Detalhe do processo

5006662-71.2025.4.03.6183

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006662-71.2025.4.03.6183 AUTOR: J. E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Para a realização da prova técnica pericial nomeio como perito FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5063488379. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do CJF. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelas PARTES no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Designo o dia 29/09/2026 às 13:00 horas para a perícia por similaridade a ser realizada na empresa C. C. E. I. localizada na Rua Funchal, 411, 13º andar, Conjunto 132 D, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04551-060, referente aos períodos laborados nas empresas Fermeco Construções e Serviços Ltda e Labengson Serviços Manutenção. Designo o dia 29/09/2026 às 14:30 horas para a perícia por similaridadea ser realizada na empresa L. B. C. D. C. L. localizada na Rua Manoel Monteiro de Araújo, 1350, Parque São Domingos, São Paulo/SP, CEP: 05113-020, referente aos períodos laborados na empresa Ceil Comercial Exportadora Industrial. Designo o dia 29/09/2026 às 16:00 horas para a perícia por similaridade a ser realizada na empresa A. M. S. localizada na Rua Freire Bastos, 89, Jacana, São Paulo/SP, CEP: 02261-900, referente aos períodos laborados na empresa Fundesp Comércio e Indústria LTDA. Outrossim, providencie a secretaria a expedição de ofício à empresa citada informando o dia e o horário em que se realizará a perícia, bem como, para que providencie a documentação solicitada pelo perito, a qual será analisada quando da realização da perícia. O ofício deverá ser instruído com cópias do ID 595661295 e deste despacho. Determino o cumprimento presencial do(s) ofício(s) referente(s) à(s) perícia(s) designada(s), com a finalidade de garantir a efetividade do ato processual, a comunicação direta entre a(s) empresa(s) e o(a) magistrado(a), a segurança jurídica, e a proteção da ordem pública e do interesse social, além da economia processual, uma vez que a não realização e/ou redesignação desses atos gera um enorme prejuízo ao processamento do feito e, consequentemente, ao jurisdicionado. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. No mais, no intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo, o perito deverá responder os quesitos abaixo relacionados: 1) O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? 2) Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor? 3) Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços? 4) A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? 5) O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor? 6) Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa? 7) Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? 8) Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? 9) Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades? 10) Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? 11) Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas funções/atividades e entender-se a possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor? 12) Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? 13) Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? 14) Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre? 15) Se há época, existiam EPCs, EPIs e se eram forneci dos pela empresa aos seus funcionários e especificamente ao autor em questão; 15.1) Em caso positivo quais os equipamentos fornecidos? 15.2) Era fiscalizada ou exigida a utilização de tais equipamentos? 15.3) Tais equipamentos atenuavam ou neutralizavam os riscos/ruídos ambientais? Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor J. E. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO BORGES DE CAMARGO

OAB: 231498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006662-71.2025.4.03.6183 AUTOR: J. E. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Para a realização da prova técnica pericial nomeio como perito FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5063488379. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014, do CJF. Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelas PARTES no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Designo o dia 29/09/2026 às 13:00 horas para a perícia por similaridade a ser realizada na empresa C. C. E. I. localizada na Rua Funchal, 411, 13º andar, Conjunto 132 D, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04551-060, referente aos períodos laborados nas empresas Fermeco Construções e Serviços Ltda e Labengson Serviços Manutenção. Designo o dia 29/09/2026 às 14:30 horas para a perícia por similaridadea ser realizada na empresa L. B. C. D. C. L. localizada na Rua Manoel Monteiro de Araújo, 1350, Parque São Domingos, São Paulo/SP, CEP: 05113-020, referente aos períodos laborados na empresa Ceil Comercial Exportadora Industrial. Designo o dia 29/09/2026 às 16:00 horas para a perícia por similaridade a ser realizada na empresa A. M. S. localizada na Rua Freire Bastos, 89, Jacana, São Paulo/SP, CEP: 02261-900, referente aos períodos laborados na empresa Fundesp Comércio e Indústria LTDA. Outrossim, providencie a secretaria a expedição de ofício à empresa citada informando o dia e o horário em que se realizará a perícia, bem como, para que providencie a documentação solicitada pelo perito, a qual será analisada quando da realização da perícia. O ofício deverá ser instruído com cópias do ID 595661295 e deste despacho. Determino o cumprimento presencial do(s) ofício(s) referente(s) à(s) perícia(s) designada(s), com a finalidade de garantir a efetividade do ato processual, a comunicação direta entre a(s) empresa(s) e o(a) magistrado(a), a segurança jurídica, e a proteção da ordem pública e do interesse social, além da economia processual, uma vez que a não realização e/ou redesignação desses atos gera um enorme prejuízo ao processamento do feito e, consequentemente, ao jurisdicionado. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. No mais, no intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo, o perito deverá responder os quesitos abaixo relacionados: 1) O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? 2) Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor? 3) Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços? 4) A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? 5) O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor? 6) Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa? 7) Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? 8) Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? 9) Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades? 10) Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? 11) Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas funções/atividades e entender-se a possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor? 12) Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? 13) Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? 14) Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre? 15) Se há época, existiam EPCs, EPIs e se eram forneci dos pela empresa aos seus funcionários e especificamente ao autor em questão; 15.1) Em caso positivo quais os equipamentos fornecidos? 15.2) Era fiscalizada ou exigida a utilização de tais equipamentos? 15.3) Tais equipamentos atenuavam ou neutralizavam os riscos/ruídos ambientais? Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 5 de agosto de 2026.