5006619-78.2022.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 5006619-78.2022.8.13.0056 AÇÃO: Produção Antecipada de Provas AUTOR: Bonato & Paiva Ltda RÉ: Câmara Municipal de Barbacena SENTENÇA Vistos, etc... I – Relatório. Bonato & Paiva Ltda, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face da Câmara Municipal de Barbacena, na pessoa de seu presidente Nilton Cézar de Almeida. Na petição inicial de ID 9536262244, a requerente narrou ter vencido o processo licitatório nº 015/2021 (Carta Convite nº 003/2021) para a execução do serviço de reforma do telhado do prédio da sede da requerida, localizado na Praça dos Andradas, nº 112, Centro, nesta comarca. Afirmou que, embora o serviço tenha sido devidamente concluído e entregue, a requerida a notificou para a devolução de valores supostamente recebidos a maior, sob a alegação de irregularidades na execução. Sustentou que o imóvel se encontrava fechado e em deterioração, o que justificaria o receio de que a verificação da prova se tornasse impossível ou muito difícil com o passar do tempo. Pugnou, assim, pela realização de perícia técnica para atestar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a qualidade dos materiais utilizados, formulando também pedido de tutela de urgência para a imediata nomeação do perito. Instruiu a inicial com os documentos de ID 9536262890/9536281274. Tutela indeferida, ID 9548615735.No entanto, a petição inicial foi recebida e a produção antecipada da prova foi deferida com base no interesse no prévio conhecimento dos fatos. Na mesma oportunidade, foi nomeado o engenheiro civil Gabriel Henrique Pereira dos Anjos como expert do Juízo. Citada, a Câmara Municipal de Barbacena habilitou-se nos autos e apresentou quesitos, conforme se verifica no ID 9651685779. Laudo Pericial, ID 9819396703. Comparecimento das partes, ID 9831909350 e 9854259385, respectivamente. Esclarecimentos complementares pelo perito, ID 9831909350 e ID 10284724266. Intimadas as partes sobre o laudo e esclarecimentos, a requerente manifestou sua concordância integral com o trabalho técnico e reiterou o pedido de prolação de sentença (ID 10625234545). Por sua vez, a requerida, após ter ciência de todo o processado, manifestou concordância com o encerramento do feito, reconhecendo o exaurimento da finalidade probatória desta Ação (ID 10630171977). Parecer do Ministério Público, ID 10570035507, opinando pela homologação da prova pericial produzida, ressaltando a natureza meramente conservatória e não contenciosa do procedimento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A presente demanda submete-se ao regramento da produção antecipada de prova, instituto que sofreu profunda alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Diferentemente do regime anterior, no qual a medida possuía natureza eminentemente cautelar e dependia obrigatoriamente da demonstração de urgência ou risco de perecimento, o diploma processual atual elevou a produção antecipada à categoria de Ação Autônoma, pautada no direito autônomo à prova. Sob a égide do art.381 do CPC, a antecipação da prova pode assumir tanto um viés assecuratório (inciso I) quanto um caráter satisfativo e preventivo de litígios (incisos II e III). No caso sub examine, a pretensão da requerente fundamentou-se na necessidade de obter o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura Ação de Cobrança, bem como na possibilidade de viabilizar a autocomposição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses legais. O reconhecimento desse direito autônomo à prova é amplamente prestigiado pela jurisprudência contemporânea, que afasta a exigência de demonstração de periculum in mora quando a parte demonstra a utilidade da prova para a definição de estratégias jurídicas ou para a solução consensual do conflito. A inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida esse entendimento. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ART. 381, INCISOS II E III, CPC - DIREITO AUTÔNOMO À PROVA QUE DEVE SER PRESTIGIADO. - O Código de Processo Civil de 2015 alterou o instituto da produção antecipada de provas, até então de caráter cautelar, para lhe dar natureza jurídica de ação autônoma que tem por finalidade a proteção do direito à prova. - A antecipação da prova não está limitada à demonstração de urgência ou perigo para que seja admitida, com seu cabimento também para viabilizar a autocomposição ou justificar / evitar a propositura de demanda judicial. - Deve ser garantido o direito autônomo à prova e sua produção antecipada sempre eu sua realização puder trazer conhecimento prévio sobre questão de fundo controvertida com a finalidade de justificar / evitar a propositura de demanda judicial ou mesmo possibilitar a autocomposição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156803-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a Ação Probatória Autônoma de cunho satisfativo visa permitir que as partes mensurem os riscos do litígio, promovendo a eficiência processual e o acesso à justiça de forma mais racionalizada. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova. (REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) III – Do Mérito No caso concreto, o interesse processual da autora é evidente. A existência de uma controvérsia administrativa acerca da execução de uma obra pública de reforma do telhado da Câmara Municipal de Barbacena, com a retenção de valores e alegação de irregularidades contratuais, torna a prova pericial de engenharia o meio adequado para elucidar a situação física do imóvel. O prévio conhecimento técnico sobre o cumprimento das especificações do edital da Carta Convite nº 003/2021 e a qualidade dos materiais empregados permitiu que as partes tivessem parâmetros objetivos sobre a realidade fática da obra, cumprindo o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas desnecessárias ou, ao menos, delimitar com precisão o objeto de eventual disputa futura. Portanto, restam plenamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil. III.1 – Da Regularidade do Procedimento Probatório A validade da prova produzida em sede de produção antecipada está condicionada à estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se que todas as partes interessadas possam participar da formação do elemento probatório. No caso em tela, o procedimento seguiu rigorosamente os trâmites legais, assegurando à Câmara Municipal de Barbacena a oportunidade de acompanhar e influenciar a produção da prova pericial. A citação da requerida foi devidamente efetivada conforme mandado e certidão constantes no ID 9592331379, permitindo que a entidade integrasse a lide e exercesse suas prerrogativas processuais. Ato contínuo, a requerida apresentou seus quesitos periciais no ID 9651685779, demonstrando sua efetiva participação no balizamento técnico da perícia. Ademais, a diligência técnica realizada in loco, no dia 28 de novembro de 2022, foi acompanhada por representantes de ambas as partes, conforme expressamente consignado pelo expert judicial no laudo técnico. O laudo pericial de ID 9819396703, bem como os esclarecimentos complementares de ID 10399632013, revelam-se peças técnicas robustas e bem fundamentadas. O perito respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos formulados, tanto pela parte requerente quanto pela requerida, utilizando-se de levantamento fotográfico, modelagem 3D e dimensionamento hidráulico e estrutural para sustentar suas conclusões. Nesse contexto, a regularidade do laudo é inquestionável, uma vez que o perito judicial desempenhou seu encargo com isenção e rigor técnico, fornecendo as informações necessárias para que as partes tenham pleno conhecimento do estado físico da obra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a participação das partes e a resposta aos quesitos são elementos suficientes para afastar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. Sobre a regularidade do procedimento probatório, colhe-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta. Precedentes. II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. III - Na espécie, tratando-se de exame pericial a ser realizado em lavoura de soja, a eventual demora na produção da prova, poderia acarretar o perecimento de condições essenciais ao exame, especialmente, no que se refere à proximidade da época da colheita da produção agrícola. IV - Para fins de reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 431-A, do Código de Processo Civil, é mister a comprovação da ocorrência de prejuízo o que, na espécie, contudo, não restou suficientemente demonstrado, tendo em conta que o recorrente, apresentou quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.191.622/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.) A despeito das manifestações da requerida que questionaram aspectos relativos ao processo licitatório e a valores orçamentários, o perito esclareceu oportunamente que tais pontos extrapolavam o objeto técnico da perícia de engenharia, que visava a constatação da realidade física do telhado. Tais discussões, embora relevantes para o deslinde de responsabilidades, não maculam a validade da prova pericial produzida nestes autos, que cumpriu integralmente sua finalidade. Portanto, o procedimento transcorreu em absoluta conformidade com o rito dos arts.381 a 383 do Código de Processo Civil, estando a prova pronta para a devida chancela jurisdicional. III.2 – Dos Limites da Cognição Judicial É imperioso delimitar o alcance da presente prestação jurisdicional, que se restringe estritamente à regularidade formal do procedimento probatório. Nos termos do Art.382, § 2º, do Código de Processo Civil, veda-se expressamente ao magistrado qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato objeto da prova, bem como sobre as suas respectivas consequências jurídicas. Tal restrição legal fundamenta-se na circunstância de que a produção antecipada de prova não visa solucionar o conflito de interesses em sua completude, mas apenas assegurar ou documentar um elemento que servirá de subsídio para o convencimento do juiz em uma demanda futura ou para a solução extrajudicial da lide. Dessa forma, a sentença a ser proferida possui natureza meramente homologatória, o que implica dizer que este Juízo apenas chancela a validade do ato de produção da prova, verificando se o contraditório foi respeitado e se o laudo preenche os requisitos técnicos mínimos. Não há, portanto, a formação de coisa julgada material quanto ao conteúdo intrínseco do laudo pericial ou quanto à veracidade das afirmações nele contidas. A eficácia da decisão é estritamente procedimental, garantindo que a prova pericial encartada no ID 9819396703 possa ser utilizada pelas partes conforme seus interesses, sem que isso signifique o reconhecimento judicial de que a empresa requerente cumpriu integralmente o contrato ou de que a requerida está isenta de responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado deve abster-se de valorar o mérito da prova neste procedimento, sob pena de usurpar a competência do Juízo da ação principal. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.128/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a impossibilidade de discussão meritória nesta sede: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃOORDINÁRIA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO - PROCESSO PRINCIPAL - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em medida cautelar de antecipação de provas, não há que se debater matérias de mérito, de forma que qualquer questionamento acerca do conteúdo ou resultado da prova pericial, hipótese dos autos, deve ser realizado por meio da ação principal de conhecimento" .(AgRg no AREsp n. 439.163/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015). - O questionamento ao laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas deverá ser realizado nos autos principais, oportunidade em que o julgador procederá à devida valoração da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.073369-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) No caso concreto, as discussões levantadas pela Câmara Municipal de Barbacena acerca de eventuais irregularidades no processo licitatório, sobrepreço ou superfaturamento, inclusive citando o Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público e o parecer técnico do CEAT (ID 9831912753), são matérias que desbordam o objeto desta Ação. Como bem ponderado pelo perito judicial em seus esclarecimentos, a análise contábil administrativa da licitação não se confunde com a perícia física de engenharia do telhado. Tais alegações defensivas e a própria valoração das conclusões do laudo pericial sobre a qualidade da obra deverão ser oportunamente deduzidas e apreciadas na via processual adequada, seja em Ação de Cobrança, Ação Civil Pública ou Processo Administrativo Disciplinar, onde o contraditório será exercido em sua plenitude meritória. Assim, o exaurimento da função jurisdicional neste feito ocorre com a verificação da regularidade da prova, reservando-se o debate sobre suas consequências jurídicas para as demandas principais pertinentes. IV – Conclusão Ante o exposto, considerando que o procedimento probatório cumpriu sua finalidade legal e respeitou as garantias constitucionais do contraditório, HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos, consubstanciada no laudo técnico de ID 9819396703 e nos esclarecimentos de ID 10399632013, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 381 e 382 do mesmo diploma legal. Esclareço, por oportuno, que a presente sentença possui natureza meramente homologatória e não implica nenhum pronunciamento deste Juízo sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas, nos termos do art.382, § 2º, do CPC. Eventuais discussões acerca de responsabilidade civil, irregularidades licitatórias ou inadimplemento contratual deverão ser objeto de Ação própria. As custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já integralmente depositados e liberados, deverão ser arcadas pela parte requerente, nos termos do art.95 do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida quanto ao direito à produção da prova e a natureza jurisdicional voluntária do procedimento. Em observância ao disposto no art.383, caput, do CPC, os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 01 (um) mês para que os interessados possam extrair as cópias e certidões que entenderem necessárias. Após o decurso do prazo legal supra, independentemente de nova intimação, proceda-se à entrega dos autos ao promovente da medida, conforme determina o art.383, parágrafo único, do CPC, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. É a decisão que segue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena/MG, 14 de janeiro de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BONATO & PAIVA LTDA
Réu CAMARA MUNICIPAL DE BARBACENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 31175/MG
WENDEL TOMAZ CANDIAN
OAB: 191891/MG
RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA
OAB: 81275/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 5006619-78.2022.8.13.0056 AÇÃO: Produção Antecipada de Provas AUTOR: Bonato & Paiva Ltda RÉ: Câmara Municipal de Barbacena SENTENÇA Vistos, etc... I – Relatório. Bonato & Paiva Ltda, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face da Câmara Municipal de Barbacena, na pessoa de seu presidente Nilton Cézar de Almeida. Na petição inicial de ID 9536262244, a requerente narrou ter vencido o processo licitatório nº 015/2021 (Carta Convite nº 003/2021) para a execução do serviço de reforma do telhado do prédio da sede da requerida, localizado na Praça dos Andradas, nº 112, Centro, nesta comarca. Afirmou que, embora o serviço tenha sido devidamente concluído e entregue, a requerida a notificou para a devolução de valores supostamente recebidos a maior, sob a alegação de irregularidades na execução. Sustentou que o imóvel se encontrava fechado e em deterioração, o que justificaria o receio de que a verificação da prova se tornasse impossível ou muito difícil com o passar do tempo. Pugnou, assim, pela realização de perícia técnica para atestar o cumprimento integral das obrigações contratuais e a qualidade dos materiais utilizados, formulando também pedido de tutela de urgência para a imediata nomeação do perito. Instruiu a inicial com os documentos de ID 9536262890/9536281274. Tutela indeferida, ID 9548615735.No entanto, a petição inicial foi recebida e a produção antecipada da prova foi deferida com base no interesse no prévio conhecimento dos fatos. Na mesma oportunidade, foi nomeado o engenheiro civil Gabriel Henrique Pereira dos Anjos como expert do Juízo. Citada, a Câmara Municipal de Barbacena habilitou-se nos autos e apresentou quesitos, conforme se verifica no ID 9651685779. Laudo Pericial, ID 9819396703. Comparecimento das partes, ID 9831909350 e 9854259385, respectivamente. Esclarecimentos complementares pelo perito, ID 9831909350 e ID 10284724266. Intimadas as partes sobre o laudo e esclarecimentos, a requerente manifestou sua concordância integral com o trabalho técnico e reiterou o pedido de prolação de sentença (ID 10625234545). Por sua vez, a requerida, após ter ciência de todo o processado, manifestou concordância com o encerramento do feito, reconhecendo o exaurimento da finalidade probatória desta Ação (ID 10630171977). Parecer do Ministério Público, ID 10570035507, opinando pela homologação da prova pericial produzida, ressaltando a natureza meramente conservatória e não contenciosa do procedimento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A presente demanda submete-se ao regramento da produção antecipada de prova, instituto que sofreu profunda alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Diferentemente do regime anterior, no qual a medida possuía natureza eminentemente cautelar e dependia obrigatoriamente da demonstração de urgência ou risco de perecimento, o diploma processual atual elevou a produção antecipada à categoria de Ação Autônoma, pautada no direito autônomo à prova. Sob a égide do art.381 do CPC, a antecipação da prova pode assumir tanto um viés assecuratório (inciso I) quanto um caráter satisfativo e preventivo de litígios (incisos II e III). No caso sub examine, a pretensão da requerente fundamentou-se na necessidade de obter o prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura Ação de Cobrança, bem como na possibilidade de viabilizar a autocomposição, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses legais. O reconhecimento desse direito autônomo à prova é amplamente prestigiado pela jurisprudência contemporânea, que afasta a exigência de demonstração de periculum in mora quando a parte demonstra a utilidade da prova para a definição de estratégias jurídicas ou para a solução consensual do conflito. A inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida esse entendimento. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ART. 381, INCISOS II E III, CPC - DIREITO AUTÔNOMO À PROVA QUE DEVE SER PRESTIGIADO. - O Código de Processo Civil de 2015 alterou o instituto da produção antecipada de provas, até então de caráter cautelar, para lhe dar natureza jurídica de ação autônoma que tem por finalidade a proteção do direito à prova. - A antecipação da prova não está limitada à demonstração de urgência ou perigo para que seja admitida, com seu cabimento também para viabilizar a autocomposição ou justificar / evitar a propositura de demanda judicial. - Deve ser garantido o direito autônomo à prova e sua produção antecipada sempre eu sua realização puder trazer conhecimento prévio sobre questão de fundo controvertida com a finalidade de justificar / evitar a propositura de demanda judicial ou mesmo possibilitar a autocomposição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156803-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a Ação Probatória Autônoma de cunho satisfativo visa permitir que as partes mensurem os riscos do litígio, promovendo a eficiência processual e o acesso à justiça de forma mais racionalizada. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NA MODALIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. NATUREZA CAUTELAR OU SATISFATIVA. EXISTÊNCIA DE DIREITO AUTONÔMO À PROVA NAS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS DE CUNHO SATISFATIVO. INVESTIGAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS. MENSURAÇÃO DO RISCO DO LITÍGIO, VIABILIZANDO MEIOS AUTOCOMPOSITIVOS OU JUSTIFICADORES, OU NÃO, DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA DE JUSTIFICAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM A MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO PREVISTA NO CPC/73. MERA DOCUMENTAÇÃO DE FATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CAUTELARIDADE. NATUREZA SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIREITO MATERIAL OU FATO QUE O SUPORTE. VEDAÇÃO AO JUIZ DE QUE SE PRONUNCIE SOBRE O FATO OU SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO POR RAZÕES QUE DIZEM RESPEITO À ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DE EVENTUAL E FUTURA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação de produção antecipada de prova proposta em 14/10/2020. Recurso especial interposto em 25/03/2022 e atribuído à Relatora em 16/08/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados à injúria e acusações caluniosas praticadas pelo filho contra o pai e que serviriam, em tese, para justificar eventual a sua exclusão da sucessão. 3- Não há omissão quando o acórdão recorrido externa os motivos pelos quais entendeu ser incabível a ação probatória autônoma na hipótese, de modo que dizer se esses fundamentos são adequados, ou não, é matéria que diz respeito ao mérito. 4- Na atual configuração legislativa, a ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5- As hipóteses de produção antecipada de prova de natureza satisfativa estão assentadas na existência de um direito autônomo à prova que permite às partes apenas pesquisar a existência e o modo de ocorrência de determinados fatos, independentemente da existência de um litígio potencial, além de ser também um instrumento útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição. 6- O CPC/15 também introduziu, como uma sub-espécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no art. 861 do CPC/73, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco. 7- Na ação probatória autônoma de justificação prevista no art. 381, § 5º, do CPC, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta. 8- Se a cognição exercida na ação probatória autônoma de justificação não versa sobre o mérito que não existe e que pode sequer existir, descabe indeferi-la por fundamentos que digam respeito, justamente, ao mérito. 9- Na hipótese em exame, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade. 10- Descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC. 11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de anular a sentença para que seja dado regular prosseguimento à ação de produção antecipada de prova. (REsp n. 2.103.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) III – Do Mérito No caso concreto, o interesse processual da autora é evidente. A existência de uma controvérsia administrativa acerca da execução de uma obra pública de reforma do telhado da Câmara Municipal de Barbacena, com a retenção de valores e alegação de irregularidades contratuais, torna a prova pericial de engenharia o meio adequado para elucidar a situação física do imóvel. O prévio conhecimento técnico sobre o cumprimento das especificações do edital da Carta Convite nº 003/2021 e a qualidade dos materiais empregados permitiu que as partes tivessem parâmetros objetivos sobre a realidade fática da obra, cumprindo o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas desnecessárias ou, ao menos, delimitar com precisão o objeto de eventual disputa futura. Portanto, restam plenamente preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos II e III do art. 381 do Código de Processo Civil. III.1 – Da Regularidade do Procedimento Probatório A validade da prova produzida em sede de produção antecipada está condicionada à estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se que todas as partes interessadas possam participar da formação do elemento probatório. No caso em tela, o procedimento seguiu rigorosamente os trâmites legais, assegurando à Câmara Municipal de Barbacena a oportunidade de acompanhar e influenciar a produção da prova pericial. A citação da requerida foi devidamente efetivada conforme mandado e certidão constantes no ID 9592331379, permitindo que a entidade integrasse a lide e exercesse suas prerrogativas processuais. Ato contínuo, a requerida apresentou seus quesitos periciais no ID 9651685779, demonstrando sua efetiva participação no balizamento técnico da perícia. Ademais, a diligência técnica realizada in loco, no dia 28 de novembro de 2022, foi acompanhada por representantes de ambas as partes, conforme expressamente consignado pelo expert judicial no laudo técnico. O laudo pericial de ID 9819396703, bem como os esclarecimentos complementares de ID 10399632013, revelam-se peças técnicas robustas e bem fundamentadas. O perito respondeu de forma pormenorizada a todos os quesitos formulados, tanto pela parte requerente quanto pela requerida, utilizando-se de levantamento fotográfico, modelagem 3D e dimensionamento hidráulico e estrutural para sustentar suas conclusões. Nesse contexto, a regularidade do laudo é inquestionável, uma vez que o perito judicial desempenhou seu encargo com isenção e rigor técnico, fornecendo as informações necessárias para que as partes tenham pleno conhecimento do estado físico da obra. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a participação das partes e a resposta aos quesitos são elementos suficientes para afastar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. Sobre a regularidade do procedimento probatório, colhe-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS - DELIMITAÇÃO - NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - NATUREZA INSTRUMENTAL - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO EXAME - POSSIBILIDADE DE PERECIMENTO DO DIREITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - APRESENTAÇÃO DE QUESITOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na ação cautelar de produção antecipada de prova é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, que serão dirimidas na apreciação da ação principal, se e quando esta for proposta. Precedentes. II - A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. III - Na espécie, tratando-se de exame pericial a ser realizado em lavoura de soja, a eventual demora na produção da prova, poderia acarretar o perecimento de condições essenciais ao exame, especialmente, no que se refere à proximidade da época da colheita da produção agrícola. IV - Para fins de reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 431-A, do Código de Processo Civil, é mister a comprovação da ocorrência de prejuízo o que, na espécie, contudo, não restou suficientemente demonstrado, tendo em conta que o recorrente, apresentou quesitos, que foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.191.622/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 8/11/2011.) A despeito das manifestações da requerida que questionaram aspectos relativos ao processo licitatório e a valores orçamentários, o perito esclareceu oportunamente que tais pontos extrapolavam o objeto técnico da perícia de engenharia, que visava a constatação da realidade física do telhado. Tais discussões, embora relevantes para o deslinde de responsabilidades, não maculam a validade da prova pericial produzida nestes autos, que cumpriu integralmente sua finalidade. Portanto, o procedimento transcorreu em absoluta conformidade com o rito dos arts.381 a 383 do Código de Processo Civil, estando a prova pronta para a devida chancela jurisdicional. III.2 – Dos Limites da Cognição Judicial É imperioso delimitar o alcance da presente prestação jurisdicional, que se restringe estritamente à regularidade formal do procedimento probatório. Nos termos do Art.382, § 2º, do Código de Processo Civil, veda-se expressamente ao magistrado qualquer pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato objeto da prova, bem como sobre as suas respectivas consequências jurídicas. Tal restrição legal fundamenta-se na circunstância de que a produção antecipada de prova não visa solucionar o conflito de interesses em sua completude, mas apenas assegurar ou documentar um elemento que servirá de subsídio para o convencimento do juiz em uma demanda futura ou para a solução extrajudicial da lide. Dessa forma, a sentença a ser proferida possui natureza meramente homologatória, o que implica dizer que este Juízo apenas chancela a validade do ato de produção da prova, verificando se o contraditório foi respeitado e se o laudo preenche os requisitos técnicos mínimos. Não há, portanto, a formação de coisa julgada material quanto ao conteúdo intrínseco do laudo pericial ou quanto à veracidade das afirmações nele contidas. A eficácia da decisão é estritamente procedimental, garantindo que a prova pericial encartada no ID 9819396703 possa ser utilizada pelas partes conforme seus interesses, sem que isso signifique o reconhecimento judicial de que a empresa requerente cumpriu integralmente o contrato ou de que a requerida está isenta de responsabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado deve abster-se de valorar o mérito da prova neste procedimento, sob pena de usurpar a competência do Juízo da ação principal. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015, ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum (CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento. 3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" (REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656). 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.128/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça a impossibilidade de discussão meritória nesta sede: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃOORDINÁRIA - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO - PROCESSO PRINCIPAL - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em medida cautelar de antecipação de provas, não há que se debater matérias de mérito, de forma que qualquer questionamento acerca do conteúdo ou resultado da prova pericial, hipótese dos autos, deve ser realizado por meio da ação principal de conhecimento" .(AgRg no AREsp n. 439.163/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015). - O questionamento ao laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas deverá ser realizado nos autos principais, oportunidade em que o julgador procederá à devida valoração da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.073369-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) No caso concreto, as discussões levantadas pela Câmara Municipal de Barbacena acerca de eventuais irregularidades no processo licitatório, sobrepreço ou superfaturamento, inclusive citando o Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público e o parecer técnico do CEAT (ID 9831912753), são matérias que desbordam o objeto desta Ação. Como bem ponderado pelo perito judicial em seus esclarecimentos, a análise contábil administrativa da licitação não se confunde com a perícia física de engenharia do telhado. Tais alegações defensivas e a própria valoração das conclusões do laudo pericial sobre a qualidade da obra deverão ser oportunamente deduzidas e apreciadas na via processual adequada, seja em Ação de Cobrança, Ação Civil Pública ou Processo Administrativo Disciplinar, onde o contraditório será exercido em sua plenitude meritória. Assim, o exaurimento da função jurisdicional neste feito ocorre com a verificação da regularidade da prova, reservando-se o debate sobre suas consequências jurídicas para as demandas principais pertinentes. IV – Conclusão Ante o exposto, considerando que o procedimento probatório cumpriu sua finalidade legal e respeitou as garantias constitucionais do contraditório, HOMOLOGO a prova pericial produzida nestes autos, consubstanciada no laudo técnico de ID 9819396703 e nos esclarecimentos de ID 10399632013, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 381 e 382 do mesmo diploma legal. Esclareço, por oportuno, que a presente sentença possui natureza meramente homologatória e não implica nenhum pronunciamento deste Juízo sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre suas consequências jurídicas, nos termos do art.382, § 2º, do CPC. Eventuais discussões acerca de responsabilidade civil, irregularidades licitatórias ou inadimplemento contratual deverão ser objeto de Ação própria. As custas e despesas processuais, inclusive os honorários periciais já integralmente depositados e liberados, deverão ser arcadas pela parte requerente, nos termos do art.95 do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida quanto ao direito à produção da prova e a natureza jurisdicional voluntária do procedimento. Em observância ao disposto no art.383, caput, do CPC, os autos deverão permanecer em cartório pelo prazo de 01 (um) mês para que os interessados possam extrair as cópias e certidões que entenderem necessárias. Após o decurso do prazo legal supra, independentemente de nova intimação, proceda-se à entrega dos autos ao promovente da medida, conforme determina o art.383, parágrafo único, do CPC, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. É a decisão que segue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena/MG, 14 de janeiro de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito