Detalhe do processo

5006660-33.2026.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Torres
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006660-33.2026.8.21.0072/RS RÉU : DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) RÉU : SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01) Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA , SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR e LETICIA CARLOSSO PATTIS , pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §4.º, c/c art. 288, caput, ambos do Código Penal. Foram apresentadas Respostas à Acusação pelo réu DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA ( 41.1 ), pelo réu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR ( 61.1 ), e pela ré LETICIA CARLOSSO PATTIS ( 46.1 ). O Ministério Público manifestou-se nos autos ( 44.1 e 64.1 ). Passo à fundamentação. 01.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA Cuida-se de análise da prisão preventiva do réu DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA , nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal ( 41.1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito ( 44.1 ). Entendo que a segregação provisória deve ser mantida na hipótese, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo elemento novo apto a infirmá-los . Para evitar tautologia e em homenagem ao princípio da celeridade processual, valho-me da técnica da motivação per relationem , incorporando a esta decisão os fundamentos já declinados quando da decretação da custódia cautelar ( processo 5003747-78.2026.8.21.0072/RS, evento 6, DESPADEC1 ), os quais permanecem íntegros e adequados à situação atual dos autos. Oportuno trazer à colação o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (…) A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, reportando-se aos fundamentos anteriormente exarados, sendo pacífica a jurisprudência ao admitir a chamada fundamentação per relationem, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. (…)" (HC n.º 50586486720268217000, 8.ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des.ª Isabel de Borba Lucas, j. 25.03.2026) (grifo nosso) Registre-se, ademais, que a legalidade da prisão preventiva já foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 5140121-75.2026.8.21.7000, no qual a 5.ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor do acusado, confirmando a necessidade da segregação cautelar ( processo 5140121-75.2026.8.21.7000/TJRS, evento 17, ACOR2 ). Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA . 01.2) DA NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO PESSOAL Sustenta a defesa de DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA que sua inclusão no polo passivo da presente ação penal estaria eivada de nulidade absoluta, por não ter havido reconhecimento formal pela vítima, nos termos do art. 226 do CPP, bem como que a identificação do réu teria se dado exclusivamente por meio de dedução policial fundada em semelhança familiar, sem laudo pericial técnico. A preliminar não prospera. Em sede de habeas corpus (5140121-75.2026.8.21.7000) impetrado pela própria defesa, a Egrégia 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou a ordem, assentando, expressamente, que os indícios de autoria não se amparam exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório autônomo . Com efeito, a moldura fática narrada nos autos demonstra que o lastro indiciário concernente à participação de DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA na empreitada criminosa não repousa, isolada ou exclusivamente, em ato de reconhecimento pessoal. Ao contrário, os elementos que apontam para a sua autoria são autônomos e independentes, consistindo, sobretudo: (a) nas imagens do circuito interno de segurança da agência bancária, que registraram, de forma detalhada, a atuação do "suspeito 1" no interior do estabelecimento, monitorando a vítima e mantendo comunicação telefônica constante durante toda a empreitada (págs. 2 a 8, processo 5006022-97.2026.8.21.0072/RS, evento 1, OUT16 ); (b) no cotejamento técnico entre as imagens captadas e fotografias constantes em bancos de dados oficiais — SINESP/INFOSEG, Senatran/RENACH — e em fonte aberta, que revelou compatibilidade fisionômica com o réu (pág. 12, processo 5006022-97.2026.8.21.0072/RS, evento 1, OUT16 ); (c) no histórico de visitas penitenciárias, que demonstra ser DIEGO irmão e visitante registrado do corréu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR (pág. 30, processo 5006022-97.2026.8.21.0072/RS, evento 1, OFIC15 ); e (d) nos antecedentes criminais do réu pela prática de crimes da mesma natureza, inclusive com registros de uso de identidade falsa. Nesse ponto, a própria tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1184 ressalva expressamente que " poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento ". Ora, se inexiste, no caso concreto, sequer um reconhecimento falho que pudesse contaminar o conjunto probatório, a premissa normativa da tese vinculante — qual seja, a de que o reconhecimento viciado não pode lastrear decisões — simplesmente não se aplica à hipótese. A ausência do ato recognitivo não equivale à ausência de indícios de autoria quando existem outros elementos probatórios idôneos. A circunstância de a autoridade policial ter se valido da análise de imagens para identificar o segundo suspeito, na ausência de reconhecimento pessoal pela vítima, não configura, por si só, violação às garantias do due process. Trata-se de diligência investigativa legítima, destinada à elucidação da autoria, cujo resultado deverá ser submetido ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal, momento em que terá seu valor probatório definitivamente aferido. AFASTO , portanto, a preliminar de nulidade. 01.3) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL Ambos os réus DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA e SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR arguem, em suas respectivas respostas à acusação, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório para amparar a persecução penal. A tese não merece acolhimento. A inicial acusatória descreve, em cognição sumária , os fatos criminosos e suas circunstâncias de modo a preencher adequadamente os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, narrando conduta penalmente tipificada, individualizando as condutas atribuídas a cada acusado e apontando o prejuízo causado à vítima. O substrato probatório mínimo necessário para o recebimento e prosseguimento da ação penal encontra-se devidamente ancorado nos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente no Inquérito Policial n.º 2494/2025/152531-A, autuado sob o n.º 5006022-97.2026.8.21.0072/RS. A materialidade delitiva e indícios de autoria estão evidenciados, em juízo de prelibação cabível para esta fase , pelos seguintes elementos: (a) o Boletim de Ocorrência n.º 9306/2025/152531 ( evento 1, REGOP3 ); (b) o Termo de Informação prestado pela vítima J.L.M.R. ( evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA2 ); (c) os comprovantes de transações bancárias atestando o saque de R$ 5.000,00 e a transferência TED de R$ 15.000,00 para a conta de LETICIA CARLOSSO PATTIS ( evento 1, DOC18 ); e (d) as imagens do circuito interno de segurança da agência bancária, que documentaram de forma detalhada a dinâmica delitiva ( processo 5006022-97.2026.8.21.0072/RS, evento 1, OUT16 ). As teses defensivas — consubstanciadas na ausência de reconhecimento formal de DIEGO , na alegada fragilidade dos indícios de autoria e na negativa de participação de SERGIO — constituem matéria que se entrelaça ao próprio mérito da demanda penal e demanda necessária dilação probatória, a ser produzida sob o crivo do contraditório. Não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a comprovação cabal de qualquer das hipóteses excepcionais de rejeição ou de absolvição sumária . Em juízo de prelibação acusatório, vigora o princípio in dubio pro societate . Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA FULCRADA NO ARTIGO 395, III, DO CPP. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. (…) Suficiência dos elementos de convicção produzidos no curso do inquérito policial para dar início à persecução penal (…) bastando, neste último caso, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. (…) Em juízo de prelibação acusatório prevalece o in dubio pro societate. RECURSO PROVIDO." (RSE n.º 50187436820258210023, 6.ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. João Pedro de Freitas Xavier, j. 29.01.2026) (grifo nosso) Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA , porquanto presentes a justa causa para o ajuizamento da ação penal e os requisitos formais previstos em lei. 01.4) DAS QUESTÕES DE MÉRITO ARGUIDAS NAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Os réus DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA , SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR e LETICIA CARLOSSO PATTIS requerem, em caráter sucessivo ou principal, a absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando, respectivamente: (a) atipicidade material da conduta de monitoramento; (b) fragilidade probatória insuficiente para sustentar a continuidade da demanda; e (c) atipicidade da imputação de associação criminosa, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. As teses não comportam acolhimento nesta sede. O substrato probatório mínimo necessário para o prosseguimento da ação penal encontra-se devidamente ancorado nos elementos colhidos na fase inquisitorial, já detalhados nos itens anteriores desta decisão. A materialidade dos delitos imputados e os indícios de autoria — consubstanciados nas imagens do circuito de segurança, nos comprovantes bancários, no reconhecimento fotográfico formal da vítima em relação a SERGIO AUGUSTO e no cotejamento técnico em relação a DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA — autorizam o prosseguimento da ação. As teses defensivas, por mais que sejam tecnicamente elaboradas, demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a ser produzido e contrastado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, somente é cabível quando se demonstra, de plano e de forma inequívoca, uma das hipóteses ali previstas . Tal não é o caso dos autos. Especificamente quanto à alegação de LETICIA de que a conduta a ela imputada não configuraria associação criminosa por ausência de estabilidade e permanência, trata-se de matéria que exige dilação probatória acerca da natureza, duração e organização do vínculo entre os acusados, sendo prematura sua resolução neste momento processual. Da mesma forma, a tese de DIEGO referente à atipicidade da conduta de "monitoramento" depende de aferição, com amplitude de cognição, da existência ou não do liame subjetivo com os demais corréus, circunstância que não pode ser apurada de plano e sem dilação probatória. Assim, REJEITO os pedidos de absolvição sumária formulados pelos três réus. 01.5) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR DECLARAÇÕES ESCRITAS O réu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR requer, em sua Resposta à Acusação, a substituição da oitiva presencial de suas testemunhas abonatórias — de caráter estritamente abonador — pela juntada de declarações escritas com firma reconhecida, em razão da distância geográfica (residência em Balneário Camboriú/SC), alegando ser medida consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. O pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, o magistrado detém poderes de gestão da prova que lhe permitem, em atenção aos princípios da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF) e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, a substituição da oitiva presencial de testemunhas de caráter exclusivamente abonatório pela juntada de declarações escritas, quando tais testemunhas residem em comarca distante e suas declarações não se destinam a esclarecer os fatos narrados na denúncia, mas tão somente a atestar a conduta social e a personalidade do réu. Contudo, impõe-se a ressalva de que as declarações escritas não possuem o mesmo valor probatório da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório , conforme já assentou este Tribunal: "(…) a juntada de declaração escrita na fase de memoriais não substitui a prova testemunhal, que deve ser produzida sob o crivo do contraditório ." (AC n.º 50085658420238210070, 3.ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. Márcio Schlee Gomes, j. 26.02.2026) (grifo nosso) Portanto, as declarações eventualmente juntadas serão recebidas como documentos e consideradas, apenas, como subsídio para a análise das circunstâncias pessoais do réu por ocasião da eventual aplicação da pena (art. 59 do CP), sem que se equiparem, para fins de convicção quanto à autoria e materialidade, à prova oral produzida em audiência. DEFIRO , com a ressalva acima consignada , a substituição da oitiva presencial das testemunhas abonatórias arroladas pelo réu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR pela juntada de declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a data da realização da audiência de instrução e julgamento. 02) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante das fundamentações deduzidas pela defesa de LETÍCIA CARLOSSO PATTIS ( 65.1 ) quanto à alegada ausência de especificação dos motivos que obstariam o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação. No mais, DESIGNO o dia 14/09/2026 , às 16h20min , para fins de audiência de instrução, debates orais e julgamento. A solenidade será realizada de forma presencial, podendo as partes interessadas, mediante prévia manifestação, participarem de forma virtual, devendo ser fornecido o link. Fica consignado que os réus, que se encontram segregados, participarão de forma virtual. Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA

Réu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JONAS JESUS BELMONTE

OAB: 51883/SC
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006660-33.2026.8.21.0072/RS RÉU : DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) RÉU : SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR ADVOGADO(A) : JONAS JESUS BELMONTE (OAB SC051883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 01) Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA , SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR e LETICIA CARLOSSO PATTIS , pela suposta prática dos delitos previstos no art. 171, §4.º, c/c art. 288, caput, ambos do Código Penal. Foram apresentadas Respostas à Acusação pelo réu DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA ( 41.1 ), pelo réu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR ( 61.1 ), e pela ré LETICIA CARLOSSO PATTIS ( 46.1 ). O Ministério Público manifestou-se nos autos ( 44.1 e 64.1 ). Passo à fundamentação. 01.1) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA Cuida-se de análise da prisão preventiva do réu DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA , nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal ( 41.1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito ( 44.1 ). Entendo que a segregação provisória deve ser mantida na hipótese, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo elemento novo apto a infirmá-los . Para evitar tautologia e em homenagem ao princípio da celeridade processual, valho-me da técnica da motivação per relationem , incorporando a esta decisão os fundamentos já declinados quando da decretação da custódia cautelar ( processo 5003747-78.2026.8.21.0072/RS, evento 6, DESPADEC1 ), os quais permanecem íntegros e adequados à situação atual dos autos. Oportuno trazer à colação o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (…) A decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, reportando-se aos fundamentos anteriormente exarados, sendo pacífica a jurisprudência ao admitir a chamada fundamentação per relationem, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal. (…)" (HC n.º 50586486720268217000, 8.ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des.ª Isabel de Borba Lucas, j. 25.03.2026) (grifo nosso) Registre-se, ademais, que a legalidade da prisão preventiva já foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n.º 5140121-75.2026.8.21.7000, no qual a 5.ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor do acusado, confirmando a necessidade da segregação cautelar ( processo 5140121-75.2026.8.21.7000/TJRS, evento 17, ACOR2 ). Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA . 01.2) DA NULIDADE ABSOLUTA POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DE RECONHECIMENTO PESSOAL Sustenta a defesa de DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA que sua inclusão no polo passivo da presente ação penal estaria eivada de nulidade absoluta, por não ter havido reconhecimento formal pela vítima, nos termos do art. 226 do CPP, bem como que a identificação do réu teria se dado exclusivamente por meio de dedução policial fundada em semelhança familiar, sem laudo pericial técnico. A preliminar não prospera. Em sede de habeas corpus (5140121-75.2026.8.21.7000) impetrado pela própria defesa, a Egrégia 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade, denegou a ordem, assentando, expressamente, que os indícios de autoria não se amparam exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório autônomo . Com efeito, a moldura fática narrada nos autos demonstra que o lastro indiciário concernente à participação de DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA na empreitada criminosa não repousa, isolada ou exclusivamente, em ato de reconhecimento pessoal. Ao contrário, os elementos que apontam para a sua autoria são autônomos e independentes, consistindo, sobretudo: (a) nas imagens do circuito interno de segurança da agência bancária, que registraram, de forma detalhada, a atuação do "suspeito 1" no interior do estabelecimento, monitorando a vítima e mantendo comunicação telefônica constante durante toda a empreitada (págs. 2 a 8, processo 5006022-97.2026.8.21.0072/RS, evento 1, OUT16 ); (b) no cotejamento técnico entre as imagens captadas e fotografias constantes em bancos de dados oficiais — SINESP/INFOSEG, Senatran/RENACH — e em fonte aberta, que revelou compatibilidade fisionômica com o réu (pág. 12, processo 5006022-97.2026.8.21.0072/RS, evento 1, OUT16 ); (c) no histórico de visitas penitenciárias, que demonstra ser DIEGO irmão e visitante registrado do corréu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR (pág. 30, processo 5006022-97.2026.8.21.0072/RS, evento 1, OFIC15 ); e (d) nos antecedentes criminais do réu pela prática de crimes da mesma natureza, inclusive com registros de uso de identidade falsa. Nesse ponto, a própria tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1184 ressalva expressamente que " poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento ". Ora, se inexiste, no caso concreto, sequer um reconhecimento falho que pudesse contaminar o conjunto probatório, a premissa normativa da tese vinculante — qual seja, a de que o reconhecimento viciado não pode lastrear decisões — simplesmente não se aplica à hipótese. A ausência do ato recognitivo não equivale à ausência de indícios de autoria quando existem outros elementos probatórios idôneos. A circunstância de a autoridade policial ter se valido da análise de imagens para identificar o segundo suspeito, na ausência de reconhecimento pessoal pela vítima, não configura, por si só, violação às garantias do due process. Trata-se de diligência investigativa legítima, destinada à elucidação da autoria, cujo resultado deverá ser submetido ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal, momento em que terá seu valor probatório definitivamente aferido. AFASTO , portanto, a preliminar de nulidade. 01.3) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL Ambos os réus DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA e SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR arguem, em suas respectivas respostas à acusação, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sustentando, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório para amparar a persecução penal. A tese não merece acolhimento. A inicial acusatória descreve, em cognição sumária , os fatos criminosos e suas circunstâncias de modo a preencher adequadamente os requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, narrando conduta penalmente tipificada, individualizando as condutas atribuídas a cada acusado e apontando o prejuízo causado à vítima. O substrato probatório mínimo necessário para o recebimento e prosseguimento da ação penal encontra-se devidamente ancorado nos elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente no Inquérito Policial n.º 2494/2025/152531-A, autuado sob o n.º 5006022-97.2026.8.21.0072/RS. A materialidade delitiva e indícios de autoria estão evidenciados, em juízo de prelibação cabível para esta fase , pelos seguintes elementos: (a) o Boletim de Ocorrência n.º 9306/2025/152531 ( evento 1, REGOP3 ); (b) o Termo de Informação prestado pela vítima J.L.M.R. ( evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA2 ); (c) os comprovantes de transações bancárias atestando o saque de R$ 5.000,00 e a transferência TED de R$ 15.000,00 para a conta de LETICIA CARLOSSO PATTIS ( evento 1, DOC18 ); e (d) as imagens do circuito interno de segurança da agência bancária, que documentaram de forma detalhada a dinâmica delitiva ( processo 5006022-97.2026.8.21.0072/RS, evento 1, OUT16 ). As teses defensivas — consubstanciadas na ausência de reconhecimento formal de DIEGO , na alegada fragilidade dos indícios de autoria e na negativa de participação de SERGIO — constituem matéria que se entrelaça ao próprio mérito da demanda penal e demanda necessária dilação probatória, a ser produzida sob o crivo do contraditório. Não se vislumbra, neste momento de cognição sumária, a comprovação cabal de qualquer das hipóteses excepcionais de rejeição ou de absolvição sumária . Em juízo de prelibação acusatório, vigora o princípio in dubio pro societate . Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA FULCRADA NO ARTIGO 395, III, DO CPP. NECESSIDADE DE REFORMA DO JULGADO. (…) Suficiência dos elementos de convicção produzidos no curso do inquérito policial para dar início à persecução penal (…) bastando, neste último caso, a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. (…) Em juízo de prelibação acusatório prevalece o in dubio pro societate. RECURSO PROVIDO." (RSE n.º 50187436820258210023, 6.ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. João Pedro de Freitas Xavier, j. 29.01.2026) (grifo nosso) Assim, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA , porquanto presentes a justa causa para o ajuizamento da ação penal e os requisitos formais previstos em lei. 01.4) DAS QUESTÕES DE MÉRITO ARGUIDAS NAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO Os réus DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA , SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR e LETICIA CARLOSSO PATTIS requerem, em caráter sucessivo ou principal, a absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando, respectivamente: (a) atipicidade material da conduta de monitoramento; (b) fragilidade probatória insuficiente para sustentar a continuidade da demanda; e (c) atipicidade da imputação de associação criminosa, por ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo. As teses não comportam acolhimento nesta sede. O substrato probatório mínimo necessário para o prosseguimento da ação penal encontra-se devidamente ancorado nos elementos colhidos na fase inquisitorial, já detalhados nos itens anteriores desta decisão. A materialidade dos delitos imputados e os indícios de autoria — consubstanciados nas imagens do circuito de segurança, nos comprovantes bancários, no reconhecimento fotográfico formal da vítima em relação a SERGIO AUGUSTO e no cotejamento técnico em relação a DIEGO LUIS FREITAS VIEIRA — autorizam o prosseguimento da ação. As teses defensivas, por mais que sejam tecnicamente elaboradas, demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, a ser produzido e contrastado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, somente é cabível quando se demonstra, de plano e de forma inequívoca, uma das hipóteses ali previstas . Tal não é o caso dos autos. Especificamente quanto à alegação de LETICIA de que a conduta a ela imputada não configuraria associação criminosa por ausência de estabilidade e permanência, trata-se de matéria que exige dilação probatória acerca da natureza, duração e organização do vínculo entre os acusados, sendo prematura sua resolução neste momento processual. Da mesma forma, a tese de DIEGO referente à atipicidade da conduta de "monitoramento" depende de aferição, com amplitude de cognição, da existência ou não do liame subjetivo com os demais corréus, circunstância que não pode ser apurada de plano e sem dilação probatória. Assim, REJEITO os pedidos de absolvição sumária formulados pelos três réus. 01.5) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL POR DECLARAÇÕES ESCRITAS O réu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR requer, em sua Resposta à Acusação, a substituição da oitiva presencial de suas testemunhas abonatórias — de caráter estritamente abonador — pela juntada de declarações escritas com firma reconhecida, em razão da distância geográfica (residência em Balneário Camboriú/SC), alegando ser medida consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. O pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, o magistrado detém poderes de gestão da prova que lhe permitem, em atenção aos princípios da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF) e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, a substituição da oitiva presencial de testemunhas de caráter exclusivamente abonatório pela juntada de declarações escritas, quando tais testemunhas residem em comarca distante e suas declarações não se destinam a esclarecer os fatos narrados na denúncia, mas tão somente a atestar a conduta social e a personalidade do réu. Contudo, impõe-se a ressalva de que as declarações escritas não possuem o mesmo valor probatório da prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório , conforme já assentou este Tribunal: "(…) a juntada de declaração escrita na fase de memoriais não substitui a prova testemunhal, que deve ser produzida sob o crivo do contraditório ." (AC n.º 50085658420238210070, 3.ª Câmara Criminal, TJRS, Rel. Des. Márcio Schlee Gomes, j. 26.02.2026) (grifo nosso) Portanto, as declarações eventualmente juntadas serão recebidas como documentos e consideradas, apenas, como subsídio para a análise das circunstâncias pessoais do réu por ocasião da eventual aplicação da pena (art. 59 do CP), sem que se equiparem, para fins de convicção quanto à autoria e materialidade, à prova oral produzida em audiência. DEFIRO , com a ressalva acima consignada , a substituição da oitiva presencial das testemunhas abonatórias arroladas pelo réu SERGIO AUGUSTO WALMOTT JUNIOR pela juntada de declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a data da realização da audiência de instrução e julgamento. 02) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante das fundamentações deduzidas pela defesa de LETÍCIA CARLOSSO PATTIS ( 65.1 ) quanto à alegada ausência de especificação dos motivos que obstariam o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação. No mais, DESIGNO o dia 14/09/2026 , às 16h20min , para fins de audiência de instrução, debates orais e julgamento. A solenidade será realizada de forma presencial, podendo as partes interessadas, mediante prévia manifestação, participarem de forma virtual, devendo ser fornecido o link. Fica consignado que os réus, que se encontram segregados, participarão de forma virtual. Intimem-se. Requisitem-se. Cumpra-se. Diligências legais.