5006660-70.2023.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006660-70.2023.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JANAINA LUANA DA SILVA MARTINS, TIAGO BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA SILVA REIS - SP131769-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Ids ns. 380916265 e 380930970) interpostos por Janaína Luana da Silva Martins e Tiago Barbosa da Cunha e recurso extraordinário (Id n. 380930971) interpostos por Tiago Barbosa da Cunha, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: 1. Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. COAUTORIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO VÁLIDO. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE, CRIME IMPOSSÍVEL OU FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSCIONALIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 607/STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS APLICADO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 2. Caso em exame Apelações interpostas por JANAINA e TIAGO contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, consistente na importação de substância entorpecente proveniente da Bélgica, apreendida no momento da retirada de encomenda postal nos Correios, em Guarulhos/SP. As defesas suscitam preliminares de nulidade processual e, no mérito, pugnam pela absolvição ou pela redução das reprimendas impostas. 3. Questão em discussão Discute-se a existência de nulidades processuais relativas à identidade física do juiz, ao acesso a dados de telefone celular e à cadeia de custódia da prova, bem como a suficiência do conjunto probatório para a condenação, a configuração da transnacionalidade delitiva, a adequação da dosimetria da pena, o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. 4. Razões de decidir As preliminares defensivas não merecem acolhimento. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, não possui caráter absoluto, sendo admitidas exceções quando demonstrado impedimento legítimo do magistrado que presidiu a instrução, inexistindo nulidade automática sem comprovação de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. Também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular, uma vez que restou comprovado o consentimento livre, expresso e consciente da titular do aparelho, prestado em audiência de custódia, após contato reservado com a defesa técnica, circunstância que dispensa autorização judicial específica e afasta qualquer ilicitude da prova. Igualmente improcede a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto inexistem indícios de adulteração ou comprometimento da confiabilidade do material apreendido, tendo o laudo pericial definitivo confirmado a natureza entorpecente da substância, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstração de prejuízo. No mérito, a materialidade delitiva encontra respaldo nos laudos periciais que atestaram a apreensão de 1.960g de Tetrahidrocanabinol (THC), enquanto a autoria e o dolo restam amplamente demonstrados pela prisão em flagrante de JANAINA, pelos dados extraídos de seu aparelho celular, pelas conversas mantidas com TIAGO, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, evidenciando atuação conjunta, com divisão de tarefas e habitualidade da conduta. Não prosperam as teses de atipicidade, crime impossível ou flagrante preparado. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, sendo irrelevante a ausência de efetiva circulação da droga, inexistindo meio absolutamente ineficaz ou objeto impróprio, tampouco induzimento estatal à prática criminosa, caracterizando-se, quando muito, flagrante esperado. A dosimetria foi corretamente fixada. As circunstâncias do crime revelam elevado grau de planejamento e sofisticação, com uso reiterado de documentação falsa e múltiplos endereços de terceiros, justificando a exasperação da pena-base. A causa de aumento da transnacionalidade incide de forma adequada, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a efetiva transposição de fronteiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 607 do STJ. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi corretamente aplicada no patamar mínimo, diante das circunstâncias concretas, mantido o regime inicial semiaberto, bem como a pena de multa, inexistindo requisitos para substituição da pena privativa de liberdade. 5. Dispositivo Apelações desprovidas. Mantida integralmente a sentença penal condenatória. 6. Legislação citada Artigos 33, caput, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006; Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Artigos 29, 44 e 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; Artigos 399, § 2º, 563 e 387, § 2º, do Código de Processo Penal 7. Jurisprudência relevante citada Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça; TRF-3, 1ª Turma, ACR nº 0004556-79.2012.4.03.6119; STJ, AgRg no AREsp 784.082/MS; STJ, AgRg no AREsp 813.843/SP. (Id n. 362757020) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme ementa que segue: Verbete (ementa-síntese) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela defesa de Tiago contra acórdão que manteve sua condenação pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a ensejar sua integração. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada Art. 619 do Código de Processo Penal; arts. 109, III, 110, §1º, 117, 29, 33, §2º, 44, 65, III, “b”, 155 e 158, §1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 462735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006. (Id n. 377223063) Passo ao exame de admissibilidade. I – Recurso Especial de Janaína Luana da Silva Martins Trata-se de recurso especial (Id n. 380916265) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 157, do Código de Processo Penal, diante da ilicitude da prova obtida mediante consentimento da recorrente ao seu aparelho celular no momento da audiência de custódia, violação aos arts. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, por quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de observância dos protocolos legais à cadeia de custódia da prova digital; violação ao art. 59, do Código Penal, pela exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais que consideraram a habitualidade criminosa, endereços diversos, documentos localizados no aparelho celular e alegado modo de vida criminoso sem que exista trânsito em julgado das condenações; e violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pela manutenção da fração de redução do tráfico privilegiado na fração mínima. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 391637291). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Art. 157, Código de Processo Penal. Provas. Dados de aparelho celular. Consentimento proprietário. Validade das provas. Súmula n. 83/ STJ . Sustenta a recorrente violação ao art. 157, do Código de Processo Penal, diante da ilicitude da prova obtida mediante consentimento da recorrente ao seu aparelho celular no momento da audiência de custódia. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e concluiu, fundamentadamente, pela licitude das provas, obtidas com autorização da recorrente: (...) Da inexistência de nulidade da decisão que autorizou o acesso aos dados contidos no telefone celular de JANAÍNA A preliminar defensiva de nulidade da r. decisão que autorizou o acesso aos dados contidos no telefone celular não merece acolhida, pois não se verifica, no caso concreto, qualquer afronta às garantias constitucionais da intimidade, da vida privada ou do sigilo das comunicações. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o acesso ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos demanda, como regra, prévia autorização judicial, justamente por se tratar de dados inseridos na esfera de proteção do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Todavia, essa exigência não possui caráter absoluto, sendo excepcionada quando há consentimento válido, livre e consciente do próprio titular do direito fundamental, hipótese em que se afasta a ilicitude da prova. No caso em exame, restou devidamente consignado que a proprietária do aparelho autorizou expressamente o acesso aos dados durante a audiência de custódia, a qual foi regularmente realizada, gravada e presidida por magistrada, após a ré ter tido a oportunidade de conversar reservadamente com sua defesa técnica, circunstância que afasta qualquer alegação de coação ou vício de vontade. A autorização, assim exteriorizada de forma inequívoca, supre a necessidade de ordem judicial específica, pois o próprio titular do direito fundamental optou por cooperar com a investigação, tornando lícito o acesso ao conteúdo do aparelho. Ademais, os precedentes invocados pela defesa não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto tratam de situações em que a autoridade policial procedeu à devassa dos dados do celular sem autorização judicial e sem consentimento do investigado, quadro fático absolutamente distinto do presente. Não bastasse isso, a defesa tampouco logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, sendo inaplicável a decretação de nulidade à míngua de efetiva demonstração de lesão à ampla defesa ou ao contraditório, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief. Assim, tendo sido o acesso aos dados precedido de autorização voluntária, válida e consciente da própria titular do aparelho, inexiste nulidade a ser reconhecida, revelando-se plenamente lícita a prova produzida e correta a decisão que rejeitou a preliminar defensiva. (...) (Id n. 362757020) O entendimento da turma julgadora encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . PROVA DIGITAL. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de investigada por homicídio qualificado, ocorrido em Santo Antônio do Leste/MT, em 23/11/2024, com notícia de execução mediante emboscada e extrema violência. A agravante é apontada como mandante do crime, em concurso com sua companheira, sendo o delito supostamente motivado por vínculo afetivo anterior entre a vítima e a corré. 2 . A decisão agravada afastou a alegada ilicitude do acesso aos dados do celular da corré, reconheceu a impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus, aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, e manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos relacionados ao modus operandi e à gravidade das circunstâncias.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do celular da corré, sem autorização judicial e sem comprovação idônea de consentimento, configura prova ilícita e se as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável são aplicáveis; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas . III. Razões de decidir4. A decisão agravada reconheceu que o acesso ao celular da corré foi autorizado por ela, conforme premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e que a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.5 . A decisão agravada aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, previstas no art. 157 do CPP, considerando que a Polícia Militar já havia coletado elementos indiciários independentes que indicavam a autoria delitiva, sendo possível a obtenção das provas por meios lícitos e inevitáveis.6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o elevado grau de periculosidade da agravante e dos corréus, e o modus operandi utilizado na empreitada delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas .7. A decisão agravada está alinhada aos parâmetros legais dos arts. 157, 312, 313 e 319 do CPP, observando os limites cognitivos da via mandamental e não sendo passível de revisão em agravo regimental. IV . Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 218.077 (MT), Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 22.04.26) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO E OBTENÇÃO DE PROVAS . DECISÕES FUNDAMENTADAS EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2 . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente, mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com consentimento do corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art . 226 do CPP invalida a condenação.4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da condenação do paciente. III . RAZÕES DE DECIDIR5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização judicial.6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi considerada espontânea e detalhada .7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova, sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . (STJ, HC n. 762.865 (SP), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.25) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO . NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior afirma que é dispensável a autorização judicial, para a devassa do conteúdo telefônico do investigado ou acusado, quando houver consentimento do proprietário do aparelho telefônico, sem acarretar qualquer ilicitude sobre a prova obtida. III - Na presente hipótese, apesar da irresignação defensiva, não se verificou qualquer ilicitude da prova obtida pela autoridade policial, haja vista que, no caso concreto, como bem destacado pelas instâncias de origem, "houve autorização judicial deferindo o mandado de busca e apreensão de drogas, bem como de documentos, equipamentos, ferramentas ou aparelhos eletrônicos que digam respeito à venda, manuseio, destinação da droga ou ao dinheiro proveniente da venda" (fl. 1383), bem como o acesso ao aparelho telefônico "fora franqueado pelo réu" . IV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que "não havia necessidade de perícia dos telefones: o relatório policial traz fotos do que importa, e os defensores dos acusados tiveram acesso a elas" (fl. 1616) . V - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"( HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VI - Na presente hipótese dos autos, o acórdão recorrido mediante fundamentação concreta manteve a exasperação da reprimenda do paciente acima do mínimo legal, levando em consideração a sua integração a" uma das maiores associações criminosas do País ", a saber," o Primeiro Comando da Capital ". Portanto, não há que se falar em flagrante ilegalidade . VII - No mais, saliente-se que ?a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias? ( AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). VIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal . IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg no HC n. 651.267 (SP), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.23) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Quebra da cadeia de custódia das provas. Arts. 158-A a 158-F/ CPP . Nulidade afastada. Reexame vedado. Súmula n. 7/ STJ . O recorrente sustenta violação à cadeia de custódia e nulidade da prova pela não observação dos protocolos legais à cadeia de custódia da prova digital. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e concluiu, fundamentadamente e de forma motivada pela ausência de nulidade: (...) A alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia das provas igualmente não merece prosperar. A simples invocação genérica de supostas divergências quanto a lacres, acondicionamento ou transferência do material apreendido não é suficiente, por si só, para caracterizar a ruptura da cadeia de custódia, sobretudo quando inexiste qualquer indício concreto de adulteração, substituição ou contaminação da prova. No caso, o Laudo Definitivo n.º 2307/2023 confirmou de forma inequívoca a presença da substância entorpecente Tetrahidrocanabinol (THC), evidenciando a higidez do material submetido à perícia e a confiabilidade do resultado técnico-científico produzido. Como bem ressaltado pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau, a defesa limitou-se a formular alegações abstratas, sem demonstrar de que modo eventuais falhas formais teriam comprometido a autenticidade ou a integridade do vestígio, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrada efetiva adulteração da prova ou prejuízo concreto à defesa, sendo imprescindível, para o reconhecimento de qualquer vício processual, a comprovação do gravame sofrido, em estrita observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Ademais, o processo penal brasileiro é regido pela instrumentalidade das formas, de modo que a declaração de nulidade exige não apenas a inobservância de determinada formalidade, mas também a demonstração de que tal irregularidade impediu o atingimento da finalidade do ato processual, o que manifestamente não ocorreu na espécie. Some-se a isso o fato de que a nulidade ora arguida sequer foi suscitada no momento oportuno, deixando de ser ventilada durante a instrução ou nas alegações finais, tendo sido levantada apenas em sede recursal, circunstância que atrai, ainda, o reconhecimento da preclusão. Assim, ausente prova de adulteração do material, inexistente demonstração de prejuízo e plenamente preservada a finalidade dos atos processuais, não há falar em quebra da cadeia de custódia, devendo ser mantida a validade das provas e afastados, por conseguinte, os pleitos defensivos de nulidade. (...) (Id n. 362757020) Inicialmente, a pretensão deduzida nos presentes recursos está indissociavelmente atrelada ao reexame do acervo fático-probatório produzido no caso concreto, a fim de modificar a convicção contida no julgado impugnado acerca da ausência da quebra de cadeia de custódia das provas digitais, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024). A defesa sustenta que a simples inobservância dos protocolos definidos pelos arts. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, configuram a quebra da cadeia de custódia apta a anular as provas. Entretanto, o entendimento do órgão colegiado está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a defesa deve demonstrar adulteração e prejuízo resultante da falha dos protocolos legais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. A mera alegação genérica, desprovida de indicação sobre como a suposta falha procedimental teria comprometido a idoneidade da prova, não é suficiente para invalidar o processo. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa alegou violação do art . 158-A e D do CPP, sustentando quebra da cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii) determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das provas e a absolvição dos recorrentes. III . RAZÕES DE DECIDIRA prova material foi devidamente documentada, fotografada e preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV do CPP. Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova. Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ .Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes, confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744 .556/RO). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.603.904 (MG), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.24) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625 (SP), Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.09.24) O acórdão recorrido alinha-se a essa jurisprudência ao afirmar que a defesa não apontou qualquer "efetiva adulteração da prova ou prejuízo concreto à defesa, sendo imprescindível, para o reconhecimento de qualquer vício processual, a comprovação do gravame sofrido.” Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie, ainda, o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 59, Código Penal. Circunstâncias judiciais. Pena-base. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Fração de redução. Reexame vedado. Súmula n. 7 e 83/ STJ . Sustenta a recorrente violação ao art. 59, do Código Penal, pela exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais que consideraram a habitualidade criminosa, endereços diversos, documentos localizados no aparelho celular e alegado modo de vida criminoso sem que exista trânsito em julgado das condenações; e violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pela manutenção da fração de redução do tráfico privilegiado na fração mínima. A turma julgadora, após exame fático-probatório, concluiu pela fixação da dosimetria conforme segue: (...) Primeira Fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença fixou a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por entender deletérias as circunstâncias do crime. As defesas recorrem para que a pena seja fixada no patamar mínimo legal. Não lhes assiste razão. A valoração negativa das circunstâncias do crime, tal como realizada na r. sentença, revela-se plenamente adequada e deve ser mantida, porquanto evidenciada a especial reprovabilidade da conduta dos réus. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal, demonstrando elevado grau de planejamento e sofisticação na execução do delito, consubstanciado na utilização sistemática de múltiplos endereços de terceiros (ao todo foram 51 endereços), com o claro propósito de ocultar o real destinatário das encomendas provenientes do exterior. Soma-se a isso o uso reiterado de documentação falsa, inclusive com a confecção de declarações manuscritas em nome de pessoas alheias aos fatos, expondo terceiros ao risco de indevida responsabilização criminal. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a habitualidade da prática delitiva, mas também o incremento do desvalor da ação, justificando a exasperação da pena-base. Assim, corretamente concluiu o r. juízo sentenciante pela inexistência de vetores favoráveis e pela necessidade de fixar a pena acima do mínimo legal, sendo proporcional e razoável o aumento de 1/8, com a consequente fixação da pena-base no patamar acima descrito, que deve ser integralmente preservado. Segunda Fase Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, tampouco recurso das partes nesse ponto, confirma-se a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Terceira Fase Causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 deve ser mantida, porquanto plenamente caracterizada a transnacionalidade delitiva no caso concreto. Referida majorante não se condiciona à efetiva transposição de fronteiras pela substância entorpecente, bastando que as circunstâncias do fato, a natureza ou a procedência da droga evidenciem a destinação ou o vínculo internacional da conduta. Trata-se de interpretação que decorre do próprio texto legal, o qual valoriza o propósito almejado pelo agente e o contexto fático da infração, e não o resultado final da operação criminosa. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 607, segundo o qual “a majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. Na hipótese dos autos, a apreensão de substância entorpecente proveniente da Bélgica, no momento em que era recebida em território nacional, revela de forma inequívoca o caráter transnacional do tráfico, legitimando a incidência da causa de aumento. Ademais, observados os parâmetros legais e estando presente apenas uma majorante, mostra-se proporcional e adequada a fração de 1/6 aplicada pelo juízo sentenciante, devendo ser preservada a exasperação da pena para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, e pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas A r. sentença concedeu o benefício telado, no patamar de 1/6 (um sexto), ao que recorre a defesa para majorar o patamar de redução ao máximo previsto em lei (2/3). Inicialmente, registra-se que os precedentes dessa C. Turma não autorizam a concessão do benefício telado, tendo em vista que há indícios de que a contribuição dos réus para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, mantém-se a concessão do benefício telado. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, os apelantes atuaram em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitarem a proposta de transporte de drogas ao exterior, os réus tinham ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois países distintos. Confira-se, nesse sentido, entendimento proferido por esta Colenda Turma e pelo E. Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. APLICADA NO PERCENTUAL DE 1/6. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MANTIDA A NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS (...) X - O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as 'mulas', com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. (TRF 3ª Região, ACR nº 0004556-79.2012.4.03.6119/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 04/02/2014). REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. 1. Segundo o novo entendimento das Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o fato de o agente exercer a função de transportador da droga não afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, que deve ser aplicada ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização com tal finalidade. 2. Todavia, firmou-se também no Pretório Excelso que "a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional" (AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 3. No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que as circunstâncias empregadas no delito demonstram maior organização da cadeia criminosa e vínculo do acusado com o grupo criminoso, exercendo a função de transportador de elevada quantidade de droga, o que constitui fundamentação idônea. (AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (...) (Id n. 362757020) Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.976 (RS), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.03.24; AgRg no HC n. 879.108(SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.24; AgRg no AREsp n. 2.169.349 (GO), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDF, 6ª Turma, j. 27.06.23; AgRg no AREsp n. 2.154.006 (DF), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.23). Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp n. 2.215.404/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025); “Diversamente do alegado pela defesa, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional” (AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024); “O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, havendo transportado a droga acondicionada em fundos falsos de suas duas malas despachada em voo para o exterior” (AgRg no AREsp n. 2.562.308/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024); “É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022)” (AgRg no REsp n. 2.052.077/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). Dessa forma, as Súmulas n. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, impedem a admissão desse recurso. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. II – Recurso Especial de Tiago Barbosa da Cunha Trata-se de recurso especial (Id n. 380930970) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, diante da nulidade da prova obtida mediante fornecimento de senha pela recorrente Janaína para acesso ao seu aparelho celular no momento da audiência de custódia; violação aos art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pela necessidade de absolvição por atipicidade da conduta, diante do flagrante preparado, da inobservância da Súmula n. 145, do Supremo Tribunal Federal, que trata do tema, e da falta de provas quanto ao crime de tráfico internacional de drogas. Afirma violação ao art. 59, do Código Penal, pela exasperação da pena-base sem motivação concreta; e ao art. 44, do Código Penal, pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base em critérios objetivos, no caso a pena superior a 4 (quatro) anos. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 391637291). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Art. 157, § 1º, Código de Processo Penal. Provas. Dados de aparelho celular. Consentimento proprietário. Validade das provas. Súmula n. 83/ STJ . O recorrente alega violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, diante da nulidade da prova obtida mediante fornecimento de senha pela recorrente Janaína para acesso ao seu aparelho celular no momento da audiência de custódia. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e concluiu, fundamentadamente, pela licitude das provas, obtidas com autorização da recorrente Janaína: (...) Da inexistência de nulidade da decisão que autorizou o acesso aos dados contidos no telefone celular de JANAÍNA A preliminar defensiva de nulidade da r. decisão que autorizou o acesso aos dados contidos no telefone celular não merece acolhida, pois não se verifica, no caso concreto, qualquer afronta às garantias constitucionais da intimidade, da vida privada ou do sigilo das comunicações. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o acesso ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos demanda, como regra, prévia autorização judicial, justamente por se tratar de dados inseridos na esfera de proteção do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Todavia, essa exigência não possui caráter absoluto, sendo excepcionada quando há consentimento válido, livre e consciente do próprio titular do direito fundamental, hipótese em que se afasta a ilicitude da prova. No caso em exame, restou devidamente consignado que a proprietária do aparelho autorizou expressamente o acesso aos dados durante a audiência de custódia, a qual foi regularmente realizada, gravada e presidida por magistrada, após a ré ter tido a oportunidade de conversar reservadamente com sua defesa técnica, circunstância que afasta qualquer alegação de coação ou vício de vontade. A autorização, assim exteriorizada de forma inequívoca, supre a necessidade de ordem judicial específica, pois o próprio titular do direito fundamental optou por cooperar com a investigação, tornando lícito o acesso ao conteúdo do aparelho. Ademais, os precedentes invocados pela defesa não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto tratam de situações em que a autoridade policial procedeu à devassa dos dados do celular sem autorização judicial e sem consentimento do investigado, quadro fático absolutamente distinto do presente. Não bastasse isso, a defesa tampouco logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, sendo inaplicável a decretação de nulidade à míngua de efetiva demonstração de lesão à ampla defesa ou ao contraditório, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief. Assim, tendo sido o acesso aos dados precedido de autorização voluntária, válida e consciente da própria titular do aparelho, inexiste nulidade a ser reconhecida, revelando-se plenamente lícita a prova produzida e correta a decisão que rejeitou a preliminar defensiva. (...) (Id n. 362757020) O entendimento da turma julgadora encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . PROVA DIGITAL. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de investigada por homicídio qualificado, ocorrido em Santo Antônio do Leste/MT, em 23/11/2024, com notícia de execução mediante emboscada e extrema violência. A agravante é apontada como mandante do crime, em concurso com sua companheira, sendo o delito supostamente motivado por vínculo afetivo anterior entre a vítima e a corré. 2 . A decisão agravada afastou a alegada ilicitude do acesso aos dados do celular da corré, reconheceu a impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus, aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, e manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos relacionados ao modus operandi e à gravidade das circunstâncias.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do celular da corré, sem autorização judicial e sem comprovação idônea de consentimento, configura prova ilícita e se as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável são aplicáveis; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas . III. Razões de decidir4. A decisão agravada reconheceu que o acesso ao celular da corré foi autorizado por ela, conforme premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e que a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.5 . A decisão agravada aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, previstas no art. 157 do CPP, considerando que a Polícia Militar já havia coletado elementos indiciários independentes que indicavam a autoria delitiva, sendo possível a obtenção das provas por meios lícitos e inevitáveis.6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o elevado grau de periculosidade da agravante e dos corréus, e o modus operandi utilizado na empreitada delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas .7. A decisão agravada está alinhada aos parâmetros legais dos arts. 157, 312, 313 e 319 do CPP, observando os limites cognitivos da via mandamental e não sendo passível de revisão em agravo regimental. IV . Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 218.077 (MT), Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 22.04.26) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO E OBTENÇÃO DE PROVAS . DECISÕES FUNDAMENTADAS EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2 . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente, mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com consentimento do corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art . 226 do CPP invalida a condenação.4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da condenação do paciente. III . RAZÕES DE DECIDIR5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização judicial.6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi considerada espontânea e detalhada .7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova, sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . (STJ, HC n. 762.865 (SP), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.25) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO . NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior afirma que é dispensável a autorização judicial, para a devassa do conteúdo telefônico do investigado ou acusado, quando houver consentimento do proprietário do aparelho telefônico, sem acarretar qualquer ilicitude sobre a prova obtida. III - Na presente hipótese, apesar da irresignação defensiva, não se verificou qualquer ilicitude da prova obtida pela autoridade policial, haja vista que, no caso concreto, como bem destacado pelas instâncias de origem, "houve autorização judicial deferindo o mandado de busca e apreensão de drogas, bem como de documentos, equipamentos, ferramentas ou aparelhos eletrônicos que digam respeito à venda, manuseio, destinação da droga ou ao dinheiro proveniente da venda" (fl. 1383), bem como o acesso ao aparelho telefônico "fora franqueado pelo réu" . IV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que "não havia necessidade de perícia dos telefones: o relatório policial traz fotos do que importa, e os defensores dos acusados tiveram acesso a elas" (fl. 1616) . V - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"( HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VI - Na presente hipótese dos autos, o acórdão recorrido mediante fundamentação concreta manteve a exasperação da reprimenda do paciente acima do mínimo legal, levando em consideração a sua integração a" uma das maiores associações criminosas do País ", a saber," o Primeiro Comando da Capital ". Portanto, não há que se falar em flagrante ilegalidade . VII - No mais, saliente-se que ?a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias? ( AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). VIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal . IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg no HC n. 651.267 (SP), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.23) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Súmula n. 145/ STF . Atipicidade. Flagrante preparado. Tráfico. Insuficiência de provas. O recorrente sustenta atipicidade da conduta e ser caso de absolvição, diante do flagrante preparado, da inobservância da Súmula n. 145, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, e da falta de provas quanto ao crime de tráfico internacional de droga. A Turma julgadora, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou as alegações defensivas ora reapresentada pelo recorrente, referente ao flagrante preparado e à atipicidade da conduta, bem como em relação à ausência de provas, confirmando a sua condenação: (...) No mérito, a condenação de JANAINA LUANA DA SILVA MARTINS e TIAGO BARBOSA DA CUNHA pela prática do crime de tráfico internacional de drogas deve ser integralmente mantida, pois devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, à luz do robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A materialidade delitiva encontra respaldo seguro nos laudos periciais preliminar e definitivo (ID 293636367 – fl. 27 e 303272433 – fl. 34), que atestaram a presença de expressiva quantidade de substância entorpecente (1.960G) consistente em Tetrahidrocanabinol (THC), apreendida no interior de encomenda proveniente do exterior, circunstância que, por si só, evidencia a transnacionalidade da conduta. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se claramente delineada a partir da prisão em flagrante de JANAINA no momento em que efetuava a retirada da encomenda nos Correios, bem como dos elementos extraídos do aparelho celular por ela utilizado, dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e das demais provas documentais, que demonstram, de forma harmônica e coerente, a atuação consciente e voluntária de ambos os réus na empreitada criminosa, cabendo a TIAGO o papel de coordenador e mandante das ações executadas pela corré. Com efeito, a prova oral produzida nos autos é firme no sentido de atribuir aos réus a autoria delitiva. O funcionário dos Correios Ronaldo Costa de Alcantara, ouvido tanto na fase policial quanto em juízo, relatou que a encomenda proveniente da Bélgica já estava sob monitoramento dos Correios e da Polícia Federal em razão de suspeita de conteúdo ilícito detectada no raio-X, destacando que JANAINA havia comparecido duas vezes no dia anterior para tentar retirá-la. Confirmou que, na data dos fatos, JANAINA retornou ao Centro de Entrega de Encomendas munida de autorização em nome de terceira pessoa, assinou o formulário de retirada e foi abordada logo após sair com o pacote, cuja abertura revelou substância entorpecente, além de ter fornecido imagens das câmeras de segurança que registraram suas tentativas anteriores e a prisão em flagrante. O Agente de Polícia Federal Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, por sua vez, descreveu minuciosamente a diligência policial, esclarecendo que se tratava de típica entrega assistida, adotada quando há suspeita de tráfico internacional. Narrou que JANAINA foi abordada após a retirada da encomenda, que continha droga acondicionada em um cooler, e que ela forneceu voluntariamente a senha de seu celular, cujos dados revelaram a atuação conjunta e reiterada dos réus na retirada de encomendas do exterior, mediante uso de nomes, endereços e documentos falsos. Em juízo, o mesmo policial confirmou que, a partir da análise dos dados telefônicos, ficou evidenciado que TIAGO exercia papel de coordenação, mantendo contato com os remetentes, enquanto JANAINA executava retiradas, havendo clara divisão de tarefas e habitualidade da conduta. As próprias declarações prestadas por TIAGO BARBOSA DA CUNHA em sede policial reforçam a autoria, na medida em que admitiu ter solicitado que JANAINA fosse aos Correios retirar a encomenda e reconheceu ser o responsável pelas retiradas de importações, confirmando ainda ser o interlocutor das conversas mantidas com a corré sobre a postagem apreendida. Embora tenha alegado desconhecer o conteúdo ilícito, seus relatos, confrontados com os depoimentos das testemunhas e com os elementos técnicos extraídos do celular de JANAINA, evidenciam atuação consciente e em conluio. O elemento subjetivo do tipo penal (dolo) dos agentes resta igualmente comprovado, não apenas pela dinâmica objetiva dos fatos, mas também pelas circunstâncias que os envolvem, reveladoras de atuação planejada, reiterada e consciente, incompatível com qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de intenção criminosa. A utilização de destinatário diverso do real recebedor, a origem estrangeira da encomenda, a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como as mensagens trocadas entre os réus, evidenciam que ambos tinham plena ciência da ilicitude da conduta e aderiram de forma livre e consciente ao resultado típico, afastando-se qualquer possibilidade de erro de tipo. No que concerne à alegação de atipicidade da conduta, esta não encontra amparo nos autos. A conduta praticada pelos réus subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que a substância entorpecente foi importada do exterior e destinada à posterior circulação no território nacional. A consumação do delito de tráfico de drogas independe da efetiva comercialização da substância, bastando a prática de qualquer dos núcleos do tipo, dentre eles importar, transportar, trazer consigo ou guardar, o que se verificou de forma inequívoca no caso concreto. Assim, não há falar em conduta atípica, pois o comportamento dos agentes se amolda perfeitamente à norma incriminadora. Igualmente improcede a tese defensiva de crime impossível. Não se trata de hipótese em que o meio empregado seria absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio, nos termos do art. 17 do Código Penal. Ao contrário, a droga efetivamente existia, foi apreendida e submetida à perícia, que confirmou sua natureza entorpecente, sendo plenamente apta a produzir o resultado lesivo tutelado pela norma penal. A circunstância de a autoridade policial ter tido conhecimento prévio da remessa ou de ter acompanhado a retirada da encomenda não descaracteriza a tipicidade nem torna impossível a consumação do delito, que já se encontrava em curso e dependia apenas da atuação voluntária dos agentes, como de fato ocorreu. Também não prospera a alegação de flagrante preparado. A prova dos autos demonstra que a atuação estatal limitou-se à vigilância e ao acompanhamento de situação criminosa já em desenvolvimento, configurando, quando muito, flagrante esperado, plenamente admitido pela jurisprudência. Não houve induzimento, instigação ou provocação por parte da autoridade policial para que os réus praticassem a infração penal, tampouco criação artificial do contexto delitivo. A iniciativa criminosa partiu exclusivamente dos agentes, que planejaram a importação da substância e se dirigiram voluntariamente ao local para consumar a retirada da encomenda, circunstância que afasta, de forma categórica, qualquer nulidade ou ilegalidade da prisão em flagrante. Diante desse panorama, resta evidente que as teses defensivas deduzidas em sede de apelação não se sustentam frente ao conjunto probatório sólido e coerente produzido nos autos. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes, e afastadas as alegações de atipicidade da conduta, crime impossível e flagrante preparado, impõe-se a manutenção da condenação de JANAINA e TIAGO pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tal como reconhecido na r. sentença. (...) (Id n. 362757020) Agora, em sede de recurso especial, a defesa torna a repetir as mesmas teses, como se estivesse no âmbito da apelação, discutindo a justiça da decisão e buscando o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ, Corte Especial, j. 28.06.90). Afastada a tese de flagrante preparado pelo órgão colegiado e reconhecido que os policiais apenas aguardaram a ocorrência da conduta criminosa, tratando-se de flagrante esperado, considerado legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível revisitar o acervo probatório para afastar a tese do acórdão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL . INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art . 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art . 333, caput, do CP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art . 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir3 . A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa. 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado. 5 . A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável. 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente . 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8 . A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art . 44, I, do CP).IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg no AREsp n. 3.189.373 (SP), Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Des. Conv. TJDFT, 6ª Turma, j. 16.06.26) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL . REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10 .826/2003.2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado após operação planejada entre a segurança institucional dos Correios e a Polícia Federal, que monitoraram o agravante por aproximadamente 120 dias. A defesa sustenta que a prisão decorreu de flagrante preparado, configurando crime impossível, e requer o afastamento do flagrante, a nulidade das provas, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação da medida de afastamento funcional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante configura hipótese de flagrante preparado e crime impossível, atraindo a incidência da Súmula n. 145 do STF; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas cautelares e o trancamento do inquérito policial . III. RAZÕES DE DECIDIR4. O flagrante preparado é ilícito e caracteriza crime impossível, atraindo a incidência da Súmula n. 145 do STF, quando há indução ou instigação dolosamente arquitetada para compelir o agente à prática de infração penal .5. O flagrante esperado é legítimo quando a autoridade policial apenas vigia e aguarda a prática espontânea da conduta criminosa, sem indução ou provocação, preservando a autonomia da conduta do agente.6. No caso concreto, os Correios detectaram previamente subtrações de mercadorias, identificaram o agravante como suspeito e comunicaram os fatos à Polícia Federal, que adotou diligência de vigilância sem qualquer estímulo externo à prática delitiva . A conduta criminosa foi desenvolvida autonomamente pelo agravante, caracterizando flagrante esperado legítimo e afastando a tese de crime impossível.7. A análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda exame fático-probatório, sendo inadmissível na via eleita, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O flagrante preparado é ilícito e caracteriza crime impossível, atraindo a incidência da Súmula nº 145 do STF .2. O flagrante esperado é legítimo quando a autoridade policial apenas vigia e aguarda a prática espontânea da conduta criminosa, sem indução ou provocação.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, I, e 648; CP, arts . 17 e 155, § 4º, I e II; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 145; STJ, AgRg no HC nº 939 .899/RR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.17 .12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 174.265/RJ, rel. Min . Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 11 .12.2023. (STJ, AgRg no RHC n.227.131 (RJ), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.26) Nesse sentido, a Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça, também impede a admissão deste recurso especial: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 59, Código Penal. Circunstâncias judiciais. Pena-base. Art. 44, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reexame vedado. Súmula n. 7/ STJ . Sustenta a recorrente violação ao art. 59, do Código Penal, pela exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais que consideraram a habitualidade criminosa, endereços diversos, documentos localizados no aparelho celular e alegado modo de vida criminoso sem que exista trânsito em julgado das condenações; e violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pela manutenção da fração de redução do tráfico privilegiado na fração mínima. A turma julgadora, após exame fático-probatório, concluiu pela fixação da pena-base conforme segue: (...) Primeira Fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença fixou a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por entender deletérias as circunstâncias do crime. As defesas recorrem para que a pena seja fixada no patamar mínimo legal. Não lhes assiste razão. A valoração negativa das circunstâncias do crime, tal como realizada na r. sentença, revela-se plenamente adequada e deve ser mantida, porquanto evidenciada a especial reprovabilidade da conduta dos réus. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal, demonstrando elevado grau de planejamento e sofisticação na execução do delito, consubstanciado na utilização sistemática de múltiplos endereços de terceiros (ao todo foram 51 endereços), com o claro propósito de ocultar o real destinatário das encomendas provenientes do exterior. Soma-se a isso o uso reiterado de documentação falsa, inclusive com a confecção de declarações manuscritas em nome de pessoas alheias aos fatos, expondo terceiros ao risco de indevida responsabilização criminal. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a habitualidade da prática delitiva, mas também o incremento do desvalor da ação, justificando a exasperação da pena-base. Assim, corretamente concluiu o r. juízo sentenciante pela inexistência de vetores favoráveis e pela necessidade de fixar a pena acima do mínimo legal, sendo proporcional e razoável o aumento de 1/8, com a consequente fixação da pena-base no patamar acima descrito, que deve ser integralmente preservado. (...) (Id n. 362757020) Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.976 (RS), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.03.24; AgRg no HC n. 879.108(SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.24; AgRg no AREsp n. 2.169.349 (GO), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDF, 6ª Turma, j. 27.06.23; AgRg no AREsp n. 2.154.006 (DF), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.23). Dessa forma, a Súmulas n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, impede a admissão desse recurso. O recorrente aponta violação ao art. 44, do Código Penal, pela negação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fundamentada apenas em critérios objetivos, no caso, a quantidade de pena superior a 4 (quatro) anos. Não se verifica contrariedade ou negativa de vigência à lei federal apta a justificar a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visto que o art. 44, do Código Penal, determina que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Logo, a turma julgadora aplicou corretamente o dispositivo legal, estando em perfeita consonância com a legislação federal. Ausente ilegalidade, a legação não merece ser conhecida. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. III – Recurso Extraordinário de Tiago Barbosa da Cunha Trata-se de recurso extraordinário (Id n. 391637291) interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 5º, X, XII e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, diante da nulidade de perícia no telefone de Janaína, realizada a partir do fornecimento de senha em audiência de custódia. Alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que trata do princípio da presunção de inocência, em razão da necessária absolvição por atipicidade da conduta por ineficácia absoluta do meio, diante do flagrante preparado, incidindo a Súmula n. 145, do Supremo Tribunal Federal., e da falta de provas quanto ao crime de tráfico internacional de drogas. Aponta, subsidiariamente, violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, pela contrariedade ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal, sendo necessária a reforma da pena-base, com a fixação no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, condição que foi negada apenas em razão da quantidade de pena, desconsiderando-se os critérios subjetivos. Contrarrazões pela não admissão do recurso extraordinário (Id n. 391635859) Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Arts. 5º, X, XII e LIV, e 93, IX. Constituição Federal. Celular. Acesso. Consentimento proprietário. Tema da repercussão geral 977/ STF. O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, X, XII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da nulidade de perícia no telefone de Janaína, realizada a partir do fornecimento de senha em audiência de custódia. Afirma contrariedade ao princípio da intimidade e sigilo das comunicações, bem como da fundamentação na decisão que admitiu a perícia no aparelho. De acordo com o acórdão recorrido, “No caso em exame, restou devidamente consignado que a proprietária do aparelho autorizou expressamente o acesso aos dados durante a audiência de custódia, a qual foi regularmente realizada, gravada e presidida por magistrada, após a ré ter tido a oportunidade de conversar reservadamente com sua defesa técnica, circunstância que afasta qualquer alegação de coação ou vício de vontade” (Id n. 362757020) O tema do recurso extraordinário já foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977, da repercussão geral, o qual fixou a seguinte tese: 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento. (ARE n. 1.042.075, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.05.25) Consequentemente, a aventada ofensa aos princípios do sigilo das comunicações e da vedação às provas ilícitas contraria o Tema 977, do Supremo Tribunal Federal, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Presunção de inocência. Atipicidade. Súmula n. 145/ STF . Súmula n. 279/ STF . O recorrente aponta violação ao princípio da presunção de inocência, em razão da necessária absolvição por atipicidade da conduta por ineficácia absoluta do meio, diante do flagrante preparado, incidindo a Súmula n. 145, do Supremo Tribunal Federal., e da falta de provas quanto ao crime de tráfico internacional de drogas. A tese de flagrante preparado foi afastada pela turma julgadora, a qual concluiu que “A prova dos autos demonstra que a atuação estatal limitou-se à vigilância e ao acompanhamento de situação criminosa já em desenvolvimento, configurando, quando muito, flagrante esperado, plenamente admitido pela jurisprudência. Não houve induzimento, instigação ou provocação por parte da autoridade policial para que os réus praticassem a infração penal, tampouco criação artificial do contexto delitivo. A iniciativa criminosa partiu exclusivamente dos agentes, que planejaram a importação da substância e se dirigiram voluntariamente ao local para consumar a retirada da encomenda, circunstância que afasta, de forma categórica, qualquer nulidade ou ilegalidade da prisão em flagrante.” Por tratar-se de matéria fática, inviável seu reconhecimento em sede de recurso extraordinário. Sobre a ofensa ao princípio da presunção de inocência por ausência de provas, o entendimento explícito do Supremo Tribunal Federal sobre o caso é de que “é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal “(STF, ARE n. 1294270 (SP), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.02.21; ARE n. 1.571.695 (SP) - SÃO PAULO, Relator.: Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 26.11.25 Evidente, no caso deste recurso extraordinário, a intenção do agravante de incursionar pela atividade probatória desenvolvida na instrução criminal, debatendo sobre seu conteúdo e a insuficiência de provas para sua condenação, aplicando-se, desse modo, a Súmula n. 279, do Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral n. 182 e 660. Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 Código Penal. Afronta ao princípio da individualização da pena e devido processo legal. O recorrente sustenta violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, pela contrariedade ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal, sendo necessária a reforma da pena-base, com a fixação no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, condição que foi negada apenas em razão da quantidade de pena, desconsiderando-se os critérios subjetivos. A definição dos parâmetros de individualização e dosimetria da pena ostenta natureza estritamente infraconstitucional. Essa premissa já se encontra consagrada no Supremo Tribunal Federal, com tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, no Tema n. 182, com o seguinte enunciado: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Da mesma forma, o princípio do devido processo legal, quando depender da análise do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral, conforme o Tema n. 660, do Supremo Tribunal Federal: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dada a natureza estritamente infraconstitucional da matéria e a existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que assentou a ausência de repercussão geral sobre a questão discutida, acarretando a negativa de seguimento ao recurso, a teor do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com relação aos Temas de repercussão geral n. 182, 660 e 977, e quanto às demais teses, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANAINA LUANA DA SILVA MARTINS
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- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
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Advogados envolvidos
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MARINA SILVA REIS
OAB: 131769/SP
AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO
OAB: 249573/SP
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21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5006660-70.2023.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JANAINA LUANA DA SILVA MARTINS, TIAGO BARBOSA DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA SILVA REIS - SP131769-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO - SP249573-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Ids ns. 380916265 e 380930970) interpostos por Janaína Luana da Silva Martins e Tiago Barbosa da Cunha e recurso extraordinário (Id n. 380930971) interpostos por Tiago Barbosa da Cunha, contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: 1. Verbete (ementa-síntese) DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. COAUTORIA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO VÁLIDO. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INOCORRÊNCIA DE ATIPICIDADE, CRIME IMPOSSÍVEL OU FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSCIONALIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 607/STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS APLICADO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 2. Caso em exame Apelações interpostas por JANAINA e TIAGO contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, consistente na importação de substância entorpecente proveniente da Bélgica, apreendida no momento da retirada de encomenda postal nos Correios, em Guarulhos/SP. As defesas suscitam preliminares de nulidade processual e, no mérito, pugnam pela absolvição ou pela redução das reprimendas impostas. 3. Questão em discussão Discute-se a existência de nulidades processuais relativas à identidade física do juiz, ao acesso a dados de telefone celular e à cadeia de custódia da prova, bem como a suficiência do conjunto probatório para a condenação, a configuração da transnacionalidade delitiva, a adequação da dosimetria da pena, o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. 4. Razões de decidir As preliminares defensivas não merecem acolhimento. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, não possui caráter absoluto, sendo admitidas exceções quando demonstrado impedimento legítimo do magistrado que presidiu a instrução, inexistindo nulidade automática sem comprovação de prejuízo, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. Também não há nulidade no acesso aos dados do telefone celular, uma vez que restou comprovado o consentimento livre, expresso e consciente da titular do aparelho, prestado em audiência de custódia, após contato reservado com a defesa técnica, circunstância que dispensa autorização judicial específica e afasta qualquer ilicitude da prova. Igualmente improcede a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto inexistem indícios de adulteração ou comprometimento da confiabilidade do material apreendido, tendo o laudo pericial definitivo confirmado a natureza entorpecente da substância, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstração de prejuízo. No mérito, a materialidade delitiva encontra respaldo nos laudos periciais que atestaram a apreensão de 1.960g de Tetrahidrocanabinol (THC), enquanto a autoria e o dolo restam amplamente demonstrados pela prisão em flagrante de JANAINA, pelos dados extraídos de seu aparelho celular, pelas conversas mantidas com TIAGO, bem como pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, evidenciando atuação conjunta, com divisão de tarefas e habitualidade da conduta. Não prosperam as teses de atipicidade, crime impossível ou flagrante preparado. A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, sendo irrelevante a ausência de efetiva circulação da droga, inexistindo meio absolutamente ineficaz ou objeto impróprio, tampouco induzimento estatal à prática criminosa, caracterizando-se, quando muito, flagrante esperado. A dosimetria foi corretamente fixada. As circunstâncias do crime revelam elevado grau de planejamento e sofisticação, com uso reiterado de documentação falsa e múltiplos endereços de terceiros, justificando a exasperação da pena-base. A causa de aumento da transnacionalidade incide de forma adequada, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, sendo prescindível a efetiva transposição de fronteiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 607 do STJ. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi corretamente aplicada no patamar mínimo, diante das circunstâncias concretas, mantido o regime inicial semiaberto, bem como a pena de multa, inexistindo requisitos para substituição da pena privativa de liberdade. 5. Dispositivo Apelações desprovidas. Mantida integralmente a sentença penal condenatória. 6. Legislação citada Artigos 33, caput, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006; Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; Artigos 29, 44 e 33, § 2º, alínea b, do Código Penal; Artigos 399, § 2º, 563 e 387, § 2º, do Código de Processo Penal 7. Jurisprudência relevante citada Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça; TRF-3, 1ª Turma, ACR nº 0004556-79.2012.4.03.6119; STJ, AgRg no AREsp 784.082/MS; STJ, AgRg no AREsp 813.843/SP. (Id n. 362757020) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados conforme ementa que segue: Verbete (ementa-síntese) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Caso em exame Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela defesa de Tiago contra acórdão que manteve sua condenação pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. Questão em discussão Verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a ensejar sua integração. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. No caso concreto, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada Art. 619 do Código de Processo Penal; arts. 109, III, 110, §1º, 117, 29, 33, §2º, 44, 65, III, “b”, 155 e 158, §1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.11.2017; STJ, AgRg no AREsp 462735/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014; STJ, EDcl na APn 675/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 02.10.2006. (Id n. 377223063) Passo ao exame de admissibilidade. I – Recurso Especial de Janaína Luana da Silva Martins Trata-se de recurso especial (Id n. 380916265) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 157, do Código de Processo Penal, diante da ilicitude da prova obtida mediante consentimento da recorrente ao seu aparelho celular no momento da audiência de custódia, violação aos arts. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, por quebra da cadeia de custódia, diante da ausência de observância dos protocolos legais à cadeia de custódia da prova digital; violação ao art. 59, do Código Penal, pela exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais que consideraram a habitualidade criminosa, endereços diversos, documentos localizados no aparelho celular e alegado modo de vida criminoso sem que exista trânsito em julgado das condenações; e violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pela manutenção da fração de redução do tráfico privilegiado na fração mínima. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 391637291). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Art. 157, Código de Processo Penal. Provas. Dados de aparelho celular. Consentimento proprietário. Validade das provas. Súmula n. 83/ STJ . Sustenta a recorrente violação ao art. 157, do Código de Processo Penal, diante da ilicitude da prova obtida mediante consentimento da recorrente ao seu aparelho celular no momento da audiência de custódia. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e concluiu, fundamentadamente, pela licitude das provas, obtidas com autorização da recorrente: (...) Da inexistência de nulidade da decisão que autorizou o acesso aos dados contidos no telefone celular de JANAÍNA A preliminar defensiva de nulidade da r. decisão que autorizou o acesso aos dados contidos no telefone celular não merece acolhida, pois não se verifica, no caso concreto, qualquer afronta às garantias constitucionais da intimidade, da vida privada ou do sigilo das comunicações. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o acesso ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos demanda, como regra, prévia autorização judicial, justamente por se tratar de dados inseridos na esfera de proteção do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Todavia, essa exigência não possui caráter absoluto, sendo excepcionada quando há consentimento válido, livre e consciente do próprio titular do direito fundamental, hipótese em que se afasta a ilicitude da prova. No caso em exame, restou devidamente consignado que a proprietária do aparelho autorizou expressamente o acesso aos dados durante a audiência de custódia, a qual foi regularmente realizada, gravada e presidida por magistrada, após a ré ter tido a oportunidade de conversar reservadamente com sua defesa técnica, circunstância que afasta qualquer alegação de coação ou vício de vontade. A autorização, assim exteriorizada de forma inequívoca, supre a necessidade de ordem judicial específica, pois o próprio titular do direito fundamental optou por cooperar com a investigação, tornando lícito o acesso ao conteúdo do aparelho. Ademais, os precedentes invocados pela defesa não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto tratam de situações em que a autoridade policial procedeu à devassa dos dados do celular sem autorização judicial e sem consentimento do investigado, quadro fático absolutamente distinto do presente. Não bastasse isso, a defesa tampouco logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, sendo inaplicável a decretação de nulidade à míngua de efetiva demonstração de lesão à ampla defesa ou ao contraditório, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief. Assim, tendo sido o acesso aos dados precedido de autorização voluntária, válida e consciente da própria titular do aparelho, inexiste nulidade a ser reconhecida, revelando-se plenamente lícita a prova produzida e correta a decisão que rejeitou a preliminar defensiva. (...) (Id n. 362757020) O entendimento da turma julgadora encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . PROVA DIGITAL. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de investigada por homicídio qualificado, ocorrido em Santo Antônio do Leste/MT, em 23/11/2024, com notícia de execução mediante emboscada e extrema violência. A agravante é apontada como mandante do crime, em concurso com sua companheira, sendo o delito supostamente motivado por vínculo afetivo anterior entre a vítima e a corré. 2 . A decisão agravada afastou a alegada ilicitude do acesso aos dados do celular da corré, reconheceu a impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus, aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, e manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos relacionados ao modus operandi e à gravidade das circunstâncias.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do celular da corré, sem autorização judicial e sem comprovação idônea de consentimento, configura prova ilícita e se as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável são aplicáveis; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas . III. Razões de decidir4. A decisão agravada reconheceu que o acesso ao celular da corré foi autorizado por ela, conforme premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e que a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.5 . A decisão agravada aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, previstas no art. 157 do CPP, considerando que a Polícia Militar já havia coletado elementos indiciários independentes que indicavam a autoria delitiva, sendo possível a obtenção das provas por meios lícitos e inevitáveis.6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o elevado grau de periculosidade da agravante e dos corréus, e o modus operandi utilizado na empreitada delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas .7. A decisão agravada está alinhada aos parâmetros legais dos arts. 157, 312, 313 e 319 do CPP, observando os limites cognitivos da via mandamental e não sendo passível de revisão em agravo regimental. IV . Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 218.077 (MT), Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 22.04.26) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO E OBTENÇÃO DE PROVAS . DECISÕES FUNDAMENTADAS EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2 . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente, mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com consentimento do corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art . 226 do CPP invalida a condenação.4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da condenação do paciente. III . RAZÕES DE DECIDIR5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização judicial.6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi considerada espontânea e detalhada .7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova, sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . (STJ, HC n. 762.865 (SP), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.25) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO . NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior afirma que é dispensável a autorização judicial, para a devassa do conteúdo telefônico do investigado ou acusado, quando houver consentimento do proprietário do aparelho telefônico, sem acarretar qualquer ilicitude sobre a prova obtida. III - Na presente hipótese, apesar da irresignação defensiva, não se verificou qualquer ilicitude da prova obtida pela autoridade policial, haja vista que, no caso concreto, como bem destacado pelas instâncias de origem, "houve autorização judicial deferindo o mandado de busca e apreensão de drogas, bem como de documentos, equipamentos, ferramentas ou aparelhos eletrônicos que digam respeito à venda, manuseio, destinação da droga ou ao dinheiro proveniente da venda" (fl. 1383), bem como o acesso ao aparelho telefônico "fora franqueado pelo réu" . IV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que "não havia necessidade de perícia dos telefones: o relatório policial traz fotos do que importa, e os defensores dos acusados tiveram acesso a elas" (fl. 1616) . V - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"( HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VI - Na presente hipótese dos autos, o acórdão recorrido mediante fundamentação concreta manteve a exasperação da reprimenda do paciente acima do mínimo legal, levando em consideração a sua integração a" uma das maiores associações criminosas do País ", a saber," o Primeiro Comando da Capital ". Portanto, não há que se falar em flagrante ilegalidade . VII - No mais, saliente-se que ?a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias? ( AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). VIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal . IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg no HC n. 651.267 (SP), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.23) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Quebra da cadeia de custódia das provas. Arts. 158-A a 158-F/ CPP . Nulidade afastada. Reexame vedado. Súmula n. 7/ STJ . O recorrente sustenta violação à cadeia de custódia e nulidade da prova pela não observação dos protocolos legais à cadeia de custódia da prova digital. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e concluiu, fundamentadamente e de forma motivada pela ausência de nulidade: (...) A alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia das provas igualmente não merece prosperar. A simples invocação genérica de supostas divergências quanto a lacres, acondicionamento ou transferência do material apreendido não é suficiente, por si só, para caracterizar a ruptura da cadeia de custódia, sobretudo quando inexiste qualquer indício concreto de adulteração, substituição ou contaminação da prova. No caso, o Laudo Definitivo n.º 2307/2023 confirmou de forma inequívoca a presença da substância entorpecente Tetrahidrocanabinol (THC), evidenciando a higidez do material submetido à perícia e a confiabilidade do resultado técnico-científico produzido. Como bem ressaltado pelo órgão ministerial oficiante em primeiro grau, a defesa limitou-se a formular alegações abstratas, sem demonstrar de que modo eventuais falhas formais teriam comprometido a autenticidade ou a integridade do vestígio, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade por quebra da cadeia de custódia quando não demonstrada efetiva adulteração da prova ou prejuízo concreto à defesa, sendo imprescindível, para o reconhecimento de qualquer vício processual, a comprovação do gravame sofrido, em estrita observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Ademais, o processo penal brasileiro é regido pela instrumentalidade das formas, de modo que a declaração de nulidade exige não apenas a inobservância de determinada formalidade, mas também a demonstração de que tal irregularidade impediu o atingimento da finalidade do ato processual, o que manifestamente não ocorreu na espécie. Some-se a isso o fato de que a nulidade ora arguida sequer foi suscitada no momento oportuno, deixando de ser ventilada durante a instrução ou nas alegações finais, tendo sido levantada apenas em sede recursal, circunstância que atrai, ainda, o reconhecimento da preclusão. Assim, ausente prova de adulteração do material, inexistente demonstração de prejuízo e plenamente preservada a finalidade dos atos processuais, não há falar em quebra da cadeia de custódia, devendo ser mantida a validade das provas e afastados, por conseguinte, os pleitos defensivos de nulidade. (...) (Id n. 362757020) Inicialmente, a pretensão deduzida nos presentes recursos está indissociavelmente atrelada ao reexame do acervo fático-probatório produzido no caso concreto, a fim de modificar a convicção contida no julgado impugnado acerca da ausência da quebra de cadeia de custódia das provas digitais, o que é vedado nessa via recursal consoante entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O Tribunal de origem afastou as nulidades alegadas, com amparo no acervo probatório, destacando que a coleta de objetos periciados, foi realizada de forma conjunta pelas Polícias Civil e Militar, sob orientação e coordenação dos peritos da Polícia Judiciária, ante a magnitude da ação delitiva dos agentes, bem como que as perícias dos referidos objetos foram realizadas por peritos qualificados, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim, é certo que para se entender de forma diversa, acolhendo a alegação defensiva de que teria ocorrido quebra na cadeia de custódia, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.319.508/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024). A defesa sustenta que a simples inobservância dos protocolos definidos pelos arts. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, configuram a quebra da cadeia de custódia apta a anular as provas. Entretanto, o entendimento do órgão colegiado está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a defesa deve demonstrar adulteração e prejuízo resultante da falha dos protocolos legais. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. A mera alegação genérica, desprovida de indicação sobre como a suposta falha procedimental teria comprometido a idoneidade da prova, não é suficiente para invalidar o processo. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP . I. CASO EM EXAMEAgravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa alegou violação do art . 158-A e D do CPP, sustentando quebra da cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii) determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das provas e a absolvição dos recorrentes. III . RAZÕES DE DECIDIRA prova material foi devidamente documentada, fotografada e preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV do CPP. Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova. Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ .Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes, confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744 .556/RO). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ, AREsp n. 2.603.904 (MG), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.24) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA . FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . Colhe-se do acórdão recorrido que, in casu, a mera guarda do aparelho na empresa em que o acusado realizava atividade laborterápica externa não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia.Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a falta grave praticada pelo agravante caracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos. 3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia . 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n . 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva . 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 7 . A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou que a posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta grave.Tal posicionamento é o que melhor se coaduna com o propósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11 .466/2007 na LEP - o controle da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel (AgRg no HC n. 839.818/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.625 (SP), Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.09.24) O acórdão recorrido alinha-se a essa jurisprudência ao afirmar que a defesa não apontou qualquer "efetiva adulteração da prova ou prejuízo concreto à defesa, sendo imprescindível, para o reconhecimento de qualquer vício processual, a comprovação do gravame sofrido.” Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie, ainda, o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 59, Código Penal. Circunstâncias judiciais. Pena-base. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Fração de redução. Reexame vedado. Súmula n. 7 e 83/ STJ . Sustenta a recorrente violação ao art. 59, do Código Penal, pela exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais que consideraram a habitualidade criminosa, endereços diversos, documentos localizados no aparelho celular e alegado modo de vida criminoso sem que exista trânsito em julgado das condenações; e violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pela manutenção da fração de redução do tráfico privilegiado na fração mínima. A turma julgadora, após exame fático-probatório, concluiu pela fixação da dosimetria conforme segue: (...) Primeira Fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença fixou a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por entender deletérias as circunstâncias do crime. As defesas recorrem para que a pena seja fixada no patamar mínimo legal. Não lhes assiste razão. A valoração negativa das circunstâncias do crime, tal como realizada na r. sentença, revela-se plenamente adequada e deve ser mantida, porquanto evidenciada a especial reprovabilidade da conduta dos réus. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal, demonstrando elevado grau de planejamento e sofisticação na execução do delito, consubstanciado na utilização sistemática de múltiplos endereços de terceiros (ao todo foram 51 endereços), com o claro propósito de ocultar o real destinatário das encomendas provenientes do exterior. Soma-se a isso o uso reiterado de documentação falsa, inclusive com a confecção de declarações manuscritas em nome de pessoas alheias aos fatos, expondo terceiros ao risco de indevida responsabilização criminal. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a habitualidade da prática delitiva, mas também o incremento do desvalor da ação, justificando a exasperação da pena-base. Assim, corretamente concluiu o r. juízo sentenciante pela inexistência de vetores favoráveis e pela necessidade de fixar a pena acima do mínimo legal, sendo proporcional e razoável o aumento de 1/8, com a consequente fixação da pena-base no patamar acima descrito, que deve ser integralmente preservado. Segunda Fase Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, tampouco recurso das partes nesse ponto, confirma-se a reprimenda em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Terceira Fase Causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 deve ser mantida, porquanto plenamente caracterizada a transnacionalidade delitiva no caso concreto. Referida majorante não se condiciona à efetiva transposição de fronteiras pela substância entorpecente, bastando que as circunstâncias do fato, a natureza ou a procedência da droga evidenciem a destinação ou o vínculo internacional da conduta. Trata-se de interpretação que decorre do próprio texto legal, o qual valoriza o propósito almejado pelo agente e o contexto fático da infração, e não o resultado final da operação criminosa. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 607, segundo o qual “a majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”. Na hipótese dos autos, a apreensão de substância entorpecente proveniente da Bélgica, no momento em que era recebida em território nacional, revela de forma inequívoca o caráter transnacional do tráfico, legitimando a incidência da causa de aumento. Ademais, observados os parâmetros legais e estando presente apenas uma majorante, mostra-se proporcional e adequada a fração de 1/6 aplicada pelo juízo sentenciante, devendo ser preservada a exasperação da pena para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, e pagamento de 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas A r. sentença concedeu o benefício telado, no patamar de 1/6 (um sexto), ao que recorre a defesa para majorar o patamar de redução ao máximo previsto em lei (2/3). Inicialmente, registra-se que os precedentes dessa C. Turma não autorizam a concessão do benefício telado, tendo em vista que há indícios de que a contribuição dos réus para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, mantém-se a concessão do benefício telado. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, os apelantes atuaram em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitarem a proposta de transporte de drogas ao exterior, os réus tinham ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois países distintos. Confira-se, nesse sentido, entendimento proferido por esta Colenda Turma e pelo E. Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA OU ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MAJORADA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. APLICADA NO PERCENTUAL DE 1/6. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO. MANTIDA A NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICADA NO PERCENTUAL MÍNIMO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. ALTERADO PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS (...) X - O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as 'mulas', com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. (TRF 3ª Região, ACR nº 0004556-79.2012.4.03.6119/SP, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, DE 04/02/2014). REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRANSPORTADOR DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. 1. Segundo o novo entendimento das Turmas Criminais que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o fato de o agente exercer a função de transportador da droga não afasta, por si só, a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, que deve ser aplicada ao réu primário, de bons antecedentes e que não se dedique à atividade criminosa nem integre organização com tal finalidade. 2. Todavia, firmou-se também no Pretório Excelso que "a atuação da recorrente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional" (AgRg no AREsp 784.082/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017). 3. No caso, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que as circunstâncias empregadas no delito demonstram maior organização da cadeia criminosa e vínculo do acusado com o grupo criminoso, exercendo a função de transportador de elevada quantidade de droga, o que constitui fundamentação idônea. (AgRg no AREsp 813.843/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). (...) (Id n. 362757020) Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.976 (RS), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.03.24; AgRg no HC n. 879.108(SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.24; AgRg no AREsp n. 2.169.349 (GO), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDF, 6ª Turma, j. 27.06.23; AgRg no AREsp n. 2.154.006 (DF), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.23). Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp n. 2.215.404/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025); “Diversamente do alegado pela defesa, o entendimento adotado encontra amparo na jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional” (AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024); “O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de 1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, havendo transportado a droga acondicionada em fundos falsos de suas duas malas despachada em voo para o exterior” (AgRg no AREsp n. 2.562.308/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024); “É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas é circunstância apta a justificar a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27/6/2022)” (AgRg no REsp n. 2.052.077/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). Dessa forma, as Súmulas n. 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, impedem a admissão desse recurso. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. II – Recurso Especial de Tiago Barbosa da Cunha Trata-se de recurso especial (Id n. 380930970) interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, diante da nulidade da prova obtida mediante fornecimento de senha pela recorrente Janaína para acesso ao seu aparelho celular no momento da audiência de custódia; violação aos art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pela necessidade de absolvição por atipicidade da conduta, diante do flagrante preparado, da inobservância da Súmula n. 145, do Supremo Tribunal Federal, que trata do tema, e da falta de provas quanto ao crime de tráfico internacional de drogas. Afirma violação ao art. 59, do Código Penal, pela exasperação da pena-base sem motivação concreta; e ao art. 44, do Código Penal, pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com base em critérios objetivos, no caso a pena superior a 4 (quatro) anos. Contrarrazões pela não admissão do recurso especial (Id n. 391637291). Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Art. 157, § 1º, Código de Processo Penal. Provas. Dados de aparelho celular. Consentimento proprietário. Validade das provas. Súmula n. 83/ STJ . O recorrente alega violação ao art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, diante da nulidade da prova obtida mediante fornecimento de senha pela recorrente Janaína para acesso ao seu aparelho celular no momento da audiência de custódia. A turma julgadora, soberana na análise das questões facto-processuais, enfrentou as questões ora reapresentadas pela defesa e concluiu, fundamentadamente, pela licitude das provas, obtidas com autorização da recorrente Janaína: (...) Da inexistência de nulidade da decisão que autorizou o acesso aos dados contidos no telefone celular de JANAÍNA A preliminar defensiva de nulidade da r. decisão que autorizou o acesso aos dados contidos no telefone celular não merece acolhida, pois não se verifica, no caso concreto, qualquer afronta às garantias constitucionais da intimidade, da vida privada ou do sigilo das comunicações. É certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o acesso ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos demanda, como regra, prévia autorização judicial, justamente por se tratar de dados inseridos na esfera de proteção do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Todavia, essa exigência não possui caráter absoluto, sendo excepcionada quando há consentimento válido, livre e consciente do próprio titular do direito fundamental, hipótese em que se afasta a ilicitude da prova. No caso em exame, restou devidamente consignado que a proprietária do aparelho autorizou expressamente o acesso aos dados durante a audiência de custódia, a qual foi regularmente realizada, gravada e presidida por magistrada, após a ré ter tido a oportunidade de conversar reservadamente com sua defesa técnica, circunstância que afasta qualquer alegação de coação ou vício de vontade. A autorização, assim exteriorizada de forma inequívoca, supre a necessidade de ordem judicial específica, pois o próprio titular do direito fundamental optou por cooperar com a investigação, tornando lícito o acesso ao conteúdo do aparelho. Ademais, os precedentes invocados pela defesa não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto tratam de situações em que a autoridade policial procedeu à devassa dos dados do celular sem autorização judicial e sem consentimento do investigado, quadro fático absolutamente distinto do presente. Não bastasse isso, a defesa tampouco logrou demonstrar prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, sendo inaplicável a decretação de nulidade à míngua de efetiva demonstração de lesão à ampla defesa ou ao contraditório, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief. Assim, tendo sido o acesso aos dados precedido de autorização voluntária, válida e consciente da própria titular do aparelho, inexiste nulidade a ser reconhecida, revelando-se plenamente lícita a prova produzida e correta a decisão que rejeitou a preliminar defensiva. (...) (Id n. 362757020) O entendimento da turma julgadora encontra-se em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . PROVA DIGITAL. TEORIAS DA FONTE INDEPENDENTE E DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva de investigada por homicídio qualificado, ocorrido em Santo Antônio do Leste/MT, em 23/11/2024, com notícia de execução mediante emboscada e extrema violência. A agravante é apontada como mandante do crime, em concurso com sua companheira, sendo o delito supostamente motivado por vínculo afetivo anterior entre a vítima e a corré. 2 . A decisão agravada afastou a alegada ilicitude do acesso aos dados do celular da corré, reconheceu a impossibilidade de revolvimento probatório em habeas corpus, aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, e manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos relacionados ao modus operandi e à gravidade das circunstâncias.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do celular da corré, sem autorização judicial e sem comprovação idônea de consentimento, configura prova ilícita e se as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável são aplicáveis; e (ii) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas . III. Razões de decidir4. A decisão agravada reconheceu que o acesso ao celular da corré foi autorizado por ela, conforme premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, e que a alteração dessas conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.5 . A decisão agravada aplicou as teorias da fonte independente e da descoberta inevitável, previstas no art. 157 do CPP, considerando que a Polícia Militar já havia coletado elementos indiciários independentes que indicavam a autoria delitiva, sendo possível a obtenção das provas por meios lícitos e inevitáveis.6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, o elevado grau de periculosidade da agravante e dos corréus, e o modus operandi utilizado na empreitada delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas .7. A decisão agravada está alinhada aos parâmetros legais dos arts. 157, 312, 313 e 319 do CPP, observando os limites cognitivos da via mandamental e não sendo passível de revisão em agravo regimental. IV . Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 218.077 (MT), Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 22.04.26) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE EM RECONHECIMENTO E OBTENÇÃO DE PROVAS . DECISÕES FUNDAMENTADAS EM OUTRAS PROVAS ALÉM DO RECONHECIMENTO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por latrocínio, com pedido de reconhecimento de nulidades em provas obtidas sem autorização judicial e em reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP. 2 . O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena do paciente, mantendo a condenação com base em conjunto probatório que inclui reconhecimento por testemunha ocular e dados obtidos de celular com consentimento do corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas a partir de celular sem autorização judicial e se o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art . 226 do CPP invalida a condenação.4. Outra questão é se a alegação de tortura sofrida pelo corréu, que teria levado à confissão, compromete a validade das provas e da condenação do paciente. III . RAZÕES DE DECIDIR5. O acesso aos dados do celular foi consentido pelo corréu, não havendo ilegalidade na obtenção das provas, conforme jurisprudência que admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização judicial.6. A alegação de tortura não foi comprovada, sendo os ferimentos do corréu atribuídos a brigas com outros detentos, e a confissão foi considerada espontânea e detalhada .7. O reconhecimento do paciente não foi o único elemento de prova, sendo corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios, o que afasta a nulidade do reconhecimento pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . (STJ, HC n. 762.865 (SP), Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.25) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO . NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL . AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior afirma que é dispensável a autorização judicial, para a devassa do conteúdo telefônico do investigado ou acusado, quando houver consentimento do proprietário do aparelho telefônico, sem acarretar qualquer ilicitude sobre a prova obtida. III - Na presente hipótese, apesar da irresignação defensiva, não se verificou qualquer ilicitude da prova obtida pela autoridade policial, haja vista que, no caso concreto, como bem destacado pelas instâncias de origem, "houve autorização judicial deferindo o mandado de busca e apreensão de drogas, bem como de documentos, equipamentos, ferramentas ou aparelhos eletrônicos que digam respeito à venda, manuseio, destinação da droga ou ao dinheiro proveniente da venda" (fl. 1383), bem como o acesso ao aparelho telefônico "fora franqueado pelo réu" . IV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que "não havia necessidade de perícia dos telefones: o relatório policial traz fotos do que importa, e os defensores dos acusados tiveram acesso a elas" (fl. 1616) . V - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade"( HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VI - Na presente hipótese dos autos, o acórdão recorrido mediante fundamentação concreta manteve a exasperação da reprimenda do paciente acima do mínimo legal, levando em consideração a sua integração a" uma das maiores associações criminosas do País ", a saber," o Primeiro Comando da Capital ". Portanto, não há que se falar em flagrante ilegalidade . VII - No mais, saliente-se que ?a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias? ( AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). VIII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal . IX - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg no HC n. 651.267 (SP), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 14.02.23) Dessa forma, quanto à alegação, aplica-se à espécie o óbice da Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Súmula n. 145/ STF . Atipicidade. Flagrante preparado. Tráfico. Insuficiência de provas. O recorrente sustenta atipicidade da conduta e ser caso de absolvição, diante do flagrante preparado, da inobservância da Súmula n. 145, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, e da falta de provas quanto ao crime de tráfico internacional de droga. A Turma julgadora, soberana na análise das questões fático-processuais, após detido estudo do caso concreto afastou as alegações defensivas ora reapresentada pelo recorrente, referente ao flagrante preparado e à atipicidade da conduta, bem como em relação à ausência de provas, confirmando a sua condenação: (...) No mérito, a condenação de JANAINA LUANA DA SILVA MARTINS e TIAGO BARBOSA DA CUNHA pela prática do crime de tráfico internacional de drogas deve ser integralmente mantida, pois devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, à luz do robusto conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A materialidade delitiva encontra respaldo seguro nos laudos periciais preliminar e definitivo (ID 293636367 – fl. 27 e 303272433 – fl. 34), que atestaram a presença de expressiva quantidade de substância entorpecente (1.960G) consistente em Tetrahidrocanabinol (THC), apreendida no interior de encomenda proveniente do exterior, circunstância que, por si só, evidencia a transnacionalidade da conduta. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se claramente delineada a partir da prisão em flagrante de JANAINA no momento em que efetuava a retirada da encomenda nos Correios, bem como dos elementos extraídos do aparelho celular por ela utilizado, dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e das demais provas documentais, que demonstram, de forma harmônica e coerente, a atuação consciente e voluntária de ambos os réus na empreitada criminosa, cabendo a TIAGO o papel de coordenador e mandante das ações executadas pela corré. Com efeito, a prova oral produzida nos autos é firme no sentido de atribuir aos réus a autoria delitiva. O funcionário dos Correios Ronaldo Costa de Alcantara, ouvido tanto na fase policial quanto em juízo, relatou que a encomenda proveniente da Bélgica já estava sob monitoramento dos Correios e da Polícia Federal em razão de suspeita de conteúdo ilícito detectada no raio-X, destacando que JANAINA havia comparecido duas vezes no dia anterior para tentar retirá-la. Confirmou que, na data dos fatos, JANAINA retornou ao Centro de Entrega de Encomendas munida de autorização em nome de terceira pessoa, assinou o formulário de retirada e foi abordada logo após sair com o pacote, cuja abertura revelou substância entorpecente, além de ter fornecido imagens das câmeras de segurança que registraram suas tentativas anteriores e a prisão em flagrante. O Agente de Polícia Federal Fernando Cesar Carvalhosa de Mello, por sua vez, descreveu minuciosamente a diligência policial, esclarecendo que se tratava de típica entrega assistida, adotada quando há suspeita de tráfico internacional. Narrou que JANAINA foi abordada após a retirada da encomenda, que continha droga acondicionada em um cooler, e que ela forneceu voluntariamente a senha de seu celular, cujos dados revelaram a atuação conjunta e reiterada dos réus na retirada de encomendas do exterior, mediante uso de nomes, endereços e documentos falsos. Em juízo, o mesmo policial confirmou que, a partir da análise dos dados telefônicos, ficou evidenciado que TIAGO exercia papel de coordenação, mantendo contato com os remetentes, enquanto JANAINA executava retiradas, havendo clara divisão de tarefas e habitualidade da conduta. As próprias declarações prestadas por TIAGO BARBOSA DA CUNHA em sede policial reforçam a autoria, na medida em que admitiu ter solicitado que JANAINA fosse aos Correios retirar a encomenda e reconheceu ser o responsável pelas retiradas de importações, confirmando ainda ser o interlocutor das conversas mantidas com a corré sobre a postagem apreendida. Embora tenha alegado desconhecer o conteúdo ilícito, seus relatos, confrontados com os depoimentos das testemunhas e com os elementos técnicos extraídos do celular de JANAINA, evidenciam atuação consciente e em conluio. O elemento subjetivo do tipo penal (dolo) dos agentes resta igualmente comprovado, não apenas pela dinâmica objetiva dos fatos, mas também pelas circunstâncias que os envolvem, reveladoras de atuação planejada, reiterada e consciente, incompatível com qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de intenção criminosa. A utilização de destinatário diverso do real recebedor, a origem estrangeira da encomenda, a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como as mensagens trocadas entre os réus, evidenciam que ambos tinham plena ciência da ilicitude da conduta e aderiram de forma livre e consciente ao resultado típico, afastando-se qualquer possibilidade de erro de tipo. No que concerne à alegação de atipicidade da conduta, esta não encontra amparo nos autos. A conduta praticada pelos réus subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que restou demonstrado que a substância entorpecente foi importada do exterior e destinada à posterior circulação no território nacional. A consumação do delito de tráfico de drogas independe da efetiva comercialização da substância, bastando a prática de qualquer dos núcleos do tipo, dentre eles importar, transportar, trazer consigo ou guardar, o que se verificou de forma inequívoca no caso concreto. Assim, não há falar em conduta atípica, pois o comportamento dos agentes se amolda perfeitamente à norma incriminadora. Igualmente improcede a tese defensiva de crime impossível. Não se trata de hipótese em que o meio empregado seria absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio, nos termos do art. 17 do Código Penal. Ao contrário, a droga efetivamente existia, foi apreendida e submetida à perícia, que confirmou sua natureza entorpecente, sendo plenamente apta a produzir o resultado lesivo tutelado pela norma penal. A circunstância de a autoridade policial ter tido conhecimento prévio da remessa ou de ter acompanhado a retirada da encomenda não descaracteriza a tipicidade nem torna impossível a consumação do delito, que já se encontrava em curso e dependia apenas da atuação voluntária dos agentes, como de fato ocorreu. Também não prospera a alegação de flagrante preparado. A prova dos autos demonstra que a atuação estatal limitou-se à vigilância e ao acompanhamento de situação criminosa já em desenvolvimento, configurando, quando muito, flagrante esperado, plenamente admitido pela jurisprudência. Não houve induzimento, instigação ou provocação por parte da autoridade policial para que os réus praticassem a infração penal, tampouco criação artificial do contexto delitivo. A iniciativa criminosa partiu exclusivamente dos agentes, que planejaram a importação da substância e se dirigiram voluntariamente ao local para consumar a retirada da encomenda, circunstância que afasta, de forma categórica, qualquer nulidade ou ilegalidade da prisão em flagrante. Diante desse panorama, resta evidente que as teses defensivas deduzidas em sede de apelação não se sustentam frente ao conjunto probatório sólido e coerente produzido nos autos. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos agentes, e afastadas as alegações de atipicidade da conduta, crime impossível e flagrante preparado, impõe-se a manutenção da condenação de JANAINA e TIAGO pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, tal como reconhecido na r. sentença. (...) (Id n. 362757020) Agora, em sede de recurso especial, a defesa torna a repetir as mesmas teses, como se estivesse no âmbito da apelação, discutindo a justiça da decisão e buscando o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ, Corte Especial, j. 28.06.90). Afastada a tese de flagrante preparado pelo órgão colegiado e reconhecido que os policiais apenas aguardaram a ocorrência da conduta criminosa, tratando-se de flagrante esperado, considerado legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça, impossível revisitar o acervo probatório para afastar a tese do acórdão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL . INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . Caso em exame1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art . 333, caput, do CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP; atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo art . 333, caput, do CP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do interrogatório judicial por ausência de intérprete e por inobservância do rito previsto no art . 187 do CPP, diante da ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei, reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir3 . A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva no ato, incide a preclusão consumativa. 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado. 5 . A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia erro escusável. 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase policial, formam acervo probatório suficiente . 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8 . A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura atenuante e é inescusável (art. 21 do CP). 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o limite objetivo de quatro anos (art . 44, I, do CP).IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . (STJ, AgRg no AREsp n. 3.189.373 (SP), Rel. Min. Nilsoni de Freitas, Des. Conv. TJDFT, 6ª Turma, j. 16.06.26) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE ESPERADO. CRIME IMPOSSÍVEL . REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pela prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal e no art. 14 da Lei n. 10 .826/2003.2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado após operação planejada entre a segurança institucional dos Correios e a Polícia Federal, que monitoraram o agravante por aproximadamente 120 dias. A defesa sustenta que a prisão decorreu de flagrante preparado, configurando crime impossível, e requer o afastamento do flagrante, a nulidade das provas, o trancamento do inquérito policial e, subsidiariamente, a revogação da medida de afastamento funcional . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante configura hipótese de flagrante preparado e crime impossível, atraindo a incidência da Súmula n. 145 do STF; e (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas cautelares e o trancamento do inquérito policial . III. RAZÕES DE DECIDIR4. O flagrante preparado é ilícito e caracteriza crime impossível, atraindo a incidência da Súmula n. 145 do STF, quando há indução ou instigação dolosamente arquitetada para compelir o agente à prática de infração penal .5. O flagrante esperado é legítimo quando a autoridade policial apenas vigia e aguarda a prática espontânea da conduta criminosa, sem indução ou provocação, preservando a autonomia da conduta do agente.6. No caso concreto, os Correios detectaram previamente subtrações de mercadorias, identificaram o agravante como suspeito e comunicaram os fatos à Polícia Federal, que adotou diligência de vigilância sem qualquer estímulo externo à prática delitiva . A conduta criminosa foi desenvolvida autonomamente pelo agravante, caracterizando flagrante esperado legítimo e afastando a tese de crime impossível.7. A análise da existência de flagrante preparado ou esperado demanda exame fático-probatório, sendo inadmissível na via eleita, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O flagrante preparado é ilícito e caracteriza crime impossível, atraindo a incidência da Súmula nº 145 do STF .2. O flagrante esperado é legítimo quando a autoridade policial apenas vigia e aguarda a prática espontânea da conduta criminosa, sem indução ou provocação.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, I, e 648; CP, arts . 17 e 155, § 4º, I e II; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula nº 145; STJ, AgRg no HC nº 939 .899/RR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.17 .12.2024; STJ, AgRg no RHC nº 174.265/RJ, rel. Min . Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), Sexta Turma, j. 11 .12.2023. (STJ, AgRg no RHC n.227.131 (RJ), Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.03.26) Nesse sentido, a Súmula n. 83, do Superior Tribunal de Justiça, também impede a admissão deste recurso especial: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (STJ, Súmula n. 83, Corte Especial, j. 18.06.93) Art. 59, Código Penal. Circunstâncias judiciais. Pena-base. Art. 44, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Reexame vedado. Súmula n. 7/ STJ . Sustenta a recorrente violação ao art. 59, do Código Penal, pela exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais que consideraram a habitualidade criminosa, endereços diversos, documentos localizados no aparelho celular e alegado modo de vida criminoso sem que exista trânsito em julgado das condenações; e violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pela manutenção da fração de redução do tráfico privilegiado na fração mínima. A turma julgadora, após exame fático-probatório, concluiu pela fixação da pena-base conforme segue: (...) Primeira Fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença fixou a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, por entender deletérias as circunstâncias do crime. As defesas recorrem para que a pena seja fixada no patamar mínimo legal. Não lhes assiste razão. A valoração negativa das circunstâncias do crime, tal como realizada na r. sentença, revela-se plenamente adequada e deve ser mantida, porquanto evidenciada a especial reprovabilidade da conduta dos réus. O modus operandi empregado extrapola a normalidade do tipo penal, demonstrando elevado grau de planejamento e sofisticação na execução do delito, consubstanciado na utilização sistemática de múltiplos endereços de terceiros (ao todo foram 51 endereços), com o claro propósito de ocultar o real destinatário das encomendas provenientes do exterior. Soma-se a isso o uso reiterado de documentação falsa, inclusive com a confecção de declarações manuscritas em nome de pessoas alheias aos fatos, expondo terceiros ao risco de indevida responsabilização criminal. Tais circunstâncias evidenciam não apenas a habitualidade da prática delitiva, mas também o incremento do desvalor da ação, justificando a exasperação da pena-base. Assim, corretamente concluiu o r. juízo sentenciante pela inexistência de vetores favoráveis e pela necessidade de fixar a pena acima do mínimo legal, sendo proporcional e razoável o aumento de 1/8, com a consequente fixação da pena-base no patamar acima descrito, que deve ser integralmente preservado. (...) (Id n. 362757020) Considerando que a dosimetria da pena está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, qualquer incursão nessa seara é inviável em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 1.955.976 (RS), Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 12.03.24; AgRg no HC n. 879.108(SP), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.03.24; AgRg no AREsp n. 2.169.349 (GO), Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDF, 6ª Turma, j. 27.06.23; AgRg no AREsp n. 2.154.006 (DF), Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.06.23). Dessa forma, a Súmulas n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, impede a admissão desse recurso. O recorrente aponta violação ao art. 44, do Código Penal, pela negação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fundamentada apenas em critérios objetivos, no caso, a quantidade de pena superior a 4 (quatro) anos. Não se verifica contrariedade ou negativa de vigência à lei federal apta a justificar a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visto que o art. 44, do Código Penal, determina que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. Logo, a turma julgadora aplicou corretamente o dispositivo legal, estando em perfeita consonância com a legislação federal. Ausente ilegalidade, a legação não merece ser conhecida. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. III – Recurso Extraordinário de Tiago Barbosa da Cunha Trata-se de recurso extraordinário (Id n. 391637291) interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 5º, X, XII e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, diante da nulidade de perícia no telefone de Janaína, realizada a partir do fornecimento de senha em audiência de custódia. Alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que trata do princípio da presunção de inocência, em razão da necessária absolvição por atipicidade da conduta por ineficácia absoluta do meio, diante do flagrante preparado, incidindo a Súmula n. 145, do Supremo Tribunal Federal., e da falta de provas quanto ao crime de tráfico internacional de drogas. Aponta, subsidiariamente, violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, pela contrariedade ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal, sendo necessária a reforma da pena-base, com a fixação no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, condição que foi negada apenas em razão da quantidade de pena, desconsiderando-se os critérios subjetivos. Contrarrazões pela não admissão do recurso extraordinário (Id n. 391635859) Decido. Presentes os pressupostos genéricos, passo ao exame de admissibilidade. Arts. 5º, X, XII e LIV, e 93, IX. Constituição Federal. Celular. Acesso. Consentimento proprietário. Tema da repercussão geral 977/ STF. O recorrente sustenta violação aos arts. 5º, X, XII e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, em razão da nulidade de perícia no telefone de Janaína, realizada a partir do fornecimento de senha em audiência de custódia. Afirma contrariedade ao princípio da intimidade e sigilo das comunicações, bem como da fundamentação na decisão que admitiu a perícia no aparelho. De acordo com o acórdão recorrido, “No caso em exame, restou devidamente consignado que a proprietária do aparelho autorizou expressamente o acesso aos dados durante a audiência de custódia, a qual foi regularmente realizada, gravada e presidida por magistrada, após a ré ter tido a oportunidade de conversar reservadamente com sua defesa técnica, circunstância que afasta qualquer alegação de coação ou vício de vontade” (Id n. 362757020) O tema do recurso extraordinário já foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 977, da repercussão geral, o qual fixou a seguinte tese: 1. A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do art. 6º do CPP ou em flagrante delito, não está sujeita à reserva de jurisdição. Contudo, o acesso aos dados nele contidos deve observar as seguintes condicionantes: 1.1 Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida. 1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial (cf. art. 7º, inciso III, e art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014) que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz de direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, CRFB/88). Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a Autoridade Policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão. 2. A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido, antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões de referido acesso. 3. As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do presente julgamento. (ARE n. 1.042.075, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.05.25) Consequentemente, a aventada ofensa aos princípios do sigilo das comunicações e da vedação às provas ilícitas contraria o Tema 977, do Supremo Tribunal Federal, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Presunção de inocência. Atipicidade. Súmula n. 145/ STF . Súmula n. 279/ STF . O recorrente aponta violação ao princípio da presunção de inocência, em razão da necessária absolvição por atipicidade da conduta por ineficácia absoluta do meio, diante do flagrante preparado, incidindo a Súmula n. 145, do Supremo Tribunal Federal., e da falta de provas quanto ao crime de tráfico internacional de drogas. A tese de flagrante preparado foi afastada pela turma julgadora, a qual concluiu que “A prova dos autos demonstra que a atuação estatal limitou-se à vigilância e ao acompanhamento de situação criminosa já em desenvolvimento, configurando, quando muito, flagrante esperado, plenamente admitido pela jurisprudência. Não houve induzimento, instigação ou provocação por parte da autoridade policial para que os réus praticassem a infração penal, tampouco criação artificial do contexto delitivo. A iniciativa criminosa partiu exclusivamente dos agentes, que planejaram a importação da substância e se dirigiram voluntariamente ao local para consumar a retirada da encomenda, circunstância que afasta, de forma categórica, qualquer nulidade ou ilegalidade da prisão em flagrante.” Por tratar-se de matéria fática, inviável seu reconhecimento em sede de recurso extraordinário. Sobre a ofensa ao princípio da presunção de inocência por ausência de provas, o entendimento explícito do Supremo Tribunal Federal sobre o caso é de que “é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao princípio da presunção da inocência quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à Constituição Federal “(STF, ARE n. 1294270 (SP), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.02.21; ARE n. 1.571.695 (SP) - SÃO PAULO, Relator.: Min. Luiz Fux, 2ª Turma, j. 26.11.25 Evidente, no caso deste recurso extraordinário, a intenção do agravante de incursionar pela atividade probatória desenvolvida na instrução criminal, debatendo sobre seu conteúdo e a insuficiência de provas para sua condenação, aplicando-se, desse modo, a Súmula n. 279, do Supremo Tribunal Federal. Tema de Repercussão Geral n. 182 e 660. Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 Código Penal. Afronta ao princípio da individualização da pena e devido processo legal. O recorrente sustenta violação ao art. 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, pela contrariedade ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal, sendo necessária a reforma da pena-base, com a fixação no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, condição que foi negada apenas em razão da quantidade de pena, desconsiderando-se os critérios subjetivos. A definição dos parâmetros de individualização e dosimetria da pena ostenta natureza estritamente infraconstitucional. Essa premissa já se encontra consagrada no Supremo Tribunal Federal, com tese firmada sob a sistemática da repercussão geral, no Tema n. 182, com o seguinte enunciado: A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Da mesma forma, o princípio do devido processo legal, quando depender da análise do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, não possui repercussão geral, conforme o Tema n. 660, do Supremo Tribunal Federal: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dada a natureza estritamente infraconstitucional da matéria e a existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que assentou a ausência de repercussão geral sobre a questão discutida, acarretando a negativa de seguimento ao recurso, a teor do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com relação aos Temas de repercussão geral n. 182, 660 e 977, e quanto às demais teses, NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal