5006640-80.2021.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5006640-80.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: KEILA KARINA FERREIRA OLIVEIRA CPF: 014.338.286-18 RÉU: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 00.558.356/0001-45 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, fundamentado em fato superveniente consistente na juntada do laudo pericial produzido nos autos. Sustenta a requerente que a prova técnica confirmou a natureza reparadora de parte dos procedimentos pleiteados, bem como a gravidade de seu quadro clínico, razão pela qual requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, para determinar que a ré autorize e custeie, de imediato, a realização das seguintes cirurgias: dermolipectomia abdominal, tratamento da diástase dos músculos retos abdominais, hernioplastia umbilical, reconstrução mamária sem próteses, dermolipectomia braquial e dermolipectomia crural. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a perícia judicial tenha confirmado que parte dos procedimentos postulados possui natureza eminentemente reparadora e funcional, distinguindo-os daqueles de finalidade predominantemente estética, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a controvérsia acerca da natureza reparadora de parte das cirurgias já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que anteriormente havia deferido a tutela de urgência (ID. 9469533565). Na oportunidade, o acórdão reconheceu, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito da autora, assentando, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas reparadoras decorrentes da cirurgia bariátrica. Todavia, a tutela foi revogada justamente pela ausência do requisito do perigo de dano, por entender a Corte que os documentos então existentes não demonstravam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. O novo elemento probatório produzido nestes autos igualmente não altera essa conclusão. Embora o laudo pericial tenha corroborado que parte das cirurgias postuladas ostenta natureza reparadora e funcional, dentre elas a dermolipectomia abdominal com correção da diástase abdominal e da hérnia umbilical, a mastopexia, a braquioplastia e a dermolipectomia crural , distinguindo-as dos procedimentos de finalidade predominantemente estética, o expert concluiu, de forma expressa, que não há indicação de intervenção cirúrgica em caráter emergencial, consignando que todos os procedimentos possuem natureza eletiva. Assim, a prova técnica não evidencia a existência de risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico da autora em decorrência da postergação das cirurgias até o julgamento de mérito, circunstância que afasta, por ora, a configuração do requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que não foram constatados elementos técnicos capazes de caracterizar urgência médica, limitando-se a reconhecer que determinadas cirurgias possuem finalidade reparadora. Assim, o laudo pericial não demonstra a superveniência de fato apto a afastar o fundamento adotado pelo Tribunal quando revogou a tutela anteriormente concedida. As alegações de sofrimento psicológico, prejuízo social, constrangimento, infecções fúngicas e desconforto físico, embora mereçam consideração, não são suficientes, isoladamente, para evidenciar perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida de urgência, sobretudo diante da conclusão técnica produzida por perito de confiança do Juízo no sentido de inexistir necessidade de intervenção cirúrgica imediata. Ademais, a presente decisão observa o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que expressamente afastou a presença do requisito do perigo de dano, circunstância que não restou modificada pela prova técnica produzida posteriormente, a qual, ao contrário, reafirmou o caráter eletivo dos procedimentos. Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. No mais, homologo o laudo pericial de ID. 10644720834. Expeça-se alvará em favor do perito Carlos Eduardo Soares Gazzinelli Cruz, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente aos honorários periciais depositados no ID. 10592086181, autorizando-se a transferência para a conta bancária de sua titularidade, conforme os dados abaixo: Titular: Carlos Eduardo Soares Gazzinelli Cruz CPF: 059.865.376-70 Banco: Banco do Brasil Agência: 3609-9 Conta Corrente: 26.428-8 Cumprida a diligência, tornem-me os autos conclusos para julgamento. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. LUIZA STARLING DE CARVALHO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KEILA KARINA FERREIRA OLIVEIRA
Réu PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENNIFER DE FREITAS CALDEIRA
OAB: 213915/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
VALDENIA ALVES FERREIRA
OAB: 158805/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5006640-80.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: KEILA KARINA FERREIRA OLIVEIRA CPF: 014.338.286-18 RÉU: PROMED - ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 00.558.356/0001-45 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, fundamentado em fato superveniente consistente na juntada do laudo pericial produzido nos autos. Sustenta a requerente que a prova técnica confirmou a natureza reparadora de parte dos procedimentos pleiteados, bem como a gravidade de seu quadro clínico, razão pela qual requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida, para determinar que a ré autorize e custeie, de imediato, a realização das seguintes cirurgias: dermolipectomia abdominal, tratamento da diástase dos músculos retos abdominais, hernioplastia umbilical, reconstrução mamária sem próteses, dermolipectomia braquial e dermolipectomia crural. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a perícia judicial tenha confirmado que parte dos procedimentos postulados possui natureza eminentemente reparadora e funcional, distinguindo-os daqueles de finalidade predominantemente estética, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a controvérsia acerca da natureza reparadora de parte das cirurgias já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que anteriormente havia deferido a tutela de urgência (ID. 9469533565). Na oportunidade, o acórdão reconheceu, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos indicativos da probabilidade do direito da autora, assentando, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas reparadoras decorrentes da cirurgia bariátrica. Todavia, a tutela foi revogada justamente pela ausência do requisito do perigo de dano, por entender a Corte que os documentos então existentes não demonstravam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela. O novo elemento probatório produzido nestes autos igualmente não altera essa conclusão. Embora o laudo pericial tenha corroborado que parte das cirurgias postuladas ostenta natureza reparadora e funcional, dentre elas a dermolipectomia abdominal com correção da diástase abdominal e da hérnia umbilical, a mastopexia, a braquioplastia e a dermolipectomia crural , distinguindo-as dos procedimentos de finalidade predominantemente estética, o expert concluiu, de forma expressa, que não há indicação de intervenção cirúrgica em caráter emergencial, consignando que todos os procedimentos possuem natureza eletiva. Assim, a prova técnica não evidencia a existência de risco concreto de agravamento irreversível do quadro clínico da autora em decorrência da postergação das cirurgias até o julgamento de mérito, circunstância que afasta, por ora, a configuração do requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. A conclusão pericial é expressa ao afirmar que não foram constatados elementos técnicos capazes de caracterizar urgência médica, limitando-se a reconhecer que determinadas cirurgias possuem finalidade reparadora. Assim, o laudo pericial não demonstra a superveniência de fato apto a afastar o fundamento adotado pelo Tribunal quando revogou a tutela anteriormente concedida. As alegações de sofrimento psicológico, prejuízo social, constrangimento, infecções fúngicas e desconforto físico, embora mereçam consideração, não são suficientes, isoladamente, para evidenciar perigo de dano concreto apto a justificar a concessão da medida de urgência, sobretudo diante da conclusão técnica produzida por perito de confiança do Juízo no sentido de inexistir necessidade de intervenção cirúrgica imediata. Ademais, a presente decisão observa o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que expressamente afastou a presença do requisito do perigo de dano, circunstância que não restou modificada pela prova técnica produzida posteriormente, a qual, ao contrário, reafirmou o caráter eletivo dos procedimentos. Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. No mais, homologo o laudo pericial de ID. 10644720834. Expeça-se alvará em favor do perito Carlos Eduardo Soares Gazzinelli Cruz, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente aos honorários periciais depositados no ID. 10592086181, autorizando-se a transferência para a conta bancária de sua titularidade, conforme os dados abaixo: Titular: Carlos Eduardo Soares Gazzinelli Cruz CPF: 059.865.376-70 Banco: Banco do Brasil Agência: 3609-9 Conta Corrente: 26.428-8 Cumprida a diligência, tornem-me os autos conclusos para julgamento. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. LUIZA STARLING DE CARVALHO Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116