5006665-95.2026.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATóRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5006665-95.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INEXISTENTE DECISÃO Trata-se de promoção de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal, instaurado pelo MPF a partir de Notícia de Fato de nº 1.34.001.007246/2026-14, oriunda de comunicação da Polícia Federal, para fins de controle externo, acerca do arquivamento de NCV, que visava apurar a prática de Tráfico Internacional de Drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de seis sacos de substância de coloração branca, semelhante a cocaína, ocultos em embalagem de papel sulfite A4. A substância teria sido postada por YOSEF SHIMUEL MALKA, residente em São Paulo, com destino à França (ID 598818376). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Não vislumbro ilegalidade na promoção de arquivamento. Com efeito, o regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original do CPP previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de se peticionar ao juízo, que realizava o controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público, a quem incumbe comunicar a decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. A alteração legal teve inicialmente sua vigência suspensa pelo relator no bojo do processamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Posteriormente, no julgamento do mérito das ações, o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e para que remeta os autos à instância revisora do Ministério Público “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”. Na oportunidade, a Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação da instância revisora. Abaixo trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo supracitado: "20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento". (STF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.8.2023) Portanto, cabe a este juízo analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na promoção ministerial (ID 598818375), que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: "O laudo pericial de análise da substância, juntado ao Documento 1, p. 14-19, concluiu que: “considerando as condições de trabalho deste Laboratório de Química Forense, tais como as técnicas metodológicas utilizadas e os equipamentos disponíveis para a execução dos exames descritos na seção III, realizados em amostras do sólido contido em cada um dos seis invólucros, não foram identificadas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que são aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, dentre as relacionadas na RDC 970, de 19/03/2025 da ANVISA, em conformidade com a Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/98, republicada no DOU de 01/02/99. Nesse sentido, considerando que o laudo pericial não identificou a existência de substância entorpecente na postagem realizada, não há fato típico a ser apurado, mostrando-se inviável a instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório correlato." Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF, considerando a ausência de materialidade, diante da conclusão negativa do laudo pericial. Ante o exposto, não há fundamento para remessa dos autos à instância de revisão ministerial (Câmara de Coordenação e Revisão). O MPF já manifestou nos autos sobre as formalidades previstas no artigo 28, do CPP (ID 598818375), razão pela qual da parte do juízo resta apenas a formalização do arquivamento. Ressalto, por fim, que há notícia de que a autoridade policial determinou a restituição do material apreendido ao remetente ou destinatário. Ciência ao MPF. Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único do Provimento CORE 01/2020. A fim de viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INEXISTENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5006665-95.2026.4.03.6181 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INEXISTENTE DECISÃO Trata-se de promoção de arquivamento de Procedimento Investigatório Criminal, instaurado pelo MPF a partir de Notícia de Fato de nº 1.34.001.007246/2026-14, oriunda de comunicação da Polícia Federal, para fins de controle externo, acerca do arquivamento de NCV, que visava apurar a prática de Tráfico Internacional de Drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de seis sacos de substância de coloração branca, semelhante a cocaína, ocultos em embalagem de papel sulfite A4. A substância teria sido postada por YOSEF SHIMUEL MALKA, residente em São Paulo, com destino à França (ID 598818376). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Não vislumbro ilegalidade na promoção de arquivamento. Com efeito, o regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original do CPP previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”. Vê-se que havia necessidade de se peticionar ao juízo, que realizava o controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público, a quem incumbe comunicar a decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. A alteração legal teve inicialmente sua vigência suspensa pelo relator no bojo do processamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Posteriormente, no julgamento do mérito das ações, o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e para que remeta os autos à instância revisora do Ministério Público “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”. Na oportunidade, a Corte também excluiu interpretação que trate como obrigatória a remessa do ato de arquivamento à instância revisora para homologação, o que confere ao próprio órgão do MP responsável pelas investigações a decisão sobre a conveniência de submeter o caso à homologação da instância revisora. Abaixo trechos da emenda do julgado que tratam do dispositivo supracitado: "20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento". (STF, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.8.2023) Portanto, cabe a este juízo analisar se há “patente ilegalidade ou teratologia" na promoção ministerial (ID 598818375), que recebo como "ato de arquivamento" do MPF e cujos fundamentos são parcialmente transcritos a seguir: "O laudo pericial de análise da substância, juntado ao Documento 1, p. 14-19, concluiu que: “considerando as condições de trabalho deste Laboratório de Química Forense, tais como as técnicas metodológicas utilizadas e os equipamentos disponíveis para a execução dos exames descritos na seção III, realizados em amostras do sólido contido em cada um dos seis invólucros, não foram identificadas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que são aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, dentre as relacionadas na RDC 970, de 19/03/2025 da ANVISA, em conformidade com a Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/98, republicada no DOU de 01/02/99. Nesse sentido, considerando que o laudo pericial não identificou a existência de substância entorpecente na postagem realizada, não há fato típico a ser apurado, mostrando-se inviável a instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório correlato." Vê-se que há razoabilidade nos argumentos expostos e não há ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, o que afasta a necessidade de intervenção judicial para submissão do arquivamento à instância revisora do MPF, considerando a ausência de materialidade, diante da conclusão negativa do laudo pericial. Ante o exposto, não há fundamento para remessa dos autos à instância de revisão ministerial (Câmara de Coordenação e Revisão). O MPF já manifestou nos autos sobre as formalidades previstas no artigo 28, do CPP (ID 598818375), razão pela qual da parte do juízo resta apenas a formalização do arquivamento. Ressalto, por fim, que há notícia de que a autoridade policial determinou a restituição do material apreendido ao remetente ou destinatário. Ciência ao MPF. Remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 266, parágrafo único do Provimento CORE 01/2020. A fim de viabilizar o controle social do arquivamento de inquéritos policiais, PUBLIQUE-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica DECIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal