5006624-94.2026.8.21.0070
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5006624-94.2026.8.21.0070/RS AUTOR : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) RÉU : GILBERTO GIOVANI SEIB DA SILVA ADVOGADO(A) : JANICE TERRES DA ROSA (OAB RS092793) ADVOGADO(A) : SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA (OAB RS112562) RÉU : LAURINDO GODOIS DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA (OAB RS112562) ADVOGADO(A) : JANICE TERRES DA ROSA (OAB RS092793) RÉU : DIA TAQUARA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA (OAB RS112562) ADVOGADO(A) : JANICE TERRES DA ROSA (OAB RS092793) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença decorrente da ação originária nº 5001853-88.2017.8.21.0070, na qual DIA TAQUARA SUPERMERCADO LTDA., GILBERTO GIOVANI SEIB DA SILVA e LAURINDO GODOI DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c anulação de garantia e devolução de investimentos em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA. Naquele feito, a demandada apresentou reconvenção, postulando, entre outros pedidos, a condenação dos autores ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do abandono do estabelecimento. A ação principal foi extinta e, posteriormente, a reconvenção foi julgada procedente. Após o acolhimento parcial de embargos de declaração, os reconvindos foram condenados, ainda, ao pagamento dos danos apurados no auto de imissão provisória de posse, a serem quantificados em liquidação de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16/07/2024. A presente liquidação objetiva, portanto, exclusivamente a quantificação dos prejuízos decorrentes dos equipamentos não restituídos, danificados ou inutilizados e dos demais danos constatados no auto de imissão provisória de posse, cuja existência já foi reconhecida no título executivo judicial. Intimados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no evento 17. No evento 20, DOC1 , a parte autora requereu a produção de prova pericial para apuração do valor dos equipamentos faltantes, danificados ou inutilizados descritos no Termo de Imissão Provisória de Posse e relacionados no anexo III do contrato de franquia ( evento 1, DOC10 ). 2. Defiro o pedido de perícia do evento 20, DOC1 . Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ADRIANO MARCIO WIESNER , avaliador, inscrito(a) no(a) PERRS39306, para atuar nos autos. 2.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 3. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo,deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 4. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos OU designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais. 8. Tudo cumprido, conclua-se o feito para sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu DIA TAQUARA SUPERMERCADO LTDA
Réu GILBERTO GIOVANI SEIB DA SILVA
Réu LAURINDO GODOIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANICE TERRES DA ROSA
OAB: 92793/RS
LUIS FERNANDO GUERRERO
OAB: 237358/SP
SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA
OAB: 112562/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5006624-94.2026.8.21.0070/RS AUTOR : DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB SP237358) RÉU : GILBERTO GIOVANI SEIB DA SILVA ADVOGADO(A) : JANICE TERRES DA ROSA (OAB RS092793) ADVOGADO(A) : SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA (OAB RS112562) RÉU : LAURINDO GODOIS DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA (OAB RS112562) ADVOGADO(A) : JANICE TERRES DA ROSA (OAB RS092793) RÉU : DIA TAQUARA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA (OAB RS112562) ADVOGADO(A) : JANICE TERRES DA ROSA (OAB RS092793) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença decorrente da ação originária nº 5001853-88.2017.8.21.0070, na qual DIA TAQUARA SUPERMERCADO LTDA., GILBERTO GIOVANI SEIB DA SILVA e LAURINDO GODOI DA SILVA ajuizaram ação de rescisão contratual c/c anulação de garantia e devolução de investimentos em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA. Naquele feito, a demandada apresentou reconvenção, postulando, entre outros pedidos, a condenação dos autores ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do abandono do estabelecimento. A ação principal foi extinta e, posteriormente, a reconvenção foi julgada procedente. Após o acolhimento parcial de embargos de declaração, os reconvindos foram condenados, ainda, ao pagamento dos danos apurados no auto de imissão provisória de posse, a serem quantificados em liquidação de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 16/07/2024. A presente liquidação objetiva, portanto, exclusivamente a quantificação dos prejuízos decorrentes dos equipamentos não restituídos, danificados ou inutilizados e dos demais danos constatados no auto de imissão provisória de posse, cuja existência já foi reconhecida no título executivo judicial. Intimados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no evento 17. No evento 20, DOC1 , a parte autora requereu a produção de prova pericial para apuração do valor dos equipamentos faltantes, danificados ou inutilizados descritos no Termo de Imissão Provisória de Posse e relacionados no anexo III do contrato de franquia ( evento 1, DOC10 ). 2. Defiro o pedido de perícia do evento 20, DOC1 . Para tanto, NOMEIO o(a) expert, ADRIANO MARCIO WIESNER , avaliador, inscrito(a) no(a) PERRS39306, para atuar nos autos. 2.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e a sua pretensão honorária. 3. Com a pretensão honorária informada pelo(a) perito(a), intime-se a parte autora pelo prazo de 15 dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, de modo que, nesse prazo,deverá efetuar o depósito integral dos honorários, a rigor do art. 95 do CPC. 4. Feito o depósito, expeça-se alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais e intime-se o(a) perito(a), para iniciar os trabalhos OU designar a data e o local para a realização da perícia, observando o prazo mínimo de 60 dias de antecedência para a realização dos atos processuais necessários. Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se para que, querendo, os apresentem e o indique, no prazo de 15 dias. Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido ao perito(a) a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso. 5. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se o(a) perito(a). 6. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes. 7. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso. 8. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência , dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos. Sem prejuízo, expeça-se alvará do valor remanescente dos honorários periciais. 8. Tudo cumprido, conclua-se o feito para sentença.