5006623-82.2025.8.13.0518
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006623-82.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: FELIPE ANTONIO DE CARVALHO CPF: 080.003.496-12 e outros RÉU: ANDERSON JOHN DA SILVA CPF: 061.478.136-17 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial no ID 10685988138, por meio da qual postulou a fixação de honorários complementares no importe de R$ 2.400,60, em razão da necessidade de renovação da diligência pericial, com novo deslocamento ao imóvel, reorganização de sua agenda profissional, remobilização técnica e repetição parcial dos atos preparatórios indispensáveis à adequada realização da prova. Os réus, no ID 10687523600, impugnaram a pretensão. Sustentam que o perito teria realizado a primeira diligência mesmo depois de concordar com a respectiva remarcação, circunstância que afastaria a possibilidade de cobrança adicional. Aduzem, ainda, que eventual retorno ao imóvel estaria compreendido no encargo pericial originariamente assumido e, subsidiariamente, requereram que eventual complementação fosse integralmente suportada pelos autores. Os autores, por sua vez, no ID 10692679964, manifestaram concordância com a proposta de honorários complementares, ressalvada a responsabilidade de cada polo processual pelo pagamento da respectiva quota-parte. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, portanto, à necessidade da complementação dos honorários periciais, à razoabilidade do valor apresentado e à definição da responsabilidade pelo correspondente adimplemento. A pretensão formulada pelo perito mereceu acolhimento. O auxiliar do Juízo fez jus à remuneração compatível com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho efetivamente exigido para o cumprimento do encargo. A renovação da diligência não representa simples continuidade ordinária da atividade anteriormente remunerada, pois impõe novo deslocamento ao local da perícia, reorganização da agenda profissional, remobilização operacional e repetição de atos preparatórios, circunstâncias que ampliaram objetivamente o trabalho inicialmente considerado. Na manifestação de ID 10685988138, o perito estimou o serviço complementar em cinco horas técnicas, calculadas à razão de R$ 480,12 por hora, alcançando o montante de R$ 2.400,60. A proposta apresentou fundamentação suficiente e não se revela excessiva, desarrazoada ou incompatível com a natureza especializada da atividade a ser novamente desempenhada. A impugnação apresentada pelos réus no ID 10687523600 não comporta acolhimento. A realização da primeira diligência não afasta o direito à remuneração adicional decorrente da repetição do ato. A renovação da inspeção foi determinada para assegurar a efetividade do contraditório e prevenir eventual nulidade processual, não se podendo transferir ao perito o ônus financeiro decorrente de providência supervenientemente em benefício da regularidade da instrução. Além disso, não constou que, à época da realização da primeira diligência, houvesse decisão judicial suspendendo ou redesignando o ato. A circunstância de o perito ter se manifestado favoravelmente à alteração da data não equivaleu, por si só, à revogação da designação anteriormente vigente, cuja modificação dependia de pronunciamento jurisdicional. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de atribuição integral da despesa aos autores. A decisão de saneamento de ID 10546704967 estabeleceu expressamente que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada polo processual. Tal comando permanece íntegro e aplicável à complementação ora examinada, sobretudo porque a prova técnica se destina à formação de elemento comum de convicção e a renovação da diligência assegurou o acompanhamento do ato por todos os sujeitos processuais. Embora os autores tenham inicialmente postulado a remarcação, os réus também requereram a renovação da diligência, alegando prejuízo ao exercício do contraditório. Não se identifica, assim, fundamento jurídico suficiente para impor exclusivamente a um dos polos o pagamento integral da verba complementar. Posto isso, homologo a proposta de honorários periciais complementares apresentada no ID 10685988138, fixando-se a remuneração adicional em R$ 2.400,60, e indefiro o pedido formulado pelos réus no ID 10687523600. Determino-se que o valor seja suportado por ambas as partes, na proporção de 50% para cada polo processual, em estrito cumprimento à decisão de saneamento de ID 10546704967, cabendo aos autores, conjuntamente, o depósito de R$ 1.200,30, e aos réus, conjuntamente, o depósito de R$ 1.200,30. Intimem-se as partes para que efetuem os respectivos depósitos judiciais no prazo de 05 dias, com posterior comprovação nos autos. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para designar nova data, horário e local para a realização da diligência, com antecedência suficiente para o acompanhamento pelas partes, por seus procuradores e por seus assistentes técnicos. Cientifique-se a parte autora de que, por se tratar de diligência a ser realizada em condomínio fechado, deverá adotar, previamente e sob sua responsabilidade, todas as providências administrativas necessárias para autorizar e viabilizar a entrada da parte ré, de seu advogado, de seu assistente técnico e dos demais participantes indispensáveis ao ato pericial, no momento da realização da nova perícia, evitando-se qualquer obstáculo de acesso que possa comprometer o contraditório e a regularidade da prova. Ficam as partes advertidas de que deverão cooperar para a realização da prova técnica, nos termos dos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil, abstendo-se de criar embaraços ao trabalho pericial ou ao acompanhamento regular da diligência pela parte adversa. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON JOHN DA SILVA
Autor FELIPE ANTONIO DE CARVALHO
Réu LAIS CRISTINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO CORREA DE MORAES
OAB: 95426/MG
EDUARDO DOS SANTOS ABREU SIMOES
OAB: 150845/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006623-82.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas em geral] AUTOR: FELIPE ANTONIO DE CARVALHO CPF: 080.003.496-12 e outros RÉU: ANDERSON JOHN DA SILVA CPF: 061.478.136-17 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito judicial no ID 10685988138, por meio da qual postulou a fixação de honorários complementares no importe de R$ 2.400,60, em razão da necessidade de renovação da diligência pericial, com novo deslocamento ao imóvel, reorganização de sua agenda profissional, remobilização técnica e repetição parcial dos atos preparatórios indispensáveis à adequada realização da prova. Os réus, no ID 10687523600, impugnaram a pretensão. Sustentam que o perito teria realizado a primeira diligência mesmo depois de concordar com a respectiva remarcação, circunstância que afastaria a possibilidade de cobrança adicional. Aduzem, ainda, que eventual retorno ao imóvel estaria compreendido no encargo pericial originariamente assumido e, subsidiariamente, requereram que eventual complementação fosse integralmente suportada pelos autores. Os autores, por sua vez, no ID 10692679964, manifestaram concordância com a proposta de honorários complementares, ressalvada a responsabilidade de cada polo processual pelo pagamento da respectiva quota-parte. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se, portanto, à necessidade da complementação dos honorários periciais, à razoabilidade do valor apresentado e à definição da responsabilidade pelo correspondente adimplemento. A pretensão formulada pelo perito mereceu acolhimento. O auxiliar do Juízo fez jus à remuneração compatível com a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho efetivamente exigido para o cumprimento do encargo. A renovação da diligência não representa simples continuidade ordinária da atividade anteriormente remunerada, pois impõe novo deslocamento ao local da perícia, reorganização da agenda profissional, remobilização operacional e repetição de atos preparatórios, circunstâncias que ampliaram objetivamente o trabalho inicialmente considerado. Na manifestação de ID 10685988138, o perito estimou o serviço complementar em cinco horas técnicas, calculadas à razão de R$ 480,12 por hora, alcançando o montante de R$ 2.400,60. A proposta apresentou fundamentação suficiente e não se revela excessiva, desarrazoada ou incompatível com a natureza especializada da atividade a ser novamente desempenhada. A impugnação apresentada pelos réus no ID 10687523600 não comporta acolhimento. A realização da primeira diligência não afasta o direito à remuneração adicional decorrente da repetição do ato. A renovação da inspeção foi determinada para assegurar a efetividade do contraditório e prevenir eventual nulidade processual, não se podendo transferir ao perito o ônus financeiro decorrente de providência supervenientemente em benefício da regularidade da instrução. Além disso, não constou que, à época da realização da primeira diligência, houvesse decisão judicial suspendendo ou redesignando o ato. A circunstância de o perito ter se manifestado favoravelmente à alteração da data não equivaleu, por si só, à revogação da designação anteriormente vigente, cuja modificação dependia de pronunciamento jurisdicional. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de atribuição integral da despesa aos autores. A decisão de saneamento de ID 10546704967 estabeleceu expressamente que os honorários periciais seriam suportados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada polo processual. Tal comando permanece íntegro e aplicável à complementação ora examinada, sobretudo porque a prova técnica se destina à formação de elemento comum de convicção e a renovação da diligência assegurou o acompanhamento do ato por todos os sujeitos processuais. Embora os autores tenham inicialmente postulado a remarcação, os réus também requereram a renovação da diligência, alegando prejuízo ao exercício do contraditório. Não se identifica, assim, fundamento jurídico suficiente para impor exclusivamente a um dos polos o pagamento integral da verba complementar. Posto isso, homologo a proposta de honorários periciais complementares apresentada no ID 10685988138, fixando-se a remuneração adicional em R$ 2.400,60, e indefiro o pedido formulado pelos réus no ID 10687523600. Determino-se que o valor seja suportado por ambas as partes, na proporção de 50% para cada polo processual, em estrito cumprimento à decisão de saneamento de ID 10546704967, cabendo aos autores, conjuntamente, o depósito de R$ 1.200,30, e aos réus, conjuntamente, o depósito de R$ 1.200,30. Intimem-se as partes para que efetuem os respectivos depósitos judiciais no prazo de 05 dias, com posterior comprovação nos autos. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para designar nova data, horário e local para a realização da diligência, com antecedência suficiente para o acompanhamento pelas partes, por seus procuradores e por seus assistentes técnicos. Cientifique-se a parte autora de que, por se tratar de diligência a ser realizada em condomínio fechado, deverá adotar, previamente e sob sua responsabilidade, todas as providências administrativas necessárias para autorizar e viabilizar a entrada da parte ré, de seu advogado, de seu assistente técnico e dos demais participantes indispensáveis ao ato pericial, no momento da realização da nova perícia, evitando-se qualquer obstáculo de acesso que possa comprometer o contraditório e a regularidade da prova. Ficam as partes advertidas de que deverão cooperar para a realização da prova técnica, nos termos dos arts. 6º e 378 do Código de Processo Civil, abstendo-se de criar embaraços ao trabalho pericial ou ao acompanhamento regular da diligência pela parte adversa. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas