5006641-93.2025.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006641-93.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WILLYNS OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA - SP186693 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ADAO SATIRO MENEZES DECISÃO AUTOS Nº 5006641-93.2025.4.03.6119 IPL Nº 2025.0083391 - SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DENUNCIADO: WILLYNS OLIVEIRA MARQUES Vistos em inspeção. 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, sexo masculino, solteiro, ensino médio completo, esteticista (autônomo), filho de Renato de Souza Marques e de Simonete Oliveira de Almeida, nascido aos 20/04/2003, em Itacoatiara/AM, CPF n. 704.539.242-71, residente na Rua Fernando Luz, n. 290, Bloco 7, apto. 307, Água Chata, Guarulhos/SP, CEP 07251-365, telefone (11) 96391-3291. 2. RELATÓRIO WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, acima qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (Id. 558519163, pp. 3-6) como incurso nos artigos 33, “caput”, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 2025.0083391 -SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP). Segundo a exordial, WILLYNS OLIVEIRA MARQUES foi surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, aos 27.07.2025, quando se preparava para embarcar no voo AF459, da empresa aérea Air France, com destino a Paris/França, transportando, no interior de seu corpo (na forma de cápsulas engolidas), para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, a massa líquida de 961g (novecentos e sessenta e um gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudos periciais juntados nos autos (Id. 405363792, pp.12-14, e Id. 415723291, p. 24-28), os testes realizados na substância apreendida com o denunciado resultaram positivos para cocaína, com massa líquida de 961g (novecentos e sessenta e um gramas). Em audiência de custódia realizada em 31.07.2025 (Id 410685723), após alta hospital do acusado, a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: (a) Juntada de certidões de antecedentes do custodiado, e de comprovação do endereço com declaração escrita e cópia do documento de identidade do titular do comprovante de endereço, no prazo de 48 horas; (b) comparecimento mensal, para informar e justificar suas atividades, perante o Juízo Federal do local de seu domicílio, podendo fazê-lo pelo Balcão Virtual; (c) proibição de alterar a sua residência sem prévia permissão da autoridade processante; (d) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (e) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, sem retenção do passaporte; (f) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações e citação via WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. O alvará de soltura foi cumprido na mesma data da realização da audiência de custódia (Id 410705400). Por petição apresentada aos 04.08.2025 a defesa informou o endereço do acusado como sendo o situado na Rua Amado Conceição Silva Rosário, 27, Jardim dos Bandeirantes, CEP: 12234-793, São José dos Campos, SP (Id 411021988 e Id 411021999). O inquérito foi relatado pela autoridade policial aos 28.08.2025 (Id 415723291, p. 18-21). Após a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público Federal informou ser hipótese de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, porém que o endereço por ele informado estava incompleto, o que impossibilitava sua intimação postal para manifestação quanto à proposta de acordo e requereu a intimação da defesa para apresentação do endereço completo, bem como a suspensão da tramitação processual por 30 dias para a realização de tratativas com vistas a celebração do acordo (Id 461047558). Houve o decurso do prazo concedido sem manifestação da defesa, razão pela qual o MPF requereu a realização de pesquisa do endereço do acusado no sistema Sisbajud e nova intimação da defesa para informar o endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias (Id 471391450). Aos 01.12.2025 o acusado compareceu perante o Juízo de garantias e informou seu endereço: Rua Fernando Luz, 290, Bloco 07, Ap 307, Água Chata, Guarulhos - SP, 07251-365 e seu telefone (11) 96391-3291 (Id 472782693). Após ciência do endereço informado pelo acusado, o MPF informou que encaminhou proposta de ANPP ao acusado e requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias (Id 545164950). Aos 19.02.2026 foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal e, na cota de oferecimento, restou esclarecido que não houve manifestação do acusado quanto à proposta de ANPP a ele encaminhada (Id 558519163). Aos 20.02.2026 foi determinada pelo Juízo de garantias, a redistribuição dos autos para o Juízo da instrução, nos termos da Resolução CJF3R n.º 117, de 31 de janeiro de 2024 (Id 558616658). Os autos foram redistribuídos a este Juízo na mesma data. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Observo, inicialmente, que por força da disposição expressa do § 4º do artigo 394 do Código de Processo Penal, deve ser adotado o rito ordinário também para a tramitação dos processos que envolvam a prática, em tese, de tráfico internacional de drogas. Nesse sentido: “Há, aqui, uma modificação, trazida pela Lei n. 11.719/08. O recebimento da peça acusatória se faz, agora, antes do oferecimento da resposta escrita, aplicando-se o art. 396, CPP, e não o art. 55 e o art. 56 da Lei n. 11.343/06. Mas pode-se perguntar: a Lei n. 11.343/06 não é lei especial, não modificável por lei geral? Em princípio, sim. Exceto quando houver previsão legal em sentido contrário, que é exatamente o caso. Ver, no ponto, o art. 394, § 4º, do CPP, mandando aplicar as disposições do art. 395, do art. 396 e do art. 397, CPP, a todos os procedimentos da primeira instância, sejam de rito comum, sejam especiais, à exceção dos Juizados Especiais Criminais, não incluído na regra do art. 396, e o Tribunal do Júri, já regulamentado no próprio Código. Buscou-se, então, a unificação de procedimentos”. In OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 791. Destaco, outrossim, que o rito ordinário é mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a realização do interrogatório ao final da instrução, e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, por violação, em tese, ao artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 40, I, do referido diploma legal. Deve-se aplicar o procedimento comum. 3.1. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 3.2. Intime-se o acusado para que retome os comparecimentos mensais em Juízo, sob pena de revisão de sua situação processual. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL: 4.1. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4.2. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado às Justiças Estadual e Federal de São Paulo, Pará e Amazonas. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (Id 415723291, p. 24-28). Assim, DETERMINO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir como eventual contraprova. 4.4. O Ministério Público Federal requer a realização de exame pericial no aparelho celular apreendido em poder do denunciado. De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas: “(...) A autoria dolosa e a materialidade delitiva foram comprovadas: a) pelos depoimentos das testemunhas em sede policial (ID 405363792, Págs. 4, 5 e 36); b) pelos Termos de Apreensão de ID 405363792, Págs. 25-27; e ID 409260278, Pág. 3; c) pelo Laudo Preliminar de Constatação de ID 405363792, Págs. 12-14; d) pelo Laudo Toxicológico Definitivo de ID 415723291, Págs. 24-27. (...)” Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado ao acusado. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia no aparelho celular apreendido objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao réu, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial para acesso aos dados existentes no aparelho celular e respectivo chip apreendidos para realização de exame pericial e autorizo a devolução do aparelho ao denunciado ou ao defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do denunciado ou de seu defensor, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 4.5. O requerimento de participação em audiência a ser designada por meio de videoconferência será apreciado oportunamente, por ocasião da designação da audiência em questão. 5. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 6. Ciência ao Ministério Público Federal. 7. Considerando que o acusado constituiu defensor, intimo o advogado Dr. ROBERTO ADAO SATIRO MENEZES – OAB/MG n. 155481, do interior teor desta decisão, facultando-lhes a apresentação de resposta à acusação em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da realização da citação pessoal. 8. Apresentada a resposta escrita, tornem os autos conclusos. ___________________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Telefone: (11) 2475-8204 9. À CENTRAL DE MANDADOS DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para que se promova: (I) a CITAÇÃO e intimação do denunciado WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá ser cientificado de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses. Deverá, ainda, indicar as testemunhas de defesa, informar se serão ouvidas neste juízo ou por meio de carta precatória, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto, por fim, que NÃO deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo as partes indicarem especificadamente qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. (II) a INTIMAÇÃO do acusado para que, também no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar continuação ao cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo com a atualização de dados para viabilizar contato, apresente-se com urgência a este Juízo presencialmente, no Fórum da Justiça Federal de Guarulhos, situado na Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Maia, Guarulhos, SP, ou por meio do Balcão Virtual da Justiça Federal, no horário de atendimento das 13h00 às 19h00, em dias úteis. Passos para acesso: i) acessar o site www.jfsp.jus.br; ii) clicar em “Balcão Virtual”; iii) em seguida, em Guarulhos, e em 4ª Vara Federal de Guarulhos". O acusado deverá ser cientificado de que o não comparecimento em Juízo poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Pessoa a ser citada e intimada: WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, sexo masculino, solteiro, ensino médio completo, esteticista (autônomo), filho de Renato de Souza Marques e de Simonete Oliveira de Almeida, nascido aos 20/04/2003, em Itacoatiara/AM, CPF n. 704.539.242-71. Endereço: Rua Fernando Luz, n. 290, Bloco 7, apto. 307, Água Chata, Guarulhos/SP, CEP 07251-365 Telefone: (11) 96391-3291. Esta própria decisão servirá de mandado, instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, onde tramita o processo, fica situado na Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07115-000. 10. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP – DEAIN/SR/SP: REQUISITO a adoção de todas as providências que se façam necessárias a fim de serem encaminhados a este Juízo/juntados aos autos deste processo eletrônico: (I) o comprovante de conversão e depósito do numerário estrangeiro apreendido em poder do acusado – total de US$ 500,00 (quinhentos dólares). Saliento que o numerário estrangeiro apreendido deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal (Agência Guarulhos – 0250), não apenas para acautelamento, mas para conversão em MOEDA NACIONAL, em obediência ao artigo 60-A da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. Deverá ser esclarecido à instituição bancária que o numerário convertido, após depósito, deve ser repassado “pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito”, conforme artigo 62-A, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. COMUNICO, por derradeiro, a autorização deste Juízo para a destruição da droga apreendida, observadas as cautelas determinadas no item 4.3-retro. Prazo: 20 (vinte) dias. 11. À JUSTIÇA ESTADUAL e FEDERAL de SÃO PAULO, PARÁ e AMAZONAS e À INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, informações sobre eventuais registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais), inclusive execuções penais, em nome do acusado qualificado no preâmbulo desta decisão, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. As certidões de distribuição deverão informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor da pessoa acusada (mesmo inquéritos policiais, processos arquivados, processos com a pena extinta pelo cumprimento, dentre outros), uma vez que mesmo os feitos que se encontram nesta situação podem, eventualmente, ter alguma relevância para fins judiciais, especialmente no âmbito criminal. 11.1. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLYNS OLIVEIRA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA
OAB: 186693/SP
ROBERTO ADAO SATIRO MENEZES
OAB: 155481/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006641-93.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: WILLYNS OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SONIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA - SP186693 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ROBERTO ADAO SATIRO MENEZES DECISÃO AUTOS Nº 5006641-93.2025.4.03.6119 IPL Nº 2025.0083391 - SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DENUNCIADO: WILLYNS OLIVEIRA MARQUES Vistos em inspeção. 1. ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA, CONFORME QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES AO FINAL DO DOCUMENTO. WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, sexo masculino, solteiro, ensino médio completo, esteticista (autônomo), filho de Renato de Souza Marques e de Simonete Oliveira de Almeida, nascido aos 20/04/2003, em Itacoatiara/AM, CPF n. 704.539.242-71, residente na Rua Fernando Luz, n. 290, Bloco 7, apto. 307, Água Chata, Guarulhos/SP, CEP 07251-365, telefone (11) 96391-3291. 2. RELATÓRIO WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, acima qualificado, foi denunciado pelo Ministério Público Federal (Id. 558519163, pp. 3-6) como incurso nos artigos 33, “caput”, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 2025.0083391 -SR/PF/SP (DEAIN/SR/SP). Segundo a exordial, WILLYNS OLIVEIRA MARQUES foi surpreendido nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, aos 27.07.2025, quando se preparava para embarcar no voo AF459, da empresa aérea Air France, com destino a Paris/França, transportando, no interior de seu corpo (na forma de cápsulas engolidas), para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, a massa líquida de 961g (novecentos e sessenta e um gramas) de cocaína, substância entorpecente que causa dependência física e/ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar. Conforme laudos periciais juntados nos autos (Id. 405363792, pp.12-14, e Id. 415723291, p. 24-28), os testes realizados na substância apreendida com o denunciado resultaram positivos para cocaína, com massa líquida de 961g (novecentos e sessenta e um gramas). Em audiência de custódia realizada em 31.07.2025 (Id 410685723), após alta hospital do acusado, a prisão em flagrante foi homologada e concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: (a) Juntada de certidões de antecedentes do custodiado, e de comprovação do endereço com declaração escrita e cópia do documento de identidade do titular do comprovante de endereço, no prazo de 48 horas; (b) comparecimento mensal, para informar e justificar suas atividades, perante o Juízo Federal do local de seu domicílio, podendo fazê-lo pelo Balcão Virtual; (c) proibição de alterar a sua residência sem prévia permissão da autoridade processante; (d) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrada (art. 328, CPP); (e) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, sem retenção do passaporte; (f) comparecimento a todos os atos da investigação e do processo quando intimado(a), e de receber as intimações e citação via WhatsApp, mantendo atualizados nos autos endereço, telefone e e-mail. O alvará de soltura foi cumprido na mesma data da realização da audiência de custódia (Id 410705400). Por petição apresentada aos 04.08.2025 a defesa informou o endereço do acusado como sendo o situado na Rua Amado Conceição Silva Rosário, 27, Jardim dos Bandeirantes, CEP: 12234-793, São José dos Campos, SP (Id 411021988 e Id 411021999). O inquérito foi relatado pela autoridade policial aos 28.08.2025 (Id 415723291, p. 18-21). Após a conclusão do inquérito policial, o Ministério Público Federal informou ser hipótese de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado, porém que o endereço por ele informado estava incompleto, o que impossibilitava sua intimação postal para manifestação quanto à proposta de acordo e requereu a intimação da defesa para apresentação do endereço completo, bem como a suspensão da tramitação processual por 30 dias para a realização de tratativas com vistas a celebração do acordo (Id 461047558). Houve o decurso do prazo concedido sem manifestação da defesa, razão pela qual o MPF requereu a realização de pesquisa do endereço do acusado no sistema Sisbajud e nova intimação da defesa para informar o endereço completo, no prazo de 10 (dez) dias (Id 471391450). Aos 01.12.2025 o acusado compareceu perante o Juízo de garantias e informou seu endereço: Rua Fernando Luz, 290, Bloco 07, Ap 307, Água Chata, Guarulhos - SP, 07251-365 e seu telefone (11) 96391-3291 (Id 472782693). Após ciência do endereço informado pelo acusado, o MPF informou que encaminhou proposta de ANPP ao acusado e requereu a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias (Id 545164950). Aos 19.02.2026 foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal e, na cota de oferecimento, restou esclarecido que não houve manifestação do acusado quanto à proposta de ANPP a ele encaminhada (Id 558519163). Aos 20.02.2026 foi determinada pelo Juízo de garantias, a redistribuição dos autos para o Juízo da instrução, nos termos da Resolução CJF3R n.º 117, de 31 de janeiro de 2024 (Id 558616658). Os autos foram redistribuídos a este Juízo na mesma data. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 3. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Observo, inicialmente, que por força da disposição expressa do § 4º do artigo 394 do Código de Processo Penal, deve ser adotado o rito ordinário também para a tramitação dos processos que envolvam a prática, em tese, de tráfico internacional de drogas. Nesse sentido: “Há, aqui, uma modificação, trazida pela Lei n. 11.719/08. O recebimento da peça acusatória se faz, agora, antes do oferecimento da resposta escrita, aplicando-se o art. 396, CPP, e não o art. 55 e o art. 56 da Lei n. 11.343/06. Mas pode-se perguntar: a Lei n. 11.343/06 não é lei especial, não modificável por lei geral? Em princípio, sim. Exceto quando houver previsão legal em sentido contrário, que é exatamente o caso. Ver, no ponto, o art. 394, § 4º, do CPP, mandando aplicar as disposições do art. 395, do art. 396 e do art. 397, CPP, a todos os procedimentos da primeira instância, sejam de rito comum, sejam especiais, à exceção dos Juizados Especiais Criminais, não incluído na regra do art. 396, e o Tribunal do Júri, já regulamentado no próprio Código. Buscou-se, então, a unificação de procedimentos”. In OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 791. Destaco, outrossim, que o rito ordinário é mais amplo e, portanto, mais favorável para a defesa, notadamente com a realização do interrogatório ao final da instrução, e a possibilidade de arrolar número maior de testemunhas. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado, bem como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, por violação, em tese, ao artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, c.c. o artigo 40, I, do referido diploma legal. Deve-se aplicar o procedimento comum. 3.1. CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o acusado não tenha condições financeiras de arcar com a contratação de advogado, ou, se transcorrido o prazo do artigo 396 do CPP, não apresentar resposta à acusação, nomeio desde logo a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses, determinando a remessa dos autos à referida instituição para apresentação de resposta escrita à acusação. Nessa resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Nesse ponto, anoto que não deverão ser indicadas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, § 2º do CPP. Saliente-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. 3.2. Intime-se o acusado para que retome os comparecimentos mensais em Juízo, sob pena de revisão de sua situação processual. 4. REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL: 4.1. DEFIRO o requerimento para que seja informado à Polícia Federal o recebimento da denúncia, para inclusão no sistema Infoseg, face ao disposto na Lei nº 13.675/2018 (Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e pelo Decreto nº 9.489/2018, que tratam da integração de dados criminais no âmbito do SINESP. 4.2. DEFIRO a requisição, para fins judiciais, de antecedentes e informações criminais do acusado WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, inclusive execuções penais, assim como das certidões do que eventualmente nelas constar, o que deverá ser solicitado às Justiças Estadual e Federal de São Paulo, Pará e Amazonas. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. 4.3. O laudo pericial definitivo relativo à substância apreendida em poder do denunciado já se encontra anexado aos autos (Id 415723291, p. 24-28). Assim, DETERMINO a imediata incineração da droga, nos termos do disposto no artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, devendo ser reservada quantidade suficiente para servir como eventual contraprova. 4.4. O Ministério Público Federal requer a realização de exame pericial no aparelho celular apreendido em poder do denunciado. De acordo com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o juiz pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Citado dispositivo legal decorre do princípio da discricionariedade regrada do julgador, que norteia o ordenamento jurídico penal. Neste contexto, entendo que a prova pretendida pelo órgão de acusação não é imprescindível à elucidação do fato apurado nos autos. Vejamos. Após o encerramento do inquérito policial e a análise do conjunto dos elementos de informação amealhados na fase investigatória, houve o oferecimento de denúncia pelo parquet federal. Verifica-se, portanto, que o órgão ministerial concluiu pela existência de elementos suficientes para a prova da materialidade e indícios satisfatórios de autoria. Consta da inicial acusatória que a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas: “(...) A autoria dolosa e a materialidade delitiva foram comprovadas: a) pelos depoimentos das testemunhas em sede policial (ID 405363792, Págs. 4, 5 e 36); b) pelos Termos de Apreensão de ID 405363792, Págs. 25-27; e ID 409260278, Pág. 3; c) pelo Laudo Preliminar de Constatação de ID 405363792, Págs. 12-14; d) pelo Laudo Toxicológico Definitivo de ID 415723291, Págs. 24-27. (...)” Percebe-se, portanto, que a prova pericial pleiteada não está fundamentada na obtenção de elementos que possam servir para o deslinde do presente feito, mas sim, em amealhar elementos que levem a eventual identificação de terceiros que tenham de alguma forma envolvimento com o crime imputado ao acusado. Deve-se registrar que, pela experiência deste Juízo, referida prova, não raras vezes, é requerida de forma genérica e indiscriminada, sem apresentação de fundamentação objetiva ou baseada em elementos concretos obtidos durante a investigação, acarretando assim, atraso à instrução processual e, ao final, não são obtidos elementos que aproveitem às pretensões da acusação ou da defesa. Desse modo, considerando que a realização de perícia no aparelho celular apreendido objetiva a eventual identificação de outras pessoas que contribuíram para o fato típico imputado ao réu, entendo que, na hipótese de existirem elementos concretos que indiquem sua necessidade, poderá ser requerida pela via própria, perante o Juízo de Garantias, competente para deliberar sobre diligências necessárias à investigação. Em razão do exposto, em relação aos fatos tratados nesta ação penal, INDEFIRO o requerimento ministerial para acesso aos dados existentes no aparelho celular e respectivo chip apreendidos para realização de exame pericial e autorizo a devolução do aparelho ao denunciado ou ao defensor devidamente constituído, devendo essa providência ser tomada diretamente pela autoridade policial, sendo desnecessária a remessa para permanecerem acautelados neste Juízo. Após a intimação do denunciado ou de seu defensor, caso a defesa, a partir de então, não demonstre interesse em retirar o objeto junto à autoridade policial, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, poderá ser destruído, mediante termo. Em qualquer dos casos, o termo (de devolução ou de destruição) deverá ser encaminhado para instruir os autos. 4.5. O requerimento de participação em audiência a ser designada por meio de videoconferência será apreciado oportunamente, por ocasião da designação da audiência em questão. 5. RETIFIQUE-SE a autuação para cadastrar o feito na classe das ações penais. 6. Ciência ao Ministério Público Federal. 7. Considerando que o acusado constituiu defensor, intimo o advogado Dr. ROBERTO ADAO SATIRO MENEZES – OAB/MG n. 155481, do interior teor desta decisão, facultando-lhes a apresentação de resposta à acusação em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo da realização da citação pessoal. 8. Apresentada a resposta escrita, tornem os autos conclusos. ___________________________________________________________________ QUADRO RESUMO DE DELIBERAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS: 4ª Vara Federal de Guarulhos E-mail: guarul-se04-vara04@trf3.jus.br Telefone: (11) 2475-8204 9. À CENTRAL DE MANDADOS DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta decisão servirá de MANDADO, para que se promova: (I) a CITAÇÃO e intimação do denunciado WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, abaixo qualificado, para que apresente resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Deverá ser cientificado de que, se deixar de apresentar resposta ou não indicar advogado, em virtude da impossibilidade de arcar com os honorários, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar seus interesses. Deverá, ainda, indicar as testemunhas de defesa, informar se serão ouvidas neste juízo ou por meio de carta precatória, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto, por fim, que NÃO deverão ser arroladas como testemunhas pessoas que nada souberem sobre fatos que interessem à decisão da causa, nos termos do art. 208, §2º do CPP, devendo as partes indicarem especificadamente qual fato justifica a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. Destaca-se que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. (II) a INTIMAÇÃO do acusado para que, também no prazo de 10 (dez) dias, a fim de dar continuação ao cumprimento da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo com a atualização de dados para viabilizar contato, apresente-se com urgência a este Juízo presencialmente, no Fórum da Justiça Federal de Guarulhos, situado na Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Maia, Guarulhos, SP, ou por meio do Balcão Virtual da Justiça Federal, no horário de atendimento das 13h00 às 19h00, em dias úteis. Passos para acesso: i) acessar o site www.jfsp.jus.br; ii) clicar em “Balcão Virtual”; iii) em seguida, em Guarulhos, e em 4ª Vara Federal de Guarulhos". O acusado deverá ser cientificado de que o não comparecimento em Juízo poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. Pessoa a ser citada e intimada: WILLYNS OLIVEIRA MARQUES, sexo masculino, solteiro, ensino médio completo, esteticista (autônomo), filho de Renato de Souza Marques e de Simonete Oliveira de Almeida, nascido aos 20/04/2003, em Itacoatiara/AM, CPF n. 704.539.242-71. Endereço: Rua Fernando Luz, n. 290, Bloco 7, apto. 307, Água Chata, Guarulhos/SP, CEP 07251-365 Telefone: (11) 96391-3291. Esta própria decisão servirá de mandado, instruída com cópia da denúncia, restando consignado que este Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, SP, onde tramita o processo, fica situado na Avenida Salgado Filho, 2050, Jardim Maia, Guarulhos, SP, CEP 07115-000. 10. A(O) DELEGADO(A) DE POLÍCIA FEDERAL DA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, SP – DEAIN/SR/SP: REQUISITO a adoção de todas as providências que se façam necessárias a fim de serem encaminhados a este Juízo/juntados aos autos deste processo eletrônico: (I) o comprovante de conversão e depósito do numerário estrangeiro apreendido em poder do acusado – total de US$ 500,00 (quinhentos dólares). Saliento que o numerário estrangeiro apreendido deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal (Agência Guarulhos – 0250), não apenas para acautelamento, mas para conversão em MOEDA NACIONAL, em obediência ao artigo 60-A da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. Deverá ser esclarecido à instituição bancária que o numerário convertido, após depósito, deve ser repassado “pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito”, conforme artigo 62-A, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, incluído pela Lei 13.886, de 17 de outubro de 2019. COMUNICO, por derradeiro, a autorização deste Juízo para a destruição da droga apreendida, observadas as cautelas determinadas no item 4.3-retro. Prazo: 20 (vinte) dias. 11. À JUSTIÇA ESTADUAL e FEDERAL de SÃO PAULO, PARÁ e AMAZONAS e À INTERPOL: REQUISITO, para fins judiciais, informações sobre eventuais registros criminais (folhas de antecedentes criminais / certidão de distribuições criminais), inclusive execuções penais, em nome do acusado qualificado no preâmbulo desta decisão, assim como as certidões do que eventualmente nelas constar. As certidões de distribuição deverão informar todos os processos eventualmente distribuídos em desfavor da pessoa acusada (mesmo inquéritos policiais, processos arquivados, processos com a pena extinta pelo cumprimento, dentre outros), uma vez que mesmo os feitos que se encontram nesta situação podem, eventualmente, ter alguma relevância para fins judiciais, especialmente no âmbito criminal. 11.1. Com a vinda das certidões de distribuição criminal requisitadas, havendo apontamentos, caberá às partes a obtenção das certidões consequentes e outras informações consideradas necessárias à instrução do feito. Guarulhos, data do sistema. LETÍCIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)