(s) residentes em outra Comarca, DEVERÁ constar da CARTA PRECATÓRIA que a audiência será realizada e presidida – salvo hipótese devidamente justificada por este juízo – pelo juízo DEPRECANTE, cabendo ao nobre juízo DEPRECADO intimar-requisitar a vítima(s) e testemunha(s) para que compareça(m) à Unidade Jurisdicional deprecada, na forma de SALA PASSIVA, no dia e horário designado. Outrossim, fica, desde logo, autorizado testemunha(s) componentes do ESTADO, MUNICÍPIO e órgãos públicos, se assim desejarem, participar por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando dispensados do comparecimento perante o juízo deprecado. Caso, não haver data disponível para a realização do ato por meio da SALA PASSIVA na unidade DEPRECADA, deverá, da mesma forma, ser EXPEDIDA A CARTA PRECATÓRIA com o COMANDO de intimação/requisição da testemunha/vítima a ser instada a participar por MEIO VIRTUAL – forma remota – hipótese em que deverá ser instada a participar do ato por meio do ingresso em link a ser enviada por meio de aplicativo de conversa para o NÚMERO a ser INDICADO AO I. OFICIAL(A) DE JUSTIÇA quando do momento do cumprimento do mandado. Eventuais dúvidas ou esclarecimentos, deverão contatar a secretaria do juízo. À Secretaria, expeça-se o ofício à DEPOL e ao 14º BPM. Serve esta decisão como ofício. Intimem-se todos. Requisite-se. Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Diligencie-se. Ipatinga/MG,11 de agosto de 2026. FELIPE CEOLIN LIRIO Juiz de Direito Vara de Execuções Penais, de Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga