5006676-20.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006676-20.2024.8.21.0019/RS AUTOR : SONIA DE FATIMA TEIXEIRA FOFONKA ADVOGADO(A) : JERSICA PEREIRA VALENTIM DIETER (OAB RS117278) ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação ajuizada por SONIA DE FATIMA TEIXEIRA FOFONKA em face de BANCO PAN S.A. Após a nomeação do perito Vitor Trochmann Fanchin em substituição, o profissional manifestou a aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ressaltando a necessidade de exame documentoscópico digital sobre a higidez e a trilha de auditoria da contratação eletrônica. A instituição financeira ré, evento 46, PET1 , apresentou manifestação sustentando a desnecessidade da perícia técnica, impugnando a atribuição do adiantamento das despesas periciais e insurgindo-se contra o valor dos honorários propostos, requerendo subsidiariamente a concessão de prazo suplementar de quinze dias para eventual pagamento. Por sua vez, o perito judicial manifestou-se, evento 47, PET1 , fundamentando a razoabilidade da verba em virtude da complexidade técnica da perícia digital e do tempo estimado de trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO 2.1. Da manutenção da prova pericial Inicialmente, rejeito a alegação de desnecessidade da prova pericial arguida pelo demandado. A realização da perícia técnica já restou expressamente deferida no feito, mostrando-se indispensável para a verificação da regularidade, autenticidade e higidez da contratação eletrônica com biometria facial, mormente quando a consumidora impugna a celebração do ajuste nos termos postos na petição inicial. 2.2. Da homologação dos honorários periciais No que tange ao valor da remuneração do perito, cumpre destacar que a documentoscopia digital exige método específico e análise aprofundada de arquivos nato-digitais, registros de geolocalização, endereços IP e metadados. Diante da complexidade técnica do encargo, da estimativa de horas de trabalho e dos parâmetros de razoabilidade habitualmente praticados neste Juízo, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) fixados pelo perito. 2.3. Do adiantamento dos honorários e do prazo para recolhimento Quanto ao encargo financeiro, mantenho a deliberação anterior que determinou o recolhimento das despesas periciais pela instituição financeira demandada, em conformidade com o regramento aplicável à distribuição da prova e ao ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Ademais, acolho o pedido subsidiário do réu para conceder o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que comprove o efetivo depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) intime-se o réu BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais homologados no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sob pena de preclusão da prova e presunção cabível; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o réu para juntar aos autos ou disponibilizar diretamente ao perito a trilha completa de auditoria eletrônica da contratação e os arquivos originais da biometria facial e dos documentos coletados; c) oportunize-se às partes, caso ainda não o tenham feito, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; d) comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis; e) com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor SONIA DE FATIMA TEIXEIRA FOFONKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006676-20.2024.8.21.0019/RS AUTOR : SONIA DE FATIMA TEIXEIRA FOFONKA ADVOGADO(A) : JERSICA PEREIRA VALENTIM DIETER (OAB RS117278) ADVOGADO(A) : JONATHAN LUIS DIETER (OAB RS112978B) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação ajuizada por SONIA DE FATIMA TEIXEIRA FOFONKA em face de BANCO PAN S.A. Após a nomeação do perito Vitor Trochmann Fanchin em substituição, o profissional manifestou a aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ressaltando a necessidade de exame documentoscópico digital sobre a higidez e a trilha de auditoria da contratação eletrônica. A instituição financeira ré, evento 46, PET1 , apresentou manifestação sustentando a desnecessidade da perícia técnica, impugnando a atribuição do adiantamento das despesas periciais e insurgindo-se contra o valor dos honorários propostos, requerendo subsidiariamente a concessão de prazo suplementar de quinze dias para eventual pagamento. Por sua vez, o perito judicial manifestou-se, evento 47, PET1 , fundamentando a razoabilidade da verba em virtude da complexidade técnica da perícia digital e do tempo estimado de trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DELIBERAÇÃO 2.1. Da manutenção da prova pericial Inicialmente, rejeito a alegação de desnecessidade da prova pericial arguida pelo demandado. A realização da perícia técnica já restou expressamente deferida no feito, mostrando-se indispensável para a verificação da regularidade, autenticidade e higidez da contratação eletrônica com biometria facial, mormente quando a consumidora impugna a celebração do ajuste nos termos postos na petição inicial. 2.2. Da homologação dos honorários periciais No que tange ao valor da remuneração do perito, cumpre destacar que a documentoscopia digital exige método específico e análise aprofundada de arquivos nato-digitais, registros de geolocalização, endereços IP e metadados. Diante da complexidade técnica do encargo, da estimativa de horas de trabalho e dos parâmetros de razoabilidade habitualmente praticados neste Juízo, homologo os honorários periciais no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) fixados pelo perito. 2.3. Do adiantamento dos honorários e do prazo para recolhimento Quanto ao encargo financeiro, mantenho a deliberação anterior que determinou o recolhimento das despesas periciais pela instituição financeira demandada, em conformidade com o regramento aplicável à distribuição da prova e ao ônus de comprovar a autenticidade da contratação. Ademais, acolho o pedido subsidiário do réu para conceder o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que comprove o efetivo depósito judicial da integralidade dos honorários periciais homologados. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) intime-se o réu BANCO PAN S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais homologados no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sob pena de preclusão da prova e presunção cabível; b) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o réu para juntar aos autos ou disponibilizar diretamente ao perito a trilha completa de auditoria eletrônica da contratação e os arquivos originais da biometria facial e dos documentos coletados; c) oportunize-se às partes, caso ainda não o tenham feito, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; d) comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis; e) com a juntada do laudo técnico, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.