Detalhe do processo

5006661-49.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006661-49.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELOISA DUTRA QUINA DA SILVA CPF: 046.543.486-03 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGINIA SETA DE MATTOS - ROSINHA CPF: 10.700.373/0001-29 Vistos em Saneador. Inicialmente, afasto a preliminar de perempção e abuso de direito, uma vez que a extinção das ações anteriores sem resolução de mérito perante o Juizado Especial, motivada pela complexidade da causa, não obsta a propositura de nova demanda perante a Justiça Comum, conforme dispõe o art. 486 do CPC. Indefiro também o pedido de denunciação à lide da seguradora HDI Seguros S/A. A responsabilidade civil do Condomínio perante a locatária independe de eventual relação securitária, ficando resguardado o direito de regresso em ação autônoma, medida que privilegia os princípios da celeridade e da economia processual. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, a arguição não merece prosperar. O quadro resumo do instrumento contratual colacionado aos autos aponta expressamente a Autora, pessoa física, na condição de locatária do imóvel, evidenciando sua pertinência subjetiva e o seu patente interesse processual. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial. A exordial distingue de forma suficientemente clara os valores pleiteados a título de danos materiais específicos, lucros cessantes pelo período de fechamento e perda do faturamento mensal, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC e viabilizando o pleno exercício do contraditório. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a origem e a responsabilidade pelos vazamentos e infiltrações que atingiram o imóvel locado (loja 22); b) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela Autora; e c) a ocorrência de conduta antijurídica imputada ao Réu e a consequente configuração dos danos morais. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a relação jurídica locatícia e condominial não caracteriza relação de consumo. Sendo assim, o ônus probatório será distribuído sob a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC. A controvérsia fática estabelecida demanda conhecimento técnico especializado para sua correta elucidação, razão pela qual indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Réu. Sendo o juiz o destinatário da prova, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia, a fim de apurar a origem exata dos vazamentos e infiltrações que atingiram a loja 22, bem como a extensão dos danos físicos no local. Por imperativo de economia e racionalidade processual, postergo a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Autora para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial, visto que o reconhecimento do nexo de causalidade pela prova técnica é prejudicial e condicionante à eventual necessidade de dilação probatória oral. Para o encargo, nomeio o perito HUGO SAULO MORGADO RIBEIRO, engenheiro civil, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. O valor da perícia deverá ser rateado entre as partes, conforme previsto no Art. 95 do CPC. Fixo como quesitos do juízo: 1. O vazamento e a infiltração apontados pela Autora originaram-se em tubulação, estrutura ou área de propriedade comum do Condomínio ou são decorrentes de instalações exclusivas da unidade 22? 2. Houve falha ou falta de manutenção preventiva nas partes comuns do edifício que tenha contribuído para a degradação da tubulação e, consequentemente, para o evento danoso na unidade 22? 3. Os danos físicos observados no piso, paredes e teto da unidade 22 são compatíveis com a infiltração originada na rede geral do prédio? 4. É possível determinar, pela análise técnica, há quanto tempo os problemas de infiltração existem e se a sua evolução foi contínua ou súbita? 5. O imóvel, no estado em que se encontra, apresenta condições de salubridade e habitabilidade adequadas para o exercício de atividade comercial de venda de roupas e acessórios? Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGINIA SETA DE MATTOS - ROSINHA

Autor MARIA HELOISA DUTRA QUINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBISON DIAS DE TOLEDO

OAB: 102593/MG

TEDSON LUIS OLIVEIRA

OAB: 175726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006661-49.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA HELOISA DUTRA QUINA DA SILVA CPF: 046.543.486-03 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIRGINIA SETA DE MATTOS - ROSINHA CPF: 10.700.373/0001-29 Vistos em Saneador. Inicialmente, afasto a preliminar de perempção e abuso de direito, uma vez que a extinção das ações anteriores sem resolução de mérito perante o Juizado Especial, motivada pela complexidade da causa, não obsta a propositura de nova demanda perante a Justiça Comum, conforme dispõe o art. 486 do CPC. Indefiro também o pedido de denunciação à lide da seguradora HDI Seguros S/A. A responsabilidade civil do Condomínio perante a locatária independe de eventual relação securitária, ficando resguardado o direito de regresso em ação autônoma, medida que privilegia os princípios da celeridade e da economia processual. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, a arguição não merece prosperar. O quadro resumo do instrumento contratual colacionado aos autos aponta expressamente a Autora, pessoa física, na condição de locatária do imóvel, evidenciando sua pertinência subjetiva e o seu patente interesse processual. Por fim, não há que se falar em inépcia da inicial. A exordial distingue de forma suficientemente clara os valores pleiteados a título de danos materiais específicos, lucros cessantes pelo período de fechamento e perda do faturamento mensal, preenchendo os requisitos do art. 319 do CPC e viabilizando o pleno exercício do contraditório. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a origem e a responsabilidade pelos vazamentos e infiltrações que atingiram o imóvel locado (loja 22); b) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais e lucros cessantes alegados pela Autora; e c) a ocorrência de conduta antijurídica imputada ao Réu e a consequente configuração dos danos morais. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que a relação jurídica locatícia e condominial não caracteriza relação de consumo. Sendo assim, o ônus probatório será distribuído sob a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC. A controvérsia fática estabelecida demanda conhecimento técnico especializado para sua correta elucidação, razão pela qual indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Réu. Sendo o juiz o destinatário da prova, a teor do art. 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a produção de prova pericial de engenharia, a fim de apurar a origem exata dos vazamentos e infiltrações que atingiram a loja 22, bem como a extensão dos danos físicos no local. Por imperativo de economia e racionalidade processual, postergo a apreciação do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Autora para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial, visto que o reconhecimento do nexo de causalidade pela prova técnica é prejudicial e condicionante à eventual necessidade de dilação probatória oral. Para o encargo, nomeio o perito HUGO SAULO MORGADO RIBEIRO, engenheiro civil, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. O valor da perícia deverá ser rateado entre as partes, conforme previsto no Art. 95 do CPC. Fixo como quesitos do juízo: 1. O vazamento e a infiltração apontados pela Autora originaram-se em tubulação, estrutura ou área de propriedade comum do Condomínio ou são decorrentes de instalações exclusivas da unidade 22? 2. Houve falha ou falta de manutenção preventiva nas partes comuns do edifício que tenha contribuído para a degradação da tubulação e, consequentemente, para o evento danoso na unidade 22? 3. Os danos físicos observados no piso, paredes e teto da unidade 22 são compatíveis com a infiltração originada na rede geral do prédio? 4. É possível determinar, pela análise técnica, há quanto tempo os problemas de infiltração existem e se a sua evolução foi contínua ou súbita? 5. O imóvel, no estado em que se encontra, apresenta condições de salubridade e habitabilidade adequadas para o exercício de atividade comercial de venda de roupas e acessórios? Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO