Detalhe do processo

5006630-65.2023.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006630-65.2023.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WEVERTON SANTOS DE ALMEIDA CPF: 035.247.416-57 e outros RÉU: BOULEVARD VEICULOS EIRELI CPF: 26.661.369/0001-39 SENTENÇA WEVERTON SANTOS DE ALMEIDA e EUGÊNIA OLIVEIRA ALVES SILVA ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos em face de BOULEVARD VEÍCULOS EIRELI, alegando que em 08/02/2023 adquiriram da ré o veículo usado Ford KA + 1.0 SE 12V, ano 2018, cor preta, placa QOC-1074, pelo valor de R$ 44.900,00 (ID 9837983009). Relatam ter entregue como entrada uma motocicleta no valor líquido de R$ 1.847,88 e financiado o saldo restante via instituição financeira (ID 9837983009). Afirmam que o automóvel apresentou superaquecimento por queima da junta do cabeçote no próprio dia da entrega, necessitando de reboque e permanência em oficina por mais de três semanas (ID 9837983009). Sustentam que, posteriormente, surgiram defeitos na homocinética, bateria e vazamentos de óleo (ID 9837983009). Pleitearam a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução integral das quantias pagas e parcelas do financiamento, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes no montante mensal de R$ 6.000,00, além do ressarcimento de R$ 2.109,00 por gastos mecânicos e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada autor (ID 9837983009). A tutela de urgência pleiteada para suspensão das cobranças do financiamento foi indeferida pela decisão de ID 9893720143. A ré apresentou contestação com reconvenção em ID 10099798039. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor Weverton Santos de Almeida (ID 10099798039). No mérito, sustentou que o veículo foi vendido com 120.232 km rodados e tempo considerável de uso, decorrendo as falhas do desgaste natural das peças (ID 10099798039). Afirmou ter custeado o reparo complementar do cabeçote e impugnou a ocorrência de vício oculto, lucros cessantes e danos morais (ID 10099798039). Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora Eugênia ao pagamento das notas promissórias vencidas e inadimplidas no montante total de R$ 3.451,00, relativas ao saldo do veículo e ao seguro de motor Autokar (ID 10099798039). Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção em ID 10158936329, postulando o não conhecimento da reconvenção ante a ausência de recolhimento das custas processuais reconvencionais e reiterando os termos da petição inicial (ID 10158936329). A decisão saneadora de ID 10403267758 e ID 10475171639 analisou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, declarando o feito saneado e deferindo a produção de provas. O pedido de produção de prova pericial mecânica formulado pela parte autora foi deferido no despacho de ID 10548939659 e ID 10553015878, com intimação dos requerentes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ante a inércia da parte autora atestada na certidão de ID 10624739089, a decisão de ID 10624818668 declarou a preclusão da prova pericial. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27/04/2026, colheu-se o depoimento pessoal do representante legal da ré e encerrou-se a instrução probatória (ID 10671715128 e ID 10671711581). As partes apresentaram alegações finais em ID 10694443712 pela ré e em ID 10699444774 pelos autores. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade ativa aventada na peça defensiva foi fundamentadamente apreciada e rejeitada no despacho saneador de ID 10403267758 e ID 10475171639, razão pela qual se passa ao exame do mérito da demanda principal e da reconvenção. A controvérsia cinge-se a verificar se o veículo Ford KA + 1.0 SE 12V, ano de fabricação 2018, adquirido pelos autores junto à ré em 08/02/2023, apresentava vício oculto preexistente apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais, bem como a analisar o cabimento do pedido reconvencional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva, a teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não isentam a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de aquisição de automóvel usado com cinco anos de fabricação e rodagem superior a 120.000 quilômetros no momento da alienação (ID 10099798039), é presumível o desgaste natural de suas componentes mecânicas pelo uso continuado do proprietário anterior. Para a caracterização de vício do produto apto a ensejar a resolução do negócio jurídico ou o ressarcimento de valores, mostra-se indispensável a comprovação de que o defeito era oculto, grave e preexistente à tradição, não se confundindo com a deterioração ordinária de peças de manutenção periódica. Na espécie, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra a existência de vício oculto de fabricação ou defeito preexistente imputável ao alienante. No tocante ao primeiro evento de superaquecimento ocorrido no dia da retirada do veículo (08/02/2023), os documentos operacionais acostados revelam que o automóvel foi prontamente direcionado à oficina credenciada pela garantia Autokar (Ordem de Serviço nº 2915, ID 9837989300). Naquela oportunidade, realizou-se o reparo no cabeçote e na junta de vedação, tendo a ré comprovado o pagamento complementar dos custos não cobertos pelo seguro no valor de R$ 1.000,00, conforme recibo juntado em ID 10099801808. Não há prova nos autos de que os autores tenham arcado com o montante de R$ 1.119,00 indicado na Ordem de Serviço, visto que o comprovante financeiro acostado em ID 9837989301 refere-se à transação diversa com empresa intermediadora de pagamentos de débitos veiculares. Em relação às falhas subsequentes narradas na petição inicial, ocorridas nos meses de abril e maio de 2023, quais sejam, desprendimento da homocinética, substituição de bateria e vazamento de óleo por retentores (ID 9837983009), verifica-se que correspondem a vícios aparentes ou avarias decorrentes do desgaste ordinário pelo uso contínuo de automóvel com alta quilometragem. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a produção de prova pericial mecânica mostra-se indispensável para elucidar se os defeitos apontados decorreram de falhas estruturais preexistentes à venda ou do desgaste natural do bem. O juízo deferiu expressamente a realização da perícia técnica no despacho de ID 10548939659 e ID 10553015878, facultando às partes a apresentação de quesitos. Todavia, os autores mantiveram-se inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, culminando com a declaração de preclusão da prova pericial pela decisão de ID 10624818668. Ao deixarem de produzir a prova pericial essencial à constatação do vício oculto, os requerentes descumpriram o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de rescisão contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a ausência de prova pericial demonstrando o vício oculto preexistente em veículo usado afasta a pretensão de resolução do contrato e de reparação por danos morais e materiais, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de compra e venda de veículo usado, de anulação do contrato de financiamento e de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício oculto no bem adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou a existência de vício redibitório no veículo adquirido, apto a justificar a resolução contratual; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, no art. 18, a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade no produto, garantindo ao consumidor a substituição, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, desde que comprovado o defeito oculto. Para caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja: (i) oculto ou imperceptível no momento da compra; (ii) preexistente à aquisição; e (iii) capaz de tornar o bem impróprio para uso ou reduzir consideravelmente seu valor. No caso dos autos, a apelante adquiriu veículo usado com cinco anos de fabricação e 85.419 km rodados, comprometendo-se, no contrato de compra e venda, a realizar as manutenções preventivas e atestando que recebeu o bem em perfeitas condições de funcionamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na aquisição de veículo usado, a deterioração natural das peças é previsível, cabendo ao comprador cautela redobrada na vistoria prévia do bem antes da celebração do negócio. Não havendo prova pericial o u técnica que demonstre a existência de vício oculto preexistente à compra, não se pode imputar ao fornecedor a responsabilidade pelo defeito alegado, tampouco reconhecer o direito à resolução contratual ou indenização. O contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra e venda somente poderia ser anulado na hipótese de invalidação do negócio principal, o que não se verifica no presente caso. A ausência de comprovação de defeito oculto impede o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando o direito à indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículos usados, a mera existência de defeitos mecânicos não caracteriza, por si só, vício redibitório, sendo necessária a comprovação de que o defeito era oculto e preexistente à aquisição. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 18 do CDC, exige a demonstração de que o vício comprometia a utilidade do bem desde a celebração do negócio, não bastando alegações genéricas sobre defeitos posteriores ao uso. A resolução do contrato de financiamento somente é cabível quando demonstrada a nulidade ou rescisão do contrato de compra e venda ao qual está vinculado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 26; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.551263-5/003, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.10.2024, pub. 05.11.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.034011-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça que o desgaste natural ínsito aos bens usados deve ser ponderado casuisticamente, exigindo-se a demonstração do defeito que comprometa a funcionalidade mínima do bem para atrair a responsabilidade do alienante: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) Por conseguinte, afastada a ilicitude da conduta da ré e não comprovado o vício oculto preexistente à contratação, a improcedência dos pedidos de rescisão do negócio, restituição das quantias pagas e indenização por perdas e danos é medida imperativa. Do mesmo modo, o indeferimento do pedido de reparação por danos morais impõe-se pela ausência do pressuposto da responsabilidade civil objetiva, haja vista que os contratempos vivenciados com a manutenção de veículo usado não configuram lesão aos direitos da personalidade dos requerentes. Passa-se ao exame da reconvenção apresentada pela ré em ID 10099798039, na qual busca a cobrança das notas promissórias emitidas pela autora Eugênia Oliveira Alves Silva no valor total de R$ 3.451,00 (ID 10099798039 e ID 10099799693). Na impugnação à reconvenção de ID 10158936329, os autores suscitaram o não conhecimento do pedido reconvencional em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais devidas (ID 10158936329). Assiste razão aos reconvindos. A propositura de reconvenção possui natureza de ação autônoma, estando sujeita ao recolhimento do preparo e das custas processuais correspondentes, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. A ré reconvinte foi devidamente intimada quanto ao teor da impugnação e não procedeu ao recolhimento das custas da reconvenção em momento algum no curso da marcha processual. Assim, a ausência de recolhimento das custas reconvencionais constitui vício insanável que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo no tocante ao pleito reconvencional, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de a ré buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias de cobrança. Em face do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por WEVERTON SANTOS DE ALMEIDA e EUGÊNIA OLIVEIRA ALVES SILVA em face de BOULEVARD VEÍCULOS EIRELI, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção apresentada por BOULEVARD VEÍCULOS EIRELI em face de EUGÊNIA OLIVEIRA ALVES SILVA, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais reconvencionais. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos requerentes por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais do pedido reconvencional e de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 3.451,00), devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BOULEVARD VEICULOS EIRELI

Autor EUGENIA OLIVEIRA ALVES SILVA

Autor WEVERTON SANTOS DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO RAFAEL TRAMA

OAB: 109753/MG

EDUARDO BARBOSA BELISARIO CAMPOS

OAB: 122503/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006630-65.2023.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WEVERTON SANTOS DE ALMEIDA CPF: 035.247.416-57 e outros RÉU: BOULEVARD VEICULOS EIRELI CPF: 26.661.369/0001-39 SENTENÇA WEVERTON SANTOS DE ALMEIDA e EUGÊNIA OLIVEIRA ALVES SILVA ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos em face de BOULEVARD VEÍCULOS EIRELI, alegando que em 08/02/2023 adquiriram da ré o veículo usado Ford KA + 1.0 SE 12V, ano 2018, cor preta, placa QOC-1074, pelo valor de R$ 44.900,00 (ID 9837983009). Relatam ter entregue como entrada uma motocicleta no valor líquido de R$ 1.847,88 e financiado o saldo restante via instituição financeira (ID 9837983009). Afirmam que o automóvel apresentou superaquecimento por queima da junta do cabeçote no próprio dia da entrega, necessitando de reboque e permanência em oficina por mais de três semanas (ID 9837983009). Sustentam que, posteriormente, surgiram defeitos na homocinética, bateria e vazamentos de óleo (ID 9837983009). Pleitearam a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução integral das quantias pagas e parcelas do financiamento, a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes no montante mensal de R$ 6.000,00, além do ressarcimento de R$ 2.109,00 por gastos mecânicos e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada autor (ID 9837983009). A tutela de urgência pleiteada para suspensão das cobranças do financiamento foi indeferida pela decisão de ID 9893720143. A ré apresentou contestação com reconvenção em ID 10099798039. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor Weverton Santos de Almeida (ID 10099798039). No mérito, sustentou que o veículo foi vendido com 120.232 km rodados e tempo considerável de uso, decorrendo as falhas do desgaste natural das peças (ID 10099798039). Afirmou ter custeado o reparo complementar do cabeçote e impugnou a ocorrência de vício oculto, lucros cessantes e danos morais (ID 10099798039). Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora Eugênia ao pagamento das notas promissórias vencidas e inadimplidas no montante total de R$ 3.451,00, relativas ao saldo do veículo e ao seguro de motor Autokar (ID 10099798039). Os autores apresentaram impugnação à contestação e resposta à reconvenção em ID 10158936329, postulando o não conhecimento da reconvenção ante a ausência de recolhimento das custas processuais reconvencionais e reiterando os termos da petição inicial (ID 10158936329). A decisão saneadora de ID 10403267758 e ID 10475171639 analisou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, declarando o feito saneado e deferindo a produção de provas. O pedido de produção de prova pericial mecânica formulado pela parte autora foi deferido no despacho de ID 10548939659 e ID 10553015878, com intimação dos requerentes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ante a inércia da parte autora atestada na certidão de ID 10624739089, a decisão de ID 10624818668 declarou a preclusão da prova pericial. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27/04/2026, colheu-se o depoimento pessoal do representante legal da ré e encerrou-se a instrução probatória (ID 10671715128 e ID 10671711581). As partes apresentaram alegações finais em ID 10694443712 pela ré e em ID 10699444774 pelos autores. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade ativa aventada na peça defensiva foi fundamentadamente apreciada e rejeitada no despacho saneador de ID 10403267758 e ID 10475171639, razão pela qual se passa ao exame do mérito da demanda principal e da reconvenção. A controvérsia cinge-se a verificar se o veículo Ford KA + 1.0 SE 12V, ano de fabricação 2018, adquirido pelos autores junto à ré em 08/02/2023, apresentava vício oculto preexistente apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos, indenização por perdas e danos e compensação por danos morais, bem como a analisar o cabimento do pedido reconvencional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se os autores como consumidores e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade do produto é objetiva, a teor do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não isentam a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de aquisição de automóvel usado com cinco anos de fabricação e rodagem superior a 120.000 quilômetros no momento da alienação (ID 10099798039), é presumível o desgaste natural de suas componentes mecânicas pelo uso continuado do proprietário anterior. Para a caracterização de vício do produto apto a ensejar a resolução do negócio jurídico ou o ressarcimento de valores, mostra-se indispensável a comprovação de que o defeito era oculto, grave e preexistente à tradição, não se confundindo com a deterioração ordinária de peças de manutenção periódica. Na espécie, o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra a existência de vício oculto de fabricação ou defeito preexistente imputável ao alienante. No tocante ao primeiro evento de superaquecimento ocorrido no dia da retirada do veículo (08/02/2023), os documentos operacionais acostados revelam que o automóvel foi prontamente direcionado à oficina credenciada pela garantia Autokar (Ordem de Serviço nº 2915, ID 9837989300). Naquela oportunidade, realizou-se o reparo no cabeçote e na junta de vedação, tendo a ré comprovado o pagamento complementar dos custos não cobertos pelo seguro no valor de R$ 1.000,00, conforme recibo juntado em ID 10099801808. Não há prova nos autos de que os autores tenham arcado com o montante de R$ 1.119,00 indicado na Ordem de Serviço, visto que o comprovante financeiro acostado em ID 9837989301 refere-se à transação diversa com empresa intermediadora de pagamentos de débitos veiculares. Em relação às falhas subsequentes narradas na petição inicial, ocorridas nos meses de abril e maio de 2023, quais sejam, desprendimento da homocinética, substituição de bateria e vazamento de óleo por retentores (ID 9837983009), verifica-se que correspondem a vícios aparentes ou avarias decorrentes do desgaste ordinário pelo uso contínuo de automóvel com alta quilometragem. Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia, a produção de prova pericial mecânica mostra-se indispensável para elucidar se os defeitos apontados decorreram de falhas estruturais preexistentes à venda ou do desgaste natural do bem. O juízo deferiu expressamente a realização da perícia técnica no despacho de ID 10548939659 e ID 10553015878, facultando às partes a apresentação de quesitos. Todavia, os autores mantiveram-se inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, culminando com a declaração de preclusão da prova pericial pela decisão de ID 10624818668. Ao deixarem de produzir a prova pericial essencial à constatação do vício oculto, os requerentes descumpriram o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de rescisão contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a ausência de prova pericial demonstrando o vício oculto preexistente em veículo usado afasta a pretensão de resolução do contrato e de reparação por danos morais e materiais, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de resolução de contrato de compra e venda de veículo usado, de anulação do contrato de financiamento e de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vício oculto no bem adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou a existência de vício redibitório no veículo adquirido, apto a justificar a resolução contratual; e (ii) analisar se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, no art. 18, a responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios de qualidade no produto, garantindo ao consumidor a substituição, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço, desde que comprovado o defeito oculto. Para caracterização do vício redibitório, é necessário que ele seja: (i) oculto ou imperceptível no momento da compra; (ii) preexistente à aquisição; e (iii) capaz de tornar o bem impróprio para uso ou reduzir consideravelmente seu valor. No caso dos autos, a apelante adquiriu veículo usado com cinco anos de fabricação e 85.419 km rodados, comprometendo-se, no contrato de compra e venda, a realizar as manutenções preventivas e atestando que recebeu o bem em perfeitas condições de funcionamento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na aquisição de veículo usado, a deterioração natural das peças é previsível, cabendo ao comprador cautela redobrada na vistoria prévia do bem antes da celebração do negócio. Não havendo prova pericial o u técnica que demonstre a existência de vício oculto preexistente à compra, não se pode imputar ao fornecedor a responsabilidade pelo defeito alegado, tampouco reconhecer o direito à resolução contratual ou indenização. O contrato de financiamento vinculado ao contrato de compra e venda somente poderia ser anulado na hipótese de invalidação do negócio principal, o que não se verifica no presente caso. A ausência de comprovação de defeito oculto impede o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando o direito à indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículos usados, a mera existência de defeitos mecânicos não caracteriza, por si só, vício redibitório, sendo necessária a comprovação de que o defeito era oculto e preexistente à aquisição. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 18 do CDC, exige a demonstração de que o vício comprometia a utilidade do bem desde a celebração do negócio, não bastando alegações genéricas sobre defeitos posteriores ao uso. A resolução do contrato de financiamento somente é cabível quando demonstrada a nulidade ou rescisão do contrato de compra e venda ao qual está vinculado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 26; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.551263-5/003, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.10.2024, pub. 05.11.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.034011-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça reforça que o desgaste natural ínsito aos bens usados deve ser ponderado casuisticamente, exigindo-se a demonstração do defeito que comprometa a funcionalidade mínima do bem para atrair a responsabilidade do alienante: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. CASO CONCRETO QUE APONTA A QUEBRA DA BARRA DE DIREÇÃO SEIS DIAS APÓS A VENDA. CAMINHÃO COM OITO ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. GARANTIA LEGAL. ART. 18 DO CDC. APLICAÇÃO A TODO E QUALQUER PRODUTO INSERIDO NO MERCADO DE CONSUMO - NOVO OU USADO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFASTARAM A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CRITÉRIOS DA FUNCIONALIDADE E DA VIDA ÚTIL DO BEM, VARIÁVEIS CONFORME O CASO. 1. O sistema de garantias por vícios de qualidade previsto no Código de Defesa do Consumidor contempla as garantias contratuais (ofertadas pelo fornecedor), bem como as garantias legais, estas de incidência obrigatória a todo e qualquer produto inserido no mercado de consumo, novo ou usado, independente, portanto, da vontade do fornecedor ou de termo específico. Exegese dos arts. 1º, 18, 24, 25 e 51, I, do CDC. 2. No caso, discute-se a responsabilidade da empresa que vendeu veículo usado (caminhão de transporte de carga com oito anos de uso), em virtude da ruptura da barra de direção enquanto trafegava regularmente, resultando na ocorrência de grave acidente, seis dias após a venda. As instâncias ordinárias, em tal contexto, acabaram por afastar a responsabilidade da concessionária por se tratar de veículo usado, invocando o desgaste natural da peça cuja verificação prévia competiria ao comprador. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo no amplo sistema de garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o desgaste natural, o qual é ínsito aos produtos usados, não deve servir, de maneira automática, à exclusão da garantia legal posta à disposição do consumidor. 3. A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). 4. Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.661.913/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 10/2/2021.) Por conseguinte, afastada a ilicitude da conduta da ré e não comprovado o vício oculto preexistente à contratação, a improcedência dos pedidos de rescisão do negócio, restituição das quantias pagas e indenização por perdas e danos é medida imperativa. Do mesmo modo, o indeferimento do pedido de reparação por danos morais impõe-se pela ausência do pressuposto da responsabilidade civil objetiva, haja vista que os contratempos vivenciados com a manutenção de veículo usado não configuram lesão aos direitos da personalidade dos requerentes. Passa-se ao exame da reconvenção apresentada pela ré em ID 10099798039, na qual busca a cobrança das notas promissórias emitidas pela autora Eugênia Oliveira Alves Silva no valor total de R$ 3.451,00 (ID 10099798039 e ID 10099799693). Na impugnação à reconvenção de ID 10158936329, os autores suscitaram o não conhecimento do pedido reconvencional em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais devidas (ID 10158936329). Assiste razão aos reconvindos. A propositura de reconvenção possui natureza de ação autônoma, estando sujeita ao recolhimento do preparo e das custas processuais correspondentes, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. A ré reconvinte foi devidamente intimada quanto ao teor da impugnação e não procedeu ao recolhimento das custas da reconvenção em momento algum no curso da marcha processual. Assim, a ausência de recolhimento das custas reconvencionais constitui vício insanável que obsta o desenvolvimento válido e regular do processo no tocante ao pleito reconvencional, impondo-se a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de a ré buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias de cobrança. Em face do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal por WEVERTON SANTOS DE ALMEIDA e EUGÊNIA OLIVEIRA ALVES SILVA em face de BOULEVARD VEÍCULOS EIRELI, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a reconvenção apresentada por BOULEVARD VEÍCULOS EIRELI em face de EUGÊNIA OLIVEIRA ALVES SILVA, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de recolhimento das custas processuais reconvencionais. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide principal, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos requerentes por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação à reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais do pedido reconvencional e de honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvindos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 3.451,00), devidamente atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima