Detalhe do processo

5006667-76.2019.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006667-76.2019.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : MARIA SOLANGE AMARAL DECONTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA MICHELON GRAICZYK (OAB RS097486) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Solange Amaral Deconto , para reconhecer seu direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência (Espondilite Anquilosante – CID M45). II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se a condição de saúde da parte autora, diagnosticada com Espondilite Anquilosante, se enquadra nos requisitos legais específicos para a concessão de isenção de IPVA e ICMS, considerando as conclusões de perícia médica judicial produzida nos autos. III. Razões de decidir 3. A concessão de benefícios fiscais, como a isenção, submete-se à interpretação restritiva, conforme disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, o que impede a ampliação das hipóteses legais por via de analogia ou equidade. 4. A legislação estadual que rege a matéria (Lei nº 8.115/85 para o IPVA e Lei nº 8.820/89, em conformidade com o Convênio ICMS 38/2012, para o ICMS) estabelece um rol taxativo de condições que caracterizam a deficiência física para fins de isenção, exigindo o comprometimento da função física ou a incapacidade total ou parcial para dirigir, manifestada sob formas específicas como paraplegia, monoparesia, entre outras. 5. O laudo pericial complementar, elaborado pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ) em resposta a pedido de esclarecimento, foi conclusivo ao afirmar que as alterações físicas da autora, embora existentes, "não se caracterizam como deficiência física" nos termos da legislação aplicável, pois não foi constatada a presença de monoparesia, paralisia ou outra condição equivalente prevista na norma. 6. A mera existência de uma patologia, ainda que resulte em limitações funcionais, não é suficiente para o deferimento do benefício fiscal se não houver o enquadramento preciso nos requisitos legais. A prova técnica, produzida sob o contraditório judicial, afastou a subsunção do fato à norma isentiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Inominado conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: "1. A concessão de isenção de IPVA e ICMS para pessoa com deficiência requer a comprovação de que a condição de saúde se amolda a uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação tributária estadual, sendo insuficiente a mera existência de patologia com limitações funcionais que não se enquadrem na definição legal de deficiência. 2. A norma que outorga isenção tributária deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA SOLANGE AMARAL DECONTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA MICHELON GRAICZYK

OAB: 97486/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006667-76.2019.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Juiz de Direito EDUARDO ERNESTO LUCAS ALMADA RECORRIDO : MARIA SOLANGE AMARAL DECONTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FERNANDA MICHELON GRAICZYK (OAB RS097486) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Solange Amaral Deconto , para reconhecer seu direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, com fundamento em sua condição de pessoa com deficiência (Espondilite Anquilosante – CID M45). II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se a condição de saúde da parte autora, diagnosticada com Espondilite Anquilosante, se enquadra nos requisitos legais específicos para a concessão de isenção de IPVA e ICMS, considerando as conclusões de perícia médica judicial produzida nos autos. III. Razões de decidir 3. A concessão de benefícios fiscais, como a isenção, submete-se à interpretação restritiva, conforme disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, o que impede a ampliação das hipóteses legais por via de analogia ou equidade. 4. A legislação estadual que rege a matéria (Lei nº 8.115/85 para o IPVA e Lei nº 8.820/89, em conformidade com o Convênio ICMS 38/2012, para o ICMS) estabelece um rol taxativo de condições que caracterizam a deficiência física para fins de isenção, exigindo o comprometimento da função física ou a incapacidade total ou parcial para dirigir, manifestada sob formas específicas como paraplegia, monoparesia, entre outras. 5. O laudo pericial complementar, elaborado pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ) em resposta a pedido de esclarecimento, foi conclusivo ao afirmar que as alterações físicas da autora, embora existentes, "não se caracterizam como deficiência física" nos termos da legislação aplicável, pois não foi constatada a presença de monoparesia, paralisia ou outra condição equivalente prevista na norma. 6. A mera existência de uma patologia, ainda que resulte em limitações funcionais, não é suficiente para o deferimento do benefício fiscal se não houver o enquadramento preciso nos requisitos legais. A prova técnica, produzida sob o contraditório judicial, afastou a subsunção do fato à norma isentiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Inominado conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: "1. A concessão de isenção de IPVA e ICMS para pessoa com deficiência requer a comprovação de que a condição de saúde se amolda a uma das hipóteses taxativamente previstas na legislação tributária estadual, sendo insuficiente a mera existência de patologia com limitações funcionais que não se enquadrem na definição legal de deficiência. 2. A norma que outorga isenção tributária deve ser interpretada de forma restritiva, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional." ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.