Detalhe do processo

5006664-55.2023.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5006664-55.2023.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MINORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato e determinação de cancelamento definitivo dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos valores posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. Sobre os valores a serem restituídos incidem, desde cada desconto indevido, juros de mora e correção monetária, calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil e do Tema 1368 do STJ (REsp 2.199.167/PR), vedada a cumulação com outros índices. 7. Os honorários advocatícios fixados na Origem no patamar de 15% sobre o valor da condenação não comportam alteração, pois atendidos os requisitos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e do Tema 1076/STJ. 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais; determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021, sendo o restante em dobro; e alterar os consectários legais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada por ODILA SOARES DA SILVA , nestes termos ( 112.1 ): III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: - DECLARAR inexistente o contrato nº 1426020004 ( evento 14, CONTR8 ); - DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos em conta corrente, confirmando a liminar concedida; - CONDENAR o réu a devolver à autora, na forma dobrada, os valores descontado indevidamente, com atualização e juros conforme fundamentação da sentença; - CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00, com atualização e juros também conforme fundamentação da sentença. Diante da sucumbência, condeno a ré a arcar com as despesas processuais e honorários do procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, em respeito aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC. Em razões recursais ( 120.1 ), sustentou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora, tal circunstância não evidencia a atuação dolosa da instituição financeira. Alegou que, apesar de responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, a responsabilidade objetiva não se confunde com má-fé. Asseverou que a falsidade da assinatura somente foi constatada mediante prova pericial, inexistindo qualquer indício de adulteração perceptível no momento da contratação, circunstância igualmente consignada no laudo. Defendeu que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorreram de contratação aparentemente legítima, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito em dobro, diante da ausência de demonstração de má-fé. Sustentou, ainda, que inexiste prova do alegado dano moral e que o montante indenizatório arbitrado mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido. Defendeu a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, bem como postulou o arbitramento de honorários sucumbenciais observando-se o art. 85, §2° do CPC e o Tema 1076/STJ. Ao final, requereu o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré. Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva cédula de crédito bancário tenha sido acostada aos autos, no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafodocumentoscópica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 84.1 ): Atendido ao proposto no objetivo desta perícia, passo de imediato à conclusão do trabalho que de acordo com o material disponibilizado, identificou elementos que permitem afirmar que a(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) documento(s) questionado(s) não partiram do punho escritor de ODILA SOARES DA SILVA . Com efeito, o serviço prestado pelo réu foi evidentemente defeituoso, uma vez que houve a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor mediante assinaturas falsas na Cédula de Crédito Bancário. E como já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1197929/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, " o fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude , se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese." Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência do contrato e determinação de cancelamento definitivo dos descontos. (i) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) No que diz com o quantum indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado na origem vai reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Registro, por oportuno, que o boletim de ocorrência policial juntado aos autos não comprova tentativa de resolução da questão diretamente com a instituição financeira. (ii) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Nesse contexto, e ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021 (o primeiro desconto se deu em 04/2018 - 14.8 ) , e de forma dobrada quanto ao restante. No ponto, vai provido o recurso para determinar a devolução dos valores na forma simples até 30/03/2021. (iii) Consectários legais Na sentença restou determinado que o montante da indenização por danos morais deverá ser "corrigido pelo IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação" e os valores a serem restituídos pela instituição financeira deverão ser "corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (que é o indexador com caráter mais oficial e usado pelas Cortes Superiores) desde os desembolsos, acrescidos de juros de mora, na taxa legal, igualmente desde os desembolsos". A parte demandada requer a adoção da Taxa Selic. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora serão computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então (arbitramento), o montante devido será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ. Com relação aos valores a serem restituídos (repetição do indébito), de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406 §1º do Código Civil, deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, a qual engloba de forma unificada juros de mora e correção monetária, evitando a cumulação de índices distintos, nos termos do julgamento do REsp 2199167/PR (Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça). (iv) Honorários Os honorários advocatícios fixados na Origem no patamar de 15% sobre o valor da condenação não comportam alteração, pois atendidos os requisitos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e do Tema 1076/STJ. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a verba somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO a fim de (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021, sendo o restante em dobro; (iii) alterar os consectários legais incidentes sobre o valor dos danos morais e da repetição do indébito, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
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Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5006664-55.2023.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MINORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a fraude na assinatura do contrato através de perícia judicial, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do contrato e determinação de cancelamento definitivo dos respectivos descontos. 2. Em se tratando de contratação fraudulenta, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14, caput e art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção às peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 4. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021, e de forma dobrada quanto aos valores posteriores, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6. Sobre os valores a serem restituídos incidem, desde cada desconto indevido, juros de mora e correção monetária, calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil e do Tema 1368 do STJ (REsp 2.199.167/PR), vedada a cumulação com outros índices. 7. Os honorários advocatícios fixados na Origem no patamar de 15% sobre o valor da condenação não comportam alteração, pois atendidos os requisitos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e do Tema 1076/STJ. 8. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais; determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021, sendo o restante em dobro; e alterar os consectários legais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória/Indenizatória ajuizada por ODILA SOARES DA SILVA , nestes termos ( 112.1 ): III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: - DECLARAR inexistente o contrato nº 1426020004 ( evento 14, CONTR8 ); - DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos em conta corrente, confirmando a liminar concedida; - CONDENAR o réu a devolver à autora, na forma dobrada, os valores descontado indevidamente, com atualização e juros conforme fundamentação da sentença; - CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00, com atualização e juros também conforme fundamentação da sentença. Diante da sucumbência, condeno a ré a arcar com as despesas processuais e honorários do procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, em respeito aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC. Em razões recursais ( 120.1 ), sustentou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora, tal circunstância não evidencia a atuação dolosa da instituição financeira. Alegou que, apesar de responder objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, a responsabilidade objetiva não se confunde com má-fé. Asseverou que a falsidade da assinatura somente foi constatada mediante prova pericial, inexistindo qualquer indício de adulteração perceptível no momento da contratação, circunstância igualmente consignada no laudo. Defendeu que os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora decorreram de contratação aparentemente legítima, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à repetição do indébito em dobro, diante da ausência de demonstração de má-fé. Sustentou, ainda, que inexiste prova do alegado dano moral e que o montante indenizatório arbitrado mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido. Defendeu a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, bem como postulou o arbitramento de honorários sucumbenciais observando-se o art. 85, §2° do CPC e o Tema 1076/STJ. Ao final, requereu o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara. Sendo esse o caso submetido à apreciação, conheço do recurso e passo à análise da insurgência. Trata-se de ação na qual a parte autora se insurge da consignação de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário. O feito foi instruído com prova documental e pericial, sobrevindo sentença de procedência da qual se insurge a parte ré. Considerando que a parte autora nega ter realizado o contrato e tendo em vista a impossibilidade de se fazer prova negativa, incumbia à parte ré, instituição financeira, fazer prova da contratação, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora a respectiva cédula de crédito bancário tenha sido acostada aos autos, no decorrer da instrução processual foi realizada perícia grafodocumentoscópica, tendo o expert concluído que as assinaturas apostas no contrato não partiram do punho da parte autora, ou seja, são fraudulentas. Do laudo pericial, extrai-se a seguinte conclusão ( 84.1 ): Atendido ao proposto no objetivo desta perícia, passo de imediato à conclusão do trabalho que de acordo com o material disponibilizado, identificou elementos que permitem afirmar que a(s) assinatura(s) lançada(s) no(s) documento(s) questionado(s) não partiram do punho escritor de ODILA SOARES DA SILVA . Com efeito, o serviço prestado pelo réu foi evidentemente defeituoso, uma vez que houve a contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor mediante assinaturas falsas na Cédula de Crédito Bancário. E como já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1197929/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, " o fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude , se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese." Aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual responde o fornecedor pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa. A responsabilidade, no caso, é objetiva, independente de culpa, nos termos do que dispõem os artigos 14, caput e 17 do Código de Defesa do Consumidor. Daí porque não há falar em culpa exclusiva de terceiro. Nesse sentido, aliás, editada a Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" , o que afasta a incidência da excludente de responsabilidade. Assim, vai mantida a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência do contrato e determinação de cancelamento definitivo dos descontos. (i) Danos morais O dano moral, em casos como o presente, é presumido ( in re ipsa) , ou seja, prescinde de prova ou demonstração de prejuízo concreto, restando evidentes os transtornos sofridos pela parte demandante, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, além de ter que recorrer à contratação de profissional da advocacia para ajuizamento de demanda judicial e resolução da celeuma. Nesse sentido, precedente deste Colegiado: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA . - Caso em que restou evidenciada a irregularidade da cobrança de cartão de crédito consignado em desfavor do consumidor. Perícia que atestou não ter partido do autor a assinatura da avença. Nulidade do negócio jurídico. - Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança. Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS. Restituição simples até 30/03/2021 e, posteriormente, em dobro. - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa , sendo desnecessária prova do prejuízo. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral , cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50005949020218210111, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-06-2025) No que diz com o quantum indenizatório, é sabido que o dano moral deve ser fixado considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo ser levado em conta o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado e a repercussão. Igualmente, não se pode deferir vantagem exagerada à parte autora, de modo que o acontecimento represente enriquecimento sem causa. Com efeito, inexistindo critérios legais, a doutrina e a jurisprudência assentaram que " na fixação de indenização a este título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp n° 259.816-RJ, Superior Tribunal de Justiça ¬ 4ª Turma, relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 22/08/2000). Assim, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, além do fato de que nada veio aos autos a comprovar tentativa de solucionar o problema administrativamente, o montante fixado na origem vai reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I. CUIDA-SE DE AÇÃO NA QUAL O AUTOR REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, AO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL. II. NO CASO, A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A NULIDADE DOS DESCONTOS E CONDENANDO O RÉU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. LOGO, TAIS QUESTÕES TRANSITARAM EM JULGADO. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. IV. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 , TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA . MANTIDOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DA SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL ESPECÍFICA. V. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DO AUTOR PARA 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC, A FIM DE EVITAR O AVILTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50031064320218210015, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Registro, por oportuno, que o boletim de ocorrência policial juntado aos autos não comprova tentativa de resolução da questão diretamente com a instituição financeira. (ii) Repetição do indébito Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. É o que se infere do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo e. Superior Tribunal de Justiça , em que firmada a seguinte tese, in verbis : A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que no mesmo julgamento a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do decisum, aplicando-o apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Assim, apenas em relação ao descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 se faz necessária a apreciação do evento volitivo do fornecedor; quanto aos débitos posteriores, todavia, a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, porque a cobrança é considerada conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AUTORA REFERE DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, ALEGANDO SUPOSTA FRAUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENANDO O BANCO A RESTITUIR, EM DOBRO , OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, BEM COMO A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. RESTOU AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES QUE A AUTORA TERIA A RECEBER COM O VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM SUA CONTA CORRENTE. A INSURGÊNCIA RECURSAL CINGE-SE À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO , AO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AO QUANTUM INDENIZATÓRIO E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS NA SENTENÇA. II. DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, NO SENTIDO DE QUE, APÓS 30.03.2021, A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA. O VALOR A SER RESTITUÍDO DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OBSERVADAS AS SÚMULAS 43 E 54, DO STJ, E OS ARTS. 389 E 406, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TAIS ENCARGOS DEVEM SER CALCULADOS UNICAMENTE À RAZÃO DA TAXA SELIC, CONFORME PRECONIZADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.368. III. QUANTO AOS DANOS MORAIS, A HIPÓTESE DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURA O DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELO REQUERIDO SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DO AUTOR, O POTENCIAL ECONÔMICO DO RÉU, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. A INDENIZAÇÃO DEVE SER ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ, E DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, OS JUROS MORATÓRIOS PASSARÃO A INCIDIR EM CONFORMIDADE À TAXA SELIC, A TEOR DO § 1º, DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL, COM A DEDUÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50183633220218210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-04-2026) Na hipótese, patente a violação à boa-fé objetiva, haja vista não ter o fornecedor de serviços utilizado-se de meios para se precaver da fraude perpetrada, faltando, assim, com o dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, o que culminou com os indevidos descontos no benefício previdenciário. Agiu, pois, a parte demandada contrariamente àquilo que se espera do fornecedor de serviços, ou seja, em contraposição à boa-fé objetiva. Nesse contexto, e ausente prova concreta de má-fé do banco demandado, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples quanto aos valores debitados antes de 30/03/2021 (o primeiro desconto se deu em 04/2018 - 14.8 ) , e de forma dobrada quanto ao restante. No ponto, vai provido o recurso para determinar a devolução dos valores na forma simples até 30/03/2021. (iii) Consectários legais Na sentença restou determinado que o montante da indenização por danos morais deverá ser "corrigido pelo IPCA-E desde a sentença e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação" e os valores a serem restituídos pela instituição financeira deverão ser "corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (que é o indexador com caráter mais oficial e usado pelas Cortes Superiores) desde os desembolsos, acrescidos de juros de mora, na taxa legal, igualmente desde os desembolsos". A parte demandada requer a adoção da Taxa Selic. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, sobre o valor da indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros de mora serão computados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54/STJ) pela Taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE até a data do arbitramento. A partir de então (arbitramento), o montante devido será atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, que já engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, conforme a tese firmada no Tema 1368/STJ. Com relação aos valores a serem restituídos (repetição do indébito), de acordo com a nova redação dos artigos 389 e 406 §1º do Código Civil, deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa Selic, a qual engloba de forma unificada juros de mora e correção monetária, evitando a cumulação de índices distintos, nos termos do julgamento do REsp 2199167/PR (Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça). (iv) Honorários Os honorários advocatícios fixados na Origem no patamar de 15% sobre o valor da condenação não comportam alteração, pois atendidos os requisitos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil e do Tema 1076/STJ. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, pois a verba somente é devida em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 2.035.202/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/6/2022). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO a fim de (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) determinar a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021, sendo o restante em dobro; (iii) alterar os consectários legais incidentes sobre o valor dos danos morais e da repetição do indébito, nos termos da fundamentação.