Detalhe do processo

5006633-20.2019.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006633-20.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILDETE BARBOSA ROCHA CPF: 387.174.336-49 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória pelo procedimento comum ajuizada por GILDETE BARBOSA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, objetivando a reparação de danos decorrentes de intervenção realizada pelo ente público em imóvel de sua propriedade. Narra a autora, na petição inicial de ID 90098465, ser proprietária de terreno urbano com área de 285 m², situado na antiga Rua 47, atualmente denominada Rua Aymee Guerra e Souza, Bairro Ipiranga, em Teófilo Otoni/MG, adquirido no ano de 2001. Sustenta que o Município promoveu obras de infraestrutura no bairro, dentre elas a formação de represas, tendo uma delas ocasionado o alagamento integral de seu imóvel, sem prévia desapropriação ou pagamento de indenização, tornando-o imprestável à destinação que anteriormente possuía. Alega que a atuação administrativa lhe ocasionou prejuízos materiais e extrapatrimoniais e invoca a responsabilidade civil objetiva do ente público. Ao final, requereu, além da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação: a) indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor venal do imóvel, estimado em R$ 150.000,00; b) pagamento de valor equivalente a um salário mínimo mensal, a título de aluguel pela utilização do bem, desde o início das obras que ocasionaram seu alagamento até o efetivo pagamento da indenização; c) adoção das providências necessárias perante o Registro de Imóveis e o cadastro municipal para exclusão da autora como proprietária, evitando-se a incidência de IPTU e demais encargos; e d) indenização por danos morais equivalente a 15 salários mínimos, então correspondente a R$ 14.970,00. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI apresentou contestação, ID 324341832. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, não controverteu a titularidade do imóvel pela autora, mas sustentou, em síntese, que o terreno se encontrava em área brejosa e de preservação permanente, circunstância que restringiria sua ocupação e reduziria significativamente seu valor econômico. Defendeu que laudo técnico municipal apontava a localização do lote em área de preservação permanente e a impossibilidade de sua ocupação. Impugnou, ainda, a indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de efetivo abalo extrapatrimonial, bem como a pretensão de pagamento de aluguéis, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, ID 1523494797, defendendo a correção do valor atribuído à causa e reiterando que o próprio Município reconhecera a propriedade do terreno, a realização da intervenção pública e o seu alagamento, concentrando-se a controvérsia, sobretudo, na extensão econômica da indenização. Por decisão de ID 3398131549, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa. Na mesma oportunidade, reputando necessária a prova técnica para o julgamento do mérito, o Juízo deferiu a realização de perícia de engenharia, destinada à avaliação do imóvel, e indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária. Após sucessivas diligências destinadas à nomeação e atuação de profissional habilitado, foi realizada a perícia judicial, sobrevindo o laudo pericial de ID 10633303204. Por decisão de ID 10678893597, o laudo pericial foi homologado, determinando-se, na sequência, a apresentação de alegações finais escritas. Em alegações finais, as partes reiteraram as teses já expostas nos autos (IDs 10683173702 e 10687067347 É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Oportunamente afastadas as questões preliminares, passo ao mérito. A legitimidade da obra pública e sua destinação ao interesse coletivo não afastam o dever de indenizar o particular que, de forma especial e individualizada, suporta o sacrifício patrimonial decorrente da atuação estatal. A Constituição da República protege o direito de propriedade e condiciona a desapropriação por necessidade ou utilidade pública à justa indenização. De igual modo, o art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. A legitimidade da finalidade administrativa, portanto, não exclui o dever de recompor o patrimônio daquele que sofreu sacrifício especial e anormal em benefício da coletividade. No caso concreto, os elementos objetivos da prova não deixam dúvida quanto à ocorrência de efetiva intervenção municipal sobre o imóvel da autora. A titularidade do terreno encontra respaldo na documentação que instruiu a inicial, inclusive certidão de registro imobiliário e documentos cadastrais. A controvérsia defensiva, aliás, concentrou-se essencialmente nas condições físicas e ambientais do lote e na extensão da indenização, e não na existência do direito dominial da requerente. Mais relevante é a prova técnica produzida sob o contraditório. No laudo de ID 10633303204, o perito judicial afirmou expressamente que o imóvel foi alagado; que a Prefeitura Municipal promoveu a readequação da bacia pluvial e a recriação da lagoa; que a obra foi executada pelo próprio Município de Teófilo Otoni; e que, no estado atual, não mais é possível construir sobre o terreno. Esclareceu, ainda, que, anteriormente à intervenção, seria tecnicamente possível realizar obras de aterramento que permitissem sua edificação. A prova é igualmente esclarecedora quanto ao nexo causal. Embora o expert tenha reconhecido que a região apresentava características naturais de baixada, umidade e possível formação brejosa, respondeu afirmativamente ao quesito que indagava se a submersão do lote resultara da obra pública, registrando que a intervenção realizada para recomposição da lagoa inundou o terreno da autora e outros imóveis situados na área. Na conclusão do trabalho técnico, o perito foi ainda mais objetivo: a análise das imagens históricas indicou que não existia lâmina d'água sobre o local específico do lote e que a intervenção da Prefeitura criou uma lagoa de retenção, com mecanismo de controle de enchentes e parque linear, inutilizando o imóvel. Está, pois, suficientemente demonstrado que a intervenção municipal ultrapassou os limites de mera restrição administrativa ao direito de propriedade. O imóvel deixou de ser apenas um terreno eventualmente sujeito a condicionamentos urbanísticos ou ambientais e passou a integrar, materialmente, estrutura pública destinada ao amortecimento e contenção de águas pluviais, ficando totalmente submerso e sem possibilidade de aproveitamento pelo proprietário. Configura-se, assim, hipótese material de apossamento administrativo ou desapropriação indireta e a circunstância de a obra perseguir finalidade pública legítima não modifica essa conclusão. Com efeito, a Administração dispõe de poderes para intervir na propriedade privada em benefício da coletividade, o que não lhe é permitido é transferir a um particular, sem a correspondente compensação, o ônus econômico integral da política pública executada. Uma vez incorporado o bem à finalidade pública, a tutela se resolve em perdas e danos, conforme a disciplina do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em hipótese semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARCIAL - PARTE REMANESCENTE IMPRESTABILIDADE - LAUDO PERICIAL - ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO - INDENIZAÇÃO PELA TOTALIDADE - POSSIBILIDADE. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e no caso deve refletir o valor do imóvel desapropriado em sua totalidade para evitar que o expropriado venha a suportar o ônus de ficar com a parte remanescente da propriedade imprestável e esvaziada em seu conteúdo econômico. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECRETO-LEI 3.365/41 - PARÂMETROS LEGAIS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. Os honorários advocatícios nas ações decorrentes de desapropriação indireta seguem o regramento estabelecido pelo art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/41, de modo que o expropriante será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do expropriado, entre meio e cinco por cento do valor da indenização, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Provido em parte. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0382.13.006297-1/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018) Do valor da indenização O Município sustenta que as características anteriores do terreno, tais como área baixa, úmida e sujeita a limitações ambientais, deveriam conduzir à redução da indenização. A alegação merece consideração, mas não produz o efeito pretendido. Há elementos indicando que a região possuía características de baixada e umidade antes da intervenção. O próprio perito reconheceu esse dado e declarou conhecer o levantamento topográfico invocado pelo Município. Isso, contudo, não equivale à demonstração de que o imóvel fosse destituído de valor econômico ou absolutamente insuscetível de utilização antes da obra. Ao contrário, a perícia esclareceu que anteriormente seria possível proceder ao aterramento do lote para permitir edificação e que somente após a intervenção municipal o imóvel se tornou definitivamente inaproveitável. Também não há suporte técnico suficiente para o abatimento linear de 30% defendido pelo réu. Embora o Município tenha postulado essa redução com fundamento nas alegadas restrições preexistentes, não apresentou avaliação comparativa ou elemento técnico individualizado capaz de demonstrar que tais limitações produziam exatamente esse percentual de depreciação sobre o imóvel. A redução, nessas condições, seria arbitrária. Por outro lado, o laudo judicial estimou em R$ 200.000,00 o valor de mercado de terreno normal da região, esclarecendo que não seria adequado avaliar o patrimônio da autora pelo valor do bem já transformado em lagoa pela própria intervenção estatal. O pedido formulado na petição inicial, porém, foi expressamente quantificado em R$ 150.000,00 a título de danos materiais. Ainda que a perícia tenha posteriormente encontrado valor superior, a sentença deve observar os limites objetivos da demanda. O art. 492 do Código de Processo Civil veda condenação em quantidade superior à postulada. Desse modo, a indenização patrimonial deve ser fixada em R$ 150.000,00, correspondente ao limite do pedido formulado pela autora, sem incidência do abatimento pretendido pelo Município. Da indenização mensal pela privação do uso Não procede, contudo, o pedido de pagamento de um salário-mínimo mensal pela utilização ou privação do imóvel. A inicial formulou essa pretensão desde o início das obras até o pagamento da indenização principal. A instrução, porém, não demonstrou que o terreno gerasse renda, estivesse locado, fosse objeto de exploração econômica concreta ou que a autora tivesse deixado de auferir rendimento determinado em consequência da intervenção. Embora a perícia tenha confirmado a perda total da possibilidade de utilização do imóvel, não apurou rendimento locatício efetivamente frustrado. A reparação por lucros cessantes não pode repousar exclusivamente em presunção ou possibilidade abstrata de obtenção de renda; exige demonstração objetiva do ganho que razoavelmente seria obtido não fosse o evento danoso. No caso, o prejuízo efetivamente comprovado está integralmente representado pela perda econômica do próprio terreno, indenizada pelo seu valor. Acrescentar prestação mensal sem demonstração concreta de renda frustrada significaria reconhecer dano patrimonial distinto sem base probatória suficiente. O pedido, neste ponto, deve ser rejeitado. Dos danos morais Também não prospera a pretensão de indenização extrapatrimonial. Não se ignora a gravidade da intervenção estatal que priva o proprietário de seu bem sem prévio procedimento expropriatório. Entretanto, o dano moral não decorre automaticamente de toda lesão ao patrimônio. A instrução concentrou-se nas características físicas do imóvel, na intervenção pública e em seu valor econômico. Não foram produzidos elementos concretos reveladores de repercussão autônoma sobre direitos da personalidade da autora, para além da perda patrimonial cuja recomposição é assegurada nesta sentença. A situação verificada nos autos, embora juridicamente censurável sob o aspecto patrimonial, não autoriza, sem outros elementos individualizadores, presumir sofrimento extrapatrimonial indenizável. O pedido de danos morais, portanto, deve ser julgado improcedente. Das providências registrais e cadastrais Reconhecido o apossamento administrativo e assegurada a indenização correspondente, não é juridicamente razoável que, após o pagamento integral, a autora permaneça formalmente vinculada a imóvel incorporado à finalidade pública e sobre o qual não mais possui possibilidade concreta de exercício dos poderes inerentes ao domínio. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, uma vez incorporado o bem à Fazenda Pública, a situação patrimonial resolve-se em perdas e danos. Assim, após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização da titularidade registral e do cadastro imobiliário municipal, com transferência do bem ao Município e cessação da vinculação tributária da autora relativamente ao imóvel. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GILDETE BARBOSA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, para: a) reconhecer que a intervenção pública promovida pelo Município ocasionou a submersão e a inutilização definitiva do imóvel de propriedade da autora, caracterizando apossamento administrativo; b) condenar o MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização pela perda patrimonial do imóvel, valor considerado atualizado na data do laudo pericial (25/02/2026), sobre o qual incidirá, a partir de então e até a expedição do requisitório, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices no mesmo período. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime constitucional vigente aplicável aos débitos dos Municípios. c) determinar que, após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização, sejam adotadas as providências necessárias à transferência da titularidade registral do imóvel para o Município de Teófilo Otoni, expedindo-se, se necessário, mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como seja promovida a correspondente regularização do cadastro imobiliário municipal, de modo a cessar a vinculação da autora às obrigações tributárias incidentes sobre o bem a partir da efetiva transferência; d) julgar improcedentes os pedidos de pagamento mensal pela privação do uso do imóvel e de indenização por danos morais. Considerando, contudo, a natureza expropriatória da condenação imposta ao Município, os honorários devidos aos patronos da autora devem observar a disciplina especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno, assim, o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da indenização, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, relativamente às pretensões em que sucumbiu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. As custas serão distribuídas proporcionalmente, observadas a gratuidade concedida à autora e as prerrogativas legais do ente público. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma legal. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILDETE BARBOSA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA SCHULTZ DE SOUZA

OAB: 170438/MG

JOAO HENRIQUE SANTANA SOARES

OAB: 134363/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5006633-20.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILDETE BARBOSA ROCHA CPF: 387.174.336-49 RÉU: MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI CPF: 18.404.780/0001-09 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória pelo procedimento comum ajuizada por GILDETE BARBOSA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, objetivando a reparação de danos decorrentes de intervenção realizada pelo ente público em imóvel de sua propriedade. Narra a autora, na petição inicial de ID 90098465, ser proprietária de terreno urbano com área de 285 m², situado na antiga Rua 47, atualmente denominada Rua Aymee Guerra e Souza, Bairro Ipiranga, em Teófilo Otoni/MG, adquirido no ano de 2001. Sustenta que o Município promoveu obras de infraestrutura no bairro, dentre elas a formação de represas, tendo uma delas ocasionado o alagamento integral de seu imóvel, sem prévia desapropriação ou pagamento de indenização, tornando-o imprestável à destinação que anteriormente possuía. Alega que a atuação administrativa lhe ocasionou prejuízos materiais e extrapatrimoniais e invoca a responsabilidade civil objetiva do ente público. Ao final, requereu, além da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação: a) indenização pelos danos materiais, correspondente ao valor venal do imóvel, estimado em R$ 150.000,00; b) pagamento de valor equivalente a um salário mínimo mensal, a título de aluguel pela utilização do bem, desde o início das obras que ocasionaram seu alagamento até o efetivo pagamento da indenização; c) adoção das providências necessárias perante o Registro de Imóveis e o cadastro municipal para exclusão da autora como proprietária, evitando-se a incidência de IPTU e demais encargos; e d) indenização por danos morais equivalente a 15 salários mínimos, então correspondente a R$ 14.970,00. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI apresentou contestação, ID 324341832. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, não controverteu a titularidade do imóvel pela autora, mas sustentou, em síntese, que o terreno se encontrava em área brejosa e de preservação permanente, circunstância que restringiria sua ocupação e reduziria significativamente seu valor econômico. Defendeu que laudo técnico municipal apontava a localização do lote em área de preservação permanente e a impossibilidade de sua ocupação. Impugnou, ainda, a indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de efetivo abalo extrapatrimonial, bem como a pretensão de pagamento de aluguéis, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, ID 1523494797, defendendo a correção do valor atribuído à causa e reiterando que o próprio Município reconhecera a propriedade do terreno, a realização da intervenção pública e o seu alagamento, concentrando-se a controvérsia, sobretudo, na extensão econômica da indenização. Por decisão de ID 3398131549, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa. Na mesma oportunidade, reputando necessária a prova técnica para o julgamento do mérito, o Juízo deferiu a realização de perícia de engenharia, destinada à avaliação do imóvel, e indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária. Após sucessivas diligências destinadas à nomeação e atuação de profissional habilitado, foi realizada a perícia judicial, sobrevindo o laudo pericial de ID 10633303204. Por decisão de ID 10678893597, o laudo pericial foi homologado, determinando-se, na sequência, a apresentação de alegações finais escritas. Em alegações finais, as partes reiteraram as teses já expostas nos autos (IDs 10683173702 e 10687067347 É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Oportunamente afastadas as questões preliminares, passo ao mérito. A legitimidade da obra pública e sua destinação ao interesse coletivo não afastam o dever de indenizar o particular que, de forma especial e individualizada, suporta o sacrifício patrimonial decorrente da atuação estatal. A Constituição da República protege o direito de propriedade e condiciona a desapropriação por necessidade ou utilidade pública à justa indenização. De igual modo, o art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes. A legitimidade da finalidade administrativa, portanto, não exclui o dever de recompor o patrimônio daquele que sofreu sacrifício especial e anormal em benefício da coletividade. No caso concreto, os elementos objetivos da prova não deixam dúvida quanto à ocorrência de efetiva intervenção municipal sobre o imóvel da autora. A titularidade do terreno encontra respaldo na documentação que instruiu a inicial, inclusive certidão de registro imobiliário e documentos cadastrais. A controvérsia defensiva, aliás, concentrou-se essencialmente nas condições físicas e ambientais do lote e na extensão da indenização, e não na existência do direito dominial da requerente. Mais relevante é a prova técnica produzida sob o contraditório. No laudo de ID 10633303204, o perito judicial afirmou expressamente que o imóvel foi alagado; que a Prefeitura Municipal promoveu a readequação da bacia pluvial e a recriação da lagoa; que a obra foi executada pelo próprio Município de Teófilo Otoni; e que, no estado atual, não mais é possível construir sobre o terreno. Esclareceu, ainda, que, anteriormente à intervenção, seria tecnicamente possível realizar obras de aterramento que permitissem sua edificação. A prova é igualmente esclarecedora quanto ao nexo causal. Embora o expert tenha reconhecido que a região apresentava características naturais de baixada, umidade e possível formação brejosa, respondeu afirmativamente ao quesito que indagava se a submersão do lote resultara da obra pública, registrando que a intervenção realizada para recomposição da lagoa inundou o terreno da autora e outros imóveis situados na área. Na conclusão do trabalho técnico, o perito foi ainda mais objetivo: a análise das imagens históricas indicou que não existia lâmina d'água sobre o local específico do lote e que a intervenção da Prefeitura criou uma lagoa de retenção, com mecanismo de controle de enchentes e parque linear, inutilizando o imóvel. Está, pois, suficientemente demonstrado que a intervenção municipal ultrapassou os limites de mera restrição administrativa ao direito de propriedade. O imóvel deixou de ser apenas um terreno eventualmente sujeito a condicionamentos urbanísticos ou ambientais e passou a integrar, materialmente, estrutura pública destinada ao amortecimento e contenção de águas pluviais, ficando totalmente submerso e sem possibilidade de aproveitamento pelo proprietário. Configura-se, assim, hipótese material de apossamento administrativo ou desapropriação indireta e a circunstância de a obra perseguir finalidade pública legítima não modifica essa conclusão. Com efeito, a Administração dispõe de poderes para intervir na propriedade privada em benefício da coletividade, o que não lhe é permitido é transferir a um particular, sem a correspondente compensação, o ônus econômico integral da política pública executada. Uma vez incorporado o bem à finalidade pública, a tutela se resolve em perdas e danos, conforme a disciplina do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em hipótese semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARCIAL - PARTE REMANESCENTE IMPRESTABILIDADE - LAUDO PERICIAL - ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO - INDENIZAÇÃO PELA TOTALIDADE - POSSIBILIDADE. A indenização, quando devida, deve ser a mais integral possível e no caso deve refletir o valor do imóvel desapropriado em sua totalidade para evitar que o expropriado venha a suportar o ônus de ficar com a parte remanescente da propriedade imprestável e esvaziada em seu conteúdo econômico. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECRETO-LEI 3.365/41 - PARÂMETROS LEGAIS - REDUÇÃO - NECESSIDADE. Os honorários advocatícios nas ações decorrentes de desapropriação indireta seguem o regramento estabelecido pelo art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-Lei 3.365/41, de modo que o expropriante será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do expropriado, entre meio e cinco por cento do valor da indenização, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Provido em parte. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0382.13.006297-1/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 25/09/2018) Do valor da indenização O Município sustenta que as características anteriores do terreno, tais como área baixa, úmida e sujeita a limitações ambientais, deveriam conduzir à redução da indenização. A alegação merece consideração, mas não produz o efeito pretendido. Há elementos indicando que a região possuía características de baixada e umidade antes da intervenção. O próprio perito reconheceu esse dado e declarou conhecer o levantamento topográfico invocado pelo Município. Isso, contudo, não equivale à demonstração de que o imóvel fosse destituído de valor econômico ou absolutamente insuscetível de utilização antes da obra. Ao contrário, a perícia esclareceu que anteriormente seria possível proceder ao aterramento do lote para permitir edificação e que somente após a intervenção municipal o imóvel se tornou definitivamente inaproveitável. Também não há suporte técnico suficiente para o abatimento linear de 30% defendido pelo réu. Embora o Município tenha postulado essa redução com fundamento nas alegadas restrições preexistentes, não apresentou avaliação comparativa ou elemento técnico individualizado capaz de demonstrar que tais limitações produziam exatamente esse percentual de depreciação sobre o imóvel. A redução, nessas condições, seria arbitrária. Por outro lado, o laudo judicial estimou em R$ 200.000,00 o valor de mercado de terreno normal da região, esclarecendo que não seria adequado avaliar o patrimônio da autora pelo valor do bem já transformado em lagoa pela própria intervenção estatal. O pedido formulado na petição inicial, porém, foi expressamente quantificado em R$ 150.000,00 a título de danos materiais. Ainda que a perícia tenha posteriormente encontrado valor superior, a sentença deve observar os limites objetivos da demanda. O art. 492 do Código de Processo Civil veda condenação em quantidade superior à postulada. Desse modo, a indenização patrimonial deve ser fixada em R$ 150.000,00, correspondente ao limite do pedido formulado pela autora, sem incidência do abatimento pretendido pelo Município. Da indenização mensal pela privação do uso Não procede, contudo, o pedido de pagamento de um salário-mínimo mensal pela utilização ou privação do imóvel. A inicial formulou essa pretensão desde o início das obras até o pagamento da indenização principal. A instrução, porém, não demonstrou que o terreno gerasse renda, estivesse locado, fosse objeto de exploração econômica concreta ou que a autora tivesse deixado de auferir rendimento determinado em consequência da intervenção. Embora a perícia tenha confirmado a perda total da possibilidade de utilização do imóvel, não apurou rendimento locatício efetivamente frustrado. A reparação por lucros cessantes não pode repousar exclusivamente em presunção ou possibilidade abstrata de obtenção de renda; exige demonstração objetiva do ganho que razoavelmente seria obtido não fosse o evento danoso. No caso, o prejuízo efetivamente comprovado está integralmente representado pela perda econômica do próprio terreno, indenizada pelo seu valor. Acrescentar prestação mensal sem demonstração concreta de renda frustrada significaria reconhecer dano patrimonial distinto sem base probatória suficiente. O pedido, neste ponto, deve ser rejeitado. Dos danos morais Também não prospera a pretensão de indenização extrapatrimonial. Não se ignora a gravidade da intervenção estatal que priva o proprietário de seu bem sem prévio procedimento expropriatório. Entretanto, o dano moral não decorre automaticamente de toda lesão ao patrimônio. A instrução concentrou-se nas características físicas do imóvel, na intervenção pública e em seu valor econômico. Não foram produzidos elementos concretos reveladores de repercussão autônoma sobre direitos da personalidade da autora, para além da perda patrimonial cuja recomposição é assegurada nesta sentença. A situação verificada nos autos, embora juridicamente censurável sob o aspecto patrimonial, não autoriza, sem outros elementos individualizadores, presumir sofrimento extrapatrimonial indenizável. O pedido de danos morais, portanto, deve ser julgado improcedente. Das providências registrais e cadastrais Reconhecido o apossamento administrativo e assegurada a indenização correspondente, não é juridicamente razoável que, após o pagamento integral, a autora permaneça formalmente vinculada a imóvel incorporado à finalidade pública e sobre o qual não mais possui possibilidade concreta de exercício dos poderes inerentes ao domínio. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, uma vez incorporado o bem à Fazenda Pública, a situação patrimonial resolve-se em perdas e danos. Assim, após o pagamento integral da indenização e o trânsito em julgado, deverão ser adotadas as providências necessárias à regularização da titularidade registral e do cadastro imobiliário municipal, com transferência do bem ao Município e cessação da vinculação tributária da autora relativamente ao imóvel. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GILDETE BARBOSA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI, para: a) reconhecer que a intervenção pública promovida pelo Município ocasionou a submersão e a inutilização definitiva do imóvel de propriedade da autora, caracterizando apossamento administrativo; b) condenar o MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização pela perda patrimonial do imóvel, valor considerado atualizado na data do laudo pericial (25/02/2026), sobre o qual incidirá, a partir de então e até a expedição do requisitório, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices no mesmo período. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime constitucional vigente aplicável aos débitos dos Municípios. c) determinar que, após o trânsito em julgado e o pagamento integral da indenização, sejam adotadas as providências necessárias à transferência da titularidade registral do imóvel para o Município de Teófilo Otoni, expedindo-se, se necessário, mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como seja promovida a correspondente regularização do cadastro imobiliário municipal, de modo a cessar a vinculação da autora às obrigações tributárias incidentes sobre o bem a partir da efetiva transferência; d) julgar improcedentes os pedidos de pagamento mensal pela privação do uso do imóvel e de indenização por danos morais. Considerando, contudo, a natureza expropriatória da condenação imposta ao Município, os honorários devidos aos patronos da autora devem observar a disciplina especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Condeno, assim, o Município ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado da indenização, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, relativamente às pretensões em que sucumbiu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. As custas serão distribuídas proporcionalmente, observadas a gratuidade concedida à autora e as prerrogativas legais do ente público. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma legal. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni