5006663-64.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006663-64.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIEL CEZARIO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL CEZÁRIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, no dia 15 de abril de 2025, por volta das 14h52min, na Alameda Nova Oriente, nº 278, Bairro Campo do Retirinho, na comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, teria tentado matar Maura Aparecida Ramos do Carmo (ID 10438355053). O inquérito policial foi iniciado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10436992939), destacando-se o boletim de ocorrência (ID 10436992940), o auto de apreensão de arma branca (ID 10436992944), o laudo médico da vítima emitido pela Unidade de Pronto Atendimento (ID 10436992945, p. 4) e o exame pericial de lesão corporal indireto (ID 10641918598 / ID 10437021465). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em 24 de abril de 2025 (ID 10437021464). A denúncia foi recebida pelo juízo em 15 de maio de 2025 (ID 10450599813). O réu foi citado por meio de carta precatória enviada à comarca de Ribeirão das Neves/MG, local onde se encontrava recolhido no Centro de Apoio Médico Pericial (ID 10464790199). Apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (ID 10494757540). A pedido das partes, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado sob o nº 5017326-72.2025.8.13.0518, ficando o processo principal suspenso (ID 10549119708). O respectivo laudo pericial foi homologado em juízo (ID 10640642342 / ID 10641918600), concluindo pela imputabilidade penal do réu ao tempo da ação. Em decisão de ID 10658864812, foi homologada a habilitação da vítima como assistente de acusação, representada por seu procurador constituído (ID 10655578352). Na mesma oportunidade, foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas de forma extemporânea pela assistência de acusação, diante da ocorrência de preclusão. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de abril de 2026, com oitiva da vítima Maura Aparecida Ramos do Carmo, inquirição da testemunha de acusação Isaac Cardoso Bagatin e da testemunha de defesa Robson Cezário de Oliveira. Ao final, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas restantes (Thelma Cássia de Lima e Rayssa Martins Carlos Alvez), o que foi devidamente homologado (ID 10660928832). Em memoriais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (ID 10665941231). A assistência de acusação apresentou memoriais pugnando pela pronúncia do acusado, propondo capitulação jurídica diversa para o crime autônomo de feminicídio tentado, nos termos do artigo 121-A, § 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sustentando que o ato teria decorrido de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, apresentando novas declarações escritas de vizinhas (ID 10668740659). A advogada dativa restabeleceu o patrocínio e apresentou memoriais ID 10710430213, requerendo a impronúncia por ausência de dolo de matar (animus necandi) e desinteresse em dar continuidade ao ato. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal, o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima e o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Incontinenti, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os fatos descritos na inicial acusatória, o acusado Daniel Cezário de Oliveira teria abordado a vítima Maura Aparecida Ramos do Carmo pelas costas enquanto esta caminhava em via pública. De maneira inopinada, o denunciado teria segurado a vítima e desferido um golpe com instrumento cortante (faca) na região de seu pescoço. Consta que a execução do crime de homicídio não teria alcançado a consumação em razão da reação física da ofendida, que logrou esquivar-se parcialmente do instrumento, resultando em ferimento superficial de dez centímetros de extensão. Após o ataque, o acusado teria fugido em direção à sua residência, onde foi localizado pela equipe policial que efetuou sua prisão. Em Juízo, a vítima Maura Aparecida Ramos do Carmo relatou que estava saindo de sua residência quando o acusado se aproximou por trás, segurou-a e passou a faca em seu pescoço. Esclareceu que desferiu um movimento com a cabeça para se desvencilhar, o que evitou um corte mais profundo, resultando em ferimento superficial que necessitou de atendimento hospitalar e três pontos de sutura. Afirmou que o réu deu um grito e demonstrou expressão de ódio ao agir, subindo a rua de volta para a sua casa logo em seguida. Esclareceu que era vizinha do réu e não possuía desentendimentos anteriores com ele, mas relatou que soube de atos agressivos anteriores dele direcionados a outras mulheres da vizinhança. A testemunha Isaac Cardoso Bagatin, policial militar condutor da ocorrência, asseverou que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de agressão por arma branca na via pública. Ao chegar ao local, populares indicaram a casa do acusado como o paradeiro do autor. Na residência, efetuaram a abordagem do acusado, que se encontrava agitado e resistiu passivamente às ordens policiais. Acrescentou que foi localizada sobre a pia da cozinha uma faca tipo de açougueiro, de cabo branco, recém-lavada, a qual foi apreendida. Relatou que a vítima apresentava ferimento de extensão considerável, porém de natureza superficial no pescoço. A testemunha Robson Cezário de Oliveira, irmão do acusado, informou que estava em sua residência com fones de ouvido e não presenciou a agressão na rua, tomando ciência dos fatos apenas com a chegada dos policiais militares. Aduziu que seu irmão faz acompanhamento médico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e faz uso de medicação controlada, alegando que ele não costumava apresentar comportamento violento na convivência familiar. O réu Daniel Cezário de Oliveira, ao ser interrogado, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes produzidos pela instrução processual, passo a analisar o delito imputado ao acusado. O crime de homicídio tentado consiste na intenção de matar alguém, não consumado o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. A materialidade da infração penal encontra-se devidamente evidenciada no caderno processual pelos elementos de ordem técnica coligidos. O laudo médico pericial indireto (ID 10437021465 / ID 10641918598), elaborado com base no prontuário de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), atesta a existência de "ferimento por arma branca (faca) em via pública", com "lesão de cerca de 10 cm em região cervical anterior". A comprovação material é reforçada pelo auto de apreensão (ID 10436992944), que documenta o recolhimento de uma faca de grande porte com cabo branco, compatível com a espécie descrita pela ofendida e pela testemunha policial. Ademais, as fotografias que registram o ferimento na região do pescoço da vítima (ID 10437021446) corroboram a existência do substrato material da agressão. No que concerne ao indícios da autoria delitiva, verifico a presença de suporte probatório mínimo de natureza indiciária apto a autorizar a admissão da acusação e a remessa do feito ao Tribunal Popular. Os depoimentos judiciais da vítima e da testemunha policial militar apontam para o envolvimento do réu no evento sob análise. A vítima identificou expressamente seu vizinho Daniel Cezário de Oliveira como o responsável pelo golpe desferido contra o seu pescoço. Essa declaração guarda consonância com os relatos do policial militar Isaac Cardoso Bagatin, que efetuou a prisão do acusado em flagrante em sua residência logo após o ocorrido e localizou o instrumento cortante lavando-se sobre a pia. O conteúdo das imagens do sistema de monitoramento anexadas em ID 10655578352, as quais registram a movimentação do acusado correndo em via pública na direção da vítima e, posteriormente, retornando à sua residência com o objeto cortante em mãos, soma-se aos demais elementos de convicção colhidos. Nesse panorama, constato que os elementos coligidos apontam, em tese, a vinculação do acusado aos fatos narrados na denúncia. Havendo indícios suficientes de autoria, a questão deve ser submetida à apreciação dos jurados, juízes naturais da causa. No tocante à tese defensiva, que sustenta a ausência do dolo de matar (animus necandi), argumentando que o réu desferiu um único golpe de natureza superficial e não prosseguiu na execução, o que configuraria desistência voluntária e, por conseguinte, a desclassificação para o crime de lesão corporal, tenho que não comporta acolhimento imediato nesta fase processual. Explico. O emprego de uma faca de açougueiro direcionada à região cervical anterior da vítima, área notoriamente vulnerável e que abriga vasos sanguíneos calibrosos e estruturas vitais, constitui elemento indiciário que obsta a exclusão sumária do dolo de homicídio. Ademais, a declaração da vítima indicando que o golpe foi superficial em razão de sua reação física de desvencilhar-se impede a conclusão incontroversa de que houve desistência puramente voluntária por parte do agente. Portanto, havendo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo, a matéria relativa à real intenção do agente deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão, consoante pacificado na jurisprudência pátria. No que diz respeito ao pedido subsidiário de reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, registro que o incidente de insanidade mental instaurado em apenso (nº 5017326-72.2025.8.13.0518) concluiu de forma técnica pela higidez mental e plena capacidade de compreensão e autodeterminação do réu ao tempo da conduta. Nesse sentido, lembro que, por força do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao pronunciar o réu, limita sua declaração à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Desse modo, o debate acerca da perturbação mental e eventual minoração de pena decorrente da semi-imputabilidade constitui matéria afeta ao mérito da imputação, devendo ser formulada e quesitada perante o Tribunal do Júri em plenário de julgamento. Quanto à manifestação da assistência de acusação de ID 10668740659, que requer a capitulação do delito sob a modalidade de feminicídio tentado nos termos do artigo 121-A do Código Penal, verifico a impossibilidade de acolhimento nesta etapa do procedimento. O aditamento da denúncia ou a modificação da capitulação de fato não descrito na exordial acusatória exige a estrita observância das regras do artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). A denúncia oferecida pelo titular da ação penal imputou ao réu a conduta do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sem fazer qualquer menção à qualificadora ou ao tipo autônomo do feminicídio, tampouco narrando que o crime teria sido motivado por razões da condição de sexo feminino ou discriminação de gênero (ID 10438355053). A introdução de tal elemento novo em sede de memoriais por parte da assistência de acusação, acompanhada de declarações testemunhais não submetidas ao crivo do contraditório judicial, cercearia o direito de defesa do réu, que se defendeu dos fatos delimitados na exordial. Assim, a pronúncia deve manter-se adstrita aos limites fáticos estabelecidos na acusação originária promovida pelo Ministério Público. Por fim, analisando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), nota-se que, conforme os elementos probatórios colhidos, em especial as declarações da vítima no sentido de ter sido surpreendida por trás sem qualquer discussão anterior ou motivo prévio, há suporte fático mínimo a amparar a manutenção da circunstância de surpresa. Outrossim, conforme a Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as qualificadoras somente devem ser decotadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas das provas dos autos. Por conseguinte, havendo indícios mínimos de sua incidência, a análise definitiva compete exclusivamente aos jurados. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado DANIEL CEZÁRIO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu responde ao processo sob custódia preventiva, e constatando que permanecem hígidos os pressupostos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da conduta perpetrada na via pública e o risco concreto à integridade física da ofendida, que reside em imóvel vizinho, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação preventiva já decretada. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se conforme o disposto no artigo 421 e seguintes do Código de Processo Penal, com a devida intimação das partes para os fins do artigo 422 do mesmo diploma legal. Intimem-se pessoalmente o acusado e a Defesa, bem como o Ministério Público e o assistente de acusação habilitado nos autos. Notifique-se a vítima sobre o teor da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T MAURA APARECIDA RAMOS DO CARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO RAMOS RIBEIRO
OAB: 168644/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006663-64.2025.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DANIEL CEZARIO DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL CEZÁRIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, no dia 15 de abril de 2025, por volta das 14h52min, na Alameda Nova Oriente, nº 278, Bairro Campo do Retirinho, na comarca de Poços de Caldas/MG, o denunciado, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, teria tentado matar Maura Aparecida Ramos do Carmo (ID 10438355053). O inquérito policial foi iniciado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10436992939), destacando-se o boletim de ocorrência (ID 10436992940), o auto de apreensão de arma branca (ID 10436992944), o laudo médico da vítima emitido pela Unidade de Pronto Atendimento (ID 10436992945, p. 4) e o exame pericial de lesão corporal indireto (ID 10641918598 / ID 10437021465). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em 24 de abril de 2025 (ID 10437021464). A denúncia foi recebida pelo juízo em 15 de maio de 2025 (ID 10450599813). O réu foi citado por meio de carta precatória enviada à comarca de Ribeirão das Neves/MG, local onde se encontrava recolhido no Centro de Apoio Médico Pericial (ID 10464790199). Apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (ID 10494757540). A pedido das partes, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado sob o nº 5017326-72.2025.8.13.0518, ficando o processo principal suspenso (ID 10549119708). O respectivo laudo pericial foi homologado em juízo (ID 10640642342 / ID 10641918600), concluindo pela imputabilidade penal do réu ao tempo da ação. Em decisão de ID 10658864812, foi homologada a habilitação da vítima como assistente de acusação, representada por seu procurador constituído (ID 10655578352). Na mesma oportunidade, foi indeferida a oitiva das testemunhas arroladas de forma extemporânea pela assistência de acusação, diante da ocorrência de preclusão. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de abril de 2026, com oitiva da vítima Maura Aparecida Ramos do Carmo, inquirição da testemunha de acusação Isaac Cardoso Bagatin e da testemunha de defesa Robson Cezário de Oliveira. Ao final, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. As partes dispensaram a oitiva das testemunhas restantes (Thelma Cássia de Lima e Rayssa Martins Carlos Alvez), o que foi devidamente homologado (ID 10660928832). Em memoriais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (ID 10665941231). A assistência de acusação apresentou memoriais pugnando pela pronúncia do acusado, propondo capitulação jurídica diversa para o crime autônomo de feminicídio tentado, nos termos do artigo 121-A, § 2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sustentando que o ato teria decorrido de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, apresentando novas declarações escritas de vizinhas (ID 10668740659). A advogada dativa restabeleceu o patrocínio e apresentou memoriais ID 10710430213, requerendo a impronúncia por ausência de dolo de matar (animus necandi) e desinteresse em dar continuidade ao ato. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal, o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima e o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Incontinenti, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os fatos descritos na inicial acusatória, o acusado Daniel Cezário de Oliveira teria abordado a vítima Maura Aparecida Ramos do Carmo pelas costas enquanto esta caminhava em via pública. De maneira inopinada, o denunciado teria segurado a vítima e desferido um golpe com instrumento cortante (faca) na região de seu pescoço. Consta que a execução do crime de homicídio não teria alcançado a consumação em razão da reação física da ofendida, que logrou esquivar-se parcialmente do instrumento, resultando em ferimento superficial de dez centímetros de extensão. Após o ataque, o acusado teria fugido em direção à sua residência, onde foi localizado pela equipe policial que efetuou sua prisão. Em Juízo, a vítima Maura Aparecida Ramos do Carmo relatou que estava saindo de sua residência quando o acusado se aproximou por trás, segurou-a e passou a faca em seu pescoço. Esclareceu que desferiu um movimento com a cabeça para se desvencilhar, o que evitou um corte mais profundo, resultando em ferimento superficial que necessitou de atendimento hospitalar e três pontos de sutura. Afirmou que o réu deu um grito e demonstrou expressão de ódio ao agir, subindo a rua de volta para a sua casa logo em seguida. Esclareceu que era vizinha do réu e não possuía desentendimentos anteriores com ele, mas relatou que soube de atos agressivos anteriores dele direcionados a outras mulheres da vizinhança. A testemunha Isaac Cardoso Bagatin, policial militar condutor da ocorrência, asseverou que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de agressão por arma branca na via pública. Ao chegar ao local, populares indicaram a casa do acusado como o paradeiro do autor. Na residência, efetuaram a abordagem do acusado, que se encontrava agitado e resistiu passivamente às ordens policiais. Acrescentou que foi localizada sobre a pia da cozinha uma faca tipo de açougueiro, de cabo branco, recém-lavada, a qual foi apreendida. Relatou que a vítima apresentava ferimento de extensão considerável, porém de natureza superficial no pescoço. A testemunha Robson Cezário de Oliveira, irmão do acusado, informou que estava em sua residência com fones de ouvido e não presenciou a agressão na rua, tomando ciência dos fatos apenas com a chegada dos policiais militares. Aduziu que seu irmão faz acompanhamento médico no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e faz uso de medicação controlada, alegando que ele não costumava apresentar comportamento violento na convivência familiar. O réu Daniel Cezário de Oliveira, ao ser interrogado, exerceu o seu direito de permanecer em silêncio. Pois bem. Destacados os pontos mais pertinentes produzidos pela instrução processual, passo a analisar o delito imputado ao acusado. O crime de homicídio tentado consiste na intenção de matar alguém, não consumado o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. A materialidade da infração penal encontra-se devidamente evidenciada no caderno processual pelos elementos de ordem técnica coligidos. O laudo médico pericial indireto (ID 10437021465 / ID 10641918598), elaborado com base no prontuário de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), atesta a existência de "ferimento por arma branca (faca) em via pública", com "lesão de cerca de 10 cm em região cervical anterior". A comprovação material é reforçada pelo auto de apreensão (ID 10436992944), que documenta o recolhimento de uma faca de grande porte com cabo branco, compatível com a espécie descrita pela ofendida e pela testemunha policial. Ademais, as fotografias que registram o ferimento na região do pescoço da vítima (ID 10437021446) corroboram a existência do substrato material da agressão. No que concerne ao indícios da autoria delitiva, verifico a presença de suporte probatório mínimo de natureza indiciária apto a autorizar a admissão da acusação e a remessa do feito ao Tribunal Popular. Os depoimentos judiciais da vítima e da testemunha policial militar apontam para o envolvimento do réu no evento sob análise. A vítima identificou expressamente seu vizinho Daniel Cezário de Oliveira como o responsável pelo golpe desferido contra o seu pescoço. Essa declaração guarda consonância com os relatos do policial militar Isaac Cardoso Bagatin, que efetuou a prisão do acusado em flagrante em sua residência logo após o ocorrido e localizou o instrumento cortante lavando-se sobre a pia. O conteúdo das imagens do sistema de monitoramento anexadas em ID 10655578352, as quais registram a movimentação do acusado correndo em via pública na direção da vítima e, posteriormente, retornando à sua residência com o objeto cortante em mãos, soma-se aos demais elementos de convicção colhidos. Nesse panorama, constato que os elementos coligidos apontam, em tese, a vinculação do acusado aos fatos narrados na denúncia. Havendo indícios suficientes de autoria, a questão deve ser submetida à apreciação dos jurados, juízes naturais da causa. No tocante à tese defensiva, que sustenta a ausência do dolo de matar (animus necandi), argumentando que o réu desferiu um único golpe de natureza superficial e não prosseguiu na execução, o que configuraria desistência voluntária e, por conseguinte, a desclassificação para o crime de lesão corporal, tenho que não comporta acolhimento imediato nesta fase processual. Explico. O emprego de uma faca de açougueiro direcionada à região cervical anterior da vítima, área notoriamente vulnerável e que abriga vasos sanguíneos calibrosos e estruturas vitais, constitui elemento indiciário que obsta a exclusão sumária do dolo de homicídio. Ademais, a declaração da vítima indicando que o golpe foi superficial em razão de sua reação física de desvencilhar-se impede a conclusão incontroversa de que houve desistência puramente voluntária por parte do agente. Portanto, havendo dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo, a matéria relativa à real intenção do agente deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, tribunal constitucionalmente competente para dirimir a questão, consoante pacificado na jurisprudência pátria. No que diz respeito ao pedido subsidiário de reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, registro que o incidente de insanidade mental instaurado em apenso (nº 5017326-72.2025.8.13.0518) concluiu de forma técnica pela higidez mental e plena capacidade de compreensão e autodeterminação do réu ao tempo da conduta. Nesse sentido, lembro que, por força do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz, ao pronunciar o réu, limita sua declaração à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Desse modo, o debate acerca da perturbação mental e eventual minoração de pena decorrente da semi-imputabilidade constitui matéria afeta ao mérito da imputação, devendo ser formulada e quesitada perante o Tribunal do Júri em plenário de julgamento. Quanto à manifestação da assistência de acusação de ID 10668740659, que requer a capitulação do delito sob a modalidade de feminicídio tentado nos termos do artigo 121-A do Código Penal, verifico a impossibilidade de acolhimento nesta etapa do procedimento. O aditamento da denúncia ou a modificação da capitulação de fato não descrito na exordial acusatória exige a estrita observância das regras do artigo 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli). A denúncia oferecida pelo titular da ação penal imputou ao réu a conduta do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sem fazer qualquer menção à qualificadora ou ao tipo autônomo do feminicídio, tampouco narrando que o crime teria sido motivado por razões da condição de sexo feminino ou discriminação de gênero (ID 10438355053). A introdução de tal elemento novo em sede de memoriais por parte da assistência de acusação, acompanhada de declarações testemunhais não submetidas ao crivo do contraditório judicial, cercearia o direito de defesa do réu, que se defendeu dos fatos delimitados na exordial. Assim, a pronúncia deve manter-se adstrita aos limites fáticos estabelecidos na acusação originária promovida pelo Ministério Público. Por fim, analisando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), nota-se que, conforme os elementos probatórios colhidos, em especial as declarações da vítima no sentido de ter sido surpreendida por trás sem qualquer discussão anterior ou motivo prévio, há suporte fático mínimo a amparar a manutenção da circunstância de surpresa. Outrossim, conforme a Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as qualificadoras somente devem ser decotadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente divorciadas das provas dos autos. Por conseguinte, havendo indícios mínimos de sua incidência, a análise definitiva compete exclusivamente aos jurados. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado DANIEL CEZÁRIO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu responde ao processo sob custódia preventiva, e constatando que permanecem hígidos os pressupostos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da conduta perpetrada na via pública e o risco concreto à integridade física da ofendida, que reside em imóvel vizinho, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação preventiva já decretada. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se conforme o disposto no artigo 421 e seguintes do Código de Processo Penal, com a devida intimação das partes para os fins do artigo 422 do mesmo diploma legal. Intimem-se pessoalmente o acusado e a Defesa, bem como o Ministério Público e o assistente de acusação habilitado nos autos. Notifique-se a vítima sobre o teor da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE MALLMANN Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas