Detalhe do processo

5006665-60.2015.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006665-60.2015.8.21.0001/RS AUTOR : ARIPE CITRUS AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A) : SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB RS076892) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS047749) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FRANCESCHETTO (OAB RS089468) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS051378) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FRANCESCHETTO (OAB SC038383) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Compulsando o feito, verifica-se que a parte autora foi intimada no evento 96, DESPADEC1 , e de forma derradeira no evento 125, DESPADEC1 , sob expressa pena de preclusão, para disponibilizar ao perito os documentos técnicos elencados no evento 95, PET1 , quais sejam: relatório de produção detalhado por produto dos exercícios de 2014 e 2015 em formato Excel; relatório da composição do custo dos produtos vendidos; e documentos comprobatórios das despesas de manutenção da empresa decorrentes da falta de energia elétrica. A parte autora, nas manifestações dos eventos 135.1 e 147.1 , argumentou que os documentos solicitados seriam dispensáveis, pois a controvérsia estaria limitada à metodologia empregada para apuração do preço de venda do óleo de mandarina, defendendo que devem ser aplicadas as notas fiscais de abril de 2015 para o cálculo da média. Requereu a determinação ao perito para retificar os cálculos com base nas notas fiscais do evento 110 e anexos. O expert , no evento 139, PET1 , reiterou que a ausência dos documentos descritos no evento 95, PET1 inviabiliza a análise técnica necessária para responder de forma segura aos quesitos remanescentes da autora, bem como para validar as premissas de alteração do laudo técnico. Ratificou, assim, o laudo pericial contábil acostado no evento 79, PET1 . Passo a decidir. Pois bem. A insurgência da autora quanto à metodologia de apuração do prejuízo não justifica a recusa na apresentação dos relatórios de produção e de custos indispensáveis para a análise técnica. O perito atua nos limites de sua designação científica e não pode ser compelido a adotar premissa mercadológica que entende inadequada sem o respectivo suporte documental. A discordância sobre a aplicação do preço médio de março de 2015 ou a média das notas fiscais de abril de 2015 constitui matéria eminentemente de mérito, a ser solvida pelo juízo quando do julgamento da lide. A inércia injustificada da autora em apresentar os relatórios requisitados pelo expert , mesmo após sucessivas intimações e expressa advertência do juízo no evento 125, DESPADEC1 , opera a preclusão temporal e consumativa quanto à complementação da prova pericial para fins de resposta aos quesitos pendentes. A conduta processual das partes deve pautar-se pela boa-fé e pela observância dos prazos fixados pelo magistrado, sob pena de perpetuação indefinida da fase de instrução. Ante o exposto, declaro precluso o direito da parte autora de produzir prova pericial complementar quanto aos esclarecimentos e quesitos que dependiam da exibição dos documentos técnicos solicitados pelo perito judicial no evento 95, PET1 . II. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial no evento 79, PET1 . III. Declaro encerrada a fase de instrução processual do presente feito, considerando que as provas necessárias para o convencimento do juízo encontram-se devidamente produzidas. IV. Expeça-se alvará para levantamento do saldo de honorários periciais em favor do perito judicial, conforme os dados bancários indicados no evento 79, PET1 . V. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIPE CITRUS AGRO INDUSTRIAL LTDA.

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA FABIANA SCHMITT

OAB: 76892/RS

HENRIQUE FRANCESCHETTO

OAB: 89468/RS

PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA

OAB: 47749/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA

OAB: 51378/RS

HENRIQUE FRANCESCHETTO

OAB: 38383/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006665-60.2015.8.21.0001/RS AUTOR : ARIPE CITRUS AGRO INDUSTRIAL LTDA. ADVOGADO(A) : SHEILA FABIANA SCHMITT (OAB RS076892) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS047749) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FRANCESCHETTO (OAB RS089468) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCESCHETTO JUNQUEIRA (OAB RS051378) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FRANCESCHETTO (OAB SC038383) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Compulsando o feito, verifica-se que a parte autora foi intimada no evento 96, DESPADEC1 , e de forma derradeira no evento 125, DESPADEC1 , sob expressa pena de preclusão, para disponibilizar ao perito os documentos técnicos elencados no evento 95, PET1 , quais sejam: relatório de produção detalhado por produto dos exercícios de 2014 e 2015 em formato Excel; relatório da composição do custo dos produtos vendidos; e documentos comprobatórios das despesas de manutenção da empresa decorrentes da falta de energia elétrica. A parte autora, nas manifestações dos eventos 135.1 e 147.1 , argumentou que os documentos solicitados seriam dispensáveis, pois a controvérsia estaria limitada à metodologia empregada para apuração do preço de venda do óleo de mandarina, defendendo que devem ser aplicadas as notas fiscais de abril de 2015 para o cálculo da média. Requereu a determinação ao perito para retificar os cálculos com base nas notas fiscais do evento 110 e anexos. O expert , no evento 139, PET1 , reiterou que a ausência dos documentos descritos no evento 95, PET1 inviabiliza a análise técnica necessária para responder de forma segura aos quesitos remanescentes da autora, bem como para validar as premissas de alteração do laudo técnico. Ratificou, assim, o laudo pericial contábil acostado no evento 79, PET1 . Passo a decidir. Pois bem. A insurgência da autora quanto à metodologia de apuração do prejuízo não justifica a recusa na apresentação dos relatórios de produção e de custos indispensáveis para a análise técnica. O perito atua nos limites de sua designação científica e não pode ser compelido a adotar premissa mercadológica que entende inadequada sem o respectivo suporte documental. A discordância sobre a aplicação do preço médio de março de 2015 ou a média das notas fiscais de abril de 2015 constitui matéria eminentemente de mérito, a ser solvida pelo juízo quando do julgamento da lide. A inércia injustificada da autora em apresentar os relatórios requisitados pelo expert , mesmo após sucessivas intimações e expressa advertência do juízo no evento 125, DESPADEC1 , opera a preclusão temporal e consumativa quanto à complementação da prova pericial para fins de resposta aos quesitos pendentes. A conduta processual das partes deve pautar-se pela boa-fé e pela observância dos prazos fixados pelo magistrado, sob pena de perpetuação indefinida da fase de instrução. Ante o exposto, declaro precluso o direito da parte autora de produzir prova pericial complementar quanto aos esclarecimentos e quesitos que dependiam da exibição dos documentos técnicos solicitados pelo perito judicial no evento 95, PET1 . II. Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, o laudo pericial contábil apresentado pelo perito judicial no evento 79, PET1 . III. Declaro encerrada a fase de instrução processual do presente feito, considerando que as provas necessárias para o convencimento do juízo encontram-se devidamente produzidas. IV. Expeça-se alvará para levantamento do saldo de honorários periciais em favor do perito judicial, conforme os dados bancários indicados no evento 79, PET1 . V. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.