Detalhe do processo

5006617-35.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006617-35.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: IGOR SOARES DE OLIVEIRA ASSIS CPF: 058.714.326-62 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA (Id. 10594583069) em face da sentença de Id. 10583269408. Sustenta o embargante a incorreção do percentual de incapacidade constante em sentença, bem como a omissão quanto ao valor da condenação. Ainda, aduz que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da negativa, e dos juros a citação. Contrarrazões em Id. 10596280269. É o relatório, decido: Recebo os Embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. Em detida análise à sentença atacada, entendo que assiste razão parcial ao embargante. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) foi fixado pelo juízo com base no laudo pericial constante nos autos. Para mais, houve fixação expressa do quantum devido, qual seja, “indenização securitária proporcional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado previsto na apólice nº 108989603227810021, matrícula 7006587963, a título de indenização por invalidez parcial decorrente da lesão apontada nos autos, cujos valores deverão ser apurados em sede de execução de sentença”. No entanto, de fato não houve menção os termos para incidência dos juros e correção monetária. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, para que se leia: “Sobre a quantia da condenação deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula 632 do STJ, desde a data da contratação do seguro até 30/08/2024 pelo índice da CGJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após 30/08/2024 até a prolação da sentença pelo IPCA, e a ser aplicado juros de mora de 1% ao mês desde citação até 30/08/2024. A partir de 30/08/2024 juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem dedução do IPCA, atendendo ao disposto no art. 406, §1º do CC.” No mais, permanece a sentença tal qual como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MAURO FRANCISCO PITTELLI Juiz de Direito em substituição legal 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR SOARES DE OLIVEIRA ASSIS

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO PEREIRA DE MELO

OAB: 166096/MG

LUIZ FERNANDO PENAQUI

OAB: 175625/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

MARIA CRISTIANE RIBEIRO

OAB: 113566/MG

RONALD ROGERIO CUSTODIO

OAB: 161886/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5006617-35.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: IGOR SOARES DE OLIVEIRA ASSIS CPF: 058.714.326-62 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA SA (Id. 10594583069) em face da sentença de Id. 10583269408. Sustenta o embargante a incorreção do percentual de incapacidade constante em sentença, bem como a omissão quanto ao valor da condenação. Ainda, aduz que o termo inicial da correção monetária deve ser a data da negativa, e dos juros a citação. Contrarrazões em Id. 10596280269. É o relatório, decido: Recebo os Embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os em parte. Em detida análise à sentença atacada, entendo que assiste razão parcial ao embargante. O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) foi fixado pelo juízo com base no laudo pericial constante nos autos. Para mais, houve fixação expressa do quantum devido, qual seja, “indenização securitária proporcional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital segurado previsto na apólice nº 108989603227810021, matrícula 7006587963, a título de indenização por invalidez parcial decorrente da lesão apontada nos autos, cujos valores deverão ser apurados em sede de execução de sentença”. No entanto, de fato não houve menção os termos para incidência dos juros e correção monetária. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, para que se leia: “Sobre a quantia da condenação deverá incidir correção monetária, nos termos da Súmula 632 do STJ, desde a data da contratação do seguro até 30/08/2024 pelo índice da CGJ do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após 30/08/2024 até a prolação da sentença pelo IPCA, e a ser aplicado juros de mora de 1% ao mês desde citação até 30/08/2024. A partir de 30/08/2024 juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento, momento em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem dedução do IPCA, atendendo ao disposto no art. 406, §1º do CC.” No mais, permanece a sentença tal qual como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MAURO FRANCISCO PITTELLI Juiz de Direito em substituição legal 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora