5006665-53.2026.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006665-53.2026.8.21.0008/RS EMBARGANTE : GALVANICA BERETTA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO REZENDE VIEIRA (OAB RS008197) ADVOGADO(A) : MARCELO MACEDO VIEIRA (OAB RS072848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PEREIRA PAIVA (OAB RS047789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Galvânica Beretta Ltda. em face do Município de Nova Santa Rita/RS, referentes à Execução Fiscal n.º 5008905-93.2018.8.21.0008, na qual se discute a incidência do ISSQN sobre a atividade de galvanização a fogo desempenhada pela embargante. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1), após verificada a garantia do juízo pelo depósito integral do débito (R$ 1.379.282,47) e dos honorários advocatícios (R$ 154.586,39), totalizando R$ 1.533.868,86, conforme Termo de Penhora lavrado em 09/12/2025, transcrito na decisão do Agravo de Instrumento n.º 5096872-74.2026.8.21.7000 (evento 14, AGRAVO3, p. 2). (evento 14, AGRAVO3, p. 2) A Desembargadora Relatora Cristiane da Costa Nery, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5096872-74.2026.8.21.7000/TJRS, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da Execução Fiscal n.º 5008905-93.2018.8.21.0008/RS até o julgamento final dos presentes embargos, conforme comunicado por ofício juntado no evento 13 (OFIC1) e decisão acostada no evento 14 (AGRAVO3) destes autos. (evento 13, OFIC1, p. 1) (evento 14, AGRAVO3, p. 5) Ciente da decisão do Tribunal, foi proferido despacho no evento 16, determinando aguardar o decurso do prazo concedido ao embargado para impugnar os embargos. (evento 16, DESPADEC1, p. 1) O Município apresentou impugnação (evento 22, CONT1), sustentando o enquadramento da atividade da embargante no subitem 14.05 da Lista Anexa à LC n.º 116/2003, arguindo que a galvanização a fogo constitui espécie de galvanoplastia ou, ao menos, atividade congênere, e questionando o valor probatório do laudo pericial produzido em 2010 (Evento 2, LAUDO15), em razão de sua desatualização. (evento 22, CONT1, p. 1) A embargante respondeu à impugnação (evento 28, PET1), reafirmando a natureza industrial de sua atividade, noticiando o julgamento do Tema 816 do STF (RE 882461, Plenário, 26/02/2025) e acostando laudo pericial complementar (evento 28, LAUDO2). Consignou, ainda, que aproximadamente 95% de suas operações são realizadas para empresas que colocam os bens em circulação, e que apenas 5% destinam-se a consumidores finais, hipótese em que o ISS é voluntariamente recolhido pela própria embargante. (evento 28, PET1, p. 9) Conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980. É o relato. Decido. I — Do objeto da controvérsia A questão central consiste em definir se a atividade de galvanização a fogo exercida pela embargante configura prestação de serviço sujeita ao ISSQN, nos termos do subitem 14.05 da Lista Anexa à LC n.º 116/2003, ou processo de industrialização sujeito ao IPI e ao ICMS. Integra igualmente o objeto dos embargos a definição da aplicabilidade da tese fixada no Tema 816 do STF ao caso concreto. A propósito, registra-se que os presentes embargos foram ajuizados em 19/02/2026. A ata do julgamento do mérito do RE 882461 foi publicada em 26/02/2025. Sendo assim, os presentes embargos foram ajuizados em data posterior à publicação da referida ata, razão pela qual não se enquadram na ressalva temporal estabelecida no julgamento do Tema 816, que protege exclusivamente as ações ajuizadas até a véspera daquela data (25/02/2025). A tese fixada pelo STF — que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da Lista Anexa à LC n.º 116/2003 quando o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização — incide diretamente sobre o presente feito, sendo relevante apurar, concretamente, a destinação das operações realizadas pela embargante. II — Das providências determinadas a) Manifestação das partes sobre o Tema 816 do STF Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os reflexos do Tema 816 (RE 882461) no presente feito, especialmente quanto: (i) à aplicabilidade direta da tese ao caso concreto, considerando que os embargos foram ajuizados em data posterior à publicação da ata do julgamento; e (ii) à distinção entre as operações destinadas à industrialização ou comercialização e aquelas destinadas ao consumidor final, considerando a alegação da embargante de que 95% de suas operações têm por destinatários empresas que colocam os bens em circulação, ao passo que nas operações destinadas a consumidores finais o ISS é voluntariamente recolhido. As manifestações das partes poderão influenciar o escopo da instrução probatória. b) Prova pericial Reconheço a necessidade de produção de prova pericial de engenharia química, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC, não obstante os laudos já juntados nos Eventos 2 e 28. Com efeito, os laudos acostados foram produzidos em processos análogos envolvendo as mesmas partes. O laudo produzido em 2010 (Evento 2, LAUDO15) foi expressamente impugnado pelo Município em razão de sua desatualização (evento 22, CONT1). Ademais, o objeto da presente perícia contempla quesito específico sobre a proporção das operações destinadas à industrialização ou comercialização em contraposição àquelas destinadas ao consumidor final, aspecto diretamente relacionado à aplicação do Tema 816 do STF e que não foi objeto de análise aprofundada nos laudos anteriores, considerando o contexto processual em que foram produzidos. Por essas razões, a produção de nova prova pericial mostra-se necessária para a adequada instrução do feito. O objeto da perícia fica delimitado a: (i) descrever o processo de galvanização a fogo executado pela embargante; (ii) aferir sua distinção técnica em relação à galvanoplastia; (iii) verificar se o processo resulta em produto novo; e (iv) identificar a proporção das operações destinadas à industrialização ou comercialização em contraposição àquelas destinadas ao consumidor final, tendo em vista a alegação da embargante de que apenas 5% de suas operações têm por destinatários consumidores finais. c) Nomeação do perito O cartório deverá nomear perito judicial especializado em engenharia química, por ato ordinatório, para vistoria nas instalações da embargante (Rua Capão Grande, n.º 90, Nova Santa Rita/RS). O perito será intimado para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição (art. 465, § 1.º, do CPC). d) Quesitos e assistentes técnicos As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito, para formular quesitos e indicar assistentes técnicos. e) Honorários e prazo para o laudo Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da aceitação do encargo. A embargante deverá efetuar o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do valor arbitrado, sob pena de perda do direito à prova por inércia (art. 95, § 1.º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do prazo para formulação de quesitos pelas partes ou da data em que o perito tomar ciência dos quesitos apresentados, o que ocorrer por último, sendo o prazo prorrogável mediante justificativa (art. 465, § 2.º, do CPC). f) Prova oral A deliberação sobre prova testemunhal e oitiva do representante legal da embargante fica reservada para após a conclusão da perícia, quando será avaliada sua pertinência à luz dos elementos técnicos apurados. g) Documentos e prova emprestada As partes poderão juntar documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Eventos 2 e 28 serão admitidos como prova documental, nos termos do art. 372 do CPC, assegurado às partes o contraditório sobre seu conteúdo e valor probatório, o qual será apreciado por ocasião da sentença. Fica aberto, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem especificamente sobre os laudos juntados no evento 28, caso ainda não o tenham feito de forma suficiente. h) Suspensão da execução fiscal Registre-se que a Execução Fiscal n.º 5008905-93.2018.8.21.0008 permanece suspensa por determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 13, OFIC1; evento 14, AGRAVO3), até o julgamento final dos presentes embargos. (evento 13, OFIC1, p. 1) (evento 14, AGRAVO3, p. 5) Esclareça-se que tal suspensão decorre de decisão autônoma do Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 5096872-74.2026.8.21.7000/TJRS, não alterando o regime dos embargos fixado no evento 5, que os recebeu sem efeito suspensivo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GALVANICA BERETTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO REZENDE VIEIRA
OAB: 8197/RS
MARCELO MACEDO VIEIRA
OAB: 72848/RS
CLAUDIA PEREIRA PAIVA
OAB: 47789/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006665-53.2026.8.21.0008/RS EMBARGANTE : GALVANICA BERETTA LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO REZENDE VIEIRA (OAB RS008197) ADVOGADO(A) : MARCELO MACEDO VIEIRA (OAB RS072848) ADVOGADO(A) : CLAUDIA PEREIRA PAIVA (OAB RS047789) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Galvânica Beretta Ltda. em face do Município de Nova Santa Rita/RS, referentes à Execução Fiscal n.º 5008905-93.2018.8.21.0008, na qual se discute a incidência do ISSQN sobre a atividade de galvanização a fogo desempenhada pela embargante. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1), após verificada a garantia do juízo pelo depósito integral do débito (R$ 1.379.282,47) e dos honorários advocatícios (R$ 154.586,39), totalizando R$ 1.533.868,86, conforme Termo de Penhora lavrado em 09/12/2025, transcrito na decisão do Agravo de Instrumento n.º 5096872-74.2026.8.21.7000 (evento 14, AGRAVO3, p. 2). (evento 14, AGRAVO3, p. 2) A Desembargadora Relatora Cristiane da Costa Nery, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5096872-74.2026.8.21.7000/TJRS, atribuiu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da Execução Fiscal n.º 5008905-93.2018.8.21.0008/RS até o julgamento final dos presentes embargos, conforme comunicado por ofício juntado no evento 13 (OFIC1) e decisão acostada no evento 14 (AGRAVO3) destes autos. (evento 13, OFIC1, p. 1) (evento 14, AGRAVO3, p. 5) Ciente da decisão do Tribunal, foi proferido despacho no evento 16, determinando aguardar o decurso do prazo concedido ao embargado para impugnar os embargos. (evento 16, DESPADEC1, p. 1) O Município apresentou impugnação (evento 22, CONT1), sustentando o enquadramento da atividade da embargante no subitem 14.05 da Lista Anexa à LC n.º 116/2003, arguindo que a galvanização a fogo constitui espécie de galvanoplastia ou, ao menos, atividade congênere, e questionando o valor probatório do laudo pericial produzido em 2010 (Evento 2, LAUDO15), em razão de sua desatualização. (evento 22, CONT1, p. 1) A embargante respondeu à impugnação (evento 28, PET1), reafirmando a natureza industrial de sua atividade, noticiando o julgamento do Tema 816 do STF (RE 882461, Plenário, 26/02/2025) e acostando laudo pericial complementar (evento 28, LAUDO2). Consignou, ainda, que aproximadamente 95% de suas operações são realizadas para empresas que colocam os bens em circulação, e que apenas 5% destinam-se a consumidores finais, hipótese em que o ISS é voluntariamente recolhido pela própria embargante. (evento 28, PET1, p. 9) Conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980. É o relato. Decido. I — Do objeto da controvérsia A questão central consiste em definir se a atividade de galvanização a fogo exercida pela embargante configura prestação de serviço sujeita ao ISSQN, nos termos do subitem 14.05 da Lista Anexa à LC n.º 116/2003, ou processo de industrialização sujeito ao IPI e ao ICMS. Integra igualmente o objeto dos embargos a definição da aplicabilidade da tese fixada no Tema 816 do STF ao caso concreto. A propósito, registra-se que os presentes embargos foram ajuizados em 19/02/2026. A ata do julgamento do mérito do RE 882461 foi publicada em 26/02/2025. Sendo assim, os presentes embargos foram ajuizados em data posterior à publicação da referida ata, razão pela qual não se enquadram na ressalva temporal estabelecida no julgamento do Tema 816, que protege exclusivamente as ações ajuizadas até a véspera daquela data (25/02/2025). A tese fixada pelo STF — que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ISS prevista no subitem 14.05 da Lista Anexa à LC n.º 116/2003 quando o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização — incide diretamente sobre o presente feito, sendo relevante apurar, concretamente, a destinação das operações realizadas pela embargante. II — Das providências determinadas a) Manifestação das partes sobre o Tema 816 do STF Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os reflexos do Tema 816 (RE 882461) no presente feito, especialmente quanto: (i) à aplicabilidade direta da tese ao caso concreto, considerando que os embargos foram ajuizados em data posterior à publicação da ata do julgamento; e (ii) à distinção entre as operações destinadas à industrialização ou comercialização e aquelas destinadas ao consumidor final, considerando a alegação da embargante de que 95% de suas operações têm por destinatários empresas que colocam os bens em circulação, ao passo que nas operações destinadas a consumidores finais o ISS é voluntariamente recolhido. As manifestações das partes poderão influenciar o escopo da instrução probatória. b) Prova pericial Reconheço a necessidade de produção de prova pericial de engenharia química, nos termos dos arts. 156 e seguintes do CPC, não obstante os laudos já juntados nos Eventos 2 e 28. Com efeito, os laudos acostados foram produzidos em processos análogos envolvendo as mesmas partes. O laudo produzido em 2010 (Evento 2, LAUDO15) foi expressamente impugnado pelo Município em razão de sua desatualização (evento 22, CONT1). Ademais, o objeto da presente perícia contempla quesito específico sobre a proporção das operações destinadas à industrialização ou comercialização em contraposição àquelas destinadas ao consumidor final, aspecto diretamente relacionado à aplicação do Tema 816 do STF e que não foi objeto de análise aprofundada nos laudos anteriores, considerando o contexto processual em que foram produzidos. Por essas razões, a produção de nova prova pericial mostra-se necessária para a adequada instrução do feito. O objeto da perícia fica delimitado a: (i) descrever o processo de galvanização a fogo executado pela embargante; (ii) aferir sua distinção técnica em relação à galvanoplastia; (iii) verificar se o processo resulta em produto novo; e (iv) identificar a proporção das operações destinadas à industrialização ou comercialização em contraposição àquelas destinadas ao consumidor final, tendo em vista a alegação da embargante de que apenas 5% de suas operações têm por destinatários consumidores finais. c) Nomeação do perito O cartório deverá nomear perito judicial especializado em engenharia química, por ato ordinatório, para vistoria nas instalações da embargante (Rua Capão Grande, n.º 90, Nova Santa Rita/RS). O perito será intimado para aceitar o encargo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição (art. 465, § 1.º, do CPC). d) Quesitos e assistentes técnicos As partes terão 15 (quinze) dias, contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito, para formular quesitos e indicar assistentes técnicos. e) Honorários e prazo para o laudo Os honorários periciais serão arbitrados por ocasião da aceitação do encargo. A embargante deverá efetuar o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do valor arbitrado, sob pena de perda do direito à prova por inércia (art. 95, § 1.º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do prazo para formulação de quesitos pelas partes ou da data em que o perito tomar ciência dos quesitos apresentados, o que ocorrer por último, sendo o prazo prorrogável mediante justificativa (art. 465, § 2.º, do CPC). f) Prova oral A deliberação sobre prova testemunhal e oitiva do representante legal da embargante fica reservada para após a conclusão da perícia, quando será avaliada sua pertinência à luz dos elementos técnicos apurados. g) Documentos e prova emprestada As partes poderão juntar documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias. Os laudos dos Eventos 2 e 28 serão admitidos como prova documental, nos termos do art. 372 do CPC, assegurado às partes o contraditório sobre seu conteúdo e valor probatório, o qual será apreciado por ocasião da sentença. Fica aberto, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem especificamente sobre os laudos juntados no evento 28, caso ainda não o tenham feito de forma suficiente. h) Suspensão da execução fiscal Registre-se que a Execução Fiscal n.º 5008905-93.2018.8.21.0008 permanece suspensa por determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 13, OFIC1; evento 14, AGRAVO3), até o julgamento final dos presentes embargos. (evento 13, OFIC1, p. 1) (evento 14, AGRAVO3, p. 5) Esclareça-se que tal suspensão decorre de decisão autônoma do Tribunal no Agravo de Instrumento n.º 5096872-74.2026.8.21.7000/TJRS, não alterando o regime dos embargos fixado no evento 5, que os recebeu sem efeito suspensivo. Intimem-se.