5006666-53.2024.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006666-53.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GILBERTO ALVES DOS REIS CPF: 713.821.196-15 RÉU: GERALDA MARCOS DOS REIS CPF: 009.167.276-70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Gilberto Alves dos Reis, qualificado nos autos, em favor de sua genitora Geralda Marcos dos Reis, também qualificada, por meio da qual o autor pretende a instituição de curatela e sua nomeação para o exercício do encargo, sob a alegação de que a ré, pessoa idosa, apresentaria progressivo comprometimento de suas faculdades cognitivas e necessitaria de auxílio para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais. Na petição inicial de ID 10215458048, relatou que Geralda Marcos dos Reis apresenta quadro de demência associado a outras enfermidades clínicas, demandando cuidados especiais e acompanhamento contínuo. Afirmou que, embora residisse no exterior, mantinha vínculo próximo com a genitora, acompanhava regularmente sua situação, realizava visitas ao Brasil e assumia parcela significativa das despesas relacionadas à sua saúde e subsistência. Narrou, ainda, que a ré enfrentava dificuldade de acesso aos recursos provenientes de seu benefício previdenciário em razão do bloqueio de sua conta bancária, circunstância que, segundo sustentou, vinha impondo ao próprio requerente o custeio das despesas necessárias à manutenção da genitora. Sob o enfoque da urgência, Gilberto Alves dos Reis sustentou que Geralda Marcos dos Reis dependia economicamente dos recursos provenientes de seu benefício previdenciário e que, em razão do comprometimento cognitivo e das dificuldades de identificação bancária, não conseguia regularizar pessoalmente o acesso aos valores. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, postulou sua nomeação como curador provisório, com poderes para administrar os recursos financeiros necessários ao custeio da saúde e do bem-estar da curatelanda. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória, a procedência da ação com sua nomeação definitiva como curador, a concessão da gratuidade da justiça e a intervenção do Ministério Público. Após determinação judicial para complementação da prova médica, o autor apresentou a petição de ID 10222178689 e o documento médico de ID 10222171622, afirmando que a documentação corroborava as limitações de saúde descritas na inicial. Diante, contudo, da circunstância de Gilberto Alves dos Reis residir em local diverso daquele de Geralda Marcos dos Reis e da divergência inicialmente percebida entre as enfermidades narradas na petição inicial e o conteúdo do documento médico então apresentado, este Juízo, na decisão de ID 10229019871, reputou prudente ouvir previamente o Ministério Público antes da apreciação da tutela provisória. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10231234378, manifestando-se, naquele estágio de cognição sumária, contrariamente à nomeação provisória de Gilberto Alves dos Reis. Considerou que o atestado médico de ID 10222171622 indicava enfermidades diversas, mas não permitia concluir, até aquele momento, pela existência de comprometimento suficientemente demonstrado da capacidade de entendimento e tomada de decisão de Geralda Marcos dos Reis. Ressaltou, ainda, que o fato de o autor residir no exterior, enquanto outros familiares se encontravam nesta Comarca, recomendava maior aprofundamento da instrução antes da atribuição do encargo. Na sequência, por decisão de ID 10233542314, este Juízo indeferiu, por ora, a tutela provisória, considerando a insuficiência dos elementos então disponíveis e a necessidade de melhor apuração das condições pessoais e familiares de Geralda Marcos dos Reis. Determinou-se a realização de estudo social, inclusive para investigação da existência de outros parentes em condições de exercer o encargo, a citação da requerida e a realização de perícia por profissional especializado, com quesitos destinados a esclarecer a existência de eventual anomalia psíquica, sua natureza, repercussão sobre a capacidade de reger a própria pessoa e administrar os bens e eventual caráter irreversível da condição. A audiência de entrevista ocorreu e foi documentada no ID 10275432695. Em razão da ausência de defesa própria de Geralda Marcos dos Reis, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais passou a atuar como curadora especial, na forma do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando contestação no ID 10277684645. Na oportunidade, observou que ainda não haviam sido concluídos o estudo social e a perícia e, invocando a prerrogativa conferida à curadoria especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou por negativa geral as alegações da inicial, afastando os efeitos da revelia e requerendo que Gilberto Alves dos Reis permanecesse incumbido da demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão. Ao final, requereu, formalmente, a improcedência do pedido e a produção das provas necessárias. No curso da instrução foi produzido o estudo social de ID 10314932157 Sobreveio, posteriormente, a prova médico-pericial de ID 10386165674. Intimada acerca do resultado da perícia, a Defensoria Pública apresentou manifestação no ID 10394850119, limitando-se a registrar ciência do laudo pericial, sem oferecer impugnação técnica às conclusões do especialista ou requerer esclarecimentos complementares. O Ministério Público, por sua vez, inicialmente se manifestou no ID 10395368614 no sentido de que, embora o estudo social e a perícia apontassem a necessidade da medida protetiva, seria conveniente avaliar a possibilidade de curatela compartilhada com Thayna Cristina dos Reis, familiar que já prestava assistência cotidiana a Geralda Marcos dos Reis, especialmente diante da residência de Gilberto Alves dos Reis no exterior. Por essa razão, requereu a intimação do requerente para que se manifestasse acerca da aplicação do art. 1.775-A do Código Civil. Gilberto Alves dos Reis não apresentou manifestação no prazo que lhe foi concedido, conforme posteriormente certificado no ID 10502491226. Em nova intervenção, o Ministério Público requereu, no ID 10524975977, que os demais filhos de Geralda Marcos dos Reis fossem pessoalmente cientificados acerca da possibilidade de exercício compartilhado da curatela. O requerimento foi acolhido no ID 10538055055, sobrevindo intimação de familiares, os quais não manifestaram interesse, conforme certidão de ID 10631103094. Posteriormente, mediante manifestação de ID 10632035946, o Ministério Público postulou também a intimação de Thayna Cristina dos Reis para que informasse eventual interesse na curatela compartilhada, providência determinada pelo Juízo e cumprida no ID 10654780707, sem manifestação da interessada. Ao final da instrução, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo no ID 10720722735. Após reconstruir a evolução processual, destacou a robustez da prova pericial, ressaltando o diagnóstico de demência não especificada em estágio avançado, o déficit cognitivo global, a desorientação temporal e espacial, a dependência para atividades instrumentais e a irreversibilidade do quadro, bem como a conclusão técnica de que Geralda Marcos dos Reis não dispõe de condições para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Ressaltou, de igual forma, que o estudo social havia afastado qualquer situação de risco ou negligência e demonstrado que Gilberto Alves dos Reis, apesar da residência no exterior, mantinha presença efetiva na vida da genitora, prestava-lhe auxílio financeiro, realizava visitas e contava com rede familiar presencial de apoio. O órgão ministerial considerou, ainda, que a possibilidade de curatela compartilhada havia sido suficientemente explorada durante a instrução, tendo Gilberto Alves dos Reis, os demais filhos e a familiar responsável pelos cuidados cotidianos deixado transcorrer os respectivos prazos sem adesão à solução compartilhada. Diante disso, concluiu que a atribuição exclusiva do encargo ao autor se mostrava adequada ao melhor interesse de Geralda Marcos dos Reis, especialmente porque ele vinha exercendo a curatela provisória desde julho de 2024 sem notícia de irregularidade, negligência ou atuação incompatível com o múnus. Ao final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instituição definitiva da curatela e à nomeação de Gilberto Alves dos Reis como curador. É a síntese do essencial. Decido. O tratamento jurídico da curatela sofreu profunda transformação com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, diploma normativo que incorporou ao direito interno uma concepção de capacidade civil fundada na dignidade da pessoa humana, na igualdade, na autonomia e na máxima preservação possível da autodeterminação individual. A alteração não foi meramente terminológica. Houve verdadeira modificação do paradigma jurídico anteriormente adotado, pelo qual a existência de determinada deficiência intelectual, mental ou física podia conduzir, quase automaticamente, à subsunção da pessoa às categorias abstratas da incapacidade civil. Como registra Pablo Stolze Gagliano1, o novo regime jurídico pretendeu “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. Nessa perspectiva, os arts. 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 deixam claro que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A condição médica, isoladamente considerada, não autoriza, portanto, restrição global de direitos nem legitima que a pessoa seja privada indiscriminadamente da possibilidade de exercer escolhas existenciais. Maurício Requião2, ao examinar as modificações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, observa que a existência de transtorno mental não conduz automaticamente à condição jurídica de incapaz, embora permaneça possível a adoção da curatela quando necessária à proteção concreta da pessoa. Na mesma linha, ressalta que “a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos”, assumindo a curatela natureza “excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Essa compreensão encontra expressão direta nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias concretas do caso, devendo ser estabelecida na menor extensão possível e alcançar, em regra, somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Daí decorre consequência central para o julgamento das ações dessa natureza, ou seja, não basta a demonstração de diagnóstico médico ou de deficiência. A intervenção judicial somente se legitima quando o conjunto probatório revelar que, em razão das limitações concretamente verificadas, a pessoa não dispõe de condições suficientes para exercer autonomamente determinados atos e necessita de proteção jurídica específica, não sendo adequada ou suficiente medida menos restritiva, como a tomada de decisão apoiada. A tomada de decisão apoiada pressupõe, por sua própria configuração, a existência de um núcleo preservado de autodeterminação que permita à própria pessoa manifestar escolhas e utilizar terceiros de sua confiança como suporte para compreender informações, avaliar alternativas e exteriorizar sua decisão. Não é essa, contudo, a realidade demonstrada nos autos. Na espécie, a prova produzida durante extensa instrução revela quadro bastante mais severo. Se, no início do processo, a documentação médica então existente ainda não permitia aferir com segurança o grau de comprometimento cognitivo de Geralda Marcos dos Reis, o desenvolvimento da instrução eliminou as incertezas então existentes. O laudo pericial de ID 10386165674 apresenta fundamentação técnica detalhada e coerente com os demais elementos probatórios. O especialista identificou quadro de transtorno neurocognitivo maior, correspondente à Demência Não Especificada, CID-10 F03, em estágio avançado, com grave comprometimento da memória, orientação, atenção, linguagem, raciocínio e funções executivas. A ré Geralda Marcos dos Reis revelou-se desorientada temporal e espacialmente, incapaz de manter diálogo pragmático, com prejuízo inclusive no reconhecimento de pessoa próxima responsável por seus cuidados cotidianos. Mais importante, para os fins jurídicos da presente demanda, é que o comprometimento não permanece circunscrito a uma classificação diagnóstica. A doença repercute diretamente sobre a funcionalidade de Geralda Marcos dos Reis, sendo que há dependência completa para atividades instrumentais, inclusive administração financeira e patrimonial, gestão de saúde, organização da vida cotidiana e prática de negócios jurídicos, além da necessidade de assistência em diversas atividades básicas. O expert foi categórico ao afirmar que o quadro é permanente e irreversível, que Geralda Marcos dos Reis não apresenta discernimento suficiente para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais e que necessita de curador definitivo. Ao responder aos quesitos judiciais, consignou que a síndrome demencial compromete severamente a cognição, a crítica e a autonomia, tornando-a incapaz de reger adequadamente seus interesses e administrar seus bens. O estudo social de ID 10314932157 converge com essas conclusões sob perspectiva distinta e complementar. A equipe técnica verificou que Geralda Marcos dos Reis se encontra inserida em rede familiar de cuidados, que recebe assistência cotidiana e que não há notícia de abandono, negligência ou exposição a situação de risco. Ao mesmo tempo, constatou que Gilberto Alves dos Reis, mesmo residindo no exterior, permanece responsável pela organização e pelo custeio de parte relevante dos cuidados, mantém contato frequente, comparece ao Brasil e conta com auxílio presencial de familiar que reside com a ré. A avaliação social foi expressamente favorável à consolidação da curatela em favor do autor. A circunstância de Gilberto Alves dos Reis residir fora do país, que justificadamente despertou cautela no início do processo, não mais constitui impedimento diante da realidade posteriormente demonstrada. Além da conclusão favorável do estudo social, há dado particularmente relevante. Gilberto Alves dos Reis exerce a curatela provisória desde julho de 2024 sem notícia de desvio, negligência, inadequação ou prejuízo a Geralda Marcos dos Reis. O Ministério Público também destacou essa circunstância em seu parecer final, reconhecendo que a experiência concreta do encargo demonstrou sua aptidão para a função. Também foi adequadamente investigada a possibilidade de instituição de curatela compartilhada. O Ministério Público propôs que outros familiares fossem consultados e as providências necessárias foram adotadas, mas nenhum deles manifestou interesse em assumir conjuntamente o encargo. A ausência de adesão não inviabiliza a proteção de Geralda Marcos dos Reis nem constitui razão para afastar Gilberto Alves dos Reis, que já vem desempenhando a função de maneira satisfatória. Há, portanto, convergência substancial entre a prova pericial, o estudo social, a experiência decorrente da curatela provisória e o parecer final do Ministério Público, formando conjunto probatório seguro quanto à necessidade de instituição da curatela e à adequação da nomeação de Gilberto Alves dos Reis. Importa esclarecer, contudo, que o acolhimento do pedido não deve ser compreendido como declaração genérica de incapacidade fundada exclusivamente na deficiência ou na enfermidade de Geralda Marcos dos Reis. A Lei nº 13.146/2015 não autoriza que o diagnóstico médico seja transformado em instrumento de supressão indistinta da personalidade civil. A curatela ora instituída decorre das limitações funcionais concretamente demonstradas e deverá incidir exclusivamente na extensão necessária à proteção da requerida. Embora o laudo tenha registrado severa limitação também quanto à possibilidade de exteriorização autônoma da vontade, circunstância que dialoga com a hipótese prevista no art. 4º, inciso III, do Código Civil, o efeito jurídico útil da presente sentença não consiste em proclamar um estado abstrato e total de incapacidade, mas em delimitar concretamente a medida protetiva necessária, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Preservam-se, portanto, os direitos de natureza existencial que não se confundem com a administração patrimonial ou negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, inclusive aqueles relacionados ao corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho, à sexualidade, às relações familiares e aos demais aspectos personalíssimos, sem prejuízo do apoio fático que a condição clínica eventualmente imponha. A curatela deverá alcançar os atos de disposição e administração patrimonial e os negócios jurídicos, compreendendo a gestão de valores, contas, rendimentos e bens, a celebração de negócios que produzam repercussão patrimonial, a prática de atos de disposição, a alienação ou oneração de patrimônio mediante autorização judicial quando legalmente exigida, a celebração de transações, a emissão de quitação e a representação ou assistência de Geralda Marcos dos Reis em demandas que envolvam interesses patrimoniais e negociais. A medida mostra-se, nessa extensão, necessária, adequada e proporcional, inexistindo solução menos restritiva capaz de oferecer proteção equivalente diante do estágio avançado e irreversível do transtorno neurocognitivo constatado. O pedido inicial, portanto, merece acolhimento. Posto isso, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 754 e 755 do Código de Processo Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos dispositivos pertinentes do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para submeter Geralda Marcos dos Reis, qualificada nos autos, à curatela definitiva, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curador Gilberto Alves dos Reis, que já exerce provisoriamente o encargo. A curatela abrangerá a administração de bens, valores, rendimentos e contas, a realização de atos de disposição patrimonial, a celebração de negócios jurídicos de conteúdo econômico, a prática dos atos de emprestar, transigir e dar quitação. Abrangerá, ainda, a alienação, a oneração e a constituição de garantias sobre bens, observada a necessidade de prévia autorização judicial nas hipóteses legalmente previstas, bem como a representação ou assistência de Geralda Marcos dos Reis nas demandas judiciais que envolvam direitos patrimoniais e negociais. O autor Gilberto Alves dos Reis deverá exercer o encargo exclusivamente em benefício de Geralda Marcos dos Reis, observando seus interesses, dignidade e bem-estar, competindo-lhe prestar contas anualmente dos atos de gestão patrimonial, sem prejuízo de outras prestações que venham a ser determinadas judicialmente. Fica advertido de que deverá obter prévia autorização judicial para contrair, em nome de Geralda Marcos dos Reis, obrigações que ultrapassem os atos ordinários de administração e para os demais negócios em que a lei exigir autorização específica. Ficam preservados todos os direitos de natureza existencial de Geralda Marcos dos Reis não abrangidos pela curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se termo de curatela definitiva, observados os limites ora fixados. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e procedam-se às publicações legais, na forma prevista em lei. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença perante o Ofício de Registro Civil competente, com expressa indicação dos limites da curatela e da identificação do curador. Proceda-se à requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ. Custas por Gilberto Alves dos Reis, observada a gratuidade da justiça já reconhecida nos autos. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade sucumbencial propriamente dita. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO ALVES DOS REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006666-53.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GILBERTO ALVES DOS REIS CPF: 713.821.196-15 RÉU: GERALDA MARCOS DOS REIS CPF: 009.167.276-70 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Gilberto Alves dos Reis, qualificado nos autos, em favor de sua genitora Geralda Marcos dos Reis, também qualificada, por meio da qual o autor pretende a instituição de curatela e sua nomeação para o exercício do encargo, sob a alegação de que a ré, pessoa idosa, apresentaria progressivo comprometimento de suas faculdades cognitivas e necessitaria de auxílio para a administração de seus interesses patrimoniais e negociais. Na petição inicial de ID 10215458048, relatou que Geralda Marcos dos Reis apresenta quadro de demência associado a outras enfermidades clínicas, demandando cuidados especiais e acompanhamento contínuo. Afirmou que, embora residisse no exterior, mantinha vínculo próximo com a genitora, acompanhava regularmente sua situação, realizava visitas ao Brasil e assumia parcela significativa das despesas relacionadas à sua saúde e subsistência. Narrou, ainda, que a ré enfrentava dificuldade de acesso aos recursos provenientes de seu benefício previdenciário em razão do bloqueio de sua conta bancária, circunstância que, segundo sustentou, vinha impondo ao próprio requerente o custeio das despesas necessárias à manutenção da genitora. Sob o enfoque da urgência, Gilberto Alves dos Reis sustentou que Geralda Marcos dos Reis dependia economicamente dos recursos provenientes de seu benefício previdenciário e que, em razão do comprometimento cognitivo e das dificuldades de identificação bancária, não conseguia regularizar pessoalmente o acesso aos valores. Com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, postulou sua nomeação como curador provisório, com poderes para administrar os recursos financeiros necessários ao custeio da saúde e do bem-estar da curatelanda. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória, a procedência da ação com sua nomeação definitiva como curador, a concessão da gratuidade da justiça e a intervenção do Ministério Público. Após determinação judicial para complementação da prova médica, o autor apresentou a petição de ID 10222178689 e o documento médico de ID 10222171622, afirmando que a documentação corroborava as limitações de saúde descritas na inicial. Diante, contudo, da circunstância de Gilberto Alves dos Reis residir em local diverso daquele de Geralda Marcos dos Reis e da divergência inicialmente percebida entre as enfermidades narradas na petição inicial e o conteúdo do documento médico então apresentado, este Juízo, na decisão de ID 10229019871, reputou prudente ouvir previamente o Ministério Público antes da apreciação da tutela provisória. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10231234378, manifestando-se, naquele estágio de cognição sumária, contrariamente à nomeação provisória de Gilberto Alves dos Reis. Considerou que o atestado médico de ID 10222171622 indicava enfermidades diversas, mas não permitia concluir, até aquele momento, pela existência de comprometimento suficientemente demonstrado da capacidade de entendimento e tomada de decisão de Geralda Marcos dos Reis. Ressaltou, ainda, que o fato de o autor residir no exterior, enquanto outros familiares se encontravam nesta Comarca, recomendava maior aprofundamento da instrução antes da atribuição do encargo. Na sequência, por decisão de ID 10233542314, este Juízo indeferiu, por ora, a tutela provisória, considerando a insuficiência dos elementos então disponíveis e a necessidade de melhor apuração das condições pessoais e familiares de Geralda Marcos dos Reis. Determinou-se a realização de estudo social, inclusive para investigação da existência de outros parentes em condições de exercer o encargo, a citação da requerida e a realização de perícia por profissional especializado, com quesitos destinados a esclarecer a existência de eventual anomalia psíquica, sua natureza, repercussão sobre a capacidade de reger a própria pessoa e administrar os bens e eventual caráter irreversível da condição. A audiência de entrevista ocorreu e foi documentada no ID 10275432695. Em razão da ausência de defesa própria de Geralda Marcos dos Reis, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais passou a atuar como curadora especial, na forma do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentando contestação no ID 10277684645. Na oportunidade, observou que ainda não haviam sido concluídos o estudo social e a perícia e, invocando a prerrogativa conferida à curadoria especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou por negativa geral as alegações da inicial, afastando os efeitos da revelia e requerendo que Gilberto Alves dos Reis permanecesse incumbido da demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão. Ao final, requereu, formalmente, a improcedência do pedido e a produção das provas necessárias. No curso da instrução foi produzido o estudo social de ID 10314932157 Sobreveio, posteriormente, a prova médico-pericial de ID 10386165674. Intimada acerca do resultado da perícia, a Defensoria Pública apresentou manifestação no ID 10394850119, limitando-se a registrar ciência do laudo pericial, sem oferecer impugnação técnica às conclusões do especialista ou requerer esclarecimentos complementares. O Ministério Público, por sua vez, inicialmente se manifestou no ID 10395368614 no sentido de que, embora o estudo social e a perícia apontassem a necessidade da medida protetiva, seria conveniente avaliar a possibilidade de curatela compartilhada com Thayna Cristina dos Reis, familiar que já prestava assistência cotidiana a Geralda Marcos dos Reis, especialmente diante da residência de Gilberto Alves dos Reis no exterior. Por essa razão, requereu a intimação do requerente para que se manifestasse acerca da aplicação do art. 1.775-A do Código Civil. Gilberto Alves dos Reis não apresentou manifestação no prazo que lhe foi concedido, conforme posteriormente certificado no ID 10502491226. Em nova intervenção, o Ministério Público requereu, no ID 10524975977, que os demais filhos de Geralda Marcos dos Reis fossem pessoalmente cientificados acerca da possibilidade de exercício compartilhado da curatela. O requerimento foi acolhido no ID 10538055055, sobrevindo intimação de familiares, os quais não manifestaram interesse, conforme certidão de ID 10631103094. Posteriormente, mediante manifestação de ID 10632035946, o Ministério Público postulou também a intimação de Thayna Cristina dos Reis para que informasse eventual interesse na curatela compartilhada, providência determinada pelo Juízo e cumprida no ID 10654780707, sem manifestação da interessada. Ao final da instrução, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo no ID 10720722735. Após reconstruir a evolução processual, destacou a robustez da prova pericial, ressaltando o diagnóstico de demência não especificada em estágio avançado, o déficit cognitivo global, a desorientação temporal e espacial, a dependência para atividades instrumentais e a irreversibilidade do quadro, bem como a conclusão técnica de que Geralda Marcos dos Reis não dispõe de condições para administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Ressaltou, de igual forma, que o estudo social havia afastado qualquer situação de risco ou negligência e demonstrado que Gilberto Alves dos Reis, apesar da residência no exterior, mantinha presença efetiva na vida da genitora, prestava-lhe auxílio financeiro, realizava visitas e contava com rede familiar presencial de apoio. O órgão ministerial considerou, ainda, que a possibilidade de curatela compartilhada havia sido suficientemente explorada durante a instrução, tendo Gilberto Alves dos Reis, os demais filhos e a familiar responsável pelos cuidados cotidianos deixado transcorrer os respectivos prazos sem adesão à solução compartilhada. Diante disso, concluiu que a atribuição exclusiva do encargo ao autor se mostrava adequada ao melhor interesse de Geralda Marcos dos Reis, especialmente porque ele vinha exercendo a curatela provisória desde julho de 2024 sem notícia de irregularidade, negligência ou atuação incompatível com o múnus. Ao final, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instituição definitiva da curatela e à nomeação de Gilberto Alves dos Reis como curador. É a síntese do essencial. Decido. O tratamento jurídico da curatela sofreu profunda transformação com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, diploma normativo que incorporou ao direito interno uma concepção de capacidade civil fundada na dignidade da pessoa humana, na igualdade, na autonomia e na máxima preservação possível da autodeterminação individual. A alteração não foi meramente terminológica. Houve verdadeira modificação do paradigma jurídico anteriormente adotado, pelo qual a existência de determinada deficiência intelectual, mental ou física podia conduzir, quase automaticamente, à subsunção da pessoa às categorias abstratas da incapacidade civil. Como registra Pablo Stolze Gagliano1, o novo regime jurídico pretendeu “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. Nessa perspectiva, os arts. 6º e 84 da Lei nº 13.146/2015 deixam claro que a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A condição médica, isoladamente considerada, não autoriza, portanto, restrição global de direitos nem legitima que a pessoa seja privada indiscriminadamente da possibilidade de exercer escolhas existenciais. Maurício Requião2, ao examinar as modificações introduzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, observa que a existência de transtorno mental não conduz automaticamente à condição jurídica de incapaz, embora permaneça possível a adoção da curatela quando necessária à proteção concreta da pessoa. Na mesma linha, ressalta que “a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos”, assumindo a curatela natureza “excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Essa compreensão encontra expressão direta nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias concretas do caso, devendo ser estabelecida na menor extensão possível e alcançar, em regra, somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Daí decorre consequência central para o julgamento das ações dessa natureza, ou seja, não basta a demonstração de diagnóstico médico ou de deficiência. A intervenção judicial somente se legitima quando o conjunto probatório revelar que, em razão das limitações concretamente verificadas, a pessoa não dispõe de condições suficientes para exercer autonomamente determinados atos e necessita de proteção jurídica específica, não sendo adequada ou suficiente medida menos restritiva, como a tomada de decisão apoiada. A tomada de decisão apoiada pressupõe, por sua própria configuração, a existência de um núcleo preservado de autodeterminação que permita à própria pessoa manifestar escolhas e utilizar terceiros de sua confiança como suporte para compreender informações, avaliar alternativas e exteriorizar sua decisão. Não é essa, contudo, a realidade demonstrada nos autos. Na espécie, a prova produzida durante extensa instrução revela quadro bastante mais severo. Se, no início do processo, a documentação médica então existente ainda não permitia aferir com segurança o grau de comprometimento cognitivo de Geralda Marcos dos Reis, o desenvolvimento da instrução eliminou as incertezas então existentes. O laudo pericial de ID 10386165674 apresenta fundamentação técnica detalhada e coerente com os demais elementos probatórios. O especialista identificou quadro de transtorno neurocognitivo maior, correspondente à Demência Não Especificada, CID-10 F03, em estágio avançado, com grave comprometimento da memória, orientação, atenção, linguagem, raciocínio e funções executivas. A ré Geralda Marcos dos Reis revelou-se desorientada temporal e espacialmente, incapaz de manter diálogo pragmático, com prejuízo inclusive no reconhecimento de pessoa próxima responsável por seus cuidados cotidianos. Mais importante, para os fins jurídicos da presente demanda, é que o comprometimento não permanece circunscrito a uma classificação diagnóstica. A doença repercute diretamente sobre a funcionalidade de Geralda Marcos dos Reis, sendo que há dependência completa para atividades instrumentais, inclusive administração financeira e patrimonial, gestão de saúde, organização da vida cotidiana e prática de negócios jurídicos, além da necessidade de assistência em diversas atividades básicas. O expert foi categórico ao afirmar que o quadro é permanente e irreversível, que Geralda Marcos dos Reis não apresenta discernimento suficiente para a gestão de seus interesses patrimoniais e negociais e que necessita de curador definitivo. Ao responder aos quesitos judiciais, consignou que a síndrome demencial compromete severamente a cognição, a crítica e a autonomia, tornando-a incapaz de reger adequadamente seus interesses e administrar seus bens. O estudo social de ID 10314932157 converge com essas conclusões sob perspectiva distinta e complementar. A equipe técnica verificou que Geralda Marcos dos Reis se encontra inserida em rede familiar de cuidados, que recebe assistência cotidiana e que não há notícia de abandono, negligência ou exposição a situação de risco. Ao mesmo tempo, constatou que Gilberto Alves dos Reis, mesmo residindo no exterior, permanece responsável pela organização e pelo custeio de parte relevante dos cuidados, mantém contato frequente, comparece ao Brasil e conta com auxílio presencial de familiar que reside com a ré. A avaliação social foi expressamente favorável à consolidação da curatela em favor do autor. A circunstância de Gilberto Alves dos Reis residir fora do país, que justificadamente despertou cautela no início do processo, não mais constitui impedimento diante da realidade posteriormente demonstrada. Além da conclusão favorável do estudo social, há dado particularmente relevante. Gilberto Alves dos Reis exerce a curatela provisória desde julho de 2024 sem notícia de desvio, negligência, inadequação ou prejuízo a Geralda Marcos dos Reis. O Ministério Público também destacou essa circunstância em seu parecer final, reconhecendo que a experiência concreta do encargo demonstrou sua aptidão para a função. Também foi adequadamente investigada a possibilidade de instituição de curatela compartilhada. O Ministério Público propôs que outros familiares fossem consultados e as providências necessárias foram adotadas, mas nenhum deles manifestou interesse em assumir conjuntamente o encargo. A ausência de adesão não inviabiliza a proteção de Geralda Marcos dos Reis nem constitui razão para afastar Gilberto Alves dos Reis, que já vem desempenhando a função de maneira satisfatória. Há, portanto, convergência substancial entre a prova pericial, o estudo social, a experiência decorrente da curatela provisória e o parecer final do Ministério Público, formando conjunto probatório seguro quanto à necessidade de instituição da curatela e à adequação da nomeação de Gilberto Alves dos Reis. Importa esclarecer, contudo, que o acolhimento do pedido não deve ser compreendido como declaração genérica de incapacidade fundada exclusivamente na deficiência ou na enfermidade de Geralda Marcos dos Reis. A Lei nº 13.146/2015 não autoriza que o diagnóstico médico seja transformado em instrumento de supressão indistinta da personalidade civil. A curatela ora instituída decorre das limitações funcionais concretamente demonstradas e deverá incidir exclusivamente na extensão necessária à proteção da requerida. Embora o laudo tenha registrado severa limitação também quanto à possibilidade de exteriorização autônoma da vontade, circunstância que dialoga com a hipótese prevista no art. 4º, inciso III, do Código Civil, o efeito jurídico útil da presente sentença não consiste em proclamar um estado abstrato e total de incapacidade, mas em delimitar concretamente a medida protetiva necessária, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Preservam-se, portanto, os direitos de natureza existencial que não se confundem com a administração patrimonial ou negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, inclusive aqueles relacionados ao corpo, à privacidade, à saúde, à educação, ao trabalho, à sexualidade, às relações familiares e aos demais aspectos personalíssimos, sem prejuízo do apoio fático que a condição clínica eventualmente imponha. A curatela deverá alcançar os atos de disposição e administração patrimonial e os negócios jurídicos, compreendendo a gestão de valores, contas, rendimentos e bens, a celebração de negócios que produzam repercussão patrimonial, a prática de atos de disposição, a alienação ou oneração de patrimônio mediante autorização judicial quando legalmente exigida, a celebração de transações, a emissão de quitação e a representação ou assistência de Geralda Marcos dos Reis em demandas que envolvam interesses patrimoniais e negociais. A medida mostra-se, nessa extensão, necessária, adequada e proporcional, inexistindo solução menos restritiva capaz de oferecer proteção equivalente diante do estágio avançado e irreversível do transtorno neurocognitivo constatado. O pedido inicial, portanto, merece acolhimento. Posto isso, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 754 e 755 do Código de Processo Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos dispositivos pertinentes do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para submeter Geralda Marcos dos Reis, qualificada nos autos, à curatela definitiva, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curador Gilberto Alves dos Reis, que já exerce provisoriamente o encargo. A curatela abrangerá a administração de bens, valores, rendimentos e contas, a realização de atos de disposição patrimonial, a celebração de negócios jurídicos de conteúdo econômico, a prática dos atos de emprestar, transigir e dar quitação. Abrangerá, ainda, a alienação, a oneração e a constituição de garantias sobre bens, observada a necessidade de prévia autorização judicial nas hipóteses legalmente previstas, bem como a representação ou assistência de Geralda Marcos dos Reis nas demandas judiciais que envolvam direitos patrimoniais e negociais. O autor Gilberto Alves dos Reis deverá exercer o encargo exclusivamente em benefício de Geralda Marcos dos Reis, observando seus interesses, dignidade e bem-estar, competindo-lhe prestar contas anualmente dos atos de gestão patrimonial, sem prejuízo de outras prestações que venham a ser determinadas judicialmente. Fica advertido de que deverá obter prévia autorização judicial para contrair, em nome de Geralda Marcos dos Reis, obrigações que ultrapassem os atos ordinários de administração e para os demais negócios em que a lei exigir autorização específica. Ficam preservados todos os direitos de natureza existencial de Geralda Marcos dos Reis não abrangidos pela curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se termo de curatela definitiva, observados os limites ora fixados. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil competente e procedam-se às publicações legais, na forma prevista em lei. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença perante o Ofício de Registro Civil competente, com expressa indicação dos limites da curatela e da identificação do curador. Proceda-se à requisição de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ. Custas por Gilberto Alves dos Reis, observada a gratuidade da justiça já reconhecida nos autos. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da inexistência de litigiosidade sucumbencial propriamente dita. Transitada em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas