5006647-56.2023.8.21.0034
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006647-56.2023.8.21.0034/RS AUTOR : SALVADOR DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : SALVADOR DA SILVA GOMES (OAB RS034902) RÉU : PORTLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) RÉU : NILSON SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : FELIPE DOS SANTOS ALT (OAB RS064630) ADVOGADO(A) : DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) RÉU : BENONI FRANCO GALEAZZI ADVOGADO(A) : DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento em fase de instrução, na qual foi apresentado o laudo pericial técnico pelo perito engenheiro ( evento 126, LAUDO1 ). A procuradora dos réus Portland Engenharia Ltda., Nilson Souza Marques e Benoni Franco Galeazzi , requereu a suspensão dos prazos processuais e o adiamento de solenidades ( evento 134, PET1 ), em razão de gestação em estágio avançado e risco de parto iminente. O autor impugnou o laudo pericial ( evento 135, PET1 ), alegando respostas evasivas e inconclusivas a quesitos formulados pelas partes, requerendo o retorno dos autos ao perito para complementação dos esclarecimentos. Decido. 1. Do pedido de suspensão do processo O pleito de suspensão processual formulado pela procuradora dos réus encontra parcial amparo no ordenamento jurídico processual civil e nas garantias institucionais da advocacia. A documentação médica datada de 23 de março de 2026 atesta de forma inequívoca que a única procuradora dos réus enfrenta complicações gestacionais que demandam repouso absoluto. Essa circunstância de saúde impede temporariamente o exercício regular de suas atividades profissionais na defesa dos interesses de seus clientes, o que caracteriza motivo de força maior, ensejando a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao período posterior ao nascimento, o artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 7º-A, inciso IV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), assegura à advogada que der à luz o direito de suspensão dos prazos processuais quando for a única patrona da causa. Contudo, o prazo dessa suspensão decorrente do parto é expressamente fixado em 30 dias pelo artigo 313, § 6º, do Código de Processo Civil, não havendo autorização legal para a concessão de prazo idêntico à licença-maternidade de 120 dias assegurada às trabalhadoras sob regime estatutário ou celetista. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da suspensão dos prazos processuais e do andamento do feito em duas fases sucessivas: primeiro, por motivo de força maior decorrente da incapacidade temporária de saúde, com início em 23 de março de 2026 até a data da ocorrência do parto; segundo, pelo período de 30 dias subsequentes ao parto, nos termos do regramento processual civil. Outrossim, considerando que o parto ocorreu em 28/04/2026 e que a presente decisão é proferida após o decurso do prazo legal de 30 dias, verifica-se que o período de suspensão legítimo estendeu-se de 28/04/2026 a 28/05/2026, devendo o processo retomar seu curso regular a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão processual pelo prazo de 120 dias , ante a ausência de previsão legal e a impossibilidade de extensão analógica do regime celetista ou dos prazos previdenciários aos prazos de suspensão processual previstos no Código de Processo Civil. 2. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de esclarecimentos técnicos O autor Salvador da Silva Gomes impugnou o laudo pericial, apontando que o perito apresentou respostas lacônicas e escusou-se de dirimir pontos técnicos relevantes sob o argumento de que não acompanhou a execução física da reforma contratada. O inconformismo do impugnante prospera em parte. A finalidade da prova pericial na fase de liquidação de sentença por arbitramento é justamente quantificar, avaliar e arbitrar as obrigações e os serviços executados ou pendentes de conclusão com base nos documentos técnicos, orçamentos, contratos de terceiros e demais elementos de prova constantes dos autos, além dos vestígios materiais identificados na vistoria. O fato de o perito não ter acompanhado concomitantemente o andamento da reforma não o desonera do encargo de apresentar estimativas técnicas fundamentadas a partir das regras da engenharia civil e da arquitetura. O artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o perito deve fundamentar suas conclusões de forma clara e precisa, respondendo minuciosamente aos quesitos das partes. Desse modo, ao perito engenheiro João da Jornada Fortes Neto para prestar esclarecimentos e complementar o laudo em relação aos seguintes quesitos, em 15 dias: a) Quesito "b" da parte autora : o perito deve estimar, com base em critérios técnicos e na prática corrente de mercado, a quantidade de cimento cola necessária para o assentamento de 187 metros quadrados de piso; b) Quesito "d" da parte autora : cabe ao perito realizar a análise comparativa entre as notas de mão de obra e o orçamento original a fim de precisar se houve faturamento de demolição de azulejos em metragem superior à área física do imóvel; c) Quesito "e" da parte autora : o perito deve esclarecer se os serviços de colocação de piso no escritório foram executados parcialmente e mensurar o percentual pendente; d) Quesito "g" da parte autora : o profissional deve manifestar-se sobre a compatibilidade entre a metragem de pisos cobrada e a área efetivamente construída descrita no laudo; e) Quesito "i" da parte autora : o perito deve apresentar estimativa técnica do custo correspondente aos serviços não concluídos ou que necessitaram de refazimento, valendo-se dos contratos de terceiros que instruem o feito. Com a manifestação do perito, intimem-se às partes. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BENONI FRANCO GALEAZZI
Réu NILSON SOUZA MARQUES
Réu PORTLAN ENGENHARIA LTDA
Autor SALVADOR DA SILVA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLI VEIGA MARQUES
OAB: 77059/RS
FELIPE DOS SANTOS ALT
OAB: 64630/RS
SALVADOR DA SILVA GOMES
OAB: 34902/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5006647-56.2023.8.21.0034/RS AUTOR : SALVADOR DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : SALVADOR DA SILVA GOMES (OAB RS034902) RÉU : PORTLAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) RÉU : NILSON SOUZA MARQUES ADVOGADO(A) : FELIPE DOS SANTOS ALT (OAB RS064630) ADVOGADO(A) : DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) RÉU : BENONI FRANCO GALEAZZI ADVOGADO(A) : DANIELLI VEIGA MARQUES (OAB RS077059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de liquidação de sentença por arbitramento em fase de instrução, na qual foi apresentado o laudo pericial técnico pelo perito engenheiro ( evento 126, LAUDO1 ). A procuradora dos réus Portland Engenharia Ltda., Nilson Souza Marques e Benoni Franco Galeazzi , requereu a suspensão dos prazos processuais e o adiamento de solenidades ( evento 134, PET1 ), em razão de gestação em estágio avançado e risco de parto iminente. O autor impugnou o laudo pericial ( evento 135, PET1 ), alegando respostas evasivas e inconclusivas a quesitos formulados pelas partes, requerendo o retorno dos autos ao perito para complementação dos esclarecimentos. Decido. 1. Do pedido de suspensão do processo O pleito de suspensão processual formulado pela procuradora dos réus encontra parcial amparo no ordenamento jurídico processual civil e nas garantias institucionais da advocacia. A documentação médica datada de 23 de março de 2026 atesta de forma inequívoca que a única procuradora dos réus enfrenta complicações gestacionais que demandam repouso absoluto. Essa circunstância de saúde impede temporariamente o exercício regular de suas atividades profissionais na defesa dos interesses de seus clientes, o que caracteriza motivo de força maior, ensejando a suspensão do processo nos termos do artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao período posterior ao nascimento, o artigo 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 7º-A, inciso IV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), assegura à advogada que der à luz o direito de suspensão dos prazos processuais quando for a única patrona da causa. Contudo, o prazo dessa suspensão decorrente do parto é expressamente fixado em 30 dias pelo artigo 313, § 6º, do Código de Processo Civil, não havendo autorização legal para a concessão de prazo idêntico à licença-maternidade de 120 dias assegurada às trabalhadoras sob regime estatutário ou celetista. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da suspensão dos prazos processuais e do andamento do feito em duas fases sucessivas: primeiro, por motivo de força maior decorrente da incapacidade temporária de saúde, com início em 23 de março de 2026 até a data da ocorrência do parto; segundo, pelo período de 30 dias subsequentes ao parto, nos termos do regramento processual civil. Outrossim, considerando que o parto ocorreu em 28/04/2026 e que a presente decisão é proferida após o decurso do prazo legal de 30 dias, verifica-se que o período de suspensão legítimo estendeu-se de 28/04/2026 a 28/05/2026, devendo o processo retomar seu curso regular a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do período de suspensão. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão processual pelo prazo de 120 dias , ante a ausência de previsão legal e a impossibilidade de extensão analógica do regime celetista ou dos prazos previdenciários aos prazos de suspensão processual previstos no Código de Processo Civil. 2. Da impugnação ao laudo pericial e do pedido de esclarecimentos técnicos O autor Salvador da Silva Gomes impugnou o laudo pericial, apontando que o perito apresentou respostas lacônicas e escusou-se de dirimir pontos técnicos relevantes sob o argumento de que não acompanhou a execução física da reforma contratada. O inconformismo do impugnante prospera em parte. A finalidade da prova pericial na fase de liquidação de sentença por arbitramento é justamente quantificar, avaliar e arbitrar as obrigações e os serviços executados ou pendentes de conclusão com base nos documentos técnicos, orçamentos, contratos de terceiros e demais elementos de prova constantes dos autos, além dos vestígios materiais identificados na vistoria. O fato de o perito não ter acompanhado concomitantemente o andamento da reforma não o desonera do encargo de apresentar estimativas técnicas fundamentadas a partir das regras da engenharia civil e da arquitetura. O artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o perito deve fundamentar suas conclusões de forma clara e precisa, respondendo minuciosamente aos quesitos das partes. Desse modo, ao perito engenheiro João da Jornada Fortes Neto para prestar esclarecimentos e complementar o laudo em relação aos seguintes quesitos, em 15 dias: a) Quesito "b" da parte autora : o perito deve estimar, com base em critérios técnicos e na prática corrente de mercado, a quantidade de cimento cola necessária para o assentamento de 187 metros quadrados de piso; b) Quesito "d" da parte autora : cabe ao perito realizar a análise comparativa entre as notas de mão de obra e o orçamento original a fim de precisar se houve faturamento de demolição de azulejos em metragem superior à área física do imóvel; c) Quesito "e" da parte autora : o perito deve esclarecer se os serviços de colocação de piso no escritório foram executados parcialmente e mensurar o percentual pendente; d) Quesito "g" da parte autora : o profissional deve manifestar-se sobre a compatibilidade entre a metragem de pisos cobrada e a área efetivamente construída descrita no laudo; e) Quesito "i" da parte autora : o perito deve apresentar estimativa técnica do custo correspondente aos serviços não concluídos ou que necessitaram de refazimento, valendo-se dos contratos de terceiros que instruem o feito. Com a manifestação do perito, intimem-se às partes. Intimações agendadas.