5006665-42.2024.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006665-42.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ISRAEL DE SOUZA DOS SANTOS CPF: 084.983.746-42 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ISRAEL DE SOUZA DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que celebrou com o réu, em 29 de agosto de 2023, contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 101661821), no valor de R$ 108.605,89, a ser quitado em 36 parcelas fixas de R$ 5.738,59, com taxa de juros remuneratórios de 3,99% ao mês e 59,92% ao ano. Sustentou que a taxa pactuada seria abusiva, por superar em mais de 100% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação (1,96% a.m. e 26,18% a.a.) (ID 10332628830). Requereu, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 3.283,07, com afastamento da mora e manutenção da posse do veículo; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora e de seus efeitos; (iv) a repetição dos valores pagos a maior; e (v) a concessão da justiça gratuita (ID 10332628830). A justiça gratuita foi indeferida (ID 10347103267), decisão mantida pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, tendo o autor recolhido as custas iniciais (ID 10422864082). A tutela de urgência e a inversão do ônus da prova foram indeferidas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10470413124), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e impugnação ao valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a validade da taxa de juros pactuada, a regularidade da capitalização mensal e a impossibilidade de descaracterização da mora. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, o autor requereu perícia contábil, enquanto o réu não especificou provas. A decisão saneadora rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial contábil. Nomeado o perito Elton de Alvarenga Andrade (ID 10588187067), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.900,00 (ID 10589043133). O autor, intimado a se manifestar sobre a proposta, peticionou informando a impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais e desistiu expressamente da produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide com base na prova documental já acostada (ID 10596516146). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de ID 10423541872, foi indeferida a inversão do ônus da prova. A controvérsia central da demanda cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, fixada em 3,99% ao mês e 59,99% ao ano (ID 10332628830 e contrato de ID 10470416722). Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A alegação de abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração técnica concreta, não bastando a mera comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios depende da caracterização da abusividade no caso concreto, considerando as peculiaridades da operação. No presente caso, a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (ii) o recálculo do saldo devedor; e (iii) a verificação de pagamentos a maior. Para a demonstração desses pontos, foi deferida a produção de prova pericial contábil, por se tratar de matéria eminentemente técnica, que demanda análise especializada sobre a evolução do saldo devedor, a metodologia de cálculo aplicada, a efetiva incidência de capitalização e a comparação fundamentada com a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito na data da contratação. Ocorre que o autor, após a apresentação da proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.900,00, desistiu expressamente da produção da prova pericial, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos. A desistência da prova pericial, quando esta é o meio técnico adequado para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, acarreta a preclusão do direito à prova e, por consequência, a impossibilidade de comprovação da alegada abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - INÉRCIA DA PARTE EM REQUERER A PROVA TÉCNICA - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O parecer técnico contábil produzido unilateralmente pela parte autora, por si só, não é prova hábil a demonstrar a suposta discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada pela instituição financeira. Em ações revisionais de contrato bancário, a verificação de eventual cobrança de juros em patamar superior ao pactuado demanda, via de regra, a realização de perícia judicial contábil, por se tratar de matéria técnica complexa. Tendo sido a parte autora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e, mesmo assim, requerido o julgamento antecipado da lide, opera-se a preclusão do seu direito à produção de prova pericial, inviabilizando a comprovação da alegada abusividade. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.433325-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) O autor instruiu a inicial com planilha de cálculos elaborada unilateralmente por seu patrono, na qual compara a taxa contratada com a taxa média do BACEN e projeta um suposto valor de parcela revisada de R$ 4.233,60 e um refinanciamento com parcela de R$ 3.283,07. Contudo, tal documento foi produzido de forma unilateral, sem a participação do réu e sem o crivo do contraditório técnico. A planilha não analisa a composição do Custo Efetivo Total (CET), que inclui não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas (avaliação do bem: R$ 650,00; registro de contrato: R$ 258,40), seguro prestamista (R$ 2.165,00), IOF adicional (R$ 2.864,49) e demais acessórios contratados, conforme discriminado no próprio instrumento contratual (ID 10470416722). A simples comparação entre a taxa de juros remuneratórios contratada (3,99% a.m.) e a taxa média divulgada pelo BACEN (1,96% a.m.) não considera os diversos fatores que compõem o custo da operação de crédito, tais como: o risco da operação, o prazo de financiamento (36 meses), o valor financiado (superior a R$ 108 mil), a modalidade de crédito (aquisição de veículo usado), o perfil do tomador e os custos operacionais da instituição financeira. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de prova técnica idônea, que a taxa efetivamente aplicada diverge daquela expressamente pactuada no contrato, nem que os cálculos do banco réu estariam incorretos. O contrato foi celebrado em 29 de agosto de 2023, com taxa de juros remuneratórios de 3,99% ao mês e 59,99% ao ano, expressamente informada no quadro de características da operação. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A taxa média de mercado constitui parâmetro de tendência, e não limite obrigatório, admitindo-se oscilações para cima e para baixo em razão das condições específicas de cada operação. No caso em exame, o contrato discrimina de forma clara e transparente todas as condições da operação, incluindo a taxa de juros mensal e anual, o Custo Efetivo Total (CET de 67,59% a.a.), o valor das parcelas, o número de prestações e todos os encargos incidentes. O autor, pessoa capaz, firmou o contrato de forma livre e consciente, tendo inclusive realizado o aceite eletrônico com geolocalização e captura de selfie, conforme dossiê de contratação acostado aos autos. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre vício de consentimento, erro substancial, dolo ou coação na formação do negócio jurídico. O autor teve pleno conhecimento das condições contratuais antes da assinatura, tendo inclusive recebido o valor financiado e quitado 21 das 36 parcelas contratadas, conforme extrato da operação juntado pelo réu. O contrato foi celebrado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 247), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a expressa pactuação da capitalização mensal. No caso em exame, o contrato prevê taxa de juros de 3,99% ao mês e 59,99% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 47,88% (3,99% x 12). Sendo a taxa anual contratada (59,99%) superior ao duodécuplo da mensal (47,88%), resta demonstrada a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, nos termos da Súmula 541 do STJ e do Tema 247. A própria CCB, em sua cláusula 2, item (i), informa ao contratante que o "JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito". Portanto, a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada e informada ao consumidor, sendo plenamente válida nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O autor pleiteia a descaracterização da mora com fundamento na suposta abusividade dos encargos contratuais. Contudo, conforme demonstrado, a abusividade não restou comprovada nos autos, diante da ausência de prova pericial e da insuficiência da documentação unilateral apresentada. A descaracterização da mora, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Inexistindo prova de tal abusividade, mantém-se íntegra a mora do devedor. O extrato da operação demonstra que o autor incorreu em sucessivos atrasos no pagamento das parcelas, com incidência regular dos encargos moratórios contratados (ID 10470416723). A mora, portanto, decorre do inadimplemento contratual efetivo, e não de encargos abusivos. A Súmula 380 do STJ dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor". No caso, não há fundamento jurídico para afastar a mora e seus efeitos, incluindo a possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Desse modo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas processuais (caso devidas), expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISRAEL DE SOUZA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO VICTOR SILVA MORATO
OAB: 238219/MG
ALLEF BATISTA OLIVEIRA
OAB: 207541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006665-42.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ISRAEL DE SOUZA DOS SANTOS CPF: 084.983.746-42 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por ISRAEL DE SOUZA DOS SANTOS contra BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narrou que celebrou com o réu, em 29 de agosto de 2023, contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 101661821), no valor de R$ 108.605,89, a ser quitado em 36 parcelas fixas de R$ 5.738,59, com taxa de juros remuneratórios de 3,99% ao mês e 59,92% ao ano. Sustentou que a taxa pactuada seria abusiva, por superar em mais de 100% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação (1,96% a.m. e 26,18% a.a.) (ID 10332628830). Requereu, em síntese: (i) a concessão de tutela de urgência para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 3.283,07, com afastamento da mora e manutenção da posse do veículo; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) a descaracterização da mora e de seus efeitos; (iv) a repetição dos valores pagos a maior; e (v) a concessão da justiça gratuita (ID 10332628830). A justiça gratuita foi indeferida (ID 10347103267), decisão mantida pelo e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando do julgamento do mérito do agravo de instrumento, tendo o autor recolhido as custas iniciais (ID 10422864082). A tutela de urgência e a inversão do ônus da prova foram indeferidas. Citado, o réu apresentou contestação (ID 10470413124), na qual arguiu preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e impugnação ao valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, a validade da taxa de juros pactuada, a regularidade da capitalização mensal e a impossibilidade de descaracterização da mora. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial. Na fase de especificação de provas, o autor requereu perícia contábil, enquanto o réu não especificou provas. A decisão saneadora rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a prova pericial contábil. Nomeado o perito Elton de Alvarenga Andrade (ID 10588187067), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.900,00 (ID 10589043133). O autor, intimado a se manifestar sobre a proposta, peticionou informando a impossibilidade financeira de arcar com os honorários periciais e desistiu expressamente da produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide com base na prova documental já acostada (ID 10596516146). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de ID 10423541872, foi indeferida a inversão do ônus da prova. A controvérsia central da demanda cinge-se à suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, fixada em 3,99% ao mês e 59,99% ao ano (ID 10332628830 e contrato de ID 10470416722). Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A alegação de abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração técnica concreta, não bastando a mera comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi), estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios depende da caracterização da abusividade no caso concreto, considerando as peculiaridades da operação. No presente caso, a decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado; (ii) o recálculo do saldo devedor; e (iii) a verificação de pagamentos a maior. Para a demonstração desses pontos, foi deferida a produção de prova pericial contábil, por se tratar de matéria eminentemente técnica, que demanda análise especializada sobre a evolução do saldo devedor, a metodologia de cálculo aplicada, a efetiva incidência de capitalização e a comparação fundamentada com a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito na data da contratação. Ocorre que o autor, após a apresentação da proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.900,00, desistiu expressamente da produção da prova pericial, alegando impossibilidade financeira de arcar com os custos. A desistência da prova pericial, quando esta é o meio técnico adequado para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, acarreta a preclusão do direito à prova e, por consequência, a impossibilidade de comprovação da alegada abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO - LAUDO PERICIAL UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL - INÉRCIA DA PARTE EM REQUERER A PROVA TÉCNICA - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O parecer técnico contábil produzido unilateralmente pela parte autora, por si só, não é prova hábil a demonstrar a suposta discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a efetivamente aplicada pela instituição financeira. Em ações revisionais de contrato bancário, a verificação de eventual cobrança de juros em patamar superior ao pactuado demanda, via de regra, a realização de perícia judicial contábil, por se tratar de matéria técnica complexa. Tendo sido a parte autora devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e, mesmo assim, requerido o julgamento antecipado da lide, opera-se a preclusão do seu direito à produção de prova pericial, inviabilizando a comprovação da alegada abusividade. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.433325-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) O autor instruiu a inicial com planilha de cálculos elaborada unilateralmente por seu patrono, na qual compara a taxa contratada com a taxa média do BACEN e projeta um suposto valor de parcela revisada de R$ 4.233,60 e um refinanciamento com parcela de R$ 3.283,07. Contudo, tal documento foi produzido de forma unilateral, sem a participação do réu e sem o crivo do contraditório técnico. A planilha não analisa a composição do Custo Efetivo Total (CET), que inclui não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas (avaliação do bem: R$ 650,00; registro de contrato: R$ 258,40), seguro prestamista (R$ 2.165,00), IOF adicional (R$ 2.864,49) e demais acessórios contratados, conforme discriminado no próprio instrumento contratual (ID 10470416722). A simples comparação entre a taxa de juros remuneratórios contratada (3,99% a.m.) e a taxa média divulgada pelo BACEN (1,96% a.m.) não considera os diversos fatores que compõem o custo da operação de crédito, tais como: o risco da operação, o prazo de financiamento (36 meses), o valor financiado (superior a R$ 108 mil), a modalidade de crédito (aquisição de veículo usado), o perfil do tomador e os custos operacionais da instituição financeira. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de prova técnica idônea, que a taxa efetivamente aplicada diverge daquela expressamente pactuada no contrato, nem que os cálculos do banco réu estariam incorretos. O contrato foi celebrado em 29 de agosto de 2023, com taxa de juros remuneratórios de 3,99% ao mês e 59,99% ao ano, expressamente informada no quadro de características da operação. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A taxa média de mercado constitui parâmetro de tendência, e não limite obrigatório, admitindo-se oscilações para cima e para baixo em razão das condições específicas de cada operação. No caso em exame, o contrato discrimina de forma clara e transparente todas as condições da operação, incluindo a taxa de juros mensal e anual, o Custo Efetivo Total (CET de 67,59% a.a.), o valor das parcelas, o número de prestações e todos os encargos incidentes. O autor, pessoa capaz, firmou o contrato de forma livre e consciente, tendo inclusive realizado o aceite eletrônico com geolocalização e captura de selfie, conforme dossiê de contratação acostado aos autos. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre vício de consentimento, erro substancial, dolo ou coação na formação do negócio jurídico. O autor teve pleno conhecimento das condições contratuais antes da assinatura, tendo inclusive recebido o valor financiado e quitado 21 das 36 parcelas contratadas, conforme extrato da operação juntado pelo réu. O contrato foi celebrado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 247), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a expressa pactuação da capitalização mensal. No caso em exame, o contrato prevê taxa de juros de 3,99% ao mês e 59,99% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 47,88% (3,99% x 12). Sendo a taxa anual contratada (59,99%) superior ao duodécuplo da mensal (47,88%), resta demonstrada a expressa pactuação da capitalização mensal dos juros, nos termos da Súmula 541 do STJ e do Tema 247. A própria CCB, em sua cláusula 2, item (i), informa ao contratante que o "JURO: é a remuneração que, calculada de forma capitalizada, incide sobre o Valor Total do Crédito". Portanto, a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada e informada ao consumidor, sendo plenamente válida nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O autor pleiteia a descaracterização da mora com fundamento na suposta abusividade dos encargos contratuais. Contudo, conforme demonstrado, a abusividade não restou comprovada nos autos, diante da ausência de prova pericial e da insuficiência da documentação unilateral apresentada. A descaracterização da mora, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Inexistindo prova de tal abusividade, mantém-se íntegra a mora do devedor. O extrato da operação demonstra que o autor incorreu em sucessivos atrasos no pagamento das parcelas, com incidência regular dos encargos moratórios contratados (ID 10470416723). A mora, portanto, decorre do inadimplemento contratual efetivo, e não de encargos abusivos. A Súmula 380 do STJ dispõe que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor". No caso, não há fundamento jurídico para afastar a mora e seus efeitos, incluindo a possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Desse modo, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Com o trânsito em julgado adotadas as providências necessárias para o pagamento as custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. Na ausência de pagamento das custas processuais (caso devidas), expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho