Detalhe do processo

5006663-04.2017.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006663-04.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Férias, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: CREUSA DAS GRACAS FERREIRA CAETANO CPF: 870.757.926-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10652771118) em face da sentença de ID 10641336336, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da autora à aposentadoria por invalidez, condenar o réu ao pagamento de depósitos de FGTS e de férias não gozadas do exercício de 2015. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a existência de omissões e contradições, em síntese: a) a necessidade de observância do rito administrativo previsto na Lei Complementar Estadual nº 138/2016 e no Decreto nº 47.000/2016, alegando que a perícia judicial não supre a avaliação da junta médica oficial; b) omissão quanto ao ônus da prova relativo às férias, aduzindo que a autora deveria ter apresentado extratos do Portal do Servidor; e c) contradição quanto à natureza do vínculo para fins de FGTS. A embargada apresentou contraminuta (ID 10690745348), pugnando pela rejeição dos aclaratórios do réu e apontando, por sua vez, omissão na sentença quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora postergado. Simultaneamente, pende de análise o Recurso de Apelação interposto pela autora (ID 10646403429), que versa sobre o prazo prescricional do FGTS (Tema 608/STF). É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração do Estado de Minas Gerais Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, revelando nítido caráter infringente a pretensão de rediscussão da matéria. Quanto à aposentadoria por invalidez, a sentença fundamentou-se na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 1625749799). O argumento de que o Judiciário deve se curvar ao rito administrativo da LC 138/2016 para que a própria Administração avalie a incapacidade é juridicamente insustentável quando a lide já foi instaurada justamente em razão da inércia ou negativa do ente público. O controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente em matéria previdenciária e de saúde, permite que o magistrado se valha de perito de sua confiança para aferir a higidez física ou mental do servidor. Uma vez constatada a incapacidade total e definitiva por perícia judicial conclusiva, o direito à jubilação se impõe como dever do Estado, não podendo a norma regulamentar (Decreto 47.000/16) servir de óbice ao cumprimento de preceito constitucional e legal superior. Não há omissão, mas sim adoção de tese contrária ao interesse do Estado. No que tange ao ônus da prova das férias, a sentença aplicou corretamente a distribuição do ônus probandi. Sendo o Estado o detentor dos registros financeiros e funcionais, a prova do pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Exigir que a autora prove que não recebeu constitui prova negativa (diabólica). A mera alegação de que os dados estão no "Portal do Servidor" não supre a obrigação processual do réu de colacionar aos autos a ficha financeira específica que demonstre a quitação da verba. Por fim, quanto ao FGTS, a sentença seguiu a orientação vinculante do STF (Tema 916). Eventual insurgência quanto ao mérito da condenação deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), e não de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado por erro in judicando. 2. Da Omissão quanto à Tutela de Urgência (Efeito Translativo) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora no que concerne à omissão apontada em sede de contraminuta. Com efeito, por meio da decisão de ID 34661437, este Juízo postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação do réu. Todavia, sobrevindo a sentença de mérito, o provimento jurisdicional silenciou quanto à imediata implementação do benefício previdenciário, malgrado tenha reconhecido a procedência do pedido principal. A integração da sentença para fins de concessão da tutela antecipada em sede de embargos de declaração é medida que se impõe, não apenas pela natureza saneadora do recurso, mas pela imperatividade de proteção à dignidade da pessoa humana e à subsistência da segurada. O periculum in mora exsurge da própria natureza alimentar do benefício pretendido. A autora encontra-se desligada do serviço público desde 31/12/2015, desprovida de sua fonte de rendimentos e submetida a um quadro clínico de severa vulnerabilidade. A demora na percepção dos proventos de aposentadoria compromete, de forma direta e irremediável, a sua subsistência básica e a continuidade de seu tratamento médico. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta deixou de ser mera verossimilhança para transmudar-se em certeza jurídica com o exaurimento da instrução processual e a prolação da sentença. Destaca-se, por sua cogência técnica, o Laudo Pericial (ID 1625749799), no qual o Expert nomeado por este Juízo foi categórico ao diagnosticar a autora com Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave (CID 10: F33.2), asseverando a existência de "incapacidade total e definitiva para a atividade de professora, bem como para toda e qualquer atividade laboral". É cediço que, em casos de doença mental grave e refratária, a proteção previdenciária atua como o último reduto de dignidade do trabalhador incapacitado. A inércia estatal em submeter a autora ao rito da LC 138/2016 não pode ser premiada com a postergação da justiça, especialmente quando a perícia judicial, sob o crivo do contraditório, suplantou qualquer dúvida acerca da invalidez. Ressalte-se que a vedação de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem o objeto da ação (Lei nº 9.494/97) é mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quando se trata de verba de caráter alimentar e de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário, dada a prevalência do direito à saúde e à vida. Portanto, diante da prova técnica inequívoca da incapacidade e do risco iminente à integridade física e psíquica da embargada, a antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor para assegurar a eficácia prática da jurisdição. 3. Do Recurso de Apelação da Autora A autora interpôs apelação (ID 10646403429) questionando a aplicação da prescrição quinquenal sobre o FGTS, invocando a modulação de efeitos do Tema 608 do STF (ARE 709.212/DF). Considerando que a presente decisão integra a sentença, o prazo para eventual recurso ou ratificação das apelações já interpostas começará a fluir da intimação deste decisum. Pelo exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA para sanar a omissão e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao ESTADO DE MINAS GERAIS que proceda à implementação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de CREUSA DAS GRAÇAS FERREIRA CAETANO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções. 3. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 4. ABRA-SE VISTA ao Estado de Minas Gerais para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação da autora (ID 10646403429), bem como para que as partes informem se pretendem interpor novos recursos ou ratificar os existentes em face da sentença ora integrada. 5. Decorridos os prazos recursais, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para o reexame necessário e julgamento dos recursos voluntários, com as nossas homenagens. Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado/ofício para cumprimento da tutela. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREUSA DAS GRACAS FERREIRA CAETANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE VIEIRA

OAB: 106377/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5006663-04.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Férias, Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: CREUSA DAS GRACAS FERREIRA CAETANO CPF: 870.757.926-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10652771118) em face da sentença de ID 10641336336, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da autora à aposentadoria por invalidez, condenar o réu ao pagamento de depósitos de FGTS e de férias não gozadas do exercício de 2015. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a existência de omissões e contradições, em síntese: a) a necessidade de observância do rito administrativo previsto na Lei Complementar Estadual nº 138/2016 e no Decreto nº 47.000/2016, alegando que a perícia judicial não supre a avaliação da junta médica oficial; b) omissão quanto ao ônus da prova relativo às férias, aduzindo que a autora deveria ter apresentado extratos do Portal do Servidor; e c) contradição quanto à natureza do vínculo para fins de FGTS. A embargada apresentou contraminuta (ID 10690745348), pugnando pela rejeição dos aclaratórios do réu e apontando, por sua vez, omissão na sentença quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, outrora postergado. Simultaneamente, pende de análise o Recurso de Apelação interposto pela autora (ID 10646403429), que versa sobre o prazo prescricional do FGTS (Tema 608/STF). É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração do Estado de Minas Gerais Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, revelando nítido caráter infringente a pretensão de rediscussão da matéria. Quanto à aposentadoria por invalidez, a sentença fundamentou-se na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 1625749799). O argumento de que o Judiciário deve se curvar ao rito administrativo da LC 138/2016 para que a própria Administração avalie a incapacidade é juridicamente insustentável quando a lide já foi instaurada justamente em razão da inércia ou negativa do ente público. O controle jurisdicional dos atos administrativos, especialmente em matéria previdenciária e de saúde, permite que o magistrado se valha de perito de sua confiança para aferir a higidez física ou mental do servidor. Uma vez constatada a incapacidade total e definitiva por perícia judicial conclusiva, o direito à jubilação se impõe como dever do Estado, não podendo a norma regulamentar (Decreto 47.000/16) servir de óbice ao cumprimento de preceito constitucional e legal superior. Não há omissão, mas sim adoção de tese contrária ao interesse do Estado. No que tange ao ônus da prova das férias, a sentença aplicou corretamente a distribuição do ônus probandi. Sendo o Estado o detentor dos registros financeiros e funcionais, a prova do pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Exigir que a autora prove que não recebeu constitui prova negativa (diabólica). A mera alegação de que os dados estão no "Portal do Servidor" não supre a obrigação processual do réu de colacionar aos autos a ficha financeira específica que demonstre a quitação da verba. Por fim, quanto ao FGTS, a sentença seguiu a orientação vinculante do STF (Tema 916). Eventual insurgência quanto ao mérito da condenação deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), e não de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado por erro in judicando. 2. Da Omissão quanto à Tutela de Urgência (Efeito Translativo) Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora no que concerne à omissão apontada em sede de contraminuta. Com efeito, por meio da decisão de ID 34661437, este Juízo postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à manifestação do réu. Todavia, sobrevindo a sentença de mérito, o provimento jurisdicional silenciou quanto à imediata implementação do benefício previdenciário, malgrado tenha reconhecido a procedência do pedido principal. A integração da sentença para fins de concessão da tutela antecipada em sede de embargos de declaração é medida que se impõe, não apenas pela natureza saneadora do recurso, mas pela imperatividade de proteção à dignidade da pessoa humana e à subsistência da segurada. O periculum in mora exsurge da própria natureza alimentar do benefício pretendido. A autora encontra-se desligada do serviço público desde 31/12/2015, desprovida de sua fonte de rendimentos e submetida a um quadro clínico de severa vulnerabilidade. A demora na percepção dos proventos de aposentadoria compromete, de forma direta e irremediável, a sua subsistência básica e a continuidade de seu tratamento médico. Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), esta deixou de ser mera verossimilhança para transmudar-se em certeza jurídica com o exaurimento da instrução processual e a prolação da sentença. Destaca-se, por sua cogência técnica, o Laudo Pericial (ID 1625749799), no qual o Expert nomeado por este Juízo foi categórico ao diagnosticar a autora com Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio Atual Grave (CID 10: F33.2), asseverando a existência de "incapacidade total e definitiva para a atividade de professora, bem como para toda e qualquer atividade laboral". É cediço que, em casos de doença mental grave e refratária, a proteção previdenciária atua como o último reduto de dignidade do trabalhador incapacitado. A inércia estatal em submeter a autora ao rito da LC 138/2016 não pode ser premiada com a postergação da justiça, especialmente quando a perícia judicial, sob o crivo do contraditório, suplantou qualquer dúvida acerca da invalidez. Ressalte-se que a vedação de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que esgotem o objeto da ação (Lei nº 9.494/97) é mitigada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quando se trata de verba de caráter alimentar e de restabelecimento/concessão de benefício previdenciário, dada a prevalência do direito à saúde e à vida. Portanto, diante da prova técnica inequívoca da incapacidade e do risco iminente à integridade física e psíquica da embargada, a antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor para assegurar a eficácia prática da jurisdição. 3. Do Recurso de Apelação da Autora A autora interpôs apelação (ID 10646403429) questionando a aplicação da prescrição quinquenal sobre o FGTS, invocando a modulação de efeitos do Tema 608 do STF (ARE 709.212/DF). Considerando que a presente decisão integra a sentença, o prazo para eventual recurso ou ratificação das apelações já interpostas começará a fluir da intimação deste decisum. Pelo exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado de Minas Gerais, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA para sanar a omissão e DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao ESTADO DE MINAS GERAIS que proceda à implementação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de CREUSA DAS GRAÇAS FERREIRA CAETANO, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções. 3. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 4. ABRA-SE VISTA ao Estado de Minas Gerais para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação da autora (ID 10646403429), bem como para que as partes informem se pretendem interpor novos recursos ou ratificar os existentes em face da sentença ora integrada. 5. Decorridos os prazos recursais, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para o reexame necessário e julgamento dos recursos voluntários, com as nossas homenagens. Cumpra-se com urgência, servindo a presente como mandado/ofício para cumprimento da tutela. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem