Detalhe do processo

5006620-09.2026.8.21.0086

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006620-09.2026.8.21.0086/RS AUTOR : EDUARDO OLIVEIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, a parte autora pretende a implantção de benefício temporário. A CTPS ( evento 1, CTPS7 ) e a decisão na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo e determinou o recolhimento das contribuições ( evento 1, ANEXO10 ), dão conta de demonstrar a qualidade de segurado, ao menos nesta fase processual. A perícia médica atestou que a parte autora está acometido das seguintes moléstias: T92.2 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão; T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O periciado apresenta incapacidade laborativa temporária, decorrente de politraumatismo sofrido em acidente típico de trabalho em 06/10/2025, envolvendo fratura complexa do acetábulo esquerdo associada a fratura do ilíaco e do ramo púbico, luxação posterior do quadril esquerdo, luxação do joelho esquerdo e fratura exposta do segundo quirodáctilo da mão esquerda, todas tratadas cirurgicamente. Ao exame pericial atual persistem alterações funcionais objetivas, caracterizadas por marcha claudicante por insuficiência da musculatura abdutora do quadril, hipotrofia da musculatura glútea e da coxa esquerdas, limitação da flexão e da abdução do quadril esquerdo, teste de Patrick (FABER) positivo, incapacidade para realizar agachamento além de 90°, redução da força muscular do membro inferior esquerdo (grau 4/5) e dor persistente no joelho esquerdo. Tais achados evidenciam comprometimento da biomecânica da articulação coxofemoral e do membro inferior esquerdo, com prejuízo da estabilidade pélvica durante a marcha, da mobilidade, da sustentação de carga e da capacidade de executar movimentos que exigem apoio monopodálico, agachamento, entrada e saída frequente de veículos e resposta rápida aos comandos dos pedais, exigências inerentes à atividade de motorista profissional. Sob o ponto de vista médico-pericial, a incapacidade decorre da limitação funcional objetivamente demonstrada, e não apenas da existência das lesões anatômicas. No presente caso, além de persistirem déficits clínicos mensuráveis, observa-se que o processo de reabilitação ainda não foi concluído, uma vez que o periciado sequer conseguiu iniciar a fisioterapia prescrita, permanecendo com tratamento incompleto e evolução funcional passível de melhora. Ademais, há registro de possibilidade de futura reconstrução protética do quadril em razão da lesão acetabular, circunstância que reforça a ausência de consolidação definitiva do quadro ortopédico. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade possui natureza temporária, sendo indicada a continuidade da reabilitação e posterior reavaliação pericial após consolidação clínica e funcional das lesões. - DII - Data provável de início da incapacidade: 06/10/2025 - Justificativa: A Data de Início da Incapacidade (DII) corresponde à própria data do acidente de trabalho (06/10/2025), por se tratar de evento traumático agudo, de ocorrência súbita e cronologicamente bem definida. A documentação médica demonstra que o periciado sofreu politraumatismo de alta energia, com fratura complexa do acetábulo esquerdo associada a fraturas do ilíaco e do ramo púbico esquerdo, luxação posterior do quadril esquerdo, luxação do joelho esquerdo e fratura exposta do segundo quirodáctilo da mão esquerda, necessitando de atendimento hospitalar de urgência, internação, múltiplos procedimentos cirúrgicos e afastamento imediato das atividades laborais. A CAT, os registros hospitalares, os exames de imagem e a documentação previdenciária corroboram que a incapacidade laborativa instalou-se imediatamente após o acidente, sem período de latência, razão pela qual a DII é fixada em 06/10/2025. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 06/04/2027 - Observações: Considerando a associação de fratura complexa do acetábulo e da pelve, luxação posterior do quadril, luxação do joelho e lesões cirúrgicas do membro superior, trata-se de politraumatismo ortopédico de alta energia, cujo processo de recuperação funcional é prolongado. A literatura ortopédica indica que, nas fraturas acetabulares, o apoio pleno geralmente é permitido apenas após aproximadamente três meses, enquanto o retorno ao trabalho ocorre, em média, entre quatro e oito meses nos casos isolados e sem complicações. Nas luxações do joelho, sobretudo quando associadas a lesões multiligamentares, a reabilitação até o retorno à atividade plena pode demandar de nove a doze meses. No presente caso, a coexistência de múltiplas lesões, a persistência de marcha claudicante, hipotrofia muscular, limitação da mobilidade do quadril e redução de força, bem como a ausência de fisioterapia até o momento, justificam estimativa mais conservadora, entre doze e dezoito meses após o trauma. Fixa-se, portanto, como data provável de recuperação da capacidade 06/04/2027, sujeita a reavaliação conforme a evolução clínica, radiológica e funcional. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER (05/01/2026), nos termos da conclusão pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da sentença, caso sobrevenham novos elementos de prova. O benefício deverá permanecer ativo até 06/04/2027 , correspondente à data estimada de recuperação fixada pelo perito judicial. A respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Assim, mostra-se adequada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com a estimativa constante do laudo pericial, não havendo justificativa para o deferimento do benefício por período superior ao apontado pelo expert. Caso a incapacidade persista após a data fixada para cessação do benefício, poderá a parte autora formular pedido de prorrogação na via administrativa, observando o procedimento previsto pelo INSS. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 05/01/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 06/04/2027 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Requisição enviada à CEAB-DJ. Caso subsista a incapacidade laboral, poderá o segurado solicitar a continuidade/prorrogação administrativa do benefício junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada acima. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional e prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO OLIVEIRA DOS PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA FLORES DA ROSA

OAB: 128621/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006620-09.2026.8.21.0086/RS AUTOR : EDUARDO OLIVEIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : EDUARDA FLORES DA ROSA (OAB RS128621) DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, a parte autora pretende a implantção de benefício temporário. A CTPS ( evento 1, CTPS7 ) e a decisão na Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo e determinou o recolhimento das contribuições ( evento 1, ANEXO10 ), dão conta de demonstrar a qualidade de segurado, ao menos nesta fase processual. A perícia médica atestou que a parte autora está acometido das seguintes moléstias: T92.2 - Seqüelas de fratura ao nível do punho e da mão; T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: O periciado apresenta incapacidade laborativa temporária, decorrente de politraumatismo sofrido em acidente típico de trabalho em 06/10/2025, envolvendo fratura complexa do acetábulo esquerdo associada a fratura do ilíaco e do ramo púbico, luxação posterior do quadril esquerdo, luxação do joelho esquerdo e fratura exposta do segundo quirodáctilo da mão esquerda, todas tratadas cirurgicamente. Ao exame pericial atual persistem alterações funcionais objetivas, caracterizadas por marcha claudicante por insuficiência da musculatura abdutora do quadril, hipotrofia da musculatura glútea e da coxa esquerdas, limitação da flexão e da abdução do quadril esquerdo, teste de Patrick (FABER) positivo, incapacidade para realizar agachamento além de 90°, redução da força muscular do membro inferior esquerdo (grau 4/5) e dor persistente no joelho esquerdo. Tais achados evidenciam comprometimento da biomecânica da articulação coxofemoral e do membro inferior esquerdo, com prejuízo da estabilidade pélvica durante a marcha, da mobilidade, da sustentação de carga e da capacidade de executar movimentos que exigem apoio monopodálico, agachamento, entrada e saída frequente de veículos e resposta rápida aos comandos dos pedais, exigências inerentes à atividade de motorista profissional. Sob o ponto de vista médico-pericial, a incapacidade decorre da limitação funcional objetivamente demonstrada, e não apenas da existência das lesões anatômicas. No presente caso, além de persistirem déficits clínicos mensuráveis, observa-se que o processo de reabilitação ainda não foi concluído, uma vez que o periciado sequer conseguiu iniciar a fisioterapia prescrita, permanecendo com tratamento incompleto e evolução funcional passível de melhora. Ademais, há registro de possibilidade de futura reconstrução protética do quadril em razão da lesão acetabular, circunstância que reforça a ausência de consolidação definitiva do quadro ortopédico. Dessa forma, conclui-se que a incapacidade possui natureza temporária, sendo indicada a continuidade da reabilitação e posterior reavaliação pericial após consolidação clínica e funcional das lesões. - DII - Data provável de início da incapacidade: 06/10/2025 - Justificativa: A Data de Início da Incapacidade (DII) corresponde à própria data do acidente de trabalho (06/10/2025), por se tratar de evento traumático agudo, de ocorrência súbita e cronologicamente bem definida. A documentação médica demonstra que o periciado sofreu politraumatismo de alta energia, com fratura complexa do acetábulo esquerdo associada a fraturas do ilíaco e do ramo púbico esquerdo, luxação posterior do quadril esquerdo, luxação do joelho esquerdo e fratura exposta do segundo quirodáctilo da mão esquerda, necessitando de atendimento hospitalar de urgência, internação, múltiplos procedimentos cirúrgicos e afastamento imediato das atividades laborais. A CAT, os registros hospitalares, os exames de imagem e a documentação previdenciária corroboram que a incapacidade laborativa instalou-se imediatamente após o acidente, sem período de latência, razão pela qual a DII é fixada em 06/10/2025. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 06/04/2027 - Observações: Considerando a associação de fratura complexa do acetábulo e da pelve, luxação posterior do quadril, luxação do joelho e lesões cirúrgicas do membro superior, trata-se de politraumatismo ortopédico de alta energia, cujo processo de recuperação funcional é prolongado. A literatura ortopédica indica que, nas fraturas acetabulares, o apoio pleno geralmente é permitido apenas após aproximadamente três meses, enquanto o retorno ao trabalho ocorre, em média, entre quatro e oito meses nos casos isolados e sem complicações. Nas luxações do joelho, sobretudo quando associadas a lesões multiligamentares, a reabilitação até o retorno à atividade plena pode demandar de nove a doze meses. No presente caso, a coexistência de múltiplas lesões, a persistência de marcha claudicante, hipotrofia muscular, limitação da mobilidade do quadril e redução de força, bem como a ausência de fisioterapia até o momento, justificam estimativa mais conservadora, entre doze e dezoito meses após o trauma. Fixa-se, portanto, como data provável de recuperação da capacidade 06/04/2027, sujeita a reavaliação conforme a evolução clínica, radiológica e funcional. - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Desse modo, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da DER (05/01/2026), nos termos da conclusão pericial, sem prejuízo de ulterior reavaliação por ocasião da sentença, caso sobrevenham novos elementos de prova. O benefício deverá permanecer ativo até 06/04/2027 , correspondente à data estimada de recuperação fixada pelo perito judicial. A respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Assim, mostra-se adequada a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) em conformidade com a estimativa constante do laudo pericial, não havendo justificativa para o deferimento do benefício por período superior ao apontado pelo expert. Caso a incapacidade persista após a data fixada para cessação do benefício, poderá a parte autora formular pedido de prorrogação na via administrativa, observando o procedimento previsto pelo INSS. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária DIB 05/01/2026 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB 06/04/2027 RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Requisição enviada à CEAB-DJ. Caso subsista a incapacidade laboral, poderá o segurado solicitar a continuidade/prorrogação administrativa do benefício junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação fixada acima. O INSS deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias. Aguarde-se o decurso do prazo contestacional e prossiga-se.