Detalhe do processo

5006639-97.2026.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006639-97.2026.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: AYMAN HABACH DECISÃO IP Nº 5006639-97.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo IP Nº 1513482-29.2026.8.26.0454 – Vara Regional das Garantias – Juiz das Garantias – 1ª RAJ – Capital – Comarca de São Paulo IP Nº 2080953/2026 -Boletim Nº: DS9657-1/2026 - DEL.INV.M.AMB.SANTO ANDRÉ Processos relacionados: IP Nº 5004278-10.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo IP Nº 1509929-96.2025.8.26.0554 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, redistribuído para a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital IP Nº 2388588-97/2025 – Controle 117/2025 – Boletim Nº :QI3530-1/2025 - DEL.INV.M.AMB.SANTO ANDRÉ ____________________________________________________________ Pedido de Prisão Temporária (AHMAD KASSEM AHMAD e AYMAN HABACH) Nº 5004279-92.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Nº 1502948-44.2026.8.26.0448 - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital ____________________________________________________________ Pedido de Busca e Apreensão (endereço: Rua Barão de Duprat, 325, 2º Andar, Box LN.270, Shopping Oriental, Centro, São Paulo) Nº 5004280-77.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Nº 1509967-11.2025.8.26.0554 - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital ____________________________________________________________ Pedido de Busca e Apreensão (empresa Gustavo Oliveira Mendes, CNPJ 44.806.494-0001-71, localizada na Rua Alexandre Bonicio, 442 e endereço residencial de GUSTAVO OLIVEIRA MENDES, qual seja: Rua Alexandre Bonicio, 428) Nº 5004281-62.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Nº 1500536-16.2026.8.26.0554 - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital ____________________________________________________________ Comunicado de Mandado de Prisão (AYMAN HABACH) Nº 5004282-47.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Nº 1527130-76.2026.8.26.0554 - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir da prisão em flagrante de AYMAN HABACH, ocorrida em 10/03/2026, em razão do cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 273 do Código Penal (ID 598678730, pp. 1-4). Boletim de Ocorrência nº DS9657-1/2026 (ID 598678730, pp. 5-8); Auto de Exibição e Apreensão de 04 caixas, contendo 60 caixas de retratutide, totalizando 240 caixas de retraturide (caneta) e do veículo I/Volvo XC 60 2.0, ano 2017, cor Branco, placas FXO5F11, chassi YV1UZ10CCJ1034592 (ID 598678730, p. 9). O inquérito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, para a Vara Regional das Garantias – Juiz das Garantias – 1ª RAJ – Capital – Comarca de São Paulo, sob o nº 1513482-29.2026.8.26.0454. Em 11/03/2026 foi realizada a audiência de custódia pelo Juízo da Vara Regional das Garantias – Juiz das Garantias – 1ª RAJ – Capital – Comarca de São Paulo, que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, subordinada às seguintes medidas cautelares pelo prazo de 12 meses : a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo (ID 598678730, pp. 31-35). Foram expedidos o ALVARÁ DE SOLTURA nº 1513482-29.2026.8.26.0454.05.0001-04 (ID 598678730, pp. 36-37); a CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA nº 1513482-29.2026.8.26.0454.05.0001-04 (ID 598678730, p. 39); o MANDADO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO OU PROTETIVA DE URGÊNCIA (ID 598678730, pp. 40-41). Foi juntada cópia do ALVARÁ DE SOLTURA cumprido (ID 598678730, pp. 42-49). A autoridade policial despachou determinando a juntada da Resolução Anvisa 214, referente medicamento proibidos de comercialização, incluindo a retratutide e da pesquisa referente a medicação apreendida, retratutide que encontra se em fase de testes, bem como que, após a juntada do relatório final das diligências, que se encaminhe o presente ao fórum (ID 598678730, p. 50), os foram juntados no ID 598678730, pp. 51-56. Instado, o MPESP requereu a devolução do inquérito à autoridade policial para realização de diligências, quais sejam: elaboração de laudo pericial, expedição de ofício à Anvisa e identificação da cadeia de fornecimento (ID 598678730, pp. 60-61), o que foi deferido (ID 598678730, p. 62). A defesa constituída de AYMAN HABACH, em 07/04/2026, protocolou petição requerendo fosse considerado justificado o não comparecimento em juízo dentro do prazo determinado na decisão, alegando que sua prisão em flagrante fora levada a efeito em cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos 1502948-44.2026.8.26.0448, decretada por 30 dias (ID 598678730, pp. 65-69). Instado (598678730, pp. 70-72), o MPESP não se opôs à suspensão da condição de comparecimento em juízo, enquanto persistir a prisão temporária decretada nos autos 1502948-44.2026.8.26.0448, devendo comparecer para dar cumprimento à cautelar assim que posto em liberdade (ID 598678730, p. 73). O Juízo Estadual proferiu decisão, em 13/04/2026, nos seguintes termos: Ante a informação de que o investigado encontra-se preso temporariamente no bojo dos autos n. 1502948-44.2026.8.26.0448, e com a anuência do Ministério Público (fl. 73), SUSPENDO a obrigação de comparecimento mensal em juízo imposta às fls. 31/33, enquanto perdurar a prisão temporária decretada naqueles autos. Oficie-se a Autoridade Policial oficiante nos autos da prisão temporária n. 1502948-44.2026.8.26.0448 (Delegacia de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente de Santo André – Dr. Fabio Dal Mas), para que comunique nestes autos eventual soltura do investigado AYMAN HABACH, ocasião em que deverá ser retomada a obrigação ora suspensa (ID 598678730, p. 74). A defesa constituída de AYMAN HABACH, em 11/05/2026, protocolou petição informando que sua prisão temporária, expirada em 08/05/2026, foi convertida em prisão preventiva na mesma data, requerendo, assim, a manutenção da suspensão da medida cautelar até a efetiva libertação do investigado, com o compromisso de imediata comunicação ao Juízo para sua retomada (ID 598678730, pp. 78-80). Instado (ID 598678730, pp. 81-82), o MPESP não se opôs à suspensão da condição de comparecimento em juízo, enquanto persistir a prisão decretada nos autos 1502948-44.2026.8.26.0448, devendo comparecer para dar cumprimento à cautelar assim que posto em liberdade (ID 598678730, p. 83). O Juízo Estadual proferiu decisão, em 14/05/2026, nos seguintes termos: Fls. 78/79: a defesa informou que a prisão temporária de Ayman Habach, decretada nos autos de medida cautelar n. 1502948-44.2026.8.26.0448, foi convertida em prisão preventiva, nos autos de inquérito policial n. 1509929-96.2025.8.26.0554 (fls. 576/579 daqueles autos). Observo que a obrigação de comparecimento mensal em juízo imposta às fls. 31/33 já havia sido suspensa por decisão de fl. 74, pelo prazo em que durasse a prisão temporária. Dessa forma, subsistindo a privação de liberdade de AYMAN HABACH, MANTENHO A SUSPENSÃO da obrigação de comparecimento mensal em juízo imposta às fls. 31/33, pelo período em que perdurar a prisão preventiva decretada nos autos n. 1509929 96.2025.8.26.0554. Em caso de eventual soltura do investigado, a obrigação deverá ser retomada imediatamente (ID 598678730, pp. 85-86). A defesa constituída de AYMAN HABACH, em 11/05/2026, protocolou petição requerendo: a) O reconhecimento de que o acesso à garagem residencial e a posterior abertura/revista do veículo extrapolaram os limites objetivos do mandado de prisão temporária, pois inexistia mandado de busca e apreensão, flagrante prévio ou consentimento válido. b) O reconhecimento da ilicitude da apreensão das 240 caixas de Retatrutide, por derivar de busca realizada em garagem residencial de acesso restrito e em veículo trancado, sem autorização judicial específica. c) O reconhecimento da nulidade do presente auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do investigado, uma vez que a situação flagrancial decorreu exclusivamente de prova ilícita. d) O reconhecimento da nulidade do inquérito policial instaurado a partir do presente auto de prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, o seu trancamento por ausência de justa causa probatória lícita (ID 598678730, pp. 91-115), acompanhada de documentos (ID 598678730, pp. 116-124). Instado (ID 598678730, pp. 125-126), o MPESP manifestou-se pela rejeição das alegações da defesa (ID 598678730, pp. 127-129). O Juízo Estadual proferiu decisão, em 28/05/2026, afastando as alegações da defesa (ID 598678730, pp. 131-132). Os autos retornaram à autoridade policial, que despachou determinando a juntada do ofício à Anvisa, do e-mail encaminhando o ofício e da Resolução Anvisa nº 214/2026 (ID 598678730, p. 135), os quais se encontram no ID 598678730, pp. 136-145. A defesa constituída de AYMAN HABACH protocolou petição informando que o investigado tivera sua prisão preventiva revogada na data de 11/06/2026 e posto em liberdade na data de 12/06/2026 nos autos nº 5004278-10.2026.4.03.6181 que tramitam na Justiça Federal, nos quais foram fixadas medidas cautelares mais abrangentes, que garantem a finalidade das medidas aqui implementadas. Requer, assim, seja analisada a necessidade, ou não, da manutenção das medidas aqui impostas por se tratar de medidas idênticas às implementadas pelo Juízo Federal (ID 598678730, pp. 153-164). Instado (ID 598678730, pp. 165-167), o MPESP manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, com a consequente manutenção integral das medidas cautelares anteriormente impostas nestes autos, por permanecerem hígidos os fundamentos que justificaram sua decretação (ID 598678730, pp. 168-169). Foi juntada comunicação de decisão proferida no Habeas Corpus nº 213971.2026.8.26.0000, impetrado perante o TJSP, indeferindo a liminar e, consequentemente, mantendo as medidas cautelares (ID 598678730, pp. 170-199). A defesa constituída de AYMAN HABACH protocolou petição requerendo a restituição da arma marca GLOCK, cal./mod. 9x19mm PARABELLUM, número de série BSGC 204, número SIGMA 2005906, apreendida quando do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do investigado no bojo dos autos nº 1502948-44.2026.8.26.0448 (ID 598678730, pp. 214-217). Instado (ID 598678730, pp. 218-219), o MPESP manifestou-se pela declinação da competência em favor da Justiça Federal, em razão da conexão com a medida cautelar de prisão temporária nº 1502948-44.2026.8.26.0448, apensada ao inquérito policial nº 1509929-96.2025.8.26.0554, no qual houve declínio de competência para a Justiça Federal, sendo os autos distribuídos para o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal, onde passaram a tramitar sob o nº 5010626 78.2025.4.03.8161 (ID 598678730, pp. 220-223). O Juízo Estadual proferiu decisão, em 22/07/2026, determinando a redistribuição destes autos a este juízo, para apensamento ao processo nº 5010626-78.2025.4.03.8161 (ID 598678730, p. 225). Foi juntado o Laudo Pericial nº 192.297/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, que examinou os medicamentos apreendidos (ID 59867873, pp. 229-233). É o relatório. Decido. I) DA CONEXÃO DESTE INQUÉRITO POLICIAL COM O INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004278-10.2026.4.03.6181 De acordo com o narrado no Boletim de Ocorrência nº DS9657-1/2026 (ID 598678730, pp. 5-8), quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, em 10/03/2026, expedido nos autos nº 1502948-44.2026.8.26.0448, pela 2ª Vara de Santo André (redistribuído a este Juízo sob o nº 5004279-92.2026.4.03.6181), em desfavor de AYMAN HABACH, foi a ele dada voz de prisão em flagrante, em razão do cometimento, em tese, do crime do artigo 273, §1º do Código Penal. Consta do Boletim de Ocorrência nº DS9657-1/2026: Nesta data os Policiais Civis Kerman e Hugo, dando cumprimento em Mandado de Prisão Temporária, expedida nos autos do processo 1502948-44.2026.8.26.0448, expedido pela 2ª Vara de Santo André, compareceram ao local dos fatos, onde localizaram o alvo Ayman Habach, a quem foi dado ciência da ordem de prisão, cumprindo do mandado, elaborado nesta Unidade Policial o SPJ DS. 4370/26 – Captura de Procurado. O pedido da prisão foi requerido junto ao IPE 2388588/2025, que apura os delitos previsto nos artigos 273 CP, 334 CP, crimes contra ordem financeira e associação criminosa. Durante o cumprimento do Mandado, o policial Kerman passou pela garagem, e visualizou no do veiculo de Ayman caixas de papelão, sendo que o veiculo encontrava-se trancado. Na abordagem do indiciado, este foi questionado pelos policiais se teria algo ilícito em sua posse, ao que informou ser possuidor de uma arma de fogo, porém, a mesma encontra-se devidamente registrada, apresentando a arma, mas Ayman não localizou os documentos. o indiciado informou que em seu veiculo haviam medicamentos para emagrecimento estocados para venda, pegando as chaves do auto, abrindo e foi localizaram 04 caixas de papelão, contendo caixas de medicamento retratutide, num total de 240 caixas. Mediante a situação, foi dado voz de prisão em flagrante ao indiciado Ayman Habach, tendo em vista ter o mesmo infringindo o disposto no artigo 273 § 1º do CP, “Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante de AYMAN HABACH deu origem ao presente inquérito policial, o qual, conforme se extrai da leitura do Boletim de Ocorrência nº DS9657-1/2026, é conexo com o pedido de prisão preventiva nº 1502948-44.2026.8.26.0448, redistribuído a este Juízo sob o nº 5004279-92.2026.4.03.6181. Por sua vez, aquele pedido de prisão temporária diz respeito aos fatos apurados no inquérito policial nº 1509929-96.2025.8.26.0554, redistribuído a este Juízo sob o nº 5004278-10.2026.4.03.6181. E analisando o inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181, verifica-se que, em 21/05/2026, o MPESP, inclusive, ofereceu denúncia em face de AYMAN HABACH, Ahmad Kassem Ahmad, Gustavo Oliveira Mendes, Jara Maria Paes Yan, Danilo Maia Santos e Hasan Alhaj (ID 586639473, pp. 256-267 daqueles autos), a qual narra, dentre outros fatos, o cumprimento do mandado de prisão temporária em desfavor de AYMAN HABACH, em 10 de março de 2026, durante o qual foram apreendidas 240 (duzentas e quarenta) caixas de RETATRUTIDE em seu veículo (Auto de Prisão em Flagrante às fls. 387- 400 e boletim de ocorrência de fls. 89/90 da cautelar n° 1502948 44.2026.8.26.0448), bem como uma pistola Glock 9mm — confirmaram a continuidade delitiva e a centralidade do referido denunciado na estrutura organizacional (página 7 da denúncia). Quando da redistribuição do inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181 a este Juízo, o Ministério Público Federal não ratificou a denúncia oferecida pelo MPESP, requerendo que a autoridade policial fosse comunicada da necessidade de efetivação de diligências, dentre as quais a realização de perícia em todos os fármacos apreendidos, notadamente: a.1) na caixa de Retatrutide apreendida em 06/11/2025 (fato "a"); a.2) nas cinco caixas de Lipoless/Tirzepatida apreendidas em 12/11/2025 (fato "b"); a.3) nos medicamentos apreendidos em 02/12/2025 no Shopping Oriental (fato "c"); a.4) nas 240 caixas de Retatrutide apreendidas em 10/03/2026 (fato "d"); Conclui-se, assim, que os fatos apurados no presente inquérito policial já estão abrangidos no de nº 5004278-10.2026.4.03.6181, tendo sido, inclusive, requisitada perícia dos medicamentos apreendidos neste feito. Inclusive, quando da prolação da decisão de ID 587261352 do inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181, em 03/06/2026, este Juízo consignou que foi juntada cópia dos autos nº 1513482-29.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante de AYMAN HABACH ID (ID 586639473, pp. 26-98), o qual, todavia, ainda não havia sido redistribuído na Justiça Federal. Assim sendo, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual necessidade de manutenção do andamento deste inquérito policial, justificadamente. De todo modo, determino, desde já, a associação destes autos ao inquérito policial nº5004278-10.2026.4.03.6181. II) DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO INVESTIGADO AYMAN HABACH NESTES AUTOS Conforme relatado, o Juízo da Vara Regional das Garantias – Juiz das Garantias – 1ª RAJ – Capital – Comarca de São Paulo, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, subordinada às seguintes medidas cautelares pelo prazo de 12 meses: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo (ID 598678730, pp. 31-35). E, nos termos das decisões proferidas posteriormente por aquele Juízo (ID 598678730, p. 74 e pp. 85-86), bem como da decisão proferida no Habeas Corpus nº 213971.2026.8.26.0000 (ID 598678730, pp. 170-199), aquelas medidas cautelares permanecem hígidas. Por outro lado, em 08/05/2026, o Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital Vara Regional das Garantias – Comarca de São Paulo, em 08/05/2026, no inquérito policial nº 1509929-96.2025.8.26.0554 (redistribuído a este Juízo sob o nº 5004278-10.2026.4.03.6181), converteu a prisão temporária de AYMAN HABACH em preventiva e decretou a prisão preventiva de AHMAD KASSEN AHMAD (ID 586639473, pp. 215-218 daqueles autos). Posteriormente, este Juízo, em 03/06/2026, revogou a prisão preventiva de AYMAN HABACH e AHMAD KASSEN AHMAD, mediante a aplicação cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) prestação de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada investigado, valor compatível com a gravidade concreta dos fatos investigados, com a expressiva movimentação comercial descrita nos autos e com a necessidade de assegurar o comparecimento aos atos do processo; b) proibição de se ausentarem da comarca de residência por mais de 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial, bem como proibição de saída do território nacional; c) obrigação de comunicarem previamente qualquer alteração de endereço; d) entrega de passaportes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vedada a expedição de novos documentos de viagem sem autorização judicial; e) comunicação à Polícia Federal da proibição dos investigados de sair do território nacional, para que essa informação conste nos sistemas de imigração; e) comprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de endereço certo e atualizado onde possam ser regularmente localizados durante a persecução penal; f) fornecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de número de celular por intermédio do qual poderá ser intimado para os atos da investigação e da eventual ação penal (ID 587327093 daqueles autos). Após o recolhimento da fiança (IDs 587976000, 587985997, 587987403 e 588019079 daqueles autos), o alvará de soltura foi expedido (ID 588060826 daqueles autos). Nesse aspecto, considerando que, como dito, que os fatos apurados neste inquérito policial estão sendo investigados no inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181, no qual foram fixadas medidas cautelares mais abrangentes, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a necessidade da manutenção das medidas cautelares fixadas neste feito, na audiência de custódia, justificadamente. III) DAS COISAS APREENDIDAS NESTE INQUÉRITO POLICIAL Conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 598678730, p. 9, foram apreendidos neste feito: 04 caixas, contendo 60 caixas de retratutide, totalizando 240 caixas de retraturide (caneta) e veículo I/Volvo XC 60 2.0, ano 2017, cor Branco, placas FXO5F11, chassi YV1UZ10CCJ1034592. Em razão de todo o fundamentado nesta decisão, a destinação das 60 caixas de retratutide, totalizando 240 caixas de retraturide (caneta) deverá ocorrer nos autos do inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181, no qual, como dito, já foi requisitada perícia dos referidos itens. No que se refere ao veículo I/Volvo XC 60 2.0, ano 2017, cor Branco, placas FXO5F11, chassi YV1UZ10CCJ1034592, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela necessidade da manutenção de sua apreensão, justificadamente. No que se refere à petição de ID 598678730, pp. 214-217, protocolada pelo investigado AYMAN HABACH, na qual requer a restituição da arma marca GLOCK, cal./mod. 9x19mm PARABELLUM, número de série BSGC 204, número SIGMA 2005906, verifica-se que a própria defesa afirma que foi apreendida quando do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do investigado no bojo dos autos nº 1502948-44.2026.8.26.0448. Os autos nº 1502948-44.2026.8.26.0448 tratam do Pedido de Prisão Temporária de AYMAN HABACH e AHMAD KASSEM AHMAD, que, conforme já citado, foram redistribuídos a este Juízo sob o nº 5004279-92.2026.4.03.6181. Também segundo já mencionado, aquele pedido de prisão temporária diz respeito aos fatos apurados no inquérito policial nº 1509929-96.2025.8.26.0554, redistribuído a este Juízo sob o nº 5004278-10.2026.4.03.6181. Ou seja, a destinação a ser dada à arma marca GLOCK, cal./mod. 9x19mm PARABELLUM, número de série BSGC 204, número SIGMA 2005906, está vinculada àquele inquérito e não a este. De todo modo, nos termos do §1º do artigo 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, notadamente no presente caso em que há diversas questões a serem sanadas, a fim de se evitar maior tumulto processual. Assim sendo, não conheço da petição de ID 598678730, pp. 214-217, e, caso entenda oportuno, a defesa deverá distribuir pedido de restituição apartado, por dependência ao inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181. IV) PROVIDÊNCIAS Providencie a Secretaria: 1) a associação deste inquérito policial ao de nº 5004278-10.2026.4.03.6181; 2) a inclusão do defensor constituído de AYMAN HABACH nos dados de autuação; 3) após, a intimação das partes. Oportunamente, voltem conclusos São Paulo, na data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AYMAN HABACH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MERHY DAYCHOUM

OAB: 203965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006639-97.2026.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: AYMAN HABACH DECISÃO IP Nº 5006639-97.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo IP Nº 1513482-29.2026.8.26.0454 – Vara Regional das Garantias – Juiz das Garantias – 1ª RAJ – Capital – Comarca de São Paulo IP Nº 2080953/2026 -Boletim Nº: DS9657-1/2026 - DEL.INV.M.AMB.SANTO ANDRÉ Processos relacionados: IP Nº 5004278-10.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo IP Nº 1509929-96.2025.8.26.0554 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André, redistribuído para a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital IP Nº 2388588-97/2025 – Controle 117/2025 – Boletim Nº :QI3530-1/2025 - DEL.INV.M.AMB.SANTO ANDRÉ ____________________________________________________________ Pedido de Prisão Temporária (AHMAD KASSEM AHMAD e AYMAN HABACH) Nº 5004279-92.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Nº 1502948-44.2026.8.26.0448 - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital ____________________________________________________________ Pedido de Busca e Apreensão (endereço: Rua Barão de Duprat, 325, 2º Andar, Box LN.270, Shopping Oriental, Centro, São Paulo) Nº 5004280-77.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Nº 1509967-11.2025.8.26.0554 - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital ____________________________________________________________ Pedido de Busca e Apreensão (empresa Gustavo Oliveira Mendes, CNPJ 44.806.494-0001-71, localizada na Rua Alexandre Bonicio, 442 e endereço residencial de GUSTAVO OLIVEIRA MENDES, qual seja: Rua Alexandre Bonicio, 428) Nº 5004281-62.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Nº 1500536-16.2026.8.26.0554 - 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital ____________________________________________________________ Comunicado de Mandado de Prisão (AYMAN HABACH) Nº 5004282-47.2026.4.03.6181 – 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo Nº 1527130-76.2026.8.26.0554 - 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir da prisão em flagrante de AYMAN HABACH, ocorrida em 10/03/2026, em razão do cometimento, em tese, do crime previsto no artigo 273 do Código Penal (ID 598678730, pp. 1-4). Boletim de Ocorrência nº DS9657-1/2026 (ID 598678730, pp. 5-8); Auto de Exibição e Apreensão de 04 caixas, contendo 60 caixas de retratutide, totalizando 240 caixas de retraturide (caneta) e do veículo I/Volvo XC 60 2.0, ano 2017, cor Branco, placas FXO5F11, chassi YV1UZ10CCJ1034592 (ID 598678730, p. 9). O inquérito foi inicialmente distribuído perante a Justiça Estadual, para a Vara Regional das Garantias – Juiz das Garantias – 1ª RAJ – Capital – Comarca de São Paulo, sob o nº 1513482-29.2026.8.26.0454. Em 11/03/2026 foi realizada a audiência de custódia pelo Juízo da Vara Regional das Garantias – Juiz das Garantias – 1ª RAJ – Capital – Comarca de São Paulo, que homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, subordinada às seguintes medidas cautelares pelo prazo de 12 meses : a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo (ID 598678730, pp. 31-35). Foram expedidos o ALVARÁ DE SOLTURA nº 1513482-29.2026.8.26.0454.05.0001-04 (ID 598678730, pp. 36-37); a CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA nº 1513482-29.2026.8.26.0454.05.0001-04 (ID 598678730, p. 39); o MANDADO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO OU PROTETIVA DE URGÊNCIA (ID 598678730, pp. 40-41). Foi juntada cópia do ALVARÁ DE SOLTURA cumprido (ID 598678730, pp. 42-49). A autoridade policial despachou determinando a juntada da Resolução Anvisa 214, referente medicamento proibidos de comercialização, incluindo a retratutide e da pesquisa referente a medicação apreendida, retratutide que encontra se em fase de testes, bem como que, após a juntada do relatório final das diligências, que se encaminhe o presente ao fórum (ID 598678730, p. 50), os foram juntados no ID 598678730, pp. 51-56. Instado, o MPESP requereu a devolução do inquérito à autoridade policial para realização de diligências, quais sejam: elaboração de laudo pericial, expedição de ofício à Anvisa e identificação da cadeia de fornecimento (ID 598678730, pp. 60-61), o que foi deferido (ID 598678730, p. 62). A defesa constituída de AYMAN HABACH, em 07/04/2026, protocolou petição requerendo fosse considerado justificado o não comparecimento em juízo dentro do prazo determinado na decisão, alegando que sua prisão em flagrante fora levada a efeito em cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos 1502948-44.2026.8.26.0448, decretada por 30 dias (ID 598678730, pp. 65-69). Instado (598678730, pp. 70-72), o MPESP não se opôs à suspensão da condição de comparecimento em juízo, enquanto persistir a prisão temporária decretada nos autos 1502948-44.2026.8.26.0448, devendo comparecer para dar cumprimento à cautelar assim que posto em liberdade (ID 598678730, p. 73). O Juízo Estadual proferiu decisão, em 13/04/2026, nos seguintes termos: Ante a informação de que o investigado encontra-se preso temporariamente no bojo dos autos n. 1502948-44.2026.8.26.0448, e com a anuência do Ministério Público (fl. 73), SUSPENDO a obrigação de comparecimento mensal em juízo imposta às fls. 31/33, enquanto perdurar a prisão temporária decretada naqueles autos. Oficie-se a Autoridade Policial oficiante nos autos da prisão temporária n. 1502948-44.2026.8.26.0448 (Delegacia de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente de Santo André – Dr. Fabio Dal Mas), para que comunique nestes autos eventual soltura do investigado AYMAN HABACH, ocasião em que deverá ser retomada a obrigação ora suspensa (ID 598678730, p. 74). A defesa constituída de AYMAN HABACH, em 11/05/2026, protocolou petição informando que sua prisão temporária, expirada em 08/05/2026, foi convertida em prisão preventiva na mesma data, requerendo, assim, a manutenção da suspensão da medida cautelar até a efetiva libertação do investigado, com o compromisso de imediata comunicação ao Juízo para sua retomada (ID 598678730, pp. 78-80). Instado (ID 598678730, pp. 81-82), o MPESP não se opôs à suspensão da condição de comparecimento em juízo, enquanto persistir a prisão decretada nos autos 1502948-44.2026.8.26.0448, devendo comparecer para dar cumprimento à cautelar assim que posto em liberdade (ID 598678730, p. 83). O Juízo Estadual proferiu decisão, em 14/05/2026, nos seguintes termos: Fls. 78/79: a defesa informou que a prisão temporária de Ayman Habach, decretada nos autos de medida cautelar n. 1502948-44.2026.8.26.0448, foi convertida em prisão preventiva, nos autos de inquérito policial n. 1509929-96.2025.8.26.0554 (fls. 576/579 daqueles autos). Observo que a obrigação de comparecimento mensal em juízo imposta às fls. 31/33 já havia sido suspensa por decisão de fl. 74, pelo prazo em que durasse a prisão temporária. Dessa forma, subsistindo a privação de liberdade de AYMAN HABACH, MANTENHO A SUSPENSÃO da obrigação de comparecimento mensal em juízo imposta às fls. 31/33, pelo período em que perdurar a prisão preventiva decretada nos autos n. 1509929 96.2025.8.26.0554. Em caso de eventual soltura do investigado, a obrigação deverá ser retomada imediatamente (ID 598678730, pp. 85-86). A defesa constituída de AYMAN HABACH, em 11/05/2026, protocolou petição requerendo: a) O reconhecimento de que o acesso à garagem residencial e a posterior abertura/revista do veículo extrapolaram os limites objetivos do mandado de prisão temporária, pois inexistia mandado de busca e apreensão, flagrante prévio ou consentimento válido. b) O reconhecimento da ilicitude da apreensão das 240 caixas de Retatrutide, por derivar de busca realizada em garagem residencial de acesso restrito e em veículo trancado, sem autorização judicial específica. c) O reconhecimento da nulidade do presente auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do investigado, uma vez que a situação flagrancial decorreu exclusivamente de prova ilícita. d) O reconhecimento da nulidade do inquérito policial instaurado a partir do presente auto de prisão em flagrante, ou, subsidiariamente, o seu trancamento por ausência de justa causa probatória lícita (ID 598678730, pp. 91-115), acompanhada de documentos (ID 598678730, pp. 116-124). Instado (ID 598678730, pp. 125-126), o MPESP manifestou-se pela rejeição das alegações da defesa (ID 598678730, pp. 127-129). O Juízo Estadual proferiu decisão, em 28/05/2026, afastando as alegações da defesa (ID 598678730, pp. 131-132). Os autos retornaram à autoridade policial, que despachou determinando a juntada do ofício à Anvisa, do e-mail encaminhando o ofício e da Resolução Anvisa nº 214/2026 (ID 598678730, p. 135), os quais se encontram no ID 598678730, pp. 136-145. A defesa constituída de AYMAN HABACH protocolou petição informando que o investigado tivera sua prisão preventiva revogada na data de 11/06/2026 e posto em liberdade na data de 12/06/2026 nos autos nº 5004278-10.2026.4.03.6181 que tramitam na Justiça Federal, nos quais foram fixadas medidas cautelares mais abrangentes, que garantem a finalidade das medidas aqui implementadas. Requer, assim, seja analisada a necessidade, ou não, da manutenção das medidas aqui impostas por se tratar de medidas idênticas às implementadas pelo Juízo Federal (ID 598678730, pp. 153-164). Instado (ID 598678730, pp. 165-167), o MPESP manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo, com a consequente manutenção integral das medidas cautelares anteriormente impostas nestes autos, por permanecerem hígidos os fundamentos que justificaram sua decretação (ID 598678730, pp. 168-169). Foi juntada comunicação de decisão proferida no Habeas Corpus nº 213971.2026.8.26.0000, impetrado perante o TJSP, indeferindo a liminar e, consequentemente, mantendo as medidas cautelares (ID 598678730, pp. 170-199). A defesa constituída de AYMAN HABACH protocolou petição requerendo a restituição da arma marca GLOCK, cal./mod. 9x19mm PARABELLUM, número de série BSGC 204, número SIGMA 2005906, apreendida quando do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do investigado no bojo dos autos nº 1502948-44.2026.8.26.0448 (ID 598678730, pp. 214-217). Instado (ID 598678730, pp. 218-219), o MPESP manifestou-se pela declinação da competência em favor da Justiça Federal, em razão da conexão com a medida cautelar de prisão temporária nº 1502948-44.2026.8.26.0448, apensada ao inquérito policial nº 1509929-96.2025.8.26.0554, no qual houve declínio de competência para a Justiça Federal, sendo os autos distribuídos para o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal, onde passaram a tramitar sob o nº 5010626 78.2025.4.03.8161 (ID 598678730, pp. 220-223). O Juízo Estadual proferiu decisão, em 22/07/2026, determinando a redistribuição destes autos a este juízo, para apensamento ao processo nº 5010626-78.2025.4.03.8161 (ID 598678730, p. 225). Foi juntado o Laudo Pericial nº 192.297/2026, elaborado pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, que examinou os medicamentos apreendidos (ID 59867873, pp. 229-233). É o relatório. Decido. I) DA CONEXÃO DESTE INQUÉRITO POLICIAL COM O INQUÉRITO POLICIAL Nº 5004278-10.2026.4.03.6181 De acordo com o narrado no Boletim de Ocorrência nº DS9657-1/2026 (ID 598678730, pp. 5-8), quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, em 10/03/2026, expedido nos autos nº 1502948-44.2026.8.26.0448, pela 2ª Vara de Santo André (redistribuído a este Juízo sob o nº 5004279-92.2026.4.03.6181), em desfavor de AYMAN HABACH, foi a ele dada voz de prisão em flagrante, em razão do cometimento, em tese, do crime do artigo 273, §1º do Código Penal. Consta do Boletim de Ocorrência nº DS9657-1/2026: Nesta data os Policiais Civis Kerman e Hugo, dando cumprimento em Mandado de Prisão Temporária, expedida nos autos do processo 1502948-44.2026.8.26.0448, expedido pela 2ª Vara de Santo André, compareceram ao local dos fatos, onde localizaram o alvo Ayman Habach, a quem foi dado ciência da ordem de prisão, cumprindo do mandado, elaborado nesta Unidade Policial o SPJ DS. 4370/26 – Captura de Procurado. O pedido da prisão foi requerido junto ao IPE 2388588/2025, que apura os delitos previsto nos artigos 273 CP, 334 CP, crimes contra ordem financeira e associação criminosa. Durante o cumprimento do Mandado, o policial Kerman passou pela garagem, e visualizou no do veiculo de Ayman caixas de papelão, sendo que o veiculo encontrava-se trancado. Na abordagem do indiciado, este foi questionado pelos policiais se teria algo ilícito em sua posse, ao que informou ser possuidor de uma arma de fogo, porém, a mesma encontra-se devidamente registrada, apresentando a arma, mas Ayman não localizou os documentos. o indiciado informou que em seu veiculo haviam medicamentos para emagrecimento estocados para venda, pegando as chaves do auto, abrindo e foi localizaram 04 caixas de papelão, contendo caixas de medicamento retratutide, num total de 240 caixas. Mediante a situação, foi dado voz de prisão em flagrante ao indiciado Ayman Habach, tendo em vista ter o mesmo infringindo o disposto no artigo 273 § 1º do CP, “Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. A lavratura do Auto de Prisão em Flagrante de AYMAN HABACH deu origem ao presente inquérito policial, o qual, conforme se extrai da leitura do Boletim de Ocorrência nº DS9657-1/2026, é conexo com o pedido de prisão preventiva nº 1502948-44.2026.8.26.0448, redistribuído a este Juízo sob o nº 5004279-92.2026.4.03.6181. Por sua vez, aquele pedido de prisão temporária diz respeito aos fatos apurados no inquérito policial nº 1509929-96.2025.8.26.0554, redistribuído a este Juízo sob o nº 5004278-10.2026.4.03.6181. E analisando o inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181, verifica-se que, em 21/05/2026, o MPESP, inclusive, ofereceu denúncia em face de AYMAN HABACH, Ahmad Kassem Ahmad, Gustavo Oliveira Mendes, Jara Maria Paes Yan, Danilo Maia Santos e Hasan Alhaj (ID 586639473, pp. 256-267 daqueles autos), a qual narra, dentre outros fatos, o cumprimento do mandado de prisão temporária em desfavor de AYMAN HABACH, em 10 de março de 2026, durante o qual foram apreendidas 240 (duzentas e quarenta) caixas de RETATRUTIDE em seu veículo (Auto de Prisão em Flagrante às fls. 387- 400 e boletim de ocorrência de fls. 89/90 da cautelar n° 1502948 44.2026.8.26.0448), bem como uma pistola Glock 9mm — confirmaram a continuidade delitiva e a centralidade do referido denunciado na estrutura organizacional (página 7 da denúncia). Quando da redistribuição do inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181 a este Juízo, o Ministério Público Federal não ratificou a denúncia oferecida pelo MPESP, requerendo que a autoridade policial fosse comunicada da necessidade de efetivação de diligências, dentre as quais a realização de perícia em todos os fármacos apreendidos, notadamente: a.1) na caixa de Retatrutide apreendida em 06/11/2025 (fato "a"); a.2) nas cinco caixas de Lipoless/Tirzepatida apreendidas em 12/11/2025 (fato "b"); a.3) nos medicamentos apreendidos em 02/12/2025 no Shopping Oriental (fato "c"); a.4) nas 240 caixas de Retatrutide apreendidas em 10/03/2026 (fato "d"); Conclui-se, assim, que os fatos apurados no presente inquérito policial já estão abrangidos no de nº 5004278-10.2026.4.03.6181, tendo sido, inclusive, requisitada perícia dos medicamentos apreendidos neste feito. Inclusive, quando da prolação da decisão de ID 587261352 do inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181, em 03/06/2026, este Juízo consignou que foi juntada cópia dos autos nº 1513482-29.2026.8.26.0454 - Auto de Prisão em Flagrante de AYMAN HABACH ID (ID 586639473, pp. 26-98), o qual, todavia, ainda não havia sido redistribuído na Justiça Federal. Assim sendo, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual necessidade de manutenção do andamento deste inquérito policial, justificadamente. De todo modo, determino, desde já, a associação destes autos ao inquérito policial nº5004278-10.2026.4.03.6181. II) DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO INVESTIGADO AYMAN HABACH NESTES AUTOS Conforme relatado, o Juízo da Vara Regional das Garantias – Juiz das Garantias – 1ª RAJ – Capital – Comarca de São Paulo, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória, subordinada às seguintes medidas cautelares pelo prazo de 12 meses: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo (ID 598678730, pp. 31-35). E, nos termos das decisões proferidas posteriormente por aquele Juízo (ID 598678730, p. 74 e pp. 85-86), bem como da decisão proferida no Habeas Corpus nº 213971.2026.8.26.0000 (ID 598678730, pp. 170-199), aquelas medidas cautelares permanecem hígidas. Por outro lado, em 08/05/2026, o Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital Vara Regional das Garantias – Comarca de São Paulo, em 08/05/2026, no inquérito policial nº 1509929-96.2025.8.26.0554 (redistribuído a este Juízo sob o nº 5004278-10.2026.4.03.6181), converteu a prisão temporária de AYMAN HABACH em preventiva e decretou a prisão preventiva de AHMAD KASSEN AHMAD (ID 586639473, pp. 215-218 daqueles autos). Posteriormente, este Juízo, em 03/06/2026, revogou a prisão preventiva de AYMAN HABACH e AHMAD KASSEN AHMAD, mediante a aplicação cumulativa das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) prestação de fiança no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada investigado, valor compatível com a gravidade concreta dos fatos investigados, com a expressiva movimentação comercial descrita nos autos e com a necessidade de assegurar o comparecimento aos atos do processo; b) proibição de se ausentarem da comarca de residência por mais de 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial, bem como proibição de saída do território nacional; c) obrigação de comunicarem previamente qualquer alteração de endereço; d) entrega de passaportes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, vedada a expedição de novos documentos de viagem sem autorização judicial; e) comunicação à Polícia Federal da proibição dos investigados de sair do território nacional, para que essa informação conste nos sistemas de imigração; e) comprovação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de endereço certo e atualizado onde possam ser regularmente localizados durante a persecução penal; f) fornecimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de número de celular por intermédio do qual poderá ser intimado para os atos da investigação e da eventual ação penal (ID 587327093 daqueles autos). Após o recolhimento da fiança (IDs 587976000, 587985997, 587987403 e 588019079 daqueles autos), o alvará de soltura foi expedido (ID 588060826 daqueles autos). Nesse aspecto, considerando que, como dito, que os fatos apurados neste inquérito policial estão sendo investigados no inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181, no qual foram fixadas medidas cautelares mais abrangentes, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a necessidade da manutenção das medidas cautelares fixadas neste feito, na audiência de custódia, justificadamente. III) DAS COISAS APREENDIDAS NESTE INQUÉRITO POLICIAL Conforme Auto de Exibição e Apreensão de ID 598678730, p. 9, foram apreendidos neste feito: 04 caixas, contendo 60 caixas de retratutide, totalizando 240 caixas de retraturide (caneta) e veículo I/Volvo XC 60 2.0, ano 2017, cor Branco, placas FXO5F11, chassi YV1UZ10CCJ1034592. Em razão de todo o fundamentado nesta decisão, a destinação das 60 caixas de retratutide, totalizando 240 caixas de retraturide (caneta) deverá ocorrer nos autos do inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181, no qual, como dito, já foi requisitada perícia dos referidos itens. No que se refere ao veículo I/Volvo XC 60 2.0, ano 2017, cor Branco, placas FXO5F11, chassi YV1UZ10CCJ1034592, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se pela necessidade da manutenção de sua apreensão, justificadamente. No que se refere à petição de ID 598678730, pp. 214-217, protocolada pelo investigado AYMAN HABACH, na qual requer a restituição da arma marca GLOCK, cal./mod. 9x19mm PARABELLUM, número de série BSGC 204, número SIGMA 2005906, verifica-se que a própria defesa afirma que foi apreendida quando do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do investigado no bojo dos autos nº 1502948-44.2026.8.26.0448. Os autos nº 1502948-44.2026.8.26.0448 tratam do Pedido de Prisão Temporária de AYMAN HABACH e AHMAD KASSEM AHMAD, que, conforme já citado, foram redistribuídos a este Juízo sob o nº 5004279-92.2026.4.03.6181. Também segundo já mencionado, aquele pedido de prisão temporária diz respeito aos fatos apurados no inquérito policial nº 1509929-96.2025.8.26.0554, redistribuído a este Juízo sob o nº 5004278-10.2026.4.03.6181. Ou seja, a destinação a ser dada à arma marca GLOCK, cal./mod. 9x19mm PARABELLUM, número de série BSGC 204, número SIGMA 2005906, está vinculada àquele inquérito e não a este. De todo modo, nos termos do §1º do artigo 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, notadamente no presente caso em que há diversas questões a serem sanadas, a fim de se evitar maior tumulto processual. Assim sendo, não conheço da petição de ID 598678730, pp. 214-217, e, caso entenda oportuno, a defesa deverá distribuir pedido de restituição apartado, por dependência ao inquérito policial nº 5004278-10.2026.4.03.6181. IV) PROVIDÊNCIAS Providencie a Secretaria: 1) a associação deste inquérito policial ao de nº 5004278-10.2026.4.03.6181; 2) a inclusão do defensor constituído de AYMAN HABACH nos dados de autuação; 3) após, a intimação das partes. Oportunamente, voltem conclusos São Paulo, na data da assinatura digital. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal