5006631-55.2026.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5006631-55.2026.8.21.0048/RS INDICIADO : TIAGO SMANIOTTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANDOVAL (OAB RS041342) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : comunicada a prática de tráfico de drogas em 25/8/26. 2 – CAUTELARES : preso em flagrante em 25/8/26. 3 – DEFESA : TIAGO constituiu procurador na audiência de custódia. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS opina pela homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva; 4.2 - TIAGO pede ( i ) o relaxamento da prisão e ( ii ) a concessão de liberdade provisória. Alega que possui condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa, que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e TIAGO não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a exame médico , o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o art. 144, §5, da CF estabelece que " às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" , do que decorre o dever de " realizar a prevenção dos ilícitos penais " (art. 5º, IV, da LF 14.751/23), como instrumento para coibir a própria ocorrência de delitos. Em paralelo a isso, o art. 11, "2" da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que " ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada ", o que constitui um limitador à atividade policial em ações desse jaez, diretriz reproduzida pelo art. 244 do CPP, ao condicionar a busca pessoal à " fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ". Da conjugação de tais disposições, apreende-se que as abordagens não podem ser motivadas por perfilhamento racial, cor da pele, vestimenta ou outra condição social de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de algum elemento não subjetivo que desperte suspeita razoável, situação já tratada pela CIDH em 1/9/20 no caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina 1 . No ponto, o próprio STF já decidiu que o policiamento preventivo e ostensivo tem o objetivo de resguardar a segurança pública, o que legitima a realização de abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos (AgRg no RHC 229.514). Partindo dessas premissas, i n casu , observa-se que: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori " para a abordagem em via pública; ( b ) esclareceu a razão objetiva que o fez suspeitar da prática de delito antes da abordagem, senão vejamos: " após monitoramento de alguns dias, a informação indicava que o suspeito Tiago realizaria a venda de drogas no local na tarde de hoje. A equipe da Força Tática deslocou-se ao endereço e visualizou o suspeito em frente ao imóvel. Ao notar a aproximação da viatura, o indivíduo apresentou nervosismo incomum, o que motivou a abordagem imediata ". Logo, o ato de apresentar nervosismo incomum ao perceber a presença da guarnição constitui a base legal à abordagem investigativa, como já assentado pela 3ª Seção do STJ (HC 877943), o que inviabiliza o acolhimento da arguição de nulidade. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidos celular vermelho - Motorola (IMEI 35-503799-238903-6), 12 porções de cocaína pesando 8,1g, 5 porções de maconha pesando 52g, R$ 9,00; 6.2 - laudos de constatação da natureza da substância identificou a presença de maconha e cocaína no material apreendido. 7 – AUTORIA : 7.1 - TIAGO calou-se; 7.2 - PM JEAN Carlo Vaz Marques disse que "o Setor de Inteligência reportou que a residência situada na Rua Antônio Sacchetti, nº 185, bairro 1º de Maio, funcionava como ponto de tráfico de entorpecentes. Após monitoramento de alguns dias, a informação indicava que o suspeito Tiago realizaria a venda de drogas no local na tarde de hoje. A equipe da Força Tática deslocou-se ao endereço e visualizou o suspeito em frente ao imóvel. Ao notar a aproximação da viatura , o indivíduo apresentou nervosismo incomum , o que motivou a abordagem imediata. Em busca pessoal, os policiais localizaram uma quantidade de substância análoga a entorpecente no bolso de sua calça. Questionado informalmente, Tiago admitiu estar desempregado desde a última sexta-feira e confessou ter iniciado o comércio ilegal em sua casa . Ele revelou ainda que a venda era feita em nome da facção criminosa "Os Manos" . Visando colaborar com a equipe, o abordado exibiu um vídeo em seu aparelho celular que registrava outro indivíduo portando um revólver . Diante das evidências, foi dada voz de prisão, realizado o uso de algemas para segurança de todos. E como nada mais houvesse a constar, manda a autoridade policial encerrar o presente depoimento que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado "; 7.3 - PM ADRIANO Figueiredo da Silva relatou que "a equipe da Força Tática da Polícia Militar, em decorrência de informações compartilhadas pelo Setor de Inteligência, deslocou-se até a Rua Antônio Sacchetti, nº 185, no bairro 1º de Maio. O referido local vinha sendo monitorado há alguns dias por denúncias de funcionar como ponto de comércio de entorpecentes, com indícios de que o suspeito, identificado como Tiago, realizaria a comercialização de drogas na tarde da presente data. Ao aproximar-se do endereço alvo, a equipe policial avistou o indivíduo em frente à residência. O suspeito demonstrou comportamento de extremo nervosismo e inquietação ao visualizar a viatura oficial, atitude que gerou fundada suspeita e motivou a intervenção imediata dos agentes. Procedida a abordagem e realizada a busca pessoal de praxe, os policiais localizaram e apreenderam no bolso da calça do abordado uma quantidade de substância com características análogas a entorpecentes. Inquirido informalmente no local sobre os fatos, o suspeito declarou estar sem emprego desde a última sexta-feira e confirmou ter transformado sua moradia em ponto de venda de drogas. Relatou, ainda, que exercia a atividade ilícita subordinado à facção criminosa denominada "Os Manos". Em ato de cooperação com a equipe policial, o detido facultou o acesso ao seu aparelho celular, exibindo um arquivo de vídeo onde um segundo indivíduo aparecia ostentando uma arma de fogo do tipo revólver. Diante do estado de flagrância configurado pelos entorpecentes encontrados e pela confissão dos atos, os policiais deram voz de prisão ao envolvido, cientificando-o de seus direitos constitucionais, e o conduziram à Delegacia de Polícia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) e demais procedimentos de polícia judiciária. E como nada mais houvesse a constar, manda a autoridade policial encerrar o presente depoimento que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado "; 7.4 - PM JOEL Silveira Filho presenciou a apresentação do preso na DP. 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de cocaína e maconha, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP); 8.3 - o art. 3º da LF 9.296/96 estabelece que " a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, da autoridade policial (...) do representante do Ministério Público ". Com efeito, é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a apreensão de dispositivo eletrônico sem a autorização de acessá-lo se torna inócua ao passo que a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo; 8.4 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a determinação da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva pelo MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , a pena de tráfico de drogas é de 15 anos, o que atende ao requisito objetivo; 9.3 - malgrado TIAGO seja tecnicamente primário , admitiu aos agentes públicos ter iniciado o comércio ilegal de drogas em sua residência e também atuar em favor da organização criminosa "Os Manos". Tais elementos evidenciam risco concreto de reiteração criminosa, recomendando a imposição de obstáculos físicos aptos a frear a atividade delitiva e acautelar a ordem pública. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de TIAGO Smaniotto . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de TIAGO Smaniotto em preventiva; 11.2 - determina-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - determina-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra suficiente à realização do laudo definitivo. D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – COMUNICAÇÕES : comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS; comunicada a Vara Criminal da Comarca de Farroupilha (AP 50058702420268210048). 14 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. 1. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pl-8045-10-codigo-de-processo-penal/expedientes-recebidos/manifestacoes-recebidas-1/SentenaFernandezPrietoeTumbeiro.pdf
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO SMANIOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO SANDOVAL
OAB: 41342/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INQUÉRITO POLICIAL Nº 5006631-55.2026.8.21.0048/RS INDICIADO : TIAGO SMANIOTTO ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SANDOVAL (OAB RS041342) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO . 1 – OBJETO : comunicada a prática de tráfico de drogas em 25/8/26. 2 – CAUTELARES : preso em flagrante em 25/8/26. 3 – DEFESA : TIAGO constituiu procurador na audiência de custódia. 4 – QUESTÕES PENDENTES : 4.1 - MPRS opina pela homologação do flagrante e a conversão em prisão preventiva; 4.2 - TIAGO pede ( i ) o relaxamento da prisão e ( ii ) a concessão de liberdade provisória. Alega que possui condições pessoais favoráveis, como emprego e residência fixa, que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita. (B) FUNDAMENTAÇÃO . 5 – PRELIMINAR : 5.1 - a DEFESA e TIAGO não alegaram violência durante o ato de aprisionamento, o qual foi submetido a exame médico , o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual; 5.2 - o art. 144, §5, da CF estabelece que " às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" , do que decorre o dever de " realizar a prevenção dos ilícitos penais " (art. 5º, IV, da LF 14.751/23), como instrumento para coibir a própria ocorrência de delitos. Em paralelo a isso, o art. 11, "2" da Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece que " ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada ", o que constitui um limitador à atividade policial em ações desse jaez, diretriz reproduzida pelo art. 244 do CPP, ao condicionar a busca pessoal à " fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ". Da conjugação de tais disposições, apreende-se que as abordagens não podem ser motivadas por perfilhamento racial, cor da pele, vestimenta ou outra condição social de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de algum elemento não subjetivo que desperte suspeita razoável, situação já tratada pela CIDH em 1/9/20 no caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina 1 . No ponto, o próprio STF já decidiu que o policiamento preventivo e ostensivo tem o objetivo de resguardar a segurança pública, o que legitima a realização de abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos (AgRg no RHC 229.514). Partindo dessas premissas, i n casu , observa-se que: ( a ) o condutor formalizou depoimento acerca da abordagem, o que constitui a " justificativa a posteriori " para a abordagem em via pública; ( b ) esclareceu a razão objetiva que o fez suspeitar da prática de delito antes da abordagem, senão vejamos: " após monitoramento de alguns dias, a informação indicava que o suspeito Tiago realizaria a venda de drogas no local na tarde de hoje. A equipe da Força Tática deslocou-se ao endereço e visualizou o suspeito em frente ao imóvel. Ao notar a aproximação da viatura, o indivíduo apresentou nervosismo incomum, o que motivou a abordagem imediata ". Logo, o ato de apresentar nervosismo incomum ao perceber a presença da guarnição constitui a base legal à abordagem investigativa, como já assentado pela 3ª Seção do STJ (HC 877943), o que inviabiliza o acolhimento da arguição de nulidade. 6 – MATERIALIDADE : 6.1 - apreendidos celular vermelho - Motorola (IMEI 35-503799-238903-6), 12 porções de cocaína pesando 8,1g, 5 porções de maconha pesando 52g, R$ 9,00; 6.2 - laudos de constatação da natureza da substância identificou a presença de maconha e cocaína no material apreendido. 7 – AUTORIA : 7.1 - TIAGO calou-se; 7.2 - PM JEAN Carlo Vaz Marques disse que "o Setor de Inteligência reportou que a residência situada na Rua Antônio Sacchetti, nº 185, bairro 1º de Maio, funcionava como ponto de tráfico de entorpecentes. Após monitoramento de alguns dias, a informação indicava que o suspeito Tiago realizaria a venda de drogas no local na tarde de hoje. A equipe da Força Tática deslocou-se ao endereço e visualizou o suspeito em frente ao imóvel. Ao notar a aproximação da viatura , o indivíduo apresentou nervosismo incomum , o que motivou a abordagem imediata. Em busca pessoal, os policiais localizaram uma quantidade de substância análoga a entorpecente no bolso de sua calça. Questionado informalmente, Tiago admitiu estar desempregado desde a última sexta-feira e confessou ter iniciado o comércio ilegal em sua casa . Ele revelou ainda que a venda era feita em nome da facção criminosa "Os Manos" . Visando colaborar com a equipe, o abordado exibiu um vídeo em seu aparelho celular que registrava outro indivíduo portando um revólver . Diante das evidências, foi dada voz de prisão, realizado o uso de algemas para segurança de todos. E como nada mais houvesse a constar, manda a autoridade policial encerrar o presente depoimento que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado "; 7.3 - PM ADRIANO Figueiredo da Silva relatou que "a equipe da Força Tática da Polícia Militar, em decorrência de informações compartilhadas pelo Setor de Inteligência, deslocou-se até a Rua Antônio Sacchetti, nº 185, no bairro 1º de Maio. O referido local vinha sendo monitorado há alguns dias por denúncias de funcionar como ponto de comércio de entorpecentes, com indícios de que o suspeito, identificado como Tiago, realizaria a comercialização de drogas na tarde da presente data. Ao aproximar-se do endereço alvo, a equipe policial avistou o indivíduo em frente à residência. O suspeito demonstrou comportamento de extremo nervosismo e inquietação ao visualizar a viatura oficial, atitude que gerou fundada suspeita e motivou a intervenção imediata dos agentes. Procedida a abordagem e realizada a busca pessoal de praxe, os policiais localizaram e apreenderam no bolso da calça do abordado uma quantidade de substância com características análogas a entorpecentes. Inquirido informalmente no local sobre os fatos, o suspeito declarou estar sem emprego desde a última sexta-feira e confirmou ter transformado sua moradia em ponto de venda de drogas. Relatou, ainda, que exercia a atividade ilícita subordinado à facção criminosa denominada "Os Manos". Em ato de cooperação com a equipe policial, o detido facultou o acesso ao seu aparelho celular, exibindo um arquivo de vídeo onde um segundo indivíduo aparecia ostentando uma arma de fogo do tipo revólver. Diante do estado de flagrância configurado pelos entorpecentes encontrados e pela confissão dos atos, os policiais deram voz de prisão ao envolvido, cientificando-o de seus direitos constitucionais, e o conduziram à Delegacia de Polícia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF) e demais procedimentos de polícia judiciária. E como nada mais houvesse a constar, manda a autoridade policial encerrar o presente depoimento que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado "; 7.4 - PM JOEL Silveira Filho presenciou a apresentação do preso na DP. 8 – DISCUSSÃO : 8.1 - o relato dos PMs se ajusta à apreensão de cocaína e maconha, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas constitui crime permanente, motivo pelo qual considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP); 8.3 - o art. 3º da LF 9.296/96 estabelece que " a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento, da autoridade policial (...) do representante do Ministério Público ". Com efeito, é cediço que os aparelhos eletrônicos constituem, na atualidade, os principais repositórios de informações e elementos probatórios acerca da dinâmica delitiva, dos contatos entre eventuais partícipes e da prova do próprio ilícito. In casu , a apreensão de dispositivo eletrônico sem a autorização de acessá-lo se torna inócua ao passo que a prova que se pretende obter dificilmente poderia ser colhida por outros meios menos gravosos, sob pena de restar frustrada a elucidação do feito. Ademais, a medida observa o princípio da proporcionalidade, sendo o meio idôneo e apto a atingir o fim almejado pelo Estado, qual seja, o esclarecimento dos fatos e a colheita de elementos de convicção indispensáveis à persecução penal, o que constitui justa causa para o acesso ao conteúdo; 8.4 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que " recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo ", o que constitui justa causa para a determinação da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES : 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há pedido de preventiva pelo MPRS ; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário ou houver descumprimento MPUs. In casu , a pena de tráfico de drogas é de 15 anos, o que atende ao requisito objetivo; 9.3 - malgrado TIAGO seja tecnicamente primário , admitiu aos agentes públicos ter iniciado o comércio ilegal de drogas em sua residência e também atuar em favor da organização criminosa "Os Manos". Tais elementos evidenciam risco concreto de reiteração criminosa, recomendando a imposição de obstáculos físicos aptos a frear a atividade delitiva e acautelar a ordem pública. (C) DISPOSITIVO . 10 – PROVIMENTO PRINCIPAL : homologa-se o auto de prisão em flagrante de TIAGO Smaniotto . 11 – OUTROS PROVIMENTOS : 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de TIAGO Smaniotto em preventiva; 11.2 - determina-se a extração de dados contidos no aparelho eletrônico apreendido, limitada a medida aos elementos relacionados ao crime investigado e à eventual participação de terceiros; 11.3 - determina-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra suficiente à realização do laudo definitivo. D) DISPOSIÇÕES FINAIS . 12 – MANDADO(s) : expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 – COMUNICAÇÕES : comunique-se a prisão, na forma do item " 14 " infra, à casa prisional e à PCRS; comunicada a Vara Criminal da Comarca de Farroupilha (AP 50058702420268210048). 14 – OFÍCIOS : a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 – INTIMAÇÕES : agendada eletronicamente. 16 – REMESSA : com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução. 1. https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/especiais/56a-legislatura/pl-8045-10-codigo-de-processo-penal/expedientes-recebidos/manifestacoes-recebidas-1/SentenaFernandezPrietoeTumbeiro.pdf