Detalhe do processo

5006647-64.2023.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/MG Processo nº 5006647-64.2023.8.13.0071 MANIFESTAÇÃO DO PERITO E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES Dr. FELIPE RODRIGUES DE QUEIROZ, médico inscrito no CRM-MG sob o nº 80.143, perito judicial nomeado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento à intimação, manifestar-se sobre a petição de ID 10720041097, prestando os seguintes esclarecimentos complementares ao laudo pericial de ID 10706417955. 1. DA EXISTÊNCIA DE CUIDADOR A resposta positiva ao quesito relativo à existência de cuidador indicou que, no momento da perícia, a autora contava com o apoio de sua filha, com quem reside, e que a enfermeira Laene estava presente durante a avaliação. Portanto, constatou-se a existência de rede de apoio familiar e de terceiros. 2. DA MODALIDADE ASSISTENCIAL INDICADA Considerando a gravidade da doença hepática, o histórico de encefalopatia e a possibilidade de oscilações clínicas, não se mostra adequado que o acompanhamento da autora seja realizado exclusivamente por meio de consultas ambulatoriais. Por outro lado, os achados do exame pericial não justificam internação domiciliar ou assistência profissional contínua durante 12 ou 24 horas. Mostra-se tecnicamente adequado um modelo assistencial misto, composto por: visitas domiciliares programadas de enfermagem; acompanhamento médico especializado em ambiente ambulatorial; avaliações nutricionais e fisioterapêuticas periódicas; atendimentos domiciliares adicionais quando houver demanda clínica; apoio diário de familiar ou cuidador treinado para atividades não técnicas; e reavaliações periódicas do plano assistencial. A expressão “assistência domiciliar programada”, utilizada no laudo, refere-se a atendimentos pontuais, previamente organizados e de baixa complexidade, não se confundindo com internação domiciliar ou home care intensivo. 3. DO CRONOGRAMA ASSISTENCIAL PROPOSTO Como parâmetro médico-pericial inicial, propõe-se o seguinte cronograma assistencial, que poderá ser reajustado pela equipe assistente sempre que necessário, conforme a evolução clínica, a resposta ao tratamento e a demanda assistencial da paciente, inclusive mediante aumento ou redução da frequência dos atendimentos. 3.1. Visitas domiciliares de enfermagem Nos primeiros 90 dias: uma visita domiciliar por semana; duração estimada de 30 a 60 minutos, ajustável às necessidades constatadas durante cada atendimento. Após os primeiros 90 dias: permanecendo a estabilidade clínica, uma visita domiciliar a cada 15 dias; ocorrendo intercorrência ou piora clínica, retorno temporário à frequência semanal ou outra periodicidade definida pela equipe assistente. As visitas domiciliares deverão abranger: aferição dos sinais vitais; avaliação do estado geral e do nível de consciência; verificação da adesão medicamentosa; orientação quanto ao uso correto das medicações prescritas; observação de sinais de encefalopatia; vigilância de sangramento, icterícia, ascite, edema, febre, infecção, redução da alimentação ou piora funcional; orientação da paciente e dos familiares; e comunicação de alterações relevantes ao médico assistente. Além das visitas programadas, poderão ser realizados atendimentos domiciliares adicionais de enfermagem quando surgirem alterações que necessitem de avaliação, sem prejuízo do encaminhamento imediato ao serviço de urgência quando a gravidade do quadro assim exigir. 3.2. Acompanhamento médico Recomenda-se: consulta inicial com hepatologista ou clínico assistente no prazo de até 30 dias; reavaliação médica após 60 a 90 dias; posteriormente, consultas em intervalos aproximados de três meses ou na periodicidade definida pelo médico assistente. As consultas poderão ocorrer em ambiente ambulatorial enquanto a paciente permanecer clinicamente estável e apresentar condições seguras de transporte. A visita médica domiciliar poderá ser utilizada quando houver alteração clínica ou funcional que dificulte temporariamente o deslocamento, desde que o quadro não exija atendimento de urgência ou internação hospitalar. 3.3. Acompanhamento nutricional Recomenda-se: avaliação nutricional inicial no prazo de 30 a 60 dias; reavaliações trimestrais ou em menor intervalo caso sejam identificadas perda de peso, redução da ingestão alimentar, ascite ou outras alterações relevantes. O acompanhamento poderá ser realizado ambulatorialmente, admitindo-se atendimento domiciliar quando houver dificuldade clínica ou funcional para o deslocamento. 3.4. Acompanhamento fisioterapêutico Recomenda-se avaliação funcional inicial para definição da necessidade, dos objetivos e da frequência das sessões. O atendimento poderá ocorrer ambulatorialmente enquanto estiverem preservadas a deambulação e a capacidade de deslocamento. Caso seja constatada piora funcional, risco de quedas ou dificuldade de transporte, as sessões poderão ser realizadas no domicílio, conforme plano elaborado pelo fisioterapeuta responsável. 3.5. Apoio familiar ou de cuidador treinado Deverá ser mantido apoio diário para: preparo dos alimentos; organização e supervisão das medicações de uso oral; acompanhamento a consultas e exames; observação de alterações do nível de consciência; auxílio em atividades instrumentais; e comunicação de intercorrências aos profissionais responsáveis. Essas atividades não exigem, no estado clínico constatado, execução contínua por profissional técnico de enfermagem. 3.6. Reavaliação do plano assistencial O plano deverá ser formalmente reavaliado após os primeiros 90 dias e sempre que ocorrer modificação relevante do quadro clínico ou funcional. O cronograma não possui caráter rígido e poderá ser reajustado pela equipe assistente conforme a demanda da paciente, com alteração da frequência, da modalidade ou da duração dos atendimentos. O surgimento de rebaixamento do nível de consciência, sangramento digestivo, ascite volumosa, febre, infecção, incapacidade de alimentação ou hidratação, restrição ao leito ou instabilidade clínica exige avaliação médica imediata, podendo justificar atendimento hospitalar. 4. DA JUSTIFICATIVA DO MODELO MISTO As visitas domiciliares são justificadas pela necessidade de monitorar a paciente em seu ambiente habitual, verificar a adesão medicamentosa, avaliar a organização dos cuidados e reconhecer precocemente sinais de descompensação da doença hepática. O ambiente ambulatorial, por sua vez, mostra-se adequado para consultas especializadas, exames laboratoriais, endoscopias e atendimentos que dependam de estrutura clínica específica. Portanto, não se recomenda acompanhamento exclusivamente ambulatorial. O modelo tecnicamente mais adequado consiste na associação entre visitas domiciliares periódicas e acompanhamento especializado ambulatorial, preservando-se a proporcionalidade e a possibilidade de ajuste conforme a evolução da paciente. 5. CONCLUSÃO Os presentes esclarecimentos não modificam as conclusões essenciais do laudo pericial. A autora necessita de acompanhamento por meio de um modelo assistencial de atenção domiciliar, composto por visitas domiciliares programadas de enfermagem, apoio familiar ou de cuidador treinado e acompanhamento médico e multiprofissional predominantemente ambulatorial. Permanece ausente indicação técnica de internação domiciliar ou assistência contínua em regime de 12 ou 24 horas. O cronograma proposto possui caráter inicial e poderá ser reajustado pela equipe assistente sempre que necessário, conforme a evolução clínica, a resposta ao tratamento e a demanda assistencial da paciente. São os esclarecimentos que se submetem à apreciação de Vossa Excelência. DR. FELIPE RODRIGUES DE QUEIROZ CRM-MG nº 80.143 Perito Judicial
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu S.P.A. SAUDE - SISTEMA DE PROMOCAO ASSISTENCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA

OAB: 181164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA/MG Processo nº 5006647-64.2023.8.13.0071 MANIFESTAÇÃO DO PERITO E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES Dr. FELIPE RODRIGUES DE QUEIROZ, médico inscrito no CRM-MG sob o nº 80.143, perito judicial nomeado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento à intimação, manifestar-se sobre a petição de ID 10720041097, prestando os seguintes esclarecimentos complementares ao laudo pericial de ID 10706417955. 1. DA EXISTÊNCIA DE CUIDADOR A resposta positiva ao quesito relativo à existência de cuidador indicou que, no momento da perícia, a autora contava com o apoio de sua filha, com quem reside, e que a enfermeira Laene estava presente durante a avaliação. Portanto, constatou-se a existência de rede de apoio familiar e de terceiros. 2. DA MODALIDADE ASSISTENCIAL INDICADA Considerando a gravidade da doença hepática, o histórico de encefalopatia e a possibilidade de oscilações clínicas, não se mostra adequado que o acompanhamento da autora seja realizado exclusivamente por meio de consultas ambulatoriais. Por outro lado, os achados do exame pericial não justificam internação domiciliar ou assistência profissional contínua durante 12 ou 24 horas. Mostra-se tecnicamente adequado um modelo assistencial misto, composto por: visitas domiciliares programadas de enfermagem; acompanhamento médico especializado em ambiente ambulatorial; avaliações nutricionais e fisioterapêuticas periódicas; atendimentos domiciliares adicionais quando houver demanda clínica; apoio diário de familiar ou cuidador treinado para atividades não técnicas; e reavaliações periódicas do plano assistencial. A expressão “assistência domiciliar programada”, utilizada no laudo, refere-se a atendimentos pontuais, previamente organizados e de baixa complexidade, não se confundindo com internação domiciliar ou home care intensivo. 3. DO CRONOGRAMA ASSISTENCIAL PROPOSTO Como parâmetro médico-pericial inicial, propõe-se o seguinte cronograma assistencial, que poderá ser reajustado pela equipe assistente sempre que necessário, conforme a evolução clínica, a resposta ao tratamento e a demanda assistencial da paciente, inclusive mediante aumento ou redução da frequência dos atendimentos. 3.1. Visitas domiciliares de enfermagem Nos primeiros 90 dias: uma visita domiciliar por semana; duração estimada de 30 a 60 minutos, ajustável às necessidades constatadas durante cada atendimento. Após os primeiros 90 dias: permanecendo a estabilidade clínica, uma visita domiciliar a cada 15 dias; ocorrendo intercorrência ou piora clínica, retorno temporário à frequência semanal ou outra periodicidade definida pela equipe assistente. As visitas domiciliares deverão abranger: aferição dos sinais vitais; avaliação do estado geral e do nível de consciência; verificação da adesão medicamentosa; orientação quanto ao uso correto das medicações prescritas; observação de sinais de encefalopatia; vigilância de sangramento, icterícia, ascite, edema, febre, infecção, redução da alimentação ou piora funcional; orientação da paciente e dos familiares; e comunicação de alterações relevantes ao médico assistente. Além das visitas programadas, poderão ser realizados atendimentos domiciliares adicionais de enfermagem quando surgirem alterações que necessitem de avaliação, sem prejuízo do encaminhamento imediato ao serviço de urgência quando a gravidade do quadro assim exigir. 3.2. Acompanhamento médico Recomenda-se: consulta inicial com hepatologista ou clínico assistente no prazo de até 30 dias; reavaliação médica após 60 a 90 dias; posteriormente, consultas em intervalos aproximados de três meses ou na periodicidade definida pelo médico assistente. As consultas poderão ocorrer em ambiente ambulatorial enquanto a paciente permanecer clinicamente estável e apresentar condições seguras de transporte. A visita médica domiciliar poderá ser utilizada quando houver alteração clínica ou funcional que dificulte temporariamente o deslocamento, desde que o quadro não exija atendimento de urgência ou internação hospitalar. 3.3. Acompanhamento nutricional Recomenda-se: avaliação nutricional inicial no prazo de 30 a 60 dias; reavaliações trimestrais ou em menor intervalo caso sejam identificadas perda de peso, redução da ingestão alimentar, ascite ou outras alterações relevantes. O acompanhamento poderá ser realizado ambulatorialmente, admitindo-se atendimento domiciliar quando houver dificuldade clínica ou funcional para o deslocamento. 3.4. Acompanhamento fisioterapêutico Recomenda-se avaliação funcional inicial para definição da necessidade, dos objetivos e da frequência das sessões. O atendimento poderá ocorrer ambulatorialmente enquanto estiverem preservadas a deambulação e a capacidade de deslocamento. Caso seja constatada piora funcional, risco de quedas ou dificuldade de transporte, as sessões poderão ser realizadas no domicílio, conforme plano elaborado pelo fisioterapeuta responsável. 3.5. Apoio familiar ou de cuidador treinado Deverá ser mantido apoio diário para: preparo dos alimentos; organização e supervisão das medicações de uso oral; acompanhamento a consultas e exames; observação de alterações do nível de consciência; auxílio em atividades instrumentais; e comunicação de intercorrências aos profissionais responsáveis. Essas atividades não exigem, no estado clínico constatado, execução contínua por profissional técnico de enfermagem. 3.6. Reavaliação do plano assistencial O plano deverá ser formalmente reavaliado após os primeiros 90 dias e sempre que ocorrer modificação relevante do quadro clínico ou funcional. O cronograma não possui caráter rígido e poderá ser reajustado pela equipe assistente conforme a demanda da paciente, com alteração da frequência, da modalidade ou da duração dos atendimentos. O surgimento de rebaixamento do nível de consciência, sangramento digestivo, ascite volumosa, febre, infecção, incapacidade de alimentação ou hidratação, restrição ao leito ou instabilidade clínica exige avaliação médica imediata, podendo justificar atendimento hospitalar. 4. DA JUSTIFICATIVA DO MODELO MISTO As visitas domiciliares são justificadas pela necessidade de monitorar a paciente em seu ambiente habitual, verificar a adesão medicamentosa, avaliar a organização dos cuidados e reconhecer precocemente sinais de descompensação da doença hepática. O ambiente ambulatorial, por sua vez, mostra-se adequado para consultas especializadas, exames laboratoriais, endoscopias e atendimentos que dependam de estrutura clínica específica. Portanto, não se recomenda acompanhamento exclusivamente ambulatorial. O modelo tecnicamente mais adequado consiste na associação entre visitas domiciliares periódicas e acompanhamento especializado ambulatorial, preservando-se a proporcionalidade e a possibilidade de ajuste conforme a evolução da paciente. 5. CONCLUSÃO Os presentes esclarecimentos não modificam as conclusões essenciais do laudo pericial. A autora necessita de acompanhamento por meio de um modelo assistencial de atenção domiciliar, composto por visitas domiciliares programadas de enfermagem, apoio familiar ou de cuidador treinado e acompanhamento médico e multiprofissional predominantemente ambulatorial. Permanece ausente indicação técnica de internação domiciliar ou assistência contínua em regime de 12 ou 24 horas. O cronograma proposto possui caráter inicial e poderá ser reajustado pela equipe assistente sempre que necessário, conforme a evolução clínica, a resposta ao tratamento e a demanda assistencial da paciente. São os esclarecimentos que se submetem à apreciação de Vossa Excelência. DR. FELIPE RODRIGUES DE QUEIROZ CRM-MG nº 80.143 Perito Judicial